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LEI ORDINÁRIA Nº 1004, 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Início da vigência: 28/12/2006
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras providências.

 

 

 

                        A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em nome do povo e no uso de minhas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Taiobeiras sanciono a seguinte lei:

 

                       Art 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Taiobeiras (MG), que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

                        § 1°. Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.  

                        § 2°. O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. 

                        § 3°. Para os fins desta Lei, considera-se:

I.        redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

II.       droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III.      drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ; 

 

                       Art 2º. São objetivos do COMAD:

I.          instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II.        acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e

III.       propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 

                        § 1°. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 

                        § 2°. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

                       Art 3º. O COMAD fica assim constituído:

I.         Presidente;

II.        Secretário-Executivo; e

III.      Membros.           

                        § 1°. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano).

                        § 2°. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

                        § 3º. o Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos.

                        § 4º. Os membros que comporão o COMAD de Taiobeiras serão representantes dos seguintes órgãos:

I.       Representantes do Governo Municipal

a)    01 (um) membro do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento.

b)    01 (um) membro do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

c)    01 (um) membro do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

d)    01 (um) membro do Departamento Municipal de Planejamento e Governo

II.      Representantes do Poder Judiciário:

a)     01 (um) Juiz de direito da Comarca.

b)     01 (um) Promotor e Justiça da Comarca.

III.     Representantes do Poder Legislativo

a)    02 (dois) vereadores.

IV.    Representantes da Sociedade Organizada:

a)    01 (um) Delegado de Polícia Civil da Comarca

b)    01 (um) Comandante da 68ª Companhia de Polícia Militar de Minas Gerais, sediada em Taiobeiras

c)    01 (um) membro da Junta de Serviço Militar

d)    01 (um) membro do Conselho Tutelar;

e)    02 (dois) membros das Instituições Religiosas;

f)     01 (um) membro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras

g)    01 (um) membro das Instituições financeiras

h)   02 (dois membro das entidades não governamentais – ONG), sendo um membro dos Alcoólicos Anônimos de Taiobeiras e um membro do Desafio Jovem de Taiobeiras – DEJOTA.

 

                        Art 4º. O COMAD fica assim organizado:

I.        Plenário;

II.      Presidência;

III.     Secretaria-Executiva; e

IV.    Comitê-REMAD.

                        Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

                        Art 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

                        § 1°. O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD

                        § 2°. O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

                        § 3°. O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

                        Art 6º. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. 

                        Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.  

 

                        Art 7º. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.  

 

                        Art 8º. O COMAD será instalado e providenciará a elaboração do seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

                        Art 9º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 28 de dezembro de 2006.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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