Ementa Dispõe sobre o pagamento de precatórios judiciais e o pagamento de condenações judiciais consideradas de pequeno valor.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:
Art 1º. A presente lei visa regulamentar o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de 12 de junho de 2002.
Art 2º. Os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal, apurados em processo judicial com sentença transitada em julgado, serão pagos mediante requisição por precatório, dispensado este quando for o caso de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Art 3º. Tendo em vista a pequena capacidade financeira do Município de Taiobeiras, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário/credor, seja igual ou inferior a 15 (quinze) salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal.
Art 4º. Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatório.
§1º. São vedados os fracionamentos, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, em parte, mediante expedição de precatórios e a expedição de precatórios complementar ou suplementar o valor pago.
§2º. O beneficiário/credor de importância superior ao montante previsto no art. 2º, poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV, desde que renuncie e a Fazenda Pública concorde, expressamente ao valor excedente, devendo o Juiz da Execução ouvir a Fazenda Pública Municipal na hipótese de renúncia de crédito excedente a RPV.
Art 5º. Nas requisições deverão constar os seguintes dados:
a. Nomes das partes beneficiárias e de seus procuradores;
b. Números do CPF ou CNPJ dos beneficiários/credores, assim, como endereço atualizado;
c. Número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
d. Valor total da Requisição;
e. Valor descriminado por beneficiário e respectivas parcelas (principal, juros e outras), bem como a natureza do crédito (comum ou alimentar);
f. Data-base de apuração dos valores da Requisição para efeito de atualização monetária;
g. Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento, bem como a da decisão ou do acórdão nos embargos ou qualquer pedido de impugnação de cálculos.
Parágrafo Único - Os recursos são requisitados diretamente ao Prefeito Municipal até 1º de julho, fixando-se, ao caso de precatório, o prazo de até o final do exercício seguinte para o pagamento do crédito atualizado monetariamente e, no caso de Requisição de Pequeno Valor – RPV – definidos no artigo 2º, desta Lei, o prazo de pagamento será de até sessenta (60) dias.
Art 6º. A atualização monetária do valor do precatório e da Requisição de Pequeno Valor será efetuada tão somente por ocasião do pagamento (art. 100, § 1º, parte final, da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Para efeito de atualização monetária de que trata o artigo anterior e este, será utilizado pelo índice de preços ao consumidor ampliado – série especial – IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
Art 7º. Estando os recursos disponíveis para quitação dos precatórios e das RPV’s serão os mesmos depositados à disposição da autoridade judiciária requisitante.
Art 8º. Esta lei entrará em vigor na data em sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 28 de dezembro de 2006.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ Prefeito Municipal |
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA Diretor do Deptº Municipal de Administração e Recursos Humanos |
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 719, 27 DE DEZEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município, das autarquias e das fundações municipais (COMPILADA). | 27/12/2017 |