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DECRETO Nº 2414, 07 DE JANEIRO DE 2021
Início da vigência: 07/01/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre o uso de certificado digital e assinaturas eletrônicas no  âmbito da administração direta e indireta do município de Taiobeiras.

 

 

 

 

                    O Prefeito do Município de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no

uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81, II, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que o certificado digital equivale a documento formal

de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;

CONSIDERANDO a consulta nº 770.777/2009 realizada junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que trata da possibilidade de uso da assinatura digital e chancela eletrônico na Administração Pública;

CONSIDERANDO as disposições expressas na Lei Federal nº 14.063 de 23

de setembro de 2020, especialmente sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, objetivando a proteção das informações pessoais e sensíveis dos cidadãos; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes

ao uso de certificado digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de TAIOBEIRAS-MG;

 

DECRETA

 

Art 1º O uso de CERTIFICADO DIGITAL no âmbito da Administração Direta

e Indireta do Município de TAIOBEIRAS obedece ao disposto neste Decreto, observado a legislação vigente.

Art 2º Para os efeitos desde Decreto, entende-se por:

I.          Usuário Interno: autoridade ou servidor ativo da Administração Direta e Indireta do Município de Taiobeiras que tenha acesso, de forma autorizada, as informações e documentos produzidos ou custodiados por estas;

II.         Documento Eletrônico: documento sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;

III.       Assinatura Eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;

IV.       Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais; bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

V.        Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;

VI.       Certificado Digital do tipo A1: é um documento eletrônico que normalmente possui extensão .PFX ou .P12. Por se tratar de um arquivo digital, é instalado diretamente no computador do contribuinte e não depende de Smart Cards ou tokens para ser transportado;

VII.     Certificado Digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil); e

VIII.    Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis - como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.

 

Art 3ºOs documentos eletrônicos produzidos no Município de Taiobeiras

terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital.

§1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de docu-

mentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Taiobeiras.

§2º Poderão ser assinados eletronicamente por meio de certificados digi-

tais os documentos relativos a empenhos, liquidação e pagamento, ofícios, portarias, comunicados internos e externos, avisos, pareceres, atos processuais, correspondências, processos licitatórios, contratos, projetos de lei, decretos, atos administrativos, enfim todo e qualquer documento produzido por usuário interno no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Taiobeiras.

§3º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior

deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.

§4º Os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certi-

ficados digitais poderão ser impressos em papel e arquivados, se for o caso, sem qualquer perda de sua validade ou veracidade.

§5º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de

próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada, devendo esta ser certificada digitalmente, inclusive se o documento já tiver outra assinatura digital.

§6º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência

ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

§7º Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos ori-

undos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.

 

Art 4º O servidor público para comprovar a necessidade de certificação

digital para o desempenho de suas atividades laborais, deverá apresentar o formulário constante no Anexo I, devidamente preenchido e assinado, com a aprovação da chefia imediata e do ordenador de despesas da unidade a que estiver subordinado.

             

Art 5ºO detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

§1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir

efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Taiobeiras.

§2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

§3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também as operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.

 

Art 6ºNa hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.

 

Art 7º Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:

I.          Apresentar-se tempestivamente, à autoridade certificadora, com a documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição na forma do art. 4º;

II.         Estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;

III.       Solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

IV.       Alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

V.        Observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

VI.       Manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;

VII.     Solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado; e

VIII.    Verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado.

 

§1º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação

das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

§2º O desligamento do quadro de pessoal não implica recolhimento, pe-

lo Município de Taiobeiras do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento.

 

Art 8ºO uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de

responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

 

Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), 07 de janeiro de 2021.

  

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL

 

 

NOME ____________________________________________ MATRÍCULA ___________________

Unidade Administrativa ___________________________________________________________

Descrição das rotinas de trabalho que necessitam de certificação digital

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

Tipo de certificado requerido _____________________________________________________

 

Taiobeiras, _______ de ___________________de _________.

 

 

 

 

_________________________________                               ________________________________

         Servidor requisitante                                                             Chefia imediata

 

 

 

 

                                               __________________________________

  Ordenador de despesas
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 160 SEARH, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 DESCLASSIFICA CANDIDATO QUE MENCIONA DO CONCURSO PÚBLICO 01/2019. 16/11/2023
PORTARIA Nº 159 SEARH, 13 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IDENTIFICAR O CONDUTOR QUE CON-DUZIA O VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIO-BEIRAS NA OCASIÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂN-SITO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/11/2023
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