Ementa
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS E EVENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica assegurado aos Estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus com sede ou extensão no Município de Taiobeiras/MG, o direito ao pagamento de meia-entrada relativa ao menor valor cobrado às demais classes, segmentos sociais e/ou população em geral, para o ingresso em casas de exibição cinematográficas, espetáculos teatrais e circenses, ambientes e shows musicais, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, também estabelecidas no Município de Taiobeiras/MG.
Parágrafo único. Serão beneficiados por esta Lei, os Estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede ou extensão no Município de Taiobeiras/MG, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art 2ºPara usufruir o beneficio a que se refere o Artigo 1º desta Lei, o Estudante deverá provar a condição referida no parágrafo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino, emitida e distribuída pelas Entidades Representativas dos Estudantes Taiobeirenses, quais sejam elas: Grêmios Estudantis organizados por Escola pública ou particular de 1º e/ou 2º graus; Diretório dos Estudantes que congrega o 1º e 2º graus de ensino, inclusive Supletivo e Pré-Vestibular; e a Diretória Central dos Estudantes (DCE), que congrega os Estudantes do 3º grau ou Universitário, com validade no Município de Taiobeiras/MG.
Parágrafo único. A carteira mencionada neste artigo terá validade de 01 (um) ano, após o que deverá ser renovada; conterá fotografia do portador, além dos seguintes dados: nome do portador, série e grau de ensino que cursa, data de nascimento, assinaturas dos responsáveis legais pelo estabelecimento de ensino e pela entidade estudantil emitente do documento.
Art 3ºCaberá á Prefeitura Municipal de Taiobeiras/MG, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer, defesa do consumidor e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei, autuado os estabelecimentos que a descumprirem, combinando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art 4ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG, 13 de junho de 2000.
JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO
Secretário de Administração