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LEI ORDINÁRIA Nº 798, 24 DE FEVEREIRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 798, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997.

Ementa CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Taiobeiras, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art 1ºFica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuações contábeis, destinados a dar suporte financeiro e programas de investimento de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda.

§ 1º Considera-se programa de investimento em habitação social:

I - a construção de habitação urbana e rural;

II - a comercialização de moradias prontas;

III - a urbanização de áreas degradadas;

IV - a aquisição de materiais de construção;

V - a produção de lotes urbanizados;

VI - a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

VII - o desenvolvimento de programas habitacionais integrados.

§ 2º O programa habitacional integrado do que trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infraestrutura, a instalação de equipamento de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos.

Art 2ºOs recursos do FMH serão aplicados sob forma de financiamentos reembolsáveis.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, o FMH poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem defi­nidos pelo grupo coordenador.

Art 3ºPodem ser beneficiários os recursos do FMH:

I - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 03 (três) sa­lários mínimos;

II - empresas que, após a conclusão da obra se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do § 3º do artigo 12, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo grupo coordenador;

III - cooperativas habitacionais.

§ 1º Não serão concedidos financiamentos ou liberados recursos para famílias das quais uns de seus membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qual quer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

§ 2º Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e incorporados ao FMH, poderão ser beneficiários famílias com renda mensal superior àquela prevista no § 3º do artigo 1º, conforme as normas do respectivo programa.

Art 4º Os recursos do FMH originar-se-ão:

I - de dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;

II - de operações de crédito de que o Município seja mutuário;

III - do retomo dos financiamentos concedidos;

IV - do refinanciamento de instituições financeiras de que o Município seja mutuário;

V - os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades estaduais e federais e destinados programas habitacionais;

VI - do resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII - de outras fontes que lhe destinarem recursos.

Parágrafo único. O FMH transferirá ao Tesouro Municipal recursos para pagamento de serviços e amortização de opera­ções de crédito contraída pelo Município e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art 1ºCompete o Conselho Municipal de Habi­tação prestar assessoria na formação de diretrizes gerais para aplicação dos recursos do HFM.

Art 6ºAS operações com recursos do FMH sujeitam-Se às seguintes normas e condições:

I - quando foram concedidos financiamentos reembolsáveis:

a) a amortização do financiamento será feita por um período de, no máximo, 30 (trinta) anos;
b) a taxa dos juros, aplicada sobre o saldo de­vedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observando o limite máximo de C% (seis por cento) ao ano;
c) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvindo o Grupo Coordenador;
d) será exigida da beneficiária contrapartida do, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços;
e) no caso em que família de baixa renda seja mutuaria final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal, e o saldo de­vedor existente após o prazo de financiamento acordado será extinto;
f) no caso de financiamento concedido à cooperativa habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos, ao financiamento, o saldo devedor exis­tente será refinanciado, depois de esgotado o prazo de financiamento;
g) as garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na regulamentação do Fundo.

II - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados:

a) será exigida contrapartida de, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou em serviços;
b) outras condições e normas poderão ser definidas pelo Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de Habitação.

Parágrafo único. Os financiamentos concedidos com base no SHF ou em programas habitacionais de iniciativa esta­dual ou federal estão sujeitos às condições limites das respectivas normas.

Art 7º O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo FMH é de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo pro­por sua prorrogação com base em avaliarão do desempenho do Fundo.

Art 8ºO Secretário Municipal de Obras Públicas será o Agente Executor do Fundo Municipal de Habitação.

Art 9ºntegram o Grupo Coordenador:

I - O Prefeito Municipal;

II - O Secretário Municipal de Finanças;

III - O Secretário de Administração;

IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de habitações pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos populares;

V - um representante da Câmara Municipal.

Art 10Compete ao Grupo Coordenador:

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar os cronogramas previstos;

II - recomendar a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

IV - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo;

V - acompanhar a execução dos programas susten­tados pelo Fundo;

VI - aprovar programas a serem implementados com recursos do Fundo.

Art 11Compete ao Agente Executor:

I - promover a captação de recursos de qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo.

II - Organizar o cronograma financeiro de recei­ta e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibili­dades de caixa em papeis de dívida publica;

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária;

IV - aplicar recursos do Fundo segundo normas e procedimentos definidos pelo Grupo Coordenador;

V - aplicar e remunerar as disponibilidades tem portarias de caixa, observando o disposto no Art. 14 desta Lei;

VI - promover a cobrança dos créditos conce­didos, até na esfera judicial;

VII - apresentar à Secretaria Municipal de Finanças relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos recursos colocados à sua disposição.

Art 12Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I - a supervisão financeira do Fundo e do Secretário Executivo, especialmente no que se refere a:

a) elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
b) elaboração de cronograma financeiro da receita e da despesa.

II - a definição sobre a aplicação das dispo­nibilidades transitórias de caixa do Fundo;

III - a análise das prestações de contas dos demonstrativos financeiros do Fundo.

Art 13 Os demonstrativos financeiros do FMH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e as normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art 14As eventuais disponibilidades de caixa em poder Agente Executor serão aplicadas em papéis da divida pública.

Art 15 É vedado ao Fundo destinar recur­sos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e rea­lização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos em Lei.

Art 16 O Fundo será extinto:

I - mediante Lei;

II - mediante decisão judicial.

Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do Fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei ou da decisão judicial, se for o caso.

Art 17O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 24 de fevereiro de 1997.

JOESL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal

JOSÉ MARIA B. PINHEIRO
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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