Ementa
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta a eu sanciono a seguinte lei:
Art 1ºFica determinado aos estabelecimentos bancários que operam no Município, o atendimento a cada cliente no prazo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento de seu de ingresso na fila de atendimentos.
Parágrafo único. Para comprovação do tempo de espera, o estabelecimento fornecerá ao usuário o bilhete de senha a ser impresso mecanicamente, do qual contarão o horário do recebimento e o do atendimento.
Art 2º os estabelecimentos bancários, com agências no Município, implantarão o sistema de atendimento previsto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários, até que promovam a adequação do seu funcionamento para cumprimento desta lei, garantirão acomodação satisfatória aos clientes em suas agências.
Art 3º Além do atendimento previsto nesta lei, os estabelecimentos bancários dotarão suas agências de bebedouros e instalações sanitárias destinadas ao usuário.
Art 4ºAs denúncias de descumprimento do disposto nesta lei serão encaminhadas ás autoridades competentes previstas no regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa no valor correspondente a 1000 (mil) UFIRs, duplicatas nas reincidências
Art 5ºFica o chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, ao contar de sua publicação.
Art 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 09 de abril de 2003.
JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA Prefeito MunicipalCLENÉSIO MENDES DE OLIVEIRA Diretor do Departamento de Adm. e Rec. Humanos