Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE NA ÁREA DO MUNICÍPIO, OBEDECIDAS AS EXIGÊNCIAS DE QUE TRATA O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando o Princípio Constitucional da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o exercício de atividade comercial ou ambulante é aquele desempenhado por pessoa física, regularmente cadastrada na Prefeitura, exercendo uma atividade comercial sem estabelecimento fixo e em espaços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de reordenar a ocupação do espaço público de modo a permitir a convivência sustentável entre empreendimentos comerciais fixos e os comerciantes eventuais ou ambulantes;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir as diretrizes para atuação dos órgãos licenciadores e fiscalizadores de atividades econômicas, em especial a atividade de comércio eventual ou ambulante no âmbito do Município de Taiobeiras;
CONSIDERANDO que a ocupação do espaço público deve se adequar às circunstâncias sociais e econômicas;
CONSIDERANDO, que é proibido o vendedor eventual ou ambulante estacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
CONSIDERANDO que a comercialização em espaços públicos de bens móveis como automóveis e motocicletas, também se enquadram no exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante;
CONSIDERANDO o poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas e da utilização dos bens públicos de uso comum, bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade, segurança pública e mobilidade urbana;
CONSIDERANDO que a falta de recolhimento da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio eventual ou ambulante ou a comercialização fora dos locais públicos definidos pela administração pública, implicará na autuação e apreensão das mercadorias e bens móveis, devendo ser solicitado o apoio e suporte da Polícia Militar quando necessário;
CONSIDERANDO que as autorizações para atividade de comércio eventual ou ambulante não devem ocasionar condições de concorrência desleal entre empreendimentos formais e informais; e
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade e agilidade às ações de fiscalização e combate a comercialização irregular nos espaços públicos,
DECRETA
Art 1º Ficam definidos os espaços públicos para o exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante conforme os locais descritos no
Anexo I, deste decreto
.
§1º. A utilização dos espaços públicos mencionados dependerá de cadastramento prévio, cujo requerimento deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEARH em formulário próprio constante no
Anexo II, deste decreto, sendo instaurado o Procedimento Administrativo Simplificado - PAS.
§2º. A conferência dos documentos, apresentados pelo requerente, bem como a análise de viabilidade do empreendimento serão realizadas pelo Setor de Fiscalização, conforme diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 012/2011 e por este decreto.
§3º. Na sequência os autos seguirão para a Secretaria Municipal de Receitas e Cadastro – SEREC para emissão da licença especial, disposta no art. 339 da Lei Complementar nº 12/2011, após o pagamento das taxas correspondentes conforme definido no Anexo V do Código Tributário.
§4º. Os requerimentos de comercialização de alimentos serão encaminhados para o Setor de Vigilância Sanitária para realização de inspeção sanitária.
Art 2º O exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante, deverá funcionar no período compreendido entre
8:00hs às 23:59hs, de segunda a sábado e aos domingos até as 13:00hs, exceto em dias de eventos previamente programados pela Prefeitura de Taiobeiras.
Parágrafo Único. O comerciante deverá desmontar sua estrutura e recolher seus equipamentos e mercadorias ao final de cada dia, higienizando o espaço público e recolhendo o lixo.
Art 3º Para a comercialização ambulante de alimentos, a licença especial deverá ser acompanhada do
Termo de Ciência e Responsabilidade (Anexo III), devidamente assinado pelo comerciante.
Parágrafo Único. O Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde – SESA realizará inspeções sanitárias periódicas para verificação das informações declaradas.
Art 4º A licença especial terá validade somente para o exercício em que for emitida, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-la e mantê-la em local bem visível, não sendo permitida sub-rogação, alienação ou cessão de qualquer natureza.
§ 1º. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I. Nome, nº do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II. Endereço residencial do comerciante ou responsável;
III. Ramo de atividade e local onde atuará;
IV. Valor da licença, em conformidade com as tabelas constantes no Código Tributário Municipal;
V. Data de validade da licença.
§ 2º. A não-retirada da licença especial pelo interessado no prazo de trinta dias, contados da data de sua emissão, dará lugar ao arquivamento do processo.
§ 3º. A licença especial poderá ser revogada por motivo superveniente, considerando-se o interesse público devidamente justificado, mediante notificação.
Art 5º A quem for encontrado exercendo a atividade de comércio eventual ou ambulante sem a devida licença ou em espaço público diverso do estipulado por este decreto, será autuado e sua mercadoria ou bens móveis (automóveis e motocicletas) apreendidos, sem prejuízo da multa que couber, conforme já disposto no Código de Postura.
Parágrafo Único. As mercadorias e bens móveis apreendidos somente serão retirados mediante o pagamento de multas e emolumentos a que estiverem sujeitos, bem como a regularização da licença.
Art 6º Nenhum mercador licenciado como ambulante poderá vender no canteiro central em frente ao mercado municipal Lucio Miranda ou intermediações do mercado, principalmente nos passeios, no período de segunda a quinta-feira, conforme previsto no Decreto N° 1.680 de 24 de março de 2008, Capítulo VIII, Art. 55.
Art 7º A autuação e o recolhimento das mercadorias e bens móveis pelos Fiscais de Postura serão efetivados, necessariamente, mediante a emissão do Auto de Apreensão, conforme
Anexo V deste decreto.
Parágrafo Único. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias para bens não perecíveis e 48hs (quarenta e oito horas) para bens perecíveis, os objetos apreendidos poderão ser levados a leilão público pelo Município ou doados a entidades de utilidade pública sem fins lucrativos, na forma da lei.
Art 8º Nos termos do art. 31, da Lei Complementar nº 012/2011, a infração às disposições constantes deste decreto acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs, sem prejuízo da cassação da licença e apreensão das mercadorias comercializadas ou bens móveis (automóveis e motocicletas).
Art 9º Fazem parte integrante deste decreto as demais disposições encontradas na Lei Complementar nº 012/2011.
Art 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando inteiramente o Decreto Municipal nº 2.204, de 31 de maio de 2019.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 26 de maio de 2023.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
ANEXO I
ESPAÇOS PÚBLICOS
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE |
LOCAIS PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO
PRAÇA DR. JOSÉ AMERICANO MENDES
AVENIDA BARBACENA
AVENIDA CONTORNO
(PRAÇA DA RODOVIARIA)
AVENIDA CONTORNO
(PRAÇA DA IGREJINHA)
AVENIDA DA LIBERDADE
(ENTRE A RUA MONTES CLAROS
E O MERCADO MUNICIPAL)
AVENIDA CONTORNO
RUA CAIÇARA
PRAÇA FARLEY MARTINS DE OLIVEIRA |
ANEXO II
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COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
CADASTRAMENTO |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
NESTA CIDADE
1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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E-MAIL |
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2 – REPRESENTANTE LEGAL
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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E-MAIL |
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INSTR. DE MANDATO: |
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DATA: |
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VIGÊNCIA ATÉ |
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3 – ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS |
[ ] Cópia de Documento de Identificação Civil |
[ ] Cópia do CPF |
[ ] Comprovante de residência |
[ ] Termo de Ciência e Responsabilidade preenchido e assinado, conforme Anexo III (comercialização de alimentos) |
4 – ATIVIDADE A SER DESENVOLVIDA |
Solicito o cadastramento da(s) atividade(s) abaixo descrita(s): |
Descrição da Atividade: |
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Local Pretendido: |
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Duração: |
5 – LOCAL, DATA E ASSINATURA |
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6 – PROTOCOLO |
Local e data |
Assinatura do Requerente ou seu representante legal |
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Taiobeiras (MG), em |
____________________________________ |
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NOTA:
- Somente serão aceitas protocolizações da documentação completa.
ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
( ) Eu, _____________________________________________________, declaro para os devidos fins, sob as penas da lei que as informações prestadas abaixo são verdadeiras e autênticas. Estou ciente que a falsidade desta declaração ou de qualquer informação prestada configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, e passível de apuração na forma da Lei sem Exclusão das devidas sanções administrativas cabíveis.
Declaro, ainda, que tenho conhecimento dos regulamentos sanitários a que se refere a(as) atividade(s) econômica(s) que ser(ão) exercidas pelo empreendimento e que estarão sujeitas a inspeção.
ESTRUTURA FÍSICA, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS |
SIM |
NÃO |
N/A |
A área de manipulação de alimentos é exclusiva para a atividade desenvolvida. |
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Existe local e/ou dispositivos para lavar as mãos |
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Existe cuidado para evitar o cruzamento entre alimentos crus, semi prontos e prontos para o consumo. |
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Cobertura das barracas, carrinhos ou engates (trailers) estão em bom estado de conservação e devidamente limpos |
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Maquinários e utensílios encontram-se higienizados e em bom estado de conservação |
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Os utensílios são armazenados em caixas plásticas vedadas com tampas |
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Os alimentos não são armazenados diretamente no chão |
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A lixeira é com tampa e acionamento por pedal dotado de saco plástico |
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As mesas e superfícies onde os alimentos são manipulados encontram-se em bom estado de conservação, |
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As mesas e superfícies onde os alimentos são manipulados são constituídas de material liso, resistente e impermeável |
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Existem equipamentos para conservar a temperatura “ideal” dos produtos alimentícios (freezer, geladeira, estufa). |
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Utiliza utensílios para servir, descartáveis |
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Os utensílios, móveis e equipamentos não são de madeira |
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MANIPULADORES |
SIM |
NÃO |
N/A |
Os manipuladores possuem conhecimentos das “Boas Práticas em Serviços de Alimentação”. |
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Utilizam papel toalha para secagem das mãos |
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Utilizam uniformes ou avental de cor clara |
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Mantêm unhas curtas, limpas e sem esmalte |
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Os manipuladores não utilizam adornos (anéis, brincos, etc) |
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Utilizam luvas |
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Utilizam máscara |
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Utilizam touca |
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Quem manipula os alimentos não manipula dinheiro |
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Utilizam sapato fechado |
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PRODUÇÃO DE ALIMENTOS |
SIM |
NÃO |
N/A |
As matérias-primas perecíveis ficam refrigeradas |
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Os alimentos são armazenados em caixas térmicas de forma a garantir a temperatura adequada |
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Condimentos são em sachê |
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Óleos são trocados quando apresentam sinais de saturação, modificação na sua cor ou presença de resíduos queimados |
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As matérias-primas utilizada na manipulação de alimentos possuem registro em órgão competente de acordo com a legislação vigente |
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Os alimentos expostos para consumo imediato encontram-se protegidos |
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O estabelecimento não oferece ovos crus, nem preparação onde os ovos permaneçam crus |
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Os alimentos prontos para consumo, embalados na residência do feirante, possuem rótulo contendo informações mínimas como: nome do produto, data de fabricação e validade, lista de ingredientes, nome e contato do produtor |
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Utiliza-se exclusivamente água potável para a manipulação e preparação dos alimentos |
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ANEXO IV
1 – QUALIFICAÇÃO DO INFRATOR
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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E-MAIL |
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2 – RELATÓRIO
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Aos ________ dias do mês de _________________________ do ano de ______________, às ________________horas, o autuado acima qualificado, estando em exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante sem a licença especial ou fora do espaço público estipulado, fica intimado a providenciar no prazo de 30 (trinta) dias os itens abaixo assinados:
¨ |
Apresentar licença especial para funcionamento; |
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¨ |
Recolher multa correspondente a ___________ (_______________________________) UFMs, sem prejuízo da cassação da licença e apreensão das mercadorias comercializadas ou bens móveis (automóveis e motocicletas); |
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¨ |
_______________________________________________________________________________________________ |
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¨ |
_______________________________________________________________________________________________ |
Como o fato acima descrito constitui infração ao art. .............., lavro o presente auto de infração, devendo ser recolhida a multa imposta, conforme artigo ................, no prazo de 30 (trinta) dias, ou apresentar impugnação também no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo ..................... |
3 – IDENTIFICAÇÃO DO FISCAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO
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NOME |
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MATRÍCULA: |
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__________________________________________________________
Assinatura do Fiscal |
TESTEMUNHA 1: |
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TESTEMUNHA 2: |
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4 – CIÊNCIA DO AUTUADO
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Recebi a 1ª via deste Auto de Apreensão.
______/______/______ _________________________________________________________
Data Assinatura
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ANEXO V
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AUTO DE APREENSÃO Nº ____/______ |
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1 – QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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E-MAIL |
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2 – LOCAL DA APREENSÃO
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ENDEREÇO: |
3 – DESCRIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
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Em fiscalização realizada no local descrito, em ____ dias do mês de _____________________ do ano de ______________, às ________________horas, foram apreendidos os bens e/ou mercadorias abaixo relacionados:
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO DO BEM |
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Continua no verso |
Base legal: Art. XXXXXXXX da Lei Complementar n° XXXXXX
Informação ao Autuado:
Os bens apreendidos ficarão sob responsabilidade do Município, depositados junto ao Setor de Fiscalização.
No caso de não serem reclamados ou retirados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para bens não perecíveis e 48hs (quarenta e oito horas) para bens perecíveis, os objetos apreendidos poderão ser levados a leilão público pelo Município, na forma da lei aplicável. |
4 – IDENTIFICAÇÃO DO FISCAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO
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NOME: |
|
MATRÍCULA: |
|
__________________________________________________________
Assinatura do Fiscal |
TESTEMUNHA 1: |
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TESTEMUNHA 2: |
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5 – CIÊNCIA DO AUTUADO
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Recebi a 1ª via deste Auto de Apreensão.
______/______/______ _________________________________________________________
Data Assinatura
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QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO DO BEM |
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