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DECRETO Nº 3072, 06 DE JANEIRO DE 2023
Início da vigência: 06/01/2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

 

 

 

Ementa REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                   O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como pelas demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

                   Parágrafo único - O direito de acesso à informação mencionado no caput deste artigo será garantido substancialmente por meio da divulgação de informações nos termos do art.7º, sem prejuízo da possibilidade de solicitação a ser apresentada nos termos do art. 8º, ambos deste Decreto.

 

                  Art 2º Aplicam-se as disposições contidas neste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

                   Parágrafo único - A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

                   Art 3º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

 

                  Art 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I -      informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II -     documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III -    informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV -   informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V -    tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI -   disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX -   primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

X -    NCI: Núcleo de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

 

                 Art 5º Compete aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I -      gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II -     proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III -    proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

 

                  Art 6º- O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:

I -      orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II -     informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III -    informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, mesmo após a cessação do vínculo;

IV -   informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V -    informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços;

VI -   informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

 

                   § 1º- Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

                   § 2º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

                   § 3º- A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do disposto no art. 30 deste Decreto.

                   § 4º - Caberá aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades descentralizadas adotar as medidas cabíveis na hipótese de as pessoas jurídicas de direito privado, com as quais se tenha celebrado qualquer tipo de ajuste, se recusarem injustificadamente a fornecer informações quando demandadas.

 

                 Art 7º – O Poder Executivo promoverá, no site eletrônico da prefeitura, por meio do canal Transparência e Acesso à Informação, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, contendo:

I -      registro das competências e estrutura organizacional dos órgãos e entidades de sua Administração Direta e Indireta, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II -     registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;

III -    registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V -    dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

VI -   respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

 

§ 1º - Caberá a todos os órgãos e entidades descentralizadas apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias ao Núcleo de Controle Interno do Município as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo que, na data da edição deste Decreto, ainda não se encontrem disponibilizadas no site eletrônico do Município de Taiobeiras.

§ 2º – Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades descentralizadas respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações publicadas sob sua competência.

§ 3º – Os dados e informações que comporão o portal Transparência e Acesso à Informação serão publicados e atualizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, na qualidade de geradores ou fontes das informações.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Do Pedido de Acesso

 

Art 8º– Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação junto aos seguintes setores de atendimento:

I –     na Ouvidoria do Município de Taiobeiras;

II –    no Setor de Protocolo Central;

III –   no Portal da Transparência e Acesso à Informação do Município.

§ 1º - O pedido de acesso à informação mencionado no caput deste artigo deverá conter:

I -      nome completo do requerente;

II -     número de documento de identificação válido;

III -    especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV -   endereço físico ou eletrônico e números de telefone do requerente.

 

§ 2º - Caso o pedido de acesso à informação deixe de conter algum dos requisitos constantes do § 1º deste artigo, será concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para complementação dos dados faltantes, sob pena de arquivamento da demanda.

§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

§ 4º- Na hipótese de atendimento não presencial em que haja solicitação de entrega de documento, caberá ao atendente obter a identificação do interessado nos termos do § 1º deste artigo, que deverá ser comprovada no ato do recebimento da informação solicitada.

 

§ 5º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I -      genéricos;

II -     desproporcionais ou desarrazoados;

III -    que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

 

§ 6º - Na hipótese do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art 9º – Deverá ser autorizado o acesso imediato à informação disponível.

 

§ 1º – Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Setor de Protocolo Central, no prazo de vinte dias, deverá:

I –     enviá-la por meio eletrônico;

II –    comunicar data, local e modo para o cidadão realizar consulta, efetuar reprodução ou obter certidão;

III –   comunicar que o órgão ou entidade responsável não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV –   indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso encaminhadas pelo órgão ou entidade responsável.

 

§ 2º – O Setor de Protocolo Central deverá solicitar a informação junto ao órgão ou entidade responsável que deverá respondê-la no prazo de dez dias.

 

§ 3º – O prazo previsto no caput do § 1º poderá ser prorrogado por dez dias mediante justificativa expressa, o que será comunicado ao requerente.

 

§ 4º – Não será concedido acesso à informação sigilosa.

 

§ 5º – Na hipótese do § 4º o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso, indicando a autoridade competente para analisar o pedido de acesso ou desclassificação da informação.

 

§ 6º – Excepcionalmente, nos casos em que o requerente declare não dispor de meios para realizar a consulta nos termos do inciso II do § 1º, a informação poderá ser encaminhada por meio físico.

 

Art 10 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal consultada, inclusive por meio digital, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art 11 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida a consulta de cópia, com certificação de que essa confere com o original.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

 

Art 12 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

§ 1º – Os prazos fixados neste decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 3º – Considera-se intimado o interessado:

I –     quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na mesma data do envio;

II –    na hipótese do § 6º do art. 9º, quinze dias após a postagem;

III –   na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, a partir da data indicada para consulta ou reprodução.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art 13 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

 

§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior ao agente público que proferiu a decisão impugnada.

§ 2º – A autoridade superior deverá remeter o recurso para que o agente prolator da decisão recorrida se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º – O recurso deverá ser julgado no prazo de dez dias contados da manifestação apresentada pelo agente prolator da decisão recorrida ou do decurso do prazo.

§ 4º – Caso o acesso à informação tenha sido negado por decisão proferida por Secretário Municipal ou equivalente, ou por dirigente de entidade descentralizada, o recurso será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os prazos previstos nos §§ 2º e 3º.

§ 5º – Compete à autoridade mencionada no § 1º, no caso de não apresentação da manifestação mencionada no § 2º, oficiar ao Núcleo de Controle Interno do Município para apuração de possível infração administrativo-disciplinar.

 

Art 14 – Indeferido o recurso previsto no § 3º do art. 13, caberá recurso à NCI, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses:

I -      quando o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II -     quando a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III -    quando os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Decreto não tiverem sido observados;

IV -   quando estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto.

 

§ 1º - Interposto o recurso previsto neste artigo, a autoridade que exarou a decisão impugnada será intimada, pelo Núcleo de Controle Interno do Município, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Apresentada a manifestação prevista no § 1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

§ 3º - Verificada a procedência das razões do recurso, o Núcleo de Controle Interno do Município determinará ao órgão ou entidade responsável pela informação que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

 

Art 15 - O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração solicitando a desclassificação da informação classificada como sigilosa, mediante requerimento a ser dirigido à autoridade responsável pela apreciação.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art 16 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

§ 1º - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

§ 2º - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

 

Art 17 - O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I -      às informações relativas a investigações, auditorias, ou procedimentos assemelhados em andamento, bem como às atividades de inteligência e àquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Município;

II -     às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça;

III -    às hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público;

IV -   às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

Parágrafo único - A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

 

Seção II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art 18- São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I -      colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes públicos municipais;

II -     prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento dos agentes públicos municipais;

III -    pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV –   oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V -    prejudicar ou causar risco a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;

VI -   por em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares;

VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

 

Art 19 - A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, são os previstos no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo.

§ 2º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º - Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I -      a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II -     o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527/11.

 

 

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

 

Art 20 - É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas pelas autoridades mencionadas no inciso I do art. 22 deste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

 

§ 2º - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

 

§ 3º - Ato normativo específico disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art 21 - A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Decreto.

 

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

 

Art 22- A classificação do sigilo das informações é de competência das seguintes autoridades:

I - nos graus de ultrassecreto e de secreto:

a) no âmbito da Administração Direta, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, Secretários Municipais Adjuntos e equivalentes;

b) no âmbito da Administração Indireta, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - no grau de reservado, das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e das que exerçam função de direção, comando ou chefia, gerência de 1º nível, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Decreto.

 

§ 1º - A competência de classificação do sigilo de informações poderá ser delegada:

I -      nos graus de ultrassecreto e de secreto, para autoridades referidas no inciso II do caput deste artigo, vedada a subdelegação;

II -     no grau de reservado, para qualquer agente público que as autoridades previstas no inciso II do caput deste artigo determinarem, vedada a subdelegação.

 

Art 23 – A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme previsto no Anexo I deste Decreto, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I -      código de indexação de documento;

II -     grau de sigilo;

III -    categoria na qual se enquadra a informação;

IV -   tipo de documento; 

V -    data da produção do documento;

VI -   indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; 

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no § 3º do art. 19 deste Decreto;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nos §§ 1º e 3º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11;

IX -   data da classificação; e

X -    identificação da autoridade que classificou a informação.

 

§ 1º - O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º - As informações previstas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

 

Art 24 – Para fins deste Decreto, o código de indexação, mencionado no inciso I do art. 23, corresponde a um código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo.

 

Art 25 - O código de indexação deverá conter os seguintes elementos:

I –     sigla do órgão classificador: para fins de identificação da origem da produção da informação classificada;

II –    grau de sigilo: indicação do grau de sigilo da informação classificada, de acordo com suas iniciais - ultrassecreto (U), secreto (S) ou reservado (R);

III –   categoria: indicação da categoria da informação classificada, com dois dígitos, conforme consta no Anexo II deste Decreto;

IV –   registro da data de produção da informação classificada, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);

V –    registro da potencial data de desclassificação da informação classificada em qualquer grau de sigilo, efetuado no ato da classificação, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos);

VI -   indicação de ocorrência ou não, sim (S) ou não (N), de reclassificação da informação classificada, respectivamente, conforme as seguintes situações:

a) reclassificação da informação resultante de reavaliação;

b) primeiro registro da classificação;

VI -    indicação da data de prorrogação da manutenção da classificação, exclusivamente, para informação classificada no grau de sigilo ultrassecreto, de acordo com a seguinte composição: dia (dois dígitos)/mês (dois dígitos)/ano (quatro dígitos).

 

Art 26 - A classificação da informação, bem como a sua reavaliação pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, poderão ser feitas mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos neste Decreto.

 

§ 1º - Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

 

Art 27 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

§ 1º - O pedido de que trata o caput deste artigo será endereçado à autoridade classificadora do órgão ou dirigente de entidade descentralizada, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o pedido de desclassificação ou reavaliação será apreciado pela autoridade imediatamente superior que estiver em território brasileiro.

 

Art 28 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Seção V

Das Informações Pessoais

 

Art 29 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

§ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I -      terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

II -     poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 2º - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata o caput e o § 1º deste artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

§ 3º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

§ 4º - O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

I -      à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II -     à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III -    ao cumprimento de ordem judicial;

IV -    à defesa de direitos humanos;

V -    à proteção do interesse público e geral preponderante.

 

§ 5º - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata este artigo não poderá ser invocada:

I -      com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;

II -     quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

§ 6º - Ato normativo disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

 

Art 30 - O titular do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 29 deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.

 

§ 1º - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

 

§ 2º - A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

 

§ 4º - Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao titular do órgão ou entidade responsável por seu arquivo que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

 

Art 31 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I -      comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto, por meio de procuração;

II -     comprovação das hipóteses previstas no § 4º do art. 29 deste Decreto;

III -    demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 30 deste Decreto;

IV -   demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

Art 32 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

§ 1º - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

Art 33 - Sem prejuízo do disposto nos demais artigos desta Seção, é vedada a divulgação das seguintes informações de caráter pessoal:

I -      número de documentos privados de identificação, como, por exemplo, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dentre outros;

II -     valores referentes a descontos efetuados em folha relativos a pagamento de pensão alimentícia e empréstimo consignado;

III -    informações relativas a crianças e adolescentes que o Município dispõe em virtude de prestação de serviços públicos e execução de programas sociais, salvo mediante prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, respeitadas, em todo e qualquer caso, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e outros diplomas normativos federais, estaduais e municipais aplicáveis ao tema;

IV -   outras informações classificadas como de caráter pessoal pelos órgãos e entidades da Administração municipal, por intermédio de ato emanado do Titular da Pasta, que deverá ser submetido à aprovação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

Art 34 - Caso a informação solicitada possa ser disponibilizada em parte, os dados de caráter pessoal cuja divulgação se encontre vedada deverão ser ocultados dos documentos fornecidos.

 

Art 35 - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n  9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

 

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art 36 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I -      cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II -     relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

III -    cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo municipal, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º - As informações de que trata o caput deste artigo e respectivos incisos serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada, se houver, e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 2º - As informações de que trata este artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

 

Art 37 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 36 deste Decreto deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

 

Art 38 - Compete aos Secretários municipais e equivalentes, bem como aos dirigentes das entidades descentralizadas, zelar pela adequação dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade às normas previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Art 39– A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito, que a presidirá;

II – Procuradoria Geral do Município;

III – Núcleo de Controle Interno do Município;

IV – Assessoria de Comunicação;

V – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Urbanos;

VI – Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência;

VII – Secretaria Municipal de Receitas e Cadastro e

VIII - Núcleo de Tecnologia da Informação.

 

Parágrafo único - Cada membro indicará seu suplente que será designado por ato do Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

Art 40 - Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I -      decidir, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas;

II -     requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;

III -    rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 6º e demais dispositivos deste Decreto;

IV -   prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado e enquanto for necessário, para as hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 19 deste Decreto, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11;

V -    julgar recursos apresentados contra decisão proferida:

a) pelo Núcleo de Controle Interno do Município, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

b) pelo Secretário Municipal ou autoridade correlata, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

VI - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal nº 12.527/11, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - O prazo referido no inciso IV do caput deste artigo fica limitado a uma única renovação.

 

§ 2º - A revisão de ofício a que se refere o inciso III deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a data de classificação da informação como ultrassecreta ou secreta.

 

§ 3º - A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.

 

Art 41– A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

 

Parágrafo único – As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, quatro integrantes.

 

Art 42- Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do art. 41, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até 01 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único – O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado na sessão subsequente à data de sua autuação, ficando sobrestadas todas as demais deliberações da Comissão até que se ultime a votação.

 

Art 43 – A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso V do art. 41 no prazo de dez dias.

Parágrafo único – No caso de o recurso interposto nos termos do § 4º do art. 13, a autoridade que proferiu a decisão impugnada deverá se manifestar no prazo de dez dias.

 

Art 44 – A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até noventa dias anteriores à data de sua desclassificação automática.

 

Art 45 - As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e V do art. 41;

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.

 

Parágrafo único – O Gabinete do Prefeito poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

 

Art 46- A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 120 (cento e vinte dias) após a instalação da Comissão.

 

Art 47 - O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art 48 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados neste Decreto:

I -      recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II -     utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III -    agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV -   divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V -    impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI -   ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

 

§ 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas:

I -      para fins do disposto na Lei nº 719/93, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º - Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art 49- A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I -      advertência;

II -     multa;

III -    rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV -   suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V -    declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.

 

§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I -      inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural;

II -     inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

 

§ 3º - A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

 

§ 4º - A aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do caput deste artigo é de competência exclusiva do titular do órgão ou dirigente da entidade descentralizada, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da abertura de vista.

 

Art 50- Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 51 - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal deverão proceder à avaliação das informações para fins de classificação como ultrassecretas, secretas e reservadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.

 

§ 1º - A restrição de acesso a informações, em razão da avaliação prevista no caput deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

 

§ 2º - No âmbito da Administração Pública municipal, a avaliação prevista no caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos deste Decreto.

 

§ 3º - Enquanto não transcorrido o prazo de avaliação previsto no caput deste artigo, a classificação da informação será feita mediante análise de cada caso concreto, observados os termos deste Decreto.

 

Art 52 – O titular de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta designará, por meio de ato, a autoridade de monitoramento que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I –     assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e transparência ativa e passiva;

II –    orientar o respectivo órgão ou entidade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e neste decreto;

III –   publicar e atualizar os dados e informações que irão compor o conteúdo do portal Transparência e Acesso à Informação;

IV –   responder os pedidos de acesso à informação nos termos do art. 9º e

V –    alimentar as ferramentas que o Município dispõe para acesso imediato à informação.

 

Parágrafo único – As atribuições previstas nos incisos III e IV do caput poderão ser delegadas a outros servidores do órgão ou entidade, mediante ato administrativo específico que deverá ser encaminhado à NCI.

 

Art 53 - Compete ao Núcleo de Controle Interno do Município:

I -      assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

II -     monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III -    recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV -   orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública municipal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto;

V -    promover campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública municipal;

VI -   promover o treinamento dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública municipal;

VII - encaminhar à Câmara Municipal relatório anual com informações atinentes à implementação deste Decreto.

 

Art 54- As ordens judiciais e os requerimentos oriundos do Ministério Público e da Defensoria Pública não se submetem aos procedimentos previstos neste Decreto.

 

Art 55 – A proteção de dados pessoais observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art 56 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 04 de janeiro de 2023.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

ANEXO I

 

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

 

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplicável)

Nome:

 

Cargo:

 

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____

(quando aplicável)

Nome:

   

Cargo:

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

 

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

 

_____________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

 

______________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

 

______________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

______________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

ANEXO II

Código de Indexação de Informação Classificada – Categorias

 

CATEGORIAS

CÓDIGO NUMÉRICO

Administração

01

Controle Interno

02

Cultura/ Lazer/ Esporte/ Turismo

03

Defesa e Segurança

04

Desenvolvimento

05

Educação

06

Governo/ Relações Institucionais/ Relações Internacionais

07

Jurídico

08

Meio ambiente

09

Obras/ Infraestrutura/ Habitação

10

Orçamento/ Finanças

11

Planejamento/ Recursos Humanos/ Previdência

12

Políticas Sociais

13

Saneamento/ Urbanismo

14

Saúde

15

Tecnologia/ Informação/ Comunicação

16

Transportes e trânsito

17

 

Obs.:

1. Categorias: representam os aspectos ou temas correlacionados à informação classificada em grau de sigilo, e serão indicadas pela autoridade classificadora.

2. Composição no Código de Indexação: 2 (dois) dígitos = código numérico.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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