Art 1º
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. O Orçamento Geral do Município de Taiobeiras, estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023 compreendendo o Poder Executivo e Legislativo.
Art 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 176.200.000,00 (cento e setenta e seis milhões e duzentos mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e terá o seguinte desdobramento:
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
RECEITAS CORRENTES | 168.196.000,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIA | 11.662.000,00 |
CONTRIBUIÇOES | 3.200.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL | 6.786.950,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS | 20.000,00 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES | 146.487.550,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 39.500,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 20.500.000,00 |
ALIENAÇOES DE BENS | 1.850.000,00 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL | 18.650.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -12.496.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA – FUNDEB | -12.496.000,00 |
TOTAL | 176.200.000,00 |
Art 3º. A despesa fixada à conta dos recursos previsto no Art. 2º observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
1 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES | |
CÂMARA MUNICIPAL | 4.000.000,00 |
CORPO LEGISLATIVO | 2.660.000,00 |
UNIDADES DE ASSESSORAMENTO | 325.000,00 |
UNIDADES OPERACIONAIS | 1.015.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL | 171.000.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 3.203.675,00 |
PROCURADORIA JURÍDICA - PROJUR | 800.000,00 |
NUCLEO DE RELAÇOES POLITICAS E INSTITUCIONAIS - NAP | 226.000,00 |
NUCLEO DE CONTROLE INTERNO - NCI | 240.000,00 |
ASSESSORIA DE COMUNICACAO - ASCOM | 256.000,00 |
NUCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO - NTI | 325.000,00 |
SECRETARIAMUNICIPALDE ORÇAMENTO,FINANÇAS E TRANSPARENCIA - SEMOF | 4.676.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS - SEARH | 5.211.300,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE RECEITA E CADASTRO - SEREC | 742.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESA | 62.910.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - SEAS | 5.313.200,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEDUC | 41.544.995,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS, REGULAÇÃO UR BANA E SANEAMENTO - SOSU | 30.783.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇAO E TRANSPORTES - SEVIT | 5.588.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TRABALHO E TURISMO - SEDET | 1.134.600,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE – SELJU | 1.768.230,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECUL | 2.227.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEAMA | 5.250.800,00 |
TOTAL | 176.200.000,00 |
2 -ADMINISTRAÇÃO DIRETA
POR FUNÇÕES | VALOR |
LEGISLATIVA | 4.000.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO | 23.459.575,00 |
SEGURANÇA PUBLICA | 1.630.000,00 |
ASSISTENCIA SOCIAL | 5.313.200,00 |
SAUDE | 62.295.100,00 |
EDUCACAO | 41.544.995,00 |
CULTURA | 2.227.000,00 |
URBANISMO | 22.919.500,00 |
SANEAMENTO | 615.000,00 |
GESTAO AMBIENTAL | 159.000,00 |
AGRICULTURA | 3.884.800,00 |
COMERCIO E SERVIÇOS | 1.114.600,00 |
ENERGIA | 3.372.000,00 |
TRANSPORTE | 1.867.000,00 |
DESPORTO E LAZER | 1.768.230,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 60.000,00 |
TOTAL | 176.200.000,00 |
Art 4º Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações.
§ 1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
§ 4º. As realocações de créditos orçamentários que ocorrerem dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho, ação, categoria econômica de despesa e modalidade de aplicação, não oneram o percentual para abertura de créditos suplementares autorizado no caput.
§ 5º. Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares e/ou especiais autorizados por leis municipais especificas aprovadas no exercício.
Art 5º O limite autorizado no artigo 4º, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se-á:
I.Incorporar ao orçamento corrente, valor total do excesso de arrecadação identificado, apurado após os estudos necessários em cada fonte de recurso e nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64.
II. Incorporar ao orçamento corrente superávit financeiro até o montante efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/64.
III.As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitados ao percentual estabelecido no artigo 4º sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, código 01, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas.
Art 6º. Ficam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.
Art 7º. Ficam os poderes Executivo e Legislativo do Município autorizados no decorrer do exercício de 2023, a incluir novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.
Art 8º. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.
§ 1º. A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
§ 2º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.
§ 3º. Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para financiamento de programas prioritários, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor.
Art 10. Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 28 de dezembro de 2022.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras