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Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJ com as seguintes atribuições:
Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;
Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude:
Desenvolver em conjunto com os departamentos da estrutura administrativa municipal estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;
Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.