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DECRETO Nº 2550, 14 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 14/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Crédito Adic. Suplementar
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a permissão de uso de bem imóvel de propriedade do município de Taiobeiras, o prédio do desativado Grupo Escolar Hermelino Xavier, na Fazenda Marruaz, nos termos previstos no Art. 128 da Lei Orgânica e contém outras providências.    

 

 

 

                      O Prefeito de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo

Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, g, da Lei Orgânica de Taiobeiras e considerando

 Que para a permissão de uso dos bens municipais prescinde a expedição de decreto como ato administrativo de competência do Prefeito;

 Que o uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme interesse público o exigir, na forma do art. 128 da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 9º do Decreto nº 1.801, de 18 de agosto de 2011.

 Que o § 3º do art. 128 da Lei Orgânica estabelece que a permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.

 Que as relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público, em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público, na forma estabelecida pelo Art. 138 da Lei Orgânica Municipal.

             

 

DECRETA

 

                      Art 1ºFica homologado o Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel –

TPU-BI nº 001/2021, a título precário e não oneroso, do prédio público municipal da Fazenda Marruaz, onde funcionou o Grupo Escolar Hermelino Xavier, hoje, atualmente desativado, de propriedade do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, o Autorizador, em favor da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MARRUAZ, a Autorizatária, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Fazenda Marruaz, s/n, zona rural, Taiobeiras (MG), inscrita no CNPJ sob nº 03.090.352/0001-73 e inscrito no Núcleo de Apoio a Entidades e Conselhos – NAE sob nº 2017/034.

 § 1º. O prédio ora permitido destina-se, exclusivamente, à execução de atividades de Assistência Social, Cultura e Saúde, especialmente, o atendimento médico e para a promoção de práticas para o idoso, sem finalidade econômica, tendo como relevante interesse público a valorização da cultura e a coparticipação comunitária nas políticas públicas assistenciais municipais.

 § 2º. A Autorizatária não poderá ceder ou transferir o uso do bem objeto desta permissão a terceiros, sem prévio e expresso consentimento do Autorizador.

 

 Art 2º A presente Permissão de Uso será regida pelo direito público e, especialmente, pela Lei Federal 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da criança e adolescente – ECA); Lei Orgânica Municipal; Lei Municipal nº 1110, de 28/09/10; Lei Complementar Municipal nº 012, de 30/12/11 (Código de Posturas) e Lei complementar nº 009, de 28/12/09 (Código Tributário Municipal); sem prejuízo de outras aplicáveis ao caso.

 

Art 3ºA Autorizatária não poderá executar quaisquer obras civis permanentes no prédio, nem as que provoquem alterações nas suas características, exceto reparos e pinturas, salvo por motivo de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, e mediante a prévia e expressa permissão do Autorizador.

 

                   Art 4º São obrigações da Autorizatária:

I.       Utilizar o espaço permitido única e exclusivamente para a finalidade desta Permissão de Uso. 

II.      Arcar com todas as despesas necessárias decorrentes de limpezas prévia e pós-evento necessárias ao funcionamento da atividade de que tratam esta Permissão de Uso.

III.    Manter o espaço autorizado em boas condições de conservação, segurança e limpeza para restituí-la no estado em que a recebeu, salvo as modificações e consertos regularmente autorizados; 

IV.   Observar as regras de segurança atinentes às atividades finalísticas desta Permissão de Uso, especialmente, junto ao Bombeiro Militar de Minas Gerais e ao Conselho Regional de Engenharia de Minas Gerais – CREA/MG;

V.     Responder a todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa, como Polícia Militar, Polícia Civil, Juízo de direito da comarca, Conselho Tutelar dos direitos da criança e adolescente, Comissariado da Infância e Adolescência, Bombeiro Militar e outros.

VI.   Manter funcionários e/ou prestadores de serviços devidamente qualificados para a manutenção, limpeza e demais cuidados relativos ao bem; 

VII.  Cumprir estas e outras exigências da Prefeitura Municipal de Taiobeiras que, a qualquer tempo, forem consideradas necessárias ou oportunas, tendo em vista o interesse público da presente liberalidade;

VIII. Comunicar imediatamente ao Autorizador qualquer fato novo ou relevante a respeito de aspectos técnicas ou sobre o uso e conservação do espaço, impedindo que terceiros dele se apossem ou se utilizem;

IX.    Atender cordialmente os servidores da Prefeitura Municipal de Taiobeiras nos contatos que tenham por base o bem público objeto desta Permissão; 

X.     Restituir o espaço objeto desta permissão em perfeitas condições de conservação e uso à Prefeitura Municipal de Taiobeiras.

 

 Art 5º A presente Permissão de Uso é feita a título não oneroso e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2.024.

 

                   Art 6º Esta Permissão de Uso poderá ser revogada:

I.       De comum acordo: sempre que houver interesse da Autorizatária, bastando, para tanto, ela fazer manifestação escrita ao Autorizador, com antecedência mínima de 3 (três) dias, observadas as disposições deste decreto;

II.      Por ato unilateral do Prefeito: se a Autorizatária descumprir as condições pré-estabelecidas, ou que o interesse público, a juízo discricionário, porém justificável, do prefeito municipal, o exigir.

 Parágrafo Único. Não caberá à Autorizatária o direito de indenização ou retenção por benfeitorias, mesmo as necessárias.

 

 Art 7º Sendo constatado dano, avaria, depredação, alocação de lixo ou outro tipo de agressão patrimonial que comprometa o a conservação, funcionamento, a estética e o uso do imóvel objeto desta permissão, a Autorizatária arcará com os custos dos reparos/regularização, sob a orientação técnica do Autorizador, a fim de restituí-los nas condições recebidas.

 Parágrafo Único. Finda a presente Permissão de Uso, a Autorizatária devolverá as vias e espaço ao Autorizador, completamente limpo, livre e desembaraçado.

 

Art 8º Correrão por conta da Autorizatária as despesas relativas à manutenção (limpeza e pequenos reparos), seguro, tributos, ligação, pagamento e desligamento de água e energia, e todas as demais que incidem ou venham a incidir sobre a realização das atividades finalísticas objeto da presente Permissão de uso e as de conservação ou reparos eventualmente necessárias e expressamente autorizadas pela Autorizador. 

 

 Art 9º A Autorizatária é a única e total responsável pelas despesas e custos decorrentes da execução das atividades finalísticas e quanto ao bem objeto desta permissão, inclusive quanto às despesas e responsabilidades advindas da contratação e manutenção de seus funcionários e/ou terceiros.

 

Art 10 Quaisquer pagamentos de direitos autorais decorrentes da exploração econômica das vias e espaço ficarão a cargo da Autorizatária, não se responsabilizando o Município de Taiobeiras por valores dessa natureza eventualmente devidos.

 

 Art 11Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), 14 de abril de 2021.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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