Ementa Dispõe sobre a permissão de uso de bem imóvel de propriedade do município de Taiobeiras, o prédio do desativado Grupo Escolar Hermelino Xavier, na Fazenda Marruaz, nos termos previstos no Art. 128 da Lei Orgânica e contém outras providências.
O Prefeito de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo
Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, g, da Lei Orgânica de Taiobeiras e considerando
Que para a permissão de uso dos bens municipais prescinde a expedição de decreto como ato administrativo de competência do Prefeito;
Que o uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme interesse público o exigir, na forma do art. 128 da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 9º do Decreto nº 1.801, de 18 de agosto de 2011.
Que o § 3º do art. 128 da Lei Orgânica estabelece que a permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Que as relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público, em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público, na forma estabelecida pelo Art. 138 da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA
Art 1ºFica homologado o Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel –
TPU-BI nº 001/2021, a título precário e não oneroso, do prédio público municipal da Fazenda Marruaz, onde funcionou o Grupo Escolar Hermelino Xavier, hoje, atualmente desativado, de propriedade do MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, o Autorizador, em favor da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MARRUAZ, a Autorizatária, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Fazenda Marruaz, s/n, zona rural, Taiobeiras (MG), inscrita no CNPJ sob nº 03.090.352/0001-73 e inscrito no Núcleo de Apoio a Entidades e Conselhos – NAE sob nº 2017/034.
§ 1º. O prédio ora permitido destina-se, exclusivamente, à execução de atividades de Assistência Social, Cultura e Saúde, especialmente, o atendimento médico e para a promoção de práticas para o idoso, sem finalidade econômica, tendo como relevante interesse público a valorização da cultura e a coparticipação comunitária nas políticas públicas assistenciais municipais.
§ 2º. A Autorizatária não poderá ceder ou transferir o uso do bem objeto desta permissão a terceiros, sem prévio e expresso consentimento do Autorizador.
Art 2º A presente Permissão de Uso será regida pelo direito público e, especialmente, pela Lei Federal 8.069, de 13/07/90 (Estatuto da criança e adolescente – ECA); Lei Orgânica Municipal; Lei Municipal nº 1110, de 28/09/10; Lei Complementar Municipal nº 012, de 30/12/11 (Código de Posturas) e Lei complementar nº 009, de 28/12/09 (Código Tributário Municipal); sem prejuízo de outras aplicáveis ao caso.
Art 3ºA Autorizatária não poderá executar quaisquer obras civis permanentes no prédio, nem as que provoquem alterações nas suas características, exceto reparos e pinturas, salvo por motivo de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, e mediante a prévia e expressa permissão do Autorizador.
Art 4º São obrigações da Autorizatária:
I. Utilizar o espaço permitido única e exclusivamente para a finalidade desta Permissão de Uso.
II. Arcar com todas as despesas necessárias decorrentes de limpezas prévia e pós-evento necessárias ao funcionamento da atividade de que tratam esta Permissão de Uso.
III. Manter o espaço autorizado em boas condições de conservação, segurança e limpeza para restituí-la no estado em que a recebeu, salvo as modificações e consertos regularmente autorizados;
IV. Observar as regras de segurança atinentes às atividades finalísticas desta Permissão de Uso, especialmente, junto ao Bombeiro Militar de Minas Gerais e ao Conselho Regional de Engenharia de Minas Gerais – CREA/MG;
V. Responder a todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa, como Polícia Militar, Polícia Civil, Juízo de direito da comarca, Conselho Tutelar dos direitos da criança e adolescente, Comissariado da Infância e Adolescência, Bombeiro Militar e outros.
VI. Manter funcionários e/ou prestadores de serviços devidamente qualificados para a manutenção, limpeza e demais cuidados relativos ao bem;
VII. Cumprir estas e outras exigências da Prefeitura Municipal de Taiobeiras que, a qualquer tempo, forem consideradas necessárias ou oportunas, tendo em vista o interesse público da presente liberalidade;
VIII. Comunicar imediatamente ao Autorizador qualquer fato novo ou relevante a respeito de aspectos técnicas ou sobre o uso e conservação do espaço, impedindo que terceiros dele se apossem ou se utilizem;
IX. Atender cordialmente os servidores da Prefeitura Municipal de Taiobeiras nos contatos que tenham por base o bem público objeto desta Permissão;
X. Restituir o espaço objeto desta permissão em perfeitas condições de conservação e uso à Prefeitura Municipal de Taiobeiras.
Art 5º A presente Permissão de Uso é feita a título não oneroso e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2.024.
Art 6º Esta Permissão de Uso poderá ser revogada:
I. De comum acordo: sempre que houver interesse da Autorizatária, bastando, para tanto, ela fazer manifestação escrita ao Autorizador, com antecedência mínima de 3 (três) dias, observadas as disposições deste decreto;
II. Por ato unilateral do Prefeito: se a Autorizatária descumprir as condições pré-estabelecidas, ou que o interesse público, a juízo discricionário, porém justificável, do prefeito municipal, o exigir.
Parágrafo Único. Não caberá à Autorizatária o direito de indenização ou retenção por benfeitorias, mesmo as necessárias.
Art 7º Sendo constatado dano, avaria, depredação, alocação de lixo ou outro tipo de agressão patrimonial que comprometa o a conservação, funcionamento, a estética e o uso do imóvel objeto desta permissão, a Autorizatária arcará com os custos dos reparos/regularização, sob a orientação técnica do Autorizador, a fim de restituí-los nas condições recebidas.
Parágrafo Único. Finda a presente Permissão de Uso, a Autorizatária devolverá as vias e espaço ao Autorizador, completamente limpo, livre e desembaraçado.
Art 8º Correrão por conta da Autorizatária as despesas relativas à manutenção (limpeza e pequenos reparos), seguro, tributos, ligação, pagamento e desligamento de água e energia, e todas as demais que incidem ou venham a incidir sobre a realização das atividades finalísticas objeto da presente Permissão de uso e as de conservação ou reparos eventualmente necessárias e expressamente autorizadas pela Autorizador.
Art 9º A Autorizatária é a única e total responsável pelas despesas e custos decorrentes da execução das atividades finalísticas e quanto ao bem objeto desta permissão, inclusive quanto às despesas e responsabilidades advindas da contratação e manutenção de seus funcionários e/ou terceiros.
Art 10 Quaisquer pagamentos de direitos autorais decorrentes da exploração econômica das vias e espaço ficarão a cargo da Autorizatária, não se responsabilizando o Município de Taiobeiras por valores dessa natureza eventualmente devidos.
Art 11Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 14 de abril de 2021.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de TaiobeirasAto | Ementa | Data |
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