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Atualizado em: 04/11/2022 às 11h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 1267, 01 DE DEZEMBRO DE 2014
Início da vigência: 01/12/2014
Assunto(s): UTILIDADE PÚBLICA
Em vigor

Ementa REVOGA AS LEIS Nº 583, DE 09 DE MAIO DE 1988; 611, DE 26 DE JULHO DE 1989; 616, DE 12 DE AGOSTO DE 1994; 766, DE 22 DE MAIO DE 1996; 347, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1975 E 585, DE 09 DE MAIO DE 1988; QUE DECLARAM DE UTILIDADE PÚBLICA ENTIDADES DIVERSAS INA-TIVAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

                   Art 1º. Ficam revogadas as leis especificadas:

I.       Em razão de a entidade não mais se constituir nem desenvolver atividade no território do município de Taiobeiras, tendo passado a integrar o município de Berizal em decorrência da emancipação político-administrativo deste, contrariando o disposto no art. 1º, I da lei 726, de 11/01/94;

a.    Nº 583, de 09 de maio de 1988, que Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de Berizal ACB;

b.    Nº 611, de 26 de julho de 1989, que declara de utilidade pública o Conselho do Desenvolvimento Comunitário de Tabatinga;

c.    Nº 616, de 28 de setembro de 1989, que Declara de utilidade pública, o Conselho de desenvolvimento comunitário de Barreiros; e

d.    Nº 766, de 22 de maio de 1996, que declara de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Taperinha.

II.     Em razão de a entidade ter sido extinta:

a.    Nº 347, de 29 de fevereiro e 1976, que declara de Utilidade Pública a Fundação Santa Izabel, em razão da sua extinção;

III.    Em razão de a entidade ter cessado suas atividades:

a.    585, de 09 de maio de 1988, que declara de utilidade pública o Conselho Paroquial "Frei Jucundiano" da Pastoral da Juventude de Taiobeiras, em razão da inatividade.

                   Parágrafo Único. As entidades de que tratam este artigo ficam impedidas de acessarem subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º da lei 929, de 30/12/03, em razão de não mais poderem comprovar a prestação de serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador no âmbito do território do município de Taiobeiras.

 

                 Art 2º. O Chefe do Executivo dará ciência ao Poder Judiciário e ao Ministério Público das medidas desta lei.

 

                   Art 3º. Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 01 de dezembro de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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