LEI Nº 1.468, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.073, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte - FME, de natureza contábil e financeira, órgão responsável pela captação, gestão e aplicação de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esportes – CME (criado pela lei nº 1.073, de 05/10/2009), visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte no Município de Taiobeiras MG.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art 2º O Fundo Municipal do Esporte será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SELJU, em articulação com o Conselho Municipal do Esporte – CME, e terá as seguintes atribuições:
I. Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Esporte, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II. Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CME;
III. Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV. Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V. Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes;
VI. Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica.
Art 3º. O Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Esporte - CME, que terá competência para:
I. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SELJU, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, para inclusão no orçamento do Município;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SELJU;
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SELJU, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art 4º Constituem receitas do Fundo Municipal do Esporte:
I. Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Taiobeiras;
II. Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Minas Gerais, destinadas à execução das ações voltadas para o esporte;
III. As doações, transferências, auxílios, subvenções, contribuições e legados de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, destinadas ao Fundo Municipal de Esportes;
IV. Os repasses provenientes da União e do Governo Estadual, emendas parlamentares ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira destinados ao Fundo Municipal de Esportes;
V. Os patrocínios recolhidos e/ou recebidos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, direcionados às atividades voltadas ao esporte local, desde que vinculados a exercício institucional da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SELJU;
VI. Os recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos de origem nacional ou internacional, celebrados com o Município de Taiobeiras MG, com a finalidade de destinar recursos a projetos de natureza esportiva;
VII. Os valores provenientes das multas aplicadas e Termos de Ajuste de Conduta – TACs, oriundos do Ministério Público Federal, Estadual ou do Trabalho, bem como do Ministério do Trabalho e Emprego e Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, desde que destinados ao Fundo Municipal do Esporte do Município de Taiobeiras;
VIII. O saldo do Fundo apurado em balanço financeiro do exercício anterior;
IX. Os recursos advindos do ICMS Esportivo;
X. Outras receitas legalmente permitidas ou que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo Único - As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em banco oficial, em conta específica, e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art 5º Os recursos do Fundo Municipal do Esporte destinam-se prioritariamente a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao esporte.
Art 6º. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação referente à execução das despesas públicas.
CAPÍTULO V
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art 7ºConstituem ativos do Fundo do Municipal do Esporte:
I. Disponibilidade monetária em bancos públicos ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;
II. Direitos que porventura vier a construir;
III. Bens móveis que lhe forem destinados;
IV. Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;
V. Bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO VI
DO PASSIVO DO FUNDO
Art 8º. Constituem o passivo do Fundo Municipal do Esporte as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Taiobeiras venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art 9º O orçamento do Fundo Municipal do Esporte integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art 10 A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art 11 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 12 O Fundo Municipal do Esporte, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada por prazo indeterminado;
Art 13 Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
Art 14O artigo 5º da Lei nº 1073, de 05 de outubro de 2009, que cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
[...]
X – Deliberar sobre o Fundo Municipal do Esporte nos termos de sua lei de criação.
Art 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 05 de outubro de 2022.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
| Ato | Ementa | Data |
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