Ementa CRIA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A Câmara Municipal de Taiobeiras, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º — Ficam criados, na Prefeitura, os seguintes serviços, que ficam diretamente subordinados ao respectivo Prefeito: — Secretaria, Serviço de Fazenda, Serviço de Contabilidade, Serviço de Educação e Saúde, Serviço de Patrimônio e Serviço de Obras.
Art 2º — A Secretaria tem a seu cargo o serviço de expediente, polícia e economia interna da Prefeitura, informações e publicações, a Superintendência da Portaria, do Arquivo e Almoxarifado; enquanto na se criarem os lugares respectivos, terá igualdade a seu cargo, o Serviço de Contabilidade, o de Educação e Saúde, do Patrimônio.
Art 3º — Estão a cargo do Serviço de Fazenda, os trabalhos de lançamentos, arrecadação das rendas e fiscalização destas , bem como os de pagamento das despesas devidamente autorizadas.
Art 4º— Está a cargo do Serviço de Contabilidade a contabilização das operações relativas a arrecadação das rendas e pagamento das despesas bem como os demais fatos referentes a administração econômica e financeira do Município.
Art 5º — Estão a cargo do Serviço de Educação e Saúde, como órgão auxiliar das repartições competentes do Estado, os trabalhos de assistência técnica aos professores rurais e de controle e fiscalização das escolas municipais, bem como os relacionados com os serviços de saúde púb1ica, afetos ou subordinados ao Município.
Art 6º— O Serviço do Patrimônio terá a seu cargo a guarda t e conservação dos edifícios pÚb1icos e dos móveis em geral e a administração dos bens dominicais e dos serviços industriais do Município.
Art 7º — Estão a cargo do Serviço de Obras a execução e fiscalização de obras e serviços da Prefeitura e a fiscalização das posturas municipais.
Art 8º — São funcionários municipais os constantes do quadro anexo a esta lei, cujos cargos ficam criados com os vencimentos anuais nele fixados.
Parágrafo Único:
Os cargos constantes do quadro de que trata este artigo são isolados e de provimento efetivo.
Art 9º — O Prefeito Municipal baixará dentro de sessenta (60) dias contados da publicação desta lei, o Regulamento Interno da Prefeitura.
Art 10— Além dos funcionários civis, ocupantes de cargos criados em lei, poderá existir, fio serviço pÚb1ico do Município, pessoal extranumerário e pessoal de obras, que são os contratados, mensalistas e tarefeiros.
Art 11— O pessoal a que se refere o artigo anterior será admitido e conservado a título precário e com salário pré—fixado, res peitado o limite das dotações ou créditos próprios.
Art 12—As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias a serem incluídas em orçamento.
Art 13 — Enquanto não se criarem os cargos respectivos, ao Secretário compete fazer os serviços relativos a Contabilidade, as atribuições constantes do artigo 5º, bem como a escrituração referente ao Patrimônio, de acordo com o artigo 6º .
Art 14 — Até a aprovação de um Estatuto dos Funcionários Municipais, os cargos de que trata o artigo 8º e seu parágrafo, serão providos em caráter interino, por um ano.
Art 15 — Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Quadro a que se refere o artigo 8º:
Especificação | Vencimento anual |
Secretário | Cr$ 18.000,00 |
Porteiro — Contínuo | Cr$ 3.600,00 |
Chefe do Serviço de Fazenda | Cr$ 18.000,00 |
Agente — Fiscal | Cr$ 7.200,00 |
Fiscal de Berizal | Cr$ 3.600,00 |
Dada na Prefeitura Municipal de Taiobeiras , aos 04 de fevereiro de 1.955.
ass. LÚCIO MIRANDA
Prefeito Municipal
ass. RENATO ALMEIDA
* Secretário*
Ato | Ementa | Data |
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