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LEI ORDINÁRIA Nº 2, 04 DE FEVEREIRO DE 1955
Início da vigência: 04/02/1955
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

 

Ementa CRIA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A Câmara Municipal de Taiobeiras, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º — Ficam criados, na Prefeitura, os seguintes serviços, que ficam diretamente subordinados ao respectivo Prefeito: — Secretaria, Serviço de Fazenda, Serviço de Contabilidade, Serviço de Educação e Saúde, Serviço de Patrimônio e Serviço de Obras.

Art 2º — A Secretaria tem a seu cargo o serviço de expediente, polícia e economia interna da Prefeitura, informações e publicações, a Superintendência da Portaria, do Arquivo e Almoxarifado; enquanto na se criarem os lugares respectivos, terá igualdade a seu cargo, o Serviço de Contabilidade, o de Educação e Saúde, do Patrimônio.

Art 3º — Estão a cargo do Serviço de  Fazenda, os trabalhos de lançamentos, arrecadação das rendas e fiscalização destas , bem como os de pagamento das despesas devidamente autorizadas.

Art 4º— Está a cargo do Serviço de Contabilidade a contabilização das operações relativas a arrecadação das rendas e pagamento das despesas bem como os demais fatos referentes a administração econômica e financeira do Município.

Art 5º — Estão a cargo do Serviço de Educação e Saúde, como órgão auxiliar das repartições competentes do Estado, os trabalhos de assistência técnica aos professores rurais e de controle e fiscalização das escolas municipais, bem como os relacionados com os serviços de saúde púb1ica, afetos ou subordinados ao Município.

Art 6º— O Serviço do Patrimônio terá a seu cargo a guarda t e conservação dos edifícios pÚb1icos e dos móveis em geral e a administração dos bens dominicais e dos serviços industriais do Município.

Art 7º — Estão a cargo do Serviço de Obras a execução e fiscalização de obras e serviços da Prefeitura e a fiscalização das posturas municipais.

Art 8º — São funcionários municipais os constantes do quadro anexo a esta lei, cujos cargos ficam criados com os vencimentos anuais nele fixados.

Parágrafo Único:

Os cargos constantes do quadro de que trata este artigo são isolados e de provimento efetivo.

Art 9º — O Prefeito Municipal baixará dentro de sessenta (60) dias contados da publicação desta lei, o Regulamento Interno da Prefeitura.

Art 10— Além dos funcionários civis, ocupantes de cargos criados em lei, poderá existir, fio serviço pÚb1ico do Município, pessoal extranumerário e pessoal de obras, que são os contratados, mensalistas e tarefeiros.

Art 11— O pessoal a que se refere o artigo anterior  será admitido e conservado a título precário e com salário pré—fixado, res peitado o limite das dotações ou créditos próprios.

Art 12—As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias a serem incluídas em orçamento.

Art 13 — Enquanto não se criarem os cargos respectivos, ao Secretário compete fazer os serviços relativos a Contabilidade, as atribuições constantes do artigo 5º, bem como a escrituração referente ao Patrimônio, de acordo com o artigo 6º .

Art 14 — Até a aprovação de um Estatuto dos Funcionários Municipais, os cargos de que trata o artigo 8º e seu parágrafo, serão providos em caráter interino, por um ano.

Art 15 — Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Quadro a que se refere o artigo 8º:

 

Especificação    Vencimento anual
Secretário Cr$ 18.000,00
Porteiro — Contínuo Cr$ 3.600,00
Chefe do Serviço de Fazenda Cr$ 18.000,00
Agente — Fiscal Cr$ 7.200,00
Fiscal de Berizal Cr$ 3.600,00


                    

Dada na Prefeitura Municipal  de Taiobeiras , aos 04 de fevereiro de 1.955.

ass. LÚCIO MIRANDA

         Prefeito Municipal     

ass. RENATO ALMEIDA

* Secretário*

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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