LEI N° 1.461, DE 14 DE JULHO DE 2022
Ementa CRIA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado no âmbito da Administração Municipal o Auxílio-alimentação, a título de verba indenizatória, para os servidores ocupantes de cargos que deslocam diariamente para outros Municípios.
§ 1º Os valores do auxílio, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, são os constantes na Tabela do Anexo I, cujo o somatório dos valores das parcelas, não excederá a 35% (trinta e cinco porcento) da remuneração bruta do servidor.
§ 2º O auxílio destina-se a custear as despesas com alimentação em deslocamentos intermunicipais, a cada período superior à 06 (seis) horas ou quando o deslocamento coincidir com horários em que normalmente fariam as refeições;
§ 3º O auxílio não servirá de base para cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá para a contribuição previdenciária e nem será considerado verba remuneratória.
Art 2º Fará jus ao auxílio o servidor cujo deslocamento territorial evidencia a ausência do requisito da eventualidade.
Parágrafo único: Os demais servidores que necessitarem prestar serviços fora do Município farão jus ao recebimento de diárias, na forma da legislação municipal vigente.
Art 3º É vedada a concessão de auxílio-alimentação aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
Art 4º O auxílio-alimentação será pago antecipadamente, lançado na folha de pagamento, e será proporcional ao número de viagens mensais que serão efetuadas pelo servidor.
§ 1º O Secretário responsável enviará à Divisão de Recursos Humanos até o fechamento da folha de cada mês, o número de viagens previstas para cada servidor.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente ou aqueles referentes a viagens não efetuadas serão restituídos, preferencialmente, até o 2º (segundo) mês subsequente ao recebimento indevido, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 14 de julho de 2022.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
ANEXO I
LIMITE POR HABITANTE |
VALOR DA PARCELA DO AUXÍLIO (UFM) |
Cidades abaixo de 10.000 habitantes |
12,24 UFM |
Cidades acima de 10.000 até 50.000 habitantes |
16,32 UFM |
Cidades acima de 50.000 habitantes |
22,45 UFM |
Belo Horizonte e outras capitais estaduais |
26,53 UFM |
Brasília (DF) |
36,73 UFM |
Ato | Ementa | Data |
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