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LEI ORDINÁRIA Nº 764, 03 DE MAIO DE 1996
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor

Ementa CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                   A Prefeita Municipal de Taiobeiras/MG, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

                  Art 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. (Revogado pela lei nº 860, de 25/11/99)

                  Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, vinculado à Secretaria de Saúde e Assistência Social. (Nova redação dada pela lei nº 860, de 25/11/99)

                   Art 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I.          Definir prioridades da política de Assistência Social;

II.         Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III.        Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV.       Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de
Assistência Social;

V.        Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VI.       Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VII.      Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;

VIII.     Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX.       Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X.        Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI.       Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

XII.      Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII.     Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPITULO 11

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO

 

                Art 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte composição:

I.          Da Administração Pública:

a)    Representante do Departamento Municipal de Assistência Social;

b)    Representante da Secretaria Municipal de Educação e cultura;

c)    Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d)    Representante da Secretaria Municipal de Finanças

e)    Representante da Secretaria Municipal de Obras;

f)     Representante do Gabinete da Prefeita

II       Da Sociedade Civil.

a)    Representante da Associação Municipal dos Conselhos Comunitários de Taiobeiras;

b)    Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taiobeiras;

c)    Representante das Associações de Moradores dos Bairros de Taiobeiras;

d)    Representante da Pastoral da Criança;

e)    Representante das Comunidades Eclesiais de Base de Taiobeiras;

f)     Representante do Asilo São Vicente de Paulo. (Revogado todo o inciso II e suas alíneas pela lei nº 860, de 25/11/99)

II - Representante da Sociedade Civil:

a)    Representante(s) de Entidades de atendimento à criança e adolescente

b)    Representante(s) de Entidades de atendimento à 3ª idade;

c)    Representante(s) de atendimento à pessoa portadora de deficiência;

d)    Representante(s) de Usuários (Associações, Conselhos comunitários, Sindicatos, etc) e Trabalhadores da Área. (Nova redação dada pela lei nº 860, de 25/11/99)

 

                   § 1º - Cada Titular do CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

                   § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

                   § 3° - A soma das representantes que trata o inciso II do presente artigo não será inferior do total de membros do CMAS.

 

                  Art 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pela Prefeita Municipal, mediante indicação:

I.       Da Autoridade do Legislativo Municipal quanto às respectivas representações.

II.      Do único representante legal das entidades do demais casos.

                   § 1º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão de livre escolha da Prefeita.

 

                   Art 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I.       O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não remunerado,

II.      Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (treis) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.

III.    Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante indicação da Prefeita Municipal.

IV.    Cada membro do CIMAS serão consubstancionados em resoluções.

V.     As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções; (Nova redação dada pela lei nº 860, de 25/11/99)

VI.    O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares; (Nova redação dada pela lei nº 860, de 25/11/99)

VII.  A eleição da Sociedade Civil será através de foro próprio (Nova redação dada pela lei nº 860, de 25/11/99)

 

 

SEÇÃO 11

DO FUNCIONAMENTO

 

                   Art 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:

I.       Plenário como órgão de deliberação máxima.

II.      As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo(a) Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

                   Art 7º- A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

                  Art 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I.         Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II.        Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

III.       Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de ternas específicos.

 

                 Art 9º - Todas as sessões do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla sistemática divulgação.

 

                  Art 10 - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

                  Art 11 - A Secretaria Municipal cuja competência forem as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

                   Art 12. As despesas decorrentes com a instalação do Conselho em referência correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

                  Art 13. Esta lei entrará em viro na data de sua publicação.

 

                  Art 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 03 de maio de 1996.

 

 

 

MARIA MATOS DE SENA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

EUDINEI MENDES DA SILVA

Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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