ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.423, DE 28 DE MAIO DE 2021, QUE AUTORIZA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.REGULAMENTA E AUTORIZA A CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.[/ementa]
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Taiobeiras a outros órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo do Estado de Minas Gerais e da União, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder estagiários do quadro do Município de Taiobeiras para atuarem junto aos órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo, Legislativo e ao Ministério Público, nas esferas Estadual ou Federal, observada a conveniência administrativa e o relevante interesse público.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1579, 13 DE MAIO DE 2026)
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput desde artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas aos entes federados ou Poderes constituídos que exerçam suas atividades dentro do Município de Taiobeiras.
Art 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - O órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III - O órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art 3º Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ônus ao Município para os entes federados, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Taiobeiras e de sua população.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o órgão que receberá o estagiário, que serão formalizadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência do interesse público que justifique tal conduta.
Art 5º O total de estagiários cedidos para exercer atividades em outro órgão ou entidade não poderá ultrapassar o limite de 4 (quatro).
Art. 5º. O número de estagiários cedidos na forma desta Lei fica limitado a 06 (seis), de forma simultânea, independentemente do órgão cessionário.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1579, 13 DE MAIO DE 2026)
Art 6º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, conforme o interesse público.
Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art 7º O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
Art 8º A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados na Prefeitura de Taiobeiras.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Taiobeiras (MG), 28 de maio de 2021.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
| Ato | Ementa | Data |
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