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DECRETO Nº 2261, 29 DE MARÇO DE 2020
Início da vigência: 29/03/2020
Assunto(s): Modifica
Em vigor

Ementa Modifica dispositivos do Decreto nº 2259, de 21 de março de 2020, e determina novas medidas para funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município de Taiobeiras – MG.

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020 reconheceu a situação de Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a expedição do Decreto Municipal nº 2.257, de 16 de março de 2020, que Decreta Estado de Emergência no Município de Taiobeiras e cria o Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública COE – 19;

 

CONSIDERANDO que no dia 21 de março de 2020 foi publicado o Decreto Municipal nº 2.259, dispondo sobre a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – COVID – 19.

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal 10.292/20, publicado em 26 de março de 2020, alterando o Decreto Federal nº 10.282/20, incluindo algumas categorias no rol de atividades essenciais;

 

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.

 

D E C R E T A

 

Art 1º O Decreto nº 2.259, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º. [...]

§1º. [...]

I. (Revogado)

II.             [...]

§2º. A suspensão de que trata o caput do presente artigo não será aplicada aos seguintes estabelecimentos:

I.       farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;

II.      supermercados, mercados, mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros e quitandas;

III.     lojas de conveniência;

IV.    petshops, lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários;

V.     clínicas médicas e odontológicas;

VI.    estúdios de Pilates, desde que o atendimento seja individualizado;

VII.   lojas e distribuidoras de água mineral;

VIII.  lojas e distribuidoras de gás;

IX.    padarias;

X.     postos de combustíveis;

XI.    oficinas mecânicas, casas de peças e lava-jatos;

XII.   agências bancárias, lotéricas e similares que prestem aporte supervisionado pelo Banco Central do Brasil;

XIII. Fábricas e Lojas de EPI’s e produtos médico-hospitalares;

XIV. Gráficas, desde que estejam atendendo demandas para divulgação à prevenção da pandemia.

XV.  serviços de internet;

XVI.     empresas que prestem serviço funerário, inclusive o traslado do corpo e familiares, desde que respeitados as regras para funcionamento;

XVII. escritório de contabilidade, engenharia, advocacia e seguro de vida, desde que funcionem em ambiente bem arejado e respeitados as regras para funcionamento;

XVIII. a construção civil e toda cadeia produtiva, incluindo serralherias, marmorarias e lojas de materiais de construção;

XIX. fábricas de alimentos;

XX. olarias;

§3º. [...]

§4º. Os estabelecimentos referidos no §2º deverão adotar as seguintes medidas:

I.       [...]

II.      [...]

III.    [...]

IV.    [...]

V.     [...]

VI. tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, limitado a 10 (dez) pessoas por vez, respeitando a distância mínima de 2,00 (dois) metros entre as pessoas.

VII. disponibilizar máscaras de proteção N-95 ou equivalentes para os funcionários que trabalham diretamente com o atendimento ao público.

a.  poderão ser substituídas as referidas máscaras por aqueles confeccionadas em duas camadas de TNT intercaladas com tecido filtrante entre as camadas tipo PFF2.

§5º. Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar mediante serviços de entrega e retirada no balcão, ou no sistema de self-service, proibindo expressamente o consumo de alimentos e bebidas em seu interior, limitando o atendimento de modo que mantenham as pessoas à 02 (dois) metros de distância umas das outras.

§6º. [...]

§7º. [...]

§8º. Os estabelecimentos referidos no §2º poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade, sendo vedada a prática de preços abusivos.

§9º. Os estabelecimentos que tiveram seu funcionamento suspenso poderão prestar seus serviços através do sistema de entrega, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, via internet ou telefone, a serem feitas no endereço do consumidor, devendo para tanto manter suas portas fechadas, sem atendimento ao público.

§10. Os empreendimentos de que tratam os incisos XVIII, XIX e XX deverão estabelecer escala de serviço para os funcionários de maneira a evitar aglomeração.

I.    deverá também ser disponibilizado aos funcionários equipamentos de proteção individual – EPI adequados incluindo máscaras N-95 ou equivalente, bota, luva e óculos.

a.   poderão ser substituídas as referidas máscaras por aqueles confeccionadas em duas camadas de TNT intercaladas com tecido filtrante entre as camadas tipo PFF2.

II.   será obrigatório ainda a disponibilização de álcool 70% e ou pia e sabão para devida higienização das mãos.

§11. Os serviços funerários, de que trata o inciso XVI, poderão ser prestados da seguinte forma:

I.    os funerais deverão ter duração máxima de 08 (oito) horas devendo ser restritos a presença de 20 (vinte) familiares e amigos por vez, devendo ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos.

a.  é recomendado o não comparecimento de pessoas que por ventura apresentarem sintomas gripais. Caso compareçam deverão ser ofertadas às mesmas máscaras de proteção.

II.   o serviço de traslado dos familiares poderá ser feito desde que os veículos circulem com metade da capacidade máxima de seus ocupantes, devendo ser mantido distanciamento mínimo entre as pessoas.

a.  os veículos de que trata este inciso deverão ser constantemente higienizados e os motoristas deverão disponibilizar álcool 70% aos ocupantes para higienização das mãos.

§12. A inobservância do contido neste decreto poderá acarretar o fechamento total do comércio. O descumprimento das medidas impostas será monitorado pelos Fiscais de Postura e Fiscais Sanitários Municipais podendo delas acarretar autuação e a reincidência na suspenção do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 2º. [...]

 

Art. 3º. [...]

 

Art. 4º. [...]

 

Art. 5º. [...]

 

Art. 6º. [...]

Art 2º As medidas impostas neste decreto serão revisadas diariamente pelo Centro de Operações Especiais – COE19 do Município de Taiobeiras, podendo a qualquer momento serem alteradas conforme recomendações do Ministério da Saúde e do Comitê Extraordinário do COVID-19 do Estado de Minas Gerais.

Art 3ºFicam mantidas demais restrições impostas pelos Decretos anteriores. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19).

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 29 de março de 2020.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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