Ementa Altera dispositivos dos Decretos Municipais nº. 2.257, de 16 de março de 2020 e 2.258 de 20 de março de 2020 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a existência da necessidade de prorrogação e extensão das medidas necessárias à preservação da saúde da população, efetivadas pelo Decretos Municipais nº. 2.257, de 16 de março de 2020 e nº 2.258, de 20 de março de 2020, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, que o Município de Taiobeiras vem adotando as recomendações nacionais do Ministério da Saúde quanto ao isolamento social;
CONSIDERANDO, que a situação restritiva será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional;
D E C R E T A
Art 1º Ficam suspensos por tempo indeterminado os eventos culturais, esportivos, de capacitação, atividades de clubes de serviço ou de lazer ou qualquer um outro que implique a aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas, a ser realizado no município de Taiobeiras, nos termos do Parágrafo Único do art. 5º do Decreto Municipal nº 2.257, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. Ficam suspensas ainda a participação em viagens oficiais de servidor do Poder Executivo que tenham como destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, ressalvados os casos de transporte emergencial de passageiros.
Art 2º O servidor que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:
I. quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;
II. sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.
§1º. O servidor deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias.
§2º. Sendo constatado a justificativa da viagem e a viabilidade de realização do trabalho remoto, fará jus a remuneração. Em sendo injustificada a viagem, o servidor deverá se ausentar do trabalho e terá apenas a sua falta abonada, sem direito à remuneração.
§3º. Ficam revogadas as disposições em contrário do art. 6º Decreto Municipal nº 2.257, de 16 de março de 2020.
Art 3º Serão desenvolvidas ações para realização da feira livre adotando medidas de contingenciamento e profilaxia.
Parágrafo Único. O Mercado Municipal e a Rodoviária permanecerão fechados por tempo indeterminado.
Art 4º Fica recomendado, nos termos da nota informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, que na circulação de pessoas nas vias públicas, bem como no funcionamento do comércio e serviços já autorizados, sejam utilizadas máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto.
Parágrafo Único. Aos profissionais que atuem nos serviços de saúde, expostos aos locais com maior potencial de concentração de vírus, fica recomendado, quando disponível, o uso das máscaras cirúrgicas e N95/PFF2.
Art 5º Ficam suspensos por tempo indeterminado os prazos dos procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, devendo para tanto ser mantida a ordem e sua tramitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art 6º Ficam mantidas demais restrições impostas pelos Decretos anteriores. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19).
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 08 de abril de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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