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DECRETO Nº 2269, 08 DE ABRIL DE 2020
Início da vigência: 08/04/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a feira livre e dá outras providências. 

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO que no dia 21 de março de 2020 foi publicado o Decreto Municipal nº 2.259, dispondo sobre a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – COVID – 19;

CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a agricultura familiar representa grande parte da atividade econômica do Município e que muitas famílias são mantidas com a renda proveniente desta atividade;

 

CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.

 

D E C R E T A

 

Art 1ºFica determinado a realização de Feira Livre no dia 11 de abril de 2020 no Parque de Eventos Vereador João Cocá.

§1º. A feira terá tempo de duração, sendo limitada sua realização das 06:00h as 11:00h da manhã.

§2º. Haverá controle e saída nas entradas do parque, sendo limitado a quantidade de pessoas por vez, de modo a evitar aglomeração.

§3º. Nas dependências do parque de eventos deverão ser disponibilizadas torneiras com água e sabão para higienização das mãos.

§4º. As pessoas deverão ser orientadas a realizar suas compras com agilidade, mantendo-se o distanciamento recomendado e retornando imediatamente a sua residência.

 

Art 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEMADE coordenará toda a estruturação da feira, bem como a montagem das barracas de maneira que deverá haver um distanciamento mínimo de 5 metros entre elas.

 

Parágrafo único. As barracas deverão ser montadas de maneira setorizada a fim de que se facilite as compras.

 

Art 3º Aos feirantes será obrigatória a utilização de máscaras de proteção, bem como a higienização constante das mãos.

 

Art 4º Fica recomendado, nos termos da nota informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a utilização de máscaras caseiras, cobrindo totalmente a boca e nariz durante o período que permanecer fora de suas residências.

 

Art 5º Fica estabelecida a excepcionalidade da realização da feira no dia 11 de abril de 2020, devendo ser objeto de novas deliberações a continuidade e extensão para as próximas semanas.

 

Art 6º Recomenda-se que as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos ou do grupo de risco permaneçam em casa.

 

Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 08 de abril de 2020.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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