Ementa Regulamenta a fiscalização das ações ao combate do novo coronavirus e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que no dia 21 de março de 2020 foi publicado o Decreto Municipal nº 2.259, dispondo sobre a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – COVID – 19.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 12/2011, de 30 de Dezembro de 2011 (Código de Posturas Municipal).
CONSIDERANDO o acompanhamento da disseminação do vírus no Município de Taiobeiras, bem como a manutenção das atividades econômicas de maneira a minimizar o impacto financeiro.
CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas impostas pelo Poder Público a fim de evitar a disseminação de doença contagiosa é passível de sanções administrativas, civis e criminais.
D E C R E T A
Art 1º O descumprimento das medidas impostas pela legislação vigente no que se refere ao combate ao novo Coronavirus, acarretará, no âmbito administrativo, as seguintes penalidades:
I. Autuação;
II. Embargo;
III. Cassação de Alvará.
§1º. Constatada o descumprimento os fiscais municipais deverão comunicar ao proprietário sobre o fato, advertindo-o verbalmente quanto ao que disciplina a norma.
§2º. Insistindo no descumprimento, os fiscais municipais farão a notificação por escrito.
§3º. Após a notificação por escrito, a reincidência acarretará o embargo do estabelecimento. Ao proceder ao embargo, os fiscais municipais deverão lavrar o auto de embargo, bem como sinalizar o estabelecimento e acionar a Polícia Militar que adotará as providências criminais cabíveis.
§4º. Uma vez embargado, o estabelecimento comercial deverá permanecer totalmente fechado por 72 (setenta e duas) horas, sendo vedado inclusive o funcionamento interno. Após esse período poderá retornar as suas atividades respeitando as normas vigentes.
§5º. Reincidindo no descumprimento ou rompendo o determinado no parágrafo anterior, o fiscal municipal lavrará termo de autuação do estabelecimento dando início assim ao procedimento administrativo competente para suspensão do alvará de funcionamento por até 01 (um) ano.
§6º. Das medidas impostas neste Decreto caberá recurso administrativo a ser encaminhado ao Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública COE-19 instituído pela Portaria GAB-028/20.
Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID – 19).
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 13 de abril de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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