Ementa Dispõe sobre a distribuição do kit merenda adquirido com recursos do PNAE e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020 que autorizou, em caráter excepcional, durante a suspensão das aulas em razão da calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
CONSIDERANDO a Resolução nº 02, de 09 de abril de 2020 do FNDE que dispõe sobre a execução do PNAE durante a pandemia causada pelo COVIS-19.
Art 1º Visando a segurança alimentar e nutricional dos alunos, mas principalmente o emprego das medidas de prevenção controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID19, caberá à Secretaria Municipal de Educação avaliar a melhor execução dos recursos.
Art 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá dar ampla publicidade ao fornecimento dos gêneros alimentícios, de forma a garantir que todos os alunos da rede municipal de ensino tenham conhecimento de tal benefício. Os alimentos somente poderão ser distribuídos às famílias dos estudantes regularmente matriculados e frequentes na educação básica da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. A referida secretaria fará levantamento dos alunos que
desejam receber o kit merenda em formulário próprio, sendo que a negativa deverá ser justificada.
Art 3º Para a montagem dos kits a serem distribuídos aos alunos, deverá ser feito um planejamento prévio sobre quais refeições serão atendidas e quais itens são necessários para preparar as refeições, devendo ser utilizados alimentos in natura e/ou minimamente processados, assim como se fosse a alimentação na escola.
Parágrafo Único. O kit merenda referente aos alunos da educação infantil (de 0 a 3 anos) deverá atender outras refeições do dia, haja vista se tratar de educação em tempo integral.
KESF/kesf 1
Art 4º A Secretaria Municipal de Educação, através das unidades esco-
lares, desenvolverá protocolos para entrega dos kits aos alunos.
§1º. Será feita a entrega de 01 (um) kit por aluno devidamente matricula-
do e frequente na rede municipal de ensino. A redistribuição dos kits dependerá de disponibilidade financeira e autorização da Secretaria de Estado de Educação.
§2º. A entrega deverá ser feita com horários marcados, individualmente, de maneira a evitar aglomeração de pessoas nas unidades escolares. Recomendase que somente um membro da família se desloque para buscar o kit na escola.
§3º. Fica obrigado a utilização de máscaras para entrada e permanência
nas unidades escolares, bem como a adoção de medidas sanitárias para se evitar a disseminação do COVID-19, bem como o distanciamento de no mínimo 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas.
§4º. O controle de entrega deverá ser feito mediante Recibo de Entrega
de Kit de alimentos, que deverá ser padronizado e controlado.
Art 5ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto perdurar a suspensão das aulas causada pelo Coronavírus (COVID – 19).
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 03 de setembro de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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