Ementa Dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante na área do municipio, obedecidas as exigências de que trata o código de posturas municipal.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando o Princípio Constitucional da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o exercício de atividade comercial ou ambulante é aquele desempenhado por pessoa física, regulamente matriculada na Prefeitura, exercendo uma atividade comercial sem estabelecimento fixo e em espaços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de reordenar a ocupação do espaço público de modo a permitir a convivência sustentável entre empreendimentos comerciais fixos e os comerciantes eventuais ou ambulantes;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir as diretrizes para atuação dos órgãos licenciadores e fiscalizadores de atividades econômicas, em especial a atividade de comércio eventual ou ambulante no âmbito do Município de Taiobeiras;
CONSIDERANDO que a ocupação do espaço público deve se adequar às circunstâncias sociais e econômicas;
CONSIDERANDO, que é proibido o vendedor eventual ou ambulante estacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
CONSIDERANDO que a comercialização em espaços públicos de bens móveis como automóveis e motocicletas, também se enquadram no exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante;
CONSIDERANDO o poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas e da utilização dos bens públicos de uso comum, bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade, segurança pública e mobilidade urbana;
CONSIDERANDO que a falta de recolhimento da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio eventual ou ambulante ou a comercialização fora dos locais públicos definidos pela administração pública, implicará na autuação e apreensão das mercadorias ou em se tratando de bens móveis como automóvel e motocicleta, a apreensão e remoção ao pátio particular devidamente credenciado pelo Detran-MG, devendo ser solicitado o apoio e suporte da Polícia Militar quando necessário;
CONSIDERANDO que as autorizações para atividade de comércio eventual ou ambulante não devem ocasionar condições de concorrência desleal entre empreendimentos formais e informais; e
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade e agilidade às ações de fiscalização e combate a comercialização irregular nos espaços públicos;
DECRETA
Art 1º Fica definido o espaço público, localizado na Avenida Amazonas, s/n, centro, frente ao Ginásio Poliesportivo “Aldemir Alves”, de Taiobeiras (MG), para o exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante.
Art 2º O exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante, deverá funcionar no período compreendido entre 8:00hs às 18:00hs, de segunda a sábado, exceto em dias de eventos previamente programados pela Prefeitura de Taiobeiras.
Art 3ºA licença especial de que dispõe o art. 339, da Lei Complementar nº 12/2011, para a prática do exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante será concedida pela Secretaria Municipal de Receitas e Cadastro – SEREC, mediante pedido de licenciamento que deverá ser feito em formulário próprio constante no anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único: Para a comercialização ambulante de alimentos, a licença especial deverá ser acompanhada do Alvará Sanitário, expedido pela Secretaria de Saúde - SESA.
Art 4ºA licença especial terá validade somente para o exercício em que for emitido, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-lo e mantê-lo em local bem visível.
§1º Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I. nome, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II. endereço residencial do comerciante ou responsável;
III. ramo de atividade e local onde atuará, quando se tratar de comércio ambulante localizado;
IV. valor da licença, em conformidade com as tabelas constantes no Código Tributário Municipal;
V. data de validade da licença.
§2º A não-retirada da licença especial pelo interessado no prazo de trinta dias, contados da data de sua emissão, dará lugar ao arquivamento do processo.
§3º A licença especial poderá ser revogado por motivo superveniente, considerando-se o interesse público devidamente justificado, mediante notificação.
Art 5ºA quem for encontrado exercendo a atividade de comércio eventual ou ambulante sem a devida licença ou em espaço público diverso do estipulado por este decreto, será autuado e sua mercadoria ou bens móveis (automóveis e motocicletas) apreendidos, sem prejuízo da multa que couber, conforme já disposto no Código de Postura.
§1º As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Viação e Transportes – SEVIT, sendo somente retiradas mediante ao pagamento de multas e emolumentos a que estiver sujeito, o imposto, bem como a regularização da licença.
§2º Os bens móveis como automóvel e motocicleta serão apreendidos e removidos ao pátio particular credenciado pelo Detran-MG, com o suporte da Policia Militar quando necessário, sendo somente retiradas mediante o pagamento de multas e emolumentos a que estiver sujeito, o imposto, despesas como guincho e diária, bem como a regularização da licença.
Art 6º A autuação e o recolhimento das mercadorias e bens móveis pelos Fiscais de Postura serão efetivados, necessariamente, mediante a emissão do Termo de Retenção – TR, conforme anexo II deste decreto.
Parágrafo único: No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias para bens não perecíveis e 48hs (quarenta e oito horas) para bens perecíveis, os objetos apreendidos poderão ser levados a leilão público pelo Município ou doados a entidades de utilidade pública sem fins lucrativos, na forma da lei.
Art 7ºNos termos do art. 31, da Lei Complementar nº 012/2011, a infração às disposições constantes deste decreto acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs, sem prejuízo da cassação da licença e apreensão das mercadorias comercializadas ou bens móveis (automóveis e motocicletas).
Art 8ºFazem parte integrante deste decreto as demais disposições encontradas na Lei Complementar nº 12/2011.
Art 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 31 de maio de 2019.
DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal |
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Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
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ANEXO I
AUTO DE INFRAÇÃO |
1 – QUALIFICAÇÃO DO INFRATOR |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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2 – RELATÓRIO |
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Aos ________ dias do mês de _________________________ do ano de ______________, às ________________horas, o autuado acima qualificado, estando em exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante sem a licença especial ou fora do espaço público estipulado, fica intimado a providenciar no prazo de 30 (trinta) dias os itens abaixo assinados:
Como o fato acima descrito constitui infração ao art. .............., lavro o presente auto de infração, devendo ser recolhida a multa imposta, conforme artigo ................, no prazo de 30 (trinta) dias, ou apresentar impugnação também no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo ..................... |
3 – IDENTIFICAÇÃO DO FISCAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO |
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NOME |
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MATRÍCULA: |
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__________________________________________________________ Assinatura do Fiscal |
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TESTEMUNHA 1: |
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TESTEMUNHA 2: |
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4 – CIÊNCIA DO AUTUADO |
Recebi a 1ª via deste Auto de Apreensão.
______/______/______ _________________________________________________________ Data Assinatura
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ANEXO II
AUTO DE APREENSÃO Nº ....... |
1 – QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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2 – LOCAL DA APREENSÃO |
ENDEREÇO: |
3 – DESCRIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS |
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Em fiscalização realizada no local descrito, em ____ dias do mês de _____________________ do ano de ______________, às ________________horas, foram apreendidos os bens e/ou mercadorias abaixo relacionados:
Base legal: Art. XXXXXXXX da Lei Complementar n° XXXXXX
Informação ao Autuado:
Os bens apreendidos ficarão sob responsabilidade do Município, depositados junto ao Setor de Fiscalização, localizado na _____________________________ e os bens móveis (automóveis e motocicletas) serão recolhidos ao pátio particular credenciado pelo Detran-MG.
No caso de não serem reclamados ou retirados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para bens não perecíveis e 48hs (quarenta e oito horas) para bens perecíveis, os objetos apreendidos poderão ser levados a leilão público pelo Município, na forma da lei aplicável. |
4 – IDENTIFICAÇÃO DO FISCAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO |
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NOME: |
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MATRÍCULA: |
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__________________________________________________________ Assinatura do Fiscal |
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TESTEMUNHA 1: |
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TESTEMUNHA 2: |
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5 – CIÊNCIA DO AUTUADO |
Recebi a 1ª via deste Auto de Apreensão.
______/______/______ _________________________________________________________ Data Assinatura
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Ato | Ementa | Data |
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