Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2204, 31 DE MAIO DE 2019
Início da vigência: 31/05/2019
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante na área do municipio, obedecidas as exigências de que trata o código de posturas municipal.

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando o Princípio Constitucional da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

                   CONSIDERANDO que o exercício de atividade comercial ou ambulante é aquele desempenhado por pessoa física, regulamente matriculada na Prefeitura, exercendo uma atividade comercial sem estabelecimento fixo e em espaços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de reordenar a ocupação do espaço público de modo a permitir a convivência sustentável entre empreendimentos comerciais fixos e os comerciantes eventuais ou ambulantes;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir as diretrizes para atuação dos órgãos licenciadores e fiscalizadores de atividades econômicas, em especial a atividade de comércio eventual ou ambulante no âmbito do Município de Taiobeiras;

CONSIDERANDO que a ocupação do espaço público deve se adequar às circunstâncias sociais e econômicas;

CONSIDERANDO, que é proibido o vendedor eventual ou ambulante estacionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

CONSIDERANDO que a comercialização em espaços públicos de bens móveis como automóveis e motocicletas, também se enquadram no exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante;

CONSIDERANDO o poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas e da utilização dos bens públicos de uso comum, bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade, segurança pública e mobilidade urbana;

CONSIDERANDO que a falta de recolhimento da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio eventual ou ambulante ou a comercialização fora dos locais públicos definidos pela administração pública, implicará na autuação e apreensão das mercadorias ou em se tratando de bens móveis como automóvel e motocicleta, a apreensão e remoção ao pátio particular devidamente credenciado pelo Detran-MG, devendo ser solicitado o apoio e suporte da Polícia Militar quando necessário;

 

CONSIDERANDO que as autorizações para atividade de comércio eventual ou ambulante não devem ocasionar condições de concorrência desleal entre empreendimentos formais e informais; e

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir celeridade e agilidade às ações de fiscalização e combate a comercialização irregular nos espaços públicos;

 

DECRETA

 

                   Art 1º Fica definido o espaço público, localizado na Avenida Amazonas, s/n, centro, frente ao Ginásio Poliesportivo “Aldemir Alves”, de Taiobeiras (MG), para o exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante.

 

Art 2º O exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante, deverá funcionar no período compreendido entre 8:00hs às 18:00hs, de segunda a sábado, exceto em dias de eventos previamente programados pela Prefeitura de Taiobeiras.

 

Art 3ºA licença especial de que dispõe o art. 339, da Lei Complementar nº 12/2011, para a prática do exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante será concedida pela Secretaria Municipal de Receitas e Cadastro – SEREC, mediante pedido de licenciamento que deverá ser feito em formulário próprio constante no anexo I, deste Decreto.

Parágrafo único: Para a comercialização ambulante de alimentos, a licença especial deverá ser acompanhada do Alvará Sanitário, expedido pela Secretaria de Saúde - SESA.

 

Art 4ºA licença especial terá validade somente para o exercício em que for emitido, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-lo e mantê-lo em local bem visível.

§1º Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais:

I. nome, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II. endereço residencial do comerciante ou responsável;

III. ramo de atividade e local onde atuará, quando se tratar de comércio ambulante localizado;

IV. valor da licença, em conformidade com as tabelas constantes no Código Tributário Municipal;

V. data de validade da licença.

§2º A não-retirada da licença especial pelo interessado no prazo de trinta dias, contados da data de sua emissão, dará lugar ao arquivamento do processo.

§3º A licença especial poderá ser revogado por motivo superveniente, considerando-se o interesse público devidamente justificado, mediante notificação.

 

Art 5ºA quem for encontrado exercendo a atividade de comércio eventual ou ambulante sem a devida licença ou em espaço público diverso do estipulado por este decreto, será autuado e sua mercadoria ou bens móveis (automóveis e motocicletas) apreendidos, sem prejuízo da multa que couber, conforme já disposto no Código de Postura.

§1º As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Viação e Transportes – SEVIT, sendo somente retiradas mediante ao pagamento de multas e emolumentos a que estiver sujeito, o imposto, bem como a regularização da licença.

§2º Os bens móveis como automóvel e motocicleta serão apreendidos e removidos ao pátio particular credenciado pelo Detran-MG, com o suporte da Policia Militar quando necessário, sendo somente retiradas mediante o pagamento de multas e emolumentos a que estiver sujeito, o imposto, despesas como guincho e diária, bem como a regularização da licença.

 

Art 6º A autuação e o recolhimento das mercadorias e bens móveis pelos Fiscais de Postura serão efetivados, necessariamente, mediante a emissão do Termo de Retenção – TR, conforme anexo II deste decreto.

Parágrafo único: No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias para bens não perecíveis e 48hs (quarenta e oito horas) para bens perecíveis, os objetos apreendidos poderão ser levados a leilão público pelo Município ou doados a entidades de utilidade pública sem fins lucrativos, na forma da lei.

 

Art 7ºNos termos do art. 31, da Lei Complementar nº 012/2011, a infração às disposições constantes deste decreto acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs, sem prejuízo da cassação da licença e apreensão das mercadorias comercializadas ou bens móveis (automóveis e motocicletas).

 

Art 8ºFazem parte integrante deste decreto as demais disposições encontradas na Lei Complementar nº 12/2011.

 

                   Art 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 31 de maio de 2019.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

ANEXO I

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO INFRATOR

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

2 – RELATÓRIO

 

Aos ________ dias do mês de _________________________ do ano de ______________, às ________________horas, o autuado acima qualificado, estando em exercício de atividade de comércio eventual ou ambulante sem a licença especial ou fora do espaço público estipulado, fica intimado a providenciar no prazo de 30 (trinta) dias os itens abaixo assinados:

 

¨

Apresentar licença especial para funcionamento;

 

 

 

 

¨

Recolher multa correspondente a ___________ (_______________________________) UFMs, sem prejuízo da cassação da licença e apreensão das mercadorias comercializadas ou bens móveis (automóveis e motocicletas);

 

 

 

 

¨

_______________________________________________________________________________________________

 

 

¨

_______________________________________________________________________________________________

Como o fato acima descrito constitui infração ao art. .............., lavro o presente auto de infração, devendo ser recolhida a multa imposta, conforme artigo ................, no prazo de 30 (trinta) dias, ou apresentar impugnação também no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo .....................

 

3 – IDENTIFICAÇÃO DO FISCAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO

NOME

 

MATRÍCULA:

 

__________________________________________________________

Assinatura do Fiscal

TESTEMUNHA 1:

 

TESTEMUNHA 2:

 

 

 

 

         

 

4 – CIÊNCIA DO AUTUADO

 

Recebi a 1ª via deste Auto de Apreensão.

 

______/______/______                                                _________________________________________________________

Data                                                                                                                       Assinatura

 

 

ANEXO II

 

AUTO DE APREENSÃO Nº .......

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

2 – LOCAL DA APREENSÃO

ENDEREÇO:

 

3 – DESCRIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS

 

Em fiscalização realizada no local descrito, em ____ dias do mês de _____________________ do ano de ______________, às ________________horas, foram apreendidos os bens e/ou mercadorias abaixo relacionados:

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO DO BEM

 

 

 

 

 

 

 

 

Base legal: Art. XXXXXXXX da Lei Complementar n° XXXXXX

 

Informação ao Autuado:

 

Os bens apreendidos ficarão sob responsabilidade do Município, depositados junto ao Setor de Fiscalização, localizado na _____________________________ e os bens móveis (automóveis e motocicletas) serão recolhidos ao pátio particular credenciado pelo Detran-MG.

 

No caso de não serem reclamados ou retirados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para bens não perecíveis e 48hs (quarenta e oito horas) para bens perecíveis, os objetos apreendidos poderão ser levados a leilão público pelo Município, na forma da lei aplicável.

 

4 – IDENTIFICAÇÃO DO FISCAL RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO

NOME:

 

MATRÍCULA:

 

__________________________________________________________

Assinatura do Fiscal

TESTEMUNHA 1:

 

TESTEMUNHA 2:

 

 

 

 

         

 

5 – CIÊNCIA DO AUTUADO

 

Recebi a 1ª via deste Auto de Apreensão.

 

______/______/______          _________________________________________________________

Data                                                                      Assinatura

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3328, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O MEIO OFICIAL ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.322, DE 09 DE MARÇO DE 2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/12/2023
DECRETO Nº 3309, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DA LEI ESTADUAL N° 23.959 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA 07/12/2023
PORTARIA Nº 75 GAB, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/11/2023
PORTARIA Nº 73 GAB, 17 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/11/2023
DECRETO Nº 3303, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA A LEI Nº 1.486, DE 15 DE JUNHO DE 2023, APROVA O REGULA-MENTO GERAL DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDEN-CIAS. 16/11/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2204, 31 DE MAIO DE 2019
Código QR
DECRETO Nº 2204, 31 DE MAIO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia