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DECRETO Nº 2122, 30 DE ABRIL DE 2018
Início da vigência: 30/04/2018
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a lei nº 1.324, de 13/07/2017, que cria o conselho municipal de turismo - COMTUR, disciplinando o fundo municipal de Turismo - FUMTUR e contém outras providências.

 

 

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, ‘i’ ambos da Lei Orgânica de Taiobeiras e

                   Considerando o advento da lei nº 1.324, de 13/07/2017, que cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,

                   Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                   Art 1ºEste Decreto destina-se a regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, no âmbito do Município de Taiobeiras (MG).

                   §1º. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei Municipal nº 1.324, de 13 de julho de 2017, tem como objetivo proporcionar recursos para fomentar, preservar e promover o turismo no município, através de programas, projetos, ações no âmbito da política municipal de turismo.

                   §2º. O FUMTUR é fundo de natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica, CNPJ nº 30.212.360/0001-18, enquadrado na natureza jurídica código 120-1 – Fundo Público, perante Receita Federal do Brasil, de duração indeterminada.

 

                   Art 2ºO FUMTUR será gerido pelo órgão municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico – DMDE, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, instância de controle social criado pela lei nº 1.324, de 03/07/17.

                   § 1º. O orçamento do FUMTUR, integrará o orçamento do DMDE.

                   § 2º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado no orçamento do Fundo.

                   § 3º. A proposta orçamentária do FUMPAC constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Município e será submetida à apreciação e à aprovação do COMTUR.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art 3ºO Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, criado pela lei específica nº 1324/17 terá conta corrente ou de aplicação específica em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

 

                Art 4ºO FUMTUR é vinculado ao COMTUR.

                   Parágrafo Único. O FUMTUR é uma das diretrizes da política municipal de turismo, nos termos desta lei e do disposto dos arts. 75 e 76 da lei 995, de 06/10/2006 (Plano Diretor Municipal).

 

                  Art 5ºO FUMTUR será gerido e administrado pelo COMTUR.

                   §1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao fomento, preservação e promoção do turismo no município.

                   §2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de fomento do turismo, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas de turismo básicas.

                   §3°. O FUMTUR será constituído:

I.            pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município;

II.           pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de Política do Turismo;

III.          pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas;

IV.         pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V.          pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VI.         pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei;

VII.        por outros recursos que lhe forem destinados;

VIII.       oriundos do Fundo Estadual ou Nacional de Turismo;

IX.         pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

X.          Pela cota-parte do ICMS TURISMO repassado pelo Estado ao Município, nos termos da lei 18.030, de 12/01/2009.

 

                 Art 6ºO saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo FUMTUR.

 

                  Art 7ºA administração operacional e contábil do FUMTUR será feita pelo Departamento de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do COMTUR.

 

                   Art 8ºO Chefe do Executivo designará um administrador para operar a movimentação do FUMTUR e gerar os documentos contábeis respectivos.

                   Parágrafo Único. O administrador nomeado pelo Executivo, conforme disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/2000:

I.           coordenar a execução dos recursos do FUMTUR de acordo com a Política Municipal de Turismo, elaborado e aprovado pelo COMTUR;

II.          executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FUMTUR;

III.         emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FUMTUR;

IV.       emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do COMTUR, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;

V.        auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;

VI.       apresentar ao COMTUR a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FUMTUR, através de balancetes semestralmente e relatórios de gestão;

VII.      manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

VIII.     encaminhar à Contabilidade-Geral do município:

a.    semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b.    anualmente, os inventários de bens materiais e serviços;

c.    anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;

d.    anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o COMTUR, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo.

 

                   Art 9º Os recursos do FUMTUR devem obrigatoriamente ser objetos de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Seção II

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO

 

                   Art 10 A aplicação dos recursos do FUMTUR será deliberada pelo COMTUR e destinará a:

I.          Elaborar projetos de Turismo Sustentável com viabilidade para se perenizarem como atividade econômica no Município.

II.         Planejar, desenvolver e executar trabalhos inerentes ao potencial turístico do município, por sua história, em especial para o agro-turismo;

III.        Planejar, coordenar e fomentar as ações do turismo no Município, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico de Taiobeiras;

IV.       Formular e coordenar a Política Municipal de Turismo, bem como seus planos e programas para o setor, incentivando a apoiando os projetos para promoção, divulgação e desenvolvimento do Turismo no Município;

V.        Prestar informações sobre os principais destinos turísticos de Taiobeiras, com atrativos, serviços, equipamentos e principais eventos que ajudam o usuário a escolher o seu roteiro de viagem.

VI.       Elaborar e divulgar, em cooperação com outras unidades da administração municipal, o Calendário de eventos turísticos de Taiobeiras, tais como festas, eventos de negócios, eco turismo e outros, com o objetivo de fomentar a visitação.

VII.      Manter em atividade a Associação do Circuito da Cachaça da qual o município é partícipe.

 

                 Art 11 É vedado o uso dos recursos do FUMTUR para:

I.            manutenção e funcionamento do COMTUR;

II.           políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;

III.          transferência de recursos sem a deliberação do COMTUR

 

                  Art 12Os recursos do FUMTUR devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo COMTUR.

                   Parágrafo Único.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

                 Art 13 Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea f) e da lei 13.019, de 31/07/2014, que estabelece regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

                  Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo COMTUR em, no máximo, 30 (trinta) dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.

 

                  Art 14 Cabe ao COMTUR fixar em Resolução os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUMTUR, publicizando-os.

                  §1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.

                  §2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do COMTUR.

                  §3º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

 

Seção III

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

 

                  Art 15 Constituem ativos do Fundo:

I.         disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

II.        direitos que porventura vierem a constituí-lo;

III.       bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos da Política Municipal de Turismo

 

                Art 16 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do COMTUR, para implementação da política municipal de turismo.

 

Seção IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

                  Art 17O FUMTUR, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

                  Parágrafo Único. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do FUMTUR.

 

                 Art 18O COMTUR divulgará amplamente à comunidade:

I.         as ações prioritárias da política municipal de turismo;

II.        os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FUMTUR;

III.       a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

IV.     o total dos recursos recebidos;

V.      os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FUMTUR.

 

                  Art 19Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FUMTUR, será obrigatória a referência ao COMTUR e ao FUMTUR como fonte pública de financiamento.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                  Art 20 As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do COMTUR.

 

                 Art 21 A pactuação com organizações da sociedade civil com a utilização de recursos do FUMPAC respeitará o disposto no Decreto Municipal nº 2.081, de 19/06/2017, que regulamente a Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal.

 

                  Art 22Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 30 de abril de 2018.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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