Ementa Regulamenta os dispositivos do código tributário municipal, lei complementar 009, de 28 de dezembro de 2009, no que se refere aos parcelamentos dos créditos tributários e não tributários.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81 da Lei Orgânica de Taiobeiras, considerando os dispostos no artigo 17 ao artigo 20 da Lei Complementar 009, de 28 de dezembro de 2009 - CTM;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, contendo quantidades de parcelas máximas e os valores mínimos de cada parcela;
CONSIDERANDO também a necessidade de especificação dos índices utilizados, atualizações monetárias e demais acréscimos legais após o vencimento das parcelas:
DECRETA
Art 1ºFica assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária e não tributária o parcelamento dos débitos, desde que sejam observadas as condições e formalidades estabelecidas neste Decreto.
§ 1º. O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de Termo de Confissão de Dívida, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da legislação municipal em vigor, com sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie, e o pagamento da primeira parcela no mesmo dia da assinatura do presente termo.
§ 2º. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável quanto à regularidade do crédito tributário e não tributário constituído e na expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a sua desconstituição, conforme legislações vigentes.
§ 3º Os créditos tributários e não tributários objetos de parcelamento, compreendem o valor dos tributos, das multas, dos juros moratórios e da correção monetária devidos à data da concessão do benefício.
Art 2º O crédito tributário e não tributário poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º A primeira parcela será paga pelo contribuinte no momento da formalização do parcelamento, ficando esta data como dia de vencimento das demais parcelas, nos respectivos meses subsequentes;
§ 2º As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a 50 (cinquenta) UFM - Unidade Fiscal Municipal, considerando-se a soma das parcelas da dívida ativa.
§ 3º As parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês.
Art 3ºO não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento, independentemente de aviso prévio ou notificação, sendo apurado o saldo remanescente, restabelecendo-se as providências cabíveis para o cumprimento da obrigação tributária.
Art 4ºÉ vedada a concessão de parcelamento(s) do(s) débito(s) referente(s) aos aluguéis para particulares dos imóveis do Município.
Art 5ºO pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo interessado, perante o Departamento de Receita e Cadastro - DRC, e será concedido mediante despacho da autoridade competente, para os créditos ajuizados após a assinatura do de Termo de Confissão de Dívida.
§ 1º. O pedido de parcelamento de créditos que se encontram em fase de execução fiscal já ajuizada será formalizado perante a Procuradoria Jurídica.
§ 2º. A Procuradoria Jurídica solicitará a suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados, no âmbito do respectivo processo judicial, após a efetivação do parcelamento do débito.
Art 6º Caso o interessado não esteja cadastrado no sistema, além do Termo de Confissão de Dívida o processo deverá conter a seguinte documentação:
I – cópia da Carteira de Identidade e do documento do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, nos casos de créditos tributários e não tributários relativos a pessoas físicas;
II – documento de constituição ou alteração, que estabeleça cláusula de administração, em se tratando de créditos tributários e não tributários relativos a pessoas jurídicas;
III – Escritura Pública ou o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda ou Permuta do Imóvel, com firmas reconhecidas em serviço notarial, em se tratando de créditos tributários e não tributários relativos a imóveis.
IV – instrumento de mandato, quando for o caso, com poderes especiais, nos termos da lei.
Art 7ºOs parcelamentos concedidos até a data da publicação deste Decreto, incluindo os parcelamentos de créditos executados judicialmente, ficam mantidos nas mesmas condições em que foram concedidos, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes, no que couber, o disposto neste Decreto.
Art 8ºO Diretor do Departamento Municipal de Receita e Cadastro poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras, em 27 de novembro de 2017.
DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal |
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
ANEXO I
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REQUERIMENTO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DANILO MENDES RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG)
NESTA CIDADE
1 – QUALIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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NOME/RAZÃO SOCIAL |
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INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
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CPF/CNPJ |
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CI/EMISSOR |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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TELEFONE |
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Outros requerentes, qualificar no verso
2 – NATUREZA DA DÍVIDA |
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( ) IPTU |
( ) ISSQN |
( ) OUTRAS DÍVIDAS |
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ANO(S) DA DÍVIDA |
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3 – ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS |
( ) Cópia de Documento de Identificação Civil e CPF (Pessoa Física) ou Cópia Contrato Social e CNPJ (Pessoa Jurídica) |
( ) Cópia de Documento de Identificação do Procurador e Procuração |
( ) Cópia autenticada da Escritura Pública ou do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda ou Permuta do Imóvel; |
4 – REQUERIMENTO |
O requerente acima qualificado requer de Vossa Excelência |
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Termos em que pede e aguarda deferimento. |
5 – LOCAL, DATA E ASSINATURA |
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6 – PROTOCOLO |
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Local e data |
Assinatura do Requerente ou seu representante legal |
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Taiobeiras (MG), em ___/___/____ |
__________________________________________ |
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NOTA:
1. Caso seja necessário mais espaço para a complementação cadastral do requerente e/ou do representante legal, reproduza os campos em folha distinta anexando-a ao presente.
2. Somente serão aceitas protocolizações da documentação completa.
3. Na forma do que dispõe o art. 81, XXIX da Lei Orgânica, os requerimentos encaminhados ao Prefeito serão resolvidos em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
1a – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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1b – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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1c – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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NOME |
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NACIONALIDADE |
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EST. CIVIL |
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PROFISSÃO |
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END. COMPLETO |
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BAIRRO |
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CEP |
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CIDADE |
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UF |
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CPF |
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CI/EMISSOR |
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TELEFONE |
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Espaço para uso complementar |
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ANEXO II
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TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA |
CD Nº _________/201__
Nº DO PTA _______________________
1 – QUALIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL |
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||||||||
INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
|||||||||
CPF/CNPJ |
|
CI/EMISSOR |
|
||||||
NACIONALIDADE |
|
EST. CIVIL |
|
PROFISSÃO |
|
||||
END. COMPLETO |
|
||||||||
BAIRRO |
|
CEP |
|
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CIDADE |
|
UF |
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||||||
TELEFONE |
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Outros requerentes, qualificar no verso
2 – NATUREZA DA DÍVIDA |
|||
( ) IPTU |
( ) ISSQN |
( ) OUTRAS DÍVIDAS |
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ANO(S) DA DÍVIDA |
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3 – DÍVIDA PARCELADA |
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DATA |
REFERENCIA |
VR PRINCIPAL |
ATUALIZAÇÃO |
MULTA |
JUROS MORA |
TOTAL |
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TERMOS DO PARCELAMENTO |
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO O Contribuinte, acima identificada no item 1, confessa e reconhece neste ato ser devedor junto à Fazenda Pública do Município de Taiobeiras, bem como o seu cônjuge ou companheiro, assumindo assim a condição de devedores solidários do crédito tributário, acessórios e encargos, relativo(s) a(s) divida(s) descrita(s) no item 2.
CLAUSULA SEGUNDA – EXPLICITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDA
O crédito tributário e não tributário poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga pelo contribuinte no momento da formalização do parcelamento, ficando esta data como dia de vencimento das demais parcelas, nos respectivos meses subsequentes; As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a 50 (cinquenta) UFM - Unidade Fiscal Municipal, considerando-se a soma das parcelas da dívida ativa. As parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento, independentemente de aviso prévio ou notificação, sendo apurado o saldo remanescente, restabelecendo-se as providências cabíveis para o cumprimento da obrigação tributária. É vedada a concessão de parcelamento do débito não inscrito em dívida ativa, exceto os referentes ao Imposto Territorial Predial Urbano – IPTU, Taxa de Lixo e Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, do exercício financeiro em que for formalizado o requerimento de parcelamento, que poderão ser pagos de forma parcelada nos termos do Calendário Fiscal. |
( ) Lido e achado conforme, este termo é assinado pelo Contribuinte devedor e pelo Diretor do Departamento Municipal de Receita e Cadastro, lavrado em 3 (três) vias.
5 – LOCAL, DATA E ASSINATURA |
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Local e data |
Assinatura do Requerente ou seu representante legal |
Assinatura do Diretor da DRC |
Taiobeiras (MG), em ___/___/____ |
______________________________________ |
_______________________________ |
NOTA:
Caso seja necessário mais espaço para a complementação cadastral do requerente e/ou do representante legal, reproduza os campos em folha distinta anexando-a ao presente.2. Somente serão aceitas protocolizações da documentação completa.
3. Na forma do que dispõe o art. 81, XXIX da Lei Orgânica, os requerimentos encaminhados ao Prefeito serão resolvidos em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Ato | Ementa | Data |
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