Ementa Dispõe sobre decretação de situação de emergência administrativa e financeira na saúde, no município de Taiobeiras, em razão da ausência de repasses dos valores devidos pelo Estado ao Município e contém outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 81, incisos XIV e XXXIV e Art. 118, I, todos da Lei Orgânica Municipal e considerando:
Que esta administração municipal adotou medidas administrativas para contingenciar os gastos públicos, assim entendidos por gerenciamento dos gastos ou verbas com o propósito de impedir a instabilidade e manter o equilíbrio durante o desempenho do governo, com a instituição de uma política de contenção ou controle de gastos, notadamente consolidada na Portaria nº GAB-084/14, de 18/07/14, que determina medidas de contingenciamento dos gastos públicos no âmbito da administração municipal e contém outras providências.
Que apesar de todos os esforços empregados pela atual administração municipal, com cortes acentuados nas despesas e adoção de medidas para aumento da arrecadação, ainda permanecem inalterados alguns dos fundamentos que motivaram a decretação da Situação de Emergência.
Que a Constituição Federal estabeleceu a saúde com um direito essencialmente fundamental, portanto, inalienável e universal;
Que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dicção do Art.196, da CF.
Que a lei 8.080/90, em seu art. 18, inciso I, estabelece a responsabilidade do Município quanto à gestão e execução dos serviços públicos de saúde, de modo que o ente municipal possui a obrigação legal de adotar todas as medidas necessárias para a consecução de tais objetivos.
O quadro deficitário de profissionais nos serviços de saúde;
As condições inadequadas de infraestrutura dos estabelecimentos e equipamentos de saúde;
A existência de dívidas com fornecedores de materiais médico-hospitalar e outros necessários à execução das ações de saúde;
As disposições da Programação Pactuada Integrada – PPI formalizada com os municípios referenciadores e a geração do dever-fazer no atendimento à saúde da população beneficiária;
A depreciação da frota própria de ambulância comprometendo a remoção de pacientes entre os serviços de saúde intra e intermunicipal.
Que, em decorrência do princípio constitucional da eficiência, o fator tempo é fundamental para que seja dada resposta de forma efetiva às situações de anormalidades ora detectadas;
Que a não adoção das medidas emergenciais administrativas poderá ocasionar graves riscos à saúde dos cidadãos, ocasionando situação de desassistência aos cidadãos por ausência da capacidade de resposta da administração pelos meios regulares;
Que a urgência necessária à retomada da normalidade dos serviços essenciais de saúde prestados à coletividade pelo poder público local, demanda decretação, sob todos os aspectos, do presente ato;
Que as medidas emergenciais constituem atribuições exclusivas do Poder Executivo e que a sua não adoção poderá causar prejuízos irreparáveis ou comprometer a segurança de pessoas, bens, obras, serviços e equipamentos;
A justificativa técnica apresentadas pelo Departamento Municipal de Finanças (DF), Departamento Municipal de Planejamento e Governo (DEPLAG) e pelo Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS);
Finalmente, que o Estado de Minas Gerais, por seus órgãos, e mediante apuração realizada pelo Colegiado dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, ausentou-se do pagamento de obrigações pactuadas com o Município de Taiobeiras para execução de ações de saúde, empenhados como resto a pagar, os valores de R$ 3.121.594,96 ao Fundo Municipal de Saúde de Taiobeiras e R$ 885.175,00 ao Município, bem como, Dívida empenhada e a empenhar no exercício 2017 no valor e R$819.551,31 ao Fundo Municipal de Saúde de Taiobeiras, restringindo severamente a capacidade de resposta do município em face das demandas de saúde.
DECRETA
Art 1ºFica Declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS (MG), no âmbito das unidades de saúde que integram a estrutura orgânica da Prefeitura de Taiobeiras, com reflexo àquelas organizações que dependem de repasses de verbas do erário municipal para manutenção das ações de saúde, com vigência por 180 (cento e oitenta) dias a contar data de publicação deste decreto, prorrogáveis por igual período em persistindo os fundamentos desta medida.
Art 2ºDurante o período de emergência fica vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do Poder Executivo sem a expressa e direta autorização do Prefeito Municipal, enfatizado o que já dispõe a Portaria GAB-084/14, de 18/07/14, referida no introito deste decreto.
Art 3ºEnquanto perdurar o SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA referida no art. 1º do presente Decreto, os demais órgãos da Administração Pública Municipal deverão promover as ações que lhes forem demandadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS).
Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências facultadas pela legislação vigente, especialmente as relativas aos procedimentos administrativos quanto à contratação direta de bens e serviços, nos termos do art. 24, IV da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1º. Os bens adquiridos e/ou serviços contratados devem ser destinados exclusivamente à solução dos problemas que deram causa à situação emergencial, observados os procedimentos orientados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG.
§2º. A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender a necessidade emergencial.
Art 5ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 27 de dezembro de 2017.
DANILO MENDES RODRIGUES
Ato | Ementa | Data |
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