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DECRETO Nº 2034, 02 DE MAIO DE 2016
Início da vigência: 02/05/2016
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a Lei nº 861, de 25/11/1999, que cria o Fundo Municipal de Assistência Social e contém outras providências.

 

 

 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, ‘a’ da Lei Orgânica de Taiobeiras

 

DECRETA

 

                   Art 1º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei Municipal nº 861, de 25 de novembro de 1.999, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos, ações e benefícios de assistência social.

                   Parágrafo Único. O FMAS é fundo de natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica, enquadrado na categoria econômica de fundos públicos perante Receita Federal do Brasil, de duração indeterminada.

 

                   Art 2ºO FMAS será gerido pelo órgão municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instância de controle social criado pela lei nº 764, de 03/05/96.

                   § 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento do Órgão Municipal de Assistência Social.

                   § 2º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado no orçamento do Fundo.

                   § 3º. A proposta orçamentária do FMAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Município e será submetida à apreciação e à aprovação do CMAS.

 

                   Art 3ºConstituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I.          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II.         dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III.        doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV.       receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V.        as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

VI.       produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII.      doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII.     outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

                   § 1º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

                   § 2º O orçamento do FMAS expressará as políticas e os programas de trabalho do setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de equilíbrio e universalidade.

                   § 3º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o Orçamento do Município.

                   § 4º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS.

 

                   Art 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I.          financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II.         pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e/ou privado para execução de programas de projetos específicos do setor de assistência social;

III.        aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV.       construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;

V.        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI.       desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII.      pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a Lei Municipal nº 1.222, de 18 de setembro de 2013, que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Taiobeiras e dá outras providências e seu regulamento.

 

                  Art 5º Os recursos de responsabilidade do Município, da União e do Estado, destinados à assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

                   § 1º. Os recursos ordinários que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS ou FMAS LEI 861/99.

                   § 2º. Para a movimentação dos recursos ordinários, fonte 1.00, destinados ao FMAS para a execução dos Programas, Projetos e Ações do governo municipal será aberta conta corrente bancária específica.

                   § 3º. Os recursos de contas vinculadas, aqueles destinados pelo Estado e/ou União, por seus órgãos diretos e/ou indiretos, direcionados ao cofinanciamento de ações de assistência social, tipificados como fonte 1.29 e outras, serão movimentados em conta corrente própria aberta da rede bancária oficial.

 

                   Art 6º Compete ao Órgão Municipal de Assistência Social, ao gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, as seguintes atribuições:

I.          fixar critérios para aplicação de recursos do Fundo, através do Plano Anual de Aplicações, de acordo com os parâmetros legais pertinentes;

II.         orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos planos, programas e projeto aprovados;

III.        elaborar, conjuntamente com o órgão municipal de Finanças, as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem avaliadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e encaminhá-las ao órgão fiscalizador e controle, publicando os respectivos relatórios no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal, órgão oficial de publicação previsto no art. 115 da Lei Orgânica Municipal.

IV.       elaborar diretrizes gerais para o Fundo, com o auxílio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

V.        propor matéria relacionada à política financeira e operacional;

VI.       em conjunto com o prefeito, ordenar a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das despesas do Fundo, de acordo com a legislação;

VII.      encaminhar trimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor público e privado.

 

                  Art 7º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado mediante aprovação desse conselho e por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.

 

                   Art 8º A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante Termos de Parceria, Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e/ou Similares.

                   § 1º. A transferência de recursos para organizações de que tratam o caput obedecerá à legislação vigente sobre a matéria e conformará com o Plano Anual de Aplicações elaborado na forma do art. 9º deste decreto.

                   § 2º. As renovações dos contratos e convênios serão decorrentes da avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, observada a legislação vigente.

 

                  Art 9º O CMAS elaborará e aprovará o Plano Anual de Aplicações, definindo o limite de recursos destinados às organizações de que tratam o art. 8º e a priorização de sua aplicação, devendo estabelecer coerência com os Programas, Planos e Ações aprovados no orçamento municipal.

                   Parágrafo Único. A deliberação de que trata o caput deverá ocorrer no término de cada exercício, após a aprovação da Lei Orçamentária Anual do Município e produzirá seus efeitos no exercício seguinte.

 

                   Art 10 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

                  Art 11 A órgão de contabilidade do Município permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

 

                Art 12Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 02 de maio de 2016.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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