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DECRETO Nº 1535, 25 DE MAIO DE 2016
Início da vigência: 25/05/2016
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a Lei Municipal 916, de 30 de dezembro de 2002 e contém outras providências. Revogado integralmente em razão da sanção da lei 1.303, de 25 de Maio de 2016.

 

 

 

 

                   O Prefeito de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais e,

                   Considerando ser competência do município a organização dos servidores locais, nos termos do inciso III do Artigo 9° da Lei Orgânica do Município;

                   Considerando ser competência privativa de o prefeito sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamento, conforme disposto no inciso VI do art.81 da LOM;

                   Considerando que, pelo disposto no art. 149-A da constituição federal, foi aprovada tempestivamente a Lei Municipal 916/2002 que institui a contribuição para custeio da iluminação pública município de Taiobeiras.

                   Considerando que disposto no art.8°da Lei Municipal 916, de 30de dezembro de 2002 de determina ao Poder Executivo a regulamentação de sua aplicação;

                   Considerando, finalmente que, para fiel execução da lei municipal mencionada, o município está autorizado a firmar, nos termos do seu art.6°§ 1° combinado com art. 9°da referida lei municipal n° 916, convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, titular da concessão no território do Município.

 

DECRETA

 

               Art 1º- Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Municipal 916, de 30 dezembro de 2002 que instituiu a Contribuição para Costeio do Servidor de Iluminação Pública no Município de Taiobeiras.

 

                 Art 2º- A contribuição, na forma de lei, incide sobre a prestação de serviço de iluminação pública e/ou sua colocação à disposição do contribuinte, conforme preceitua a legislação em vigor.

 

                 Art 3º- Entende-se como contribuinte o proprietário, o título do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária servida ou que tenha à sua disposição energia elétrica iluminação Pública.

 

                  Art 4º- A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será calculada, mensalmente, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4B, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, sobre o qual incide os percentuais estabelecidos no anexo único da lei supramencionada, abaixo descrito, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.

 

ANEXO ÚNICO

 

Consumo kWh Mensal

ALÍQUOTA

DE 0 a 30

Isento

Mais de 30 até 50

1,5

Mais de 50 até 100

3,0

Mais de 100 até 200

5,0

Mais de 200 até 300

8,0

Acima de 300

10,0

 

                   Art 5º- o produto da contribuição constituirá receita do município destinada a cobrir os dispêndios decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública na forma da Lei.

                   Parágrafo único - O serviço a ser custeado, previsto no caput deste artigo compreende a despesa com energia consumida pela iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção melhoramento e expansão de rede de energia e iluminação pública do município.

 

                   Art 6º - O município firmara convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, para arrecadação da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica por ela mensalmente emitida, nos termos do artigo 6°, §1°combinado com art. 9° da lei 916/2002.

                   Parágrafo único – O instrumento de convênio a ser firmado com a empresa concessória visando a arrecadação da CIP estabelecerá as normas de cobrança repasse dos valores arrecadados, deduções dos valores devidos pelo município e demais condições inerentes à espécie

 

                Art 7º - Revogada as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 12de fevereiro de 2003.

 

 

 

 

JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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