Ementa Regulamenta a Lei Municipal 916, de 30 de dezembro de 2002 e contém outras providências. Revogado integralmente em razão da sanção da lei 1.303, de 25 de Maio de 2016.
O Prefeito de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando ser competência do município a organização dos servidores locais, nos termos do inciso III do Artigo 9° da Lei Orgânica do Município;
Considerando ser competência privativa de o prefeito sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamento, conforme disposto no inciso VI do art.81 da LOM;
Considerando que, pelo disposto no art. 149-A da constituição federal, foi aprovada tempestivamente a Lei Municipal 916/2002 que institui a contribuição para custeio da iluminação pública município de Taiobeiras.
Considerando que disposto no art.8°da Lei Municipal 916, de 30de dezembro de 2002 de determina ao Poder Executivo a regulamentação de sua aplicação;
Considerando, finalmente que, para fiel execução da lei municipal mencionada, o município está autorizado a firmar, nos termos do seu art.6°§ 1° combinado com art. 9°da referida lei municipal n° 916, convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, titular da concessão no território do Município.
DECRETA
Art 1º- Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Municipal 916, de 30 dezembro de 2002 que instituiu a Contribuição para Costeio do Servidor de Iluminação Pública no Município de Taiobeiras.
Art 2º- A contribuição, na forma de lei, incide sobre a prestação de serviço de iluminação pública e/ou sua colocação à disposição do contribuinte, conforme preceitua a legislação em vigor.
Art 3º- Entende-se como contribuinte o proprietário, o título do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária servida ou que tenha à sua disposição energia elétrica iluminação Pública.
Art 4º- A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será calculada, mensalmente, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4B, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, sobre o qual incide os percentuais estabelecidos no anexo único da lei supramencionada, abaixo descrito, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
ANEXO ÚNICO
Consumo kWh Mensal |
ALÍQUOTA |
DE 0 a 30 |
Isento |
Mais de 30 até 50 |
1,5 |
Mais de 50 até 100 |
3,0 |
Mais de 100 até 200 |
5,0 |
Mais de 200 até 300 |
8,0 |
Acima de 300 |
10,0 |
Art 5º- o produto da contribuição constituirá receita do município destinada a cobrir os dispêndios decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública na forma da Lei.
Parágrafo único - O serviço a ser custeado, previsto no caput deste artigo compreende a despesa com energia consumida pela iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção melhoramento e expansão de rede de energia e iluminação pública do município.
Art 6º - O município firmara convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, para arrecadação da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica por ela mensalmente emitida, nos termos do artigo 6°, §1°combinado com art. 9° da lei 916/2002.
Parágrafo único – O instrumento de convênio a ser firmado com a empresa concessória visando a arrecadação da CIP estabelecerá as normas de cobrança repasse dos valores arrecadados, deduções dos valores devidos pelo município e demais condições inerentes à espécie
Art 7º - Revogada as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 12de fevereiro de 2003.
JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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