Ementa Institui conselhos escolares nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e dispõe sobre sua organização.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 206, VI da Constituição Federal; no inciso VIII do artigo 3º, no inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB); na Lei nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação - PNE) e nos incisos de I a VII do artigo 1º da Portaria 2.896/2004-MEC, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a democratização e a consolidação da autonomia das escolas da rede pública municipal nos aspectos administrativo, pedagógico e financeiro,
DECRETA:
Art 1º Fica instituído No âmbito da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, nos termos em que dispõe a lei 955, de 30/06/2005 que versa sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura do Município de Taiobeiras; nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal de Taiobeiras (MG) o Conselho Escolar como órgão máximo de deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar.
Parágrafo Único. O Conselho Escolar órgão colegiado terá funções de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador e executor nos assuntos referentes à gestão institucional nos aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, respeitando as normas legais.
Art 2º Cada estabelecimento de ensino que atende a Educação Básica deverá constituir um único Conselho Escolar.
Art 3ºNa composição dos Conselhos Escolares garantir-se-á a representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar e a paridade entre eles, sendo seus membros eleitos em assembleia para um mandato de 03 (três) anos com direito a reeleição por mais um mandato.
Art 4º O Diretor do estabelecimento de ensino será membro nato do Conselho Escolar, como presidente, sendo o Vice-Diretor, quando houver, seu suplente.
Parágrafo Único. Quando o estabelecimento de ensino não tiver vice-diretor a vice-presidência do Conselho Escolar poderá ser assumida pelo secretário escolar.
Art 5ºO Conselho Escolar, com personalidade jurídica própria terá, entre outras, a competência para receber e gerenciar os recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. O processo de implantação dos Conselhos Escolares será realizado através de atividades de mobilização comunitária devendo ser concluídos até 31 de dezembro de 2014.
Art 6ºO Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio que subsidiará sua operacionalização.
Art 7ºCompete ao DEDUC regulamentar os dispositivos contidos neste Decreto.
Art 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 04 de agosto de 2014.
DANILO MENDESX RODRIGUES
Prefeito Municipal
NILMA DIAS COSTA SILVA
Diretora do Departamento Municipal de Educação
Ato | Ementa | Data |
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