Ementa Estabelece ponto facultativo em virtude das festividades de carnaval e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e,
CONSIDERANDO o forte peso das tradições carnavalescas já inculturadas popularmente no país;
CONSIDERANDO que o período carnavalesco é oportunidade para o lazer e congraçamento da população, refletindo positivamente na qualidade de vida das pessoas;
CONSIDERANDO que a quarta-feira de cinzas é dia de manifestação de fé e religiosidade, representando patrimônio cultural imaterial do município, passível da sua preservação.
Art 1º Fica decretado ponto facultativo no período de 16 a 18 de fevereiro de 2015 no âmbito das unidades integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal de Taiobeiras.
Art 2ºFica mantido o expediente normal dos serviços de limpeza pública e coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos (lixo).
§ 1º. O Departamento Municipal de Saúde e Saneamento – DSS montará escala especial preliminar à referida data para os serviços de saúde, visando não prejudicar o atendimento à população, devendo ser mantidos os serviços de urgência e emergência.
§ 2º. O Departamento Municipal de Viação e Transporte – DVT e o Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos – DOSU elaborarão, preliminarmente, escala de trabalho especial para a manutenção dos serviços essenciais à população, podendo, para isto, os diretores destas unidades convocar os servidores que entenderem necessários aos trabalhos.
§ 3º. No dia 16 de fevereiro de 2015 será mantido o expediente normal do Mercado Municipal de acordo o que estatui o art. 5º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 1680, de 24/03/08.
Art 3º Os servidores eventualmente convocados para trabalhar na referida data compensarão o dia trabalhado em data oportuna a ser determinada pelo diretor da unidade, devendo respeitar as medidas de contingenciamento estabelecidas na Portaria nº GAB-084/14, de 18/07/2014, ficando desautorizado o pagamento de horas-extras.
Art 4ºAs medidas baixadas neste Decreto não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro, conforme dispõe o art. 3º da lei federal no 662, de 6 de abril de 1949.
Art 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Taiobeiras (MG), em 15 de janeiro de 2015.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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