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Atualizado em: 16/05/2023 às 17h25
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PORTARIA Nº 34 GAB, 01 DE ABRIL DE 2020
Início da vigência: 01/04/2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Convalida os procedimentos para atestados para tratamento de saúde no ambito da prefeitura de Taiobeiras determinados pela Portaria GAB-011/09, altera dispositivos e dá outras providências.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal e

 

RESOLVE

 

Art 1ºAtestado para tratamento de saúde com prescrição de 1 (um) dia de afastamento do trabalho, será protocolado na Divisão de Recursos Humanos mediante ciência da Secretaria correspondente à lotação do servidor, sem a necessidade de homologação pela Perícia Médica.

 

Art 2ºO atestado para tratamento de saúde ou laudo médico com prescrição a partir de 2 (dois) dias de afastamento do trabalho submeterá o servidor à Perícia Médica.

§1°. Os servidores com pedidos de afastamento que necessitarem de perícia médica deverão encaminhar o referido documento à Divisão de Recursos Humanos. Recebido o documento, a Divisão de Recursos Humanos encaminhará o Boletim de Inspeção Médica à unidade de lotação do médico perito onde será feito o agendamento da perícia.

§2º. A unidade de saúde de vinculação do médico perito ficará responsável pelo agendamento da perícia, bem como da comunicação do servidor.

§3º. Serão considerados para fins de perícia médica os atestados apresentados entre o primeiro e o último dia de cada mês. Assim, caso o servidor apresente mais de um atestado neste período, mesmo sendo de 01 (um) dia cada, será encaminhado à avaliação do médico perito.

 

Art 3º O servidor deverá apresentar o atestado ou laudo médico, nos casos dos artigos 1º e 2º, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do início do afastamento.

§1º. A apresentação do atestado médico deverá ser feita eletronicamente à Divisão de Recursos Humanos ou através da unidade de lotação, que o encaminhará pelo mesmo meio.

§2º. Nos casos de licença médica acima de 15 (quinze) dias, deverá o servidor comparecer à Divisão de Recursos Humanos para o requerimento de benefício junto a Previdência Social – INSS.

§3º. Em caso de internação, esta deve ser comunicada à Secretaria correspondente, no prazo fixado no caput, por meio de documento emitido pela Unidade Hospitalar em que esteja internado o servidor. Neste documento deverá constar a identificação do médico que está tratando do servidor-paciente bem como o lapso temporal que o servidor ficará afastado de suas atividades. A critério do médico poder ser indicada a Classificação Internacional de Doença – CID. Em caso de não emissão do referido documento pela unidade hospitalar, o servidor deverá comunicar informalmente à Secretaria de vinculação e apresentar o sumário de alta posteriormente.

§4º. A não apresentação do atestado ou laudo médico no prazo a que se refere o caput implicará na desconsideração do referido documento para efeito de abono de falta, salvo se o atraso ocorreu em virtude de ação ou omissão da Secretaria competente bem como no caso de relevante motivo que impossibilitou o servidor de, tempestivamente, apresentar o atestado ou laudo médico, tudo mediante justificativa a ser apreciada pela Divisão de Recursos Humanos.

§5º. Os atestados ou laudos médicos apresentados fora do prazo, deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração e Recurso Humanos por meio de processo devidamente instruído nos termos do parágrafo anterior.

 

Art 4ºDeverá constar no atestado ou laudo médico, apresentado pelo servidor, a Classificação Internacional de Doença – CID, identificação do médico que está assistindo o servidor-paciente, bem como o lapso temporal que o servidor ficará afastado de suas atividades.

Parágrafo único. O atestado ou laudo médico que não atender a prescrição do caput deverá ser recusado e informado imediatamente ao servidor.

 

Art 5ºO pedido de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, nos termos do art. 97 da Lei Municipal 719/93 (Estatuto do Servidor), deverá ser protocolado na Secretaria de origem do requerente, que o formalizará e o encaminhará a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do pedido.

§1º. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

I. laudo médico atestando que o enfermo necessita de assistência de terceiro, bem como o período em que se dará a assistência;

II. documento que comprove o parentesco do enfermo com o requerente;

III. declaração firmada pelo requerente de que sua assistência pessoal é indispensável, por não existir outros membros da família que possam assistir o doente e que é impossível ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§2º. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a partir do recebimento do processo, tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolver o processo à Unidade Administrativa de origem, com a devida resposta do pedido, para a ciência do requerente e do referido Secretário.

§3º. Em caso de deferimento do pedido o servidor fará jus a remuneração. Em caso de indeferimento será abonado apenas as faltas até a data da ciência do servidor, sem direito à remuneração.

§4º. Não serão considerados para os fins que dispõe este artigo as licenças para tratamento de pessoa da família de 01 (um) dia apenas.

 

Art 6º O pedido que não obedecer às exigências do §1º do artigo anterior, será indeferido sem exame do mérito.

 

Art 7º O servidor público municipal, inclusive o servidor requerente que, em decorrência da inobservância desta Portaria, causar prejuízo à Administração, a servidor ou a terceiros, responderá administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

 

Art 8º A nomeação de Perito Médico será feita através de portaria própria.

 

 

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

            Dê-se ciência e publique-se.

 

 

            Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 01 de abril de 2020.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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