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DECRETO Nº 1923, 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Início da vigência: 17/12/2013
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a lei nº 1.233, de 17/12/13, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município de Taiobeiras (MG).

 

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e, ainda, nos termos da Lei Municipal nº 1.233, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Controle do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Taiobeiras.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art 1ºO sistema de prevenção e controle da poluição, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Município de Taiobeiras (MG) é o regulamentado por este Decreto.

 

Art 2º Para fins deste Regulamento, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.

 

Art 3º Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:

I.          prejudicar a saúde ou bem-estar da população;

II.         criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III.        ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

IV.       ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

§ 1º. Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.

§ 2º. Agente Poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável por fonte de poluição.

Art 4º Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela Legislação Estadual, e quando houver padrões mais restritivos no município, pela Legislação Municipal

 

Capítulo II

Da Competência

 

Art 5º As atribuições de licenciamento ambiental serão exercidas pelo CODEMA, por intermédio Divisão de Meio Ambiente, vinculada à estrutura do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art 6ºO CODEMA, na execução do disposto neste Regulamento, articular-se-á, preferencialmente, mediante convênio, com os órgãos federais, estaduais e municipais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Art 7º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento que utilize recursos ambientais, considerado efetiva ou potencialmente poluidor, bem assim o empreendimento capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficam sujeitos ao licenciamento pelo CODEMA, por intermédio da Divisão de Meio Ambiente, vinculada à estrutura do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

            § 1º. Os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente após o licenciamento a que se refere este artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade de seus atos.

            § 2º. No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar o documento de licenciamento referido neste artigo, para a liberação dos recursos.

 

Art 8º Para o exercício da competência estabelecida no artigo anterior, incluem-se nas atribuições de controle, preservação e melhoria do meio ambiente do CODEMA, as seguintes:

I.          definir as áreas em que a ação do governo municipal relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II.         estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal, estadual e municipal, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Município;

III.        compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedades e do indivíduo;

IV.       determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;

V.        aplicar penalidades no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

VI.       responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental.

VII.      analisar, orientar e licenciar no âmbito do Município, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário;

VIII.     homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

IX.       aprovar relatórios de impacto ambiental;

X.        propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XI.       atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

 

Art 9º O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I.          Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II.         Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

III.        Licença de Instalação corretiva (LIC), direcionada para empreendimentos instalados ou em instalação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental;

IV.       Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

V.        Licença de Operação Corretiva (LOC), direcionada para empreendimentos em operação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental.

            § 1º. Nas atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de exploração agrossilvopastoril e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos urbanos, as quais tiverem obtido Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), o início da operação poderá ocorrer a partir da formalização do pedido da Licença de Operação (LO), não desobrigando o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do CODEMA, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento do impacto sobre o meio ambiente, constantes das Licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas em lei.

            § 2º. Toda e qualquer ampliação ou modificação de atividade licenciada sujeitar-se-á a novo licenciamento.

 

Art 10 Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.

Parágrafo Único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças referidas no artigo anterior será estabelecido pela Divisão de Meio Ambiente, vinculada ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

SEÇÃO II

DOS PRAZOS PARA CONCESSÃO DAS LICENÇAS:

 

Art 11 O prazo para concessão das licenças referidas no artigo 9º será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

§ 1º. A contagem dos prazos previstos no artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação.

§ 3º. Os prazos estipulados no artigo poderão ser alterados com a devida motivação e com a anuência do empreendedor e do órgão licenciador.

 

 

 

SEÇÃO III

DO LICENCIAMENTO CORRETIVO

 

Art 12 Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).

§ 1º. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.

§ 2º. Para o empreendimento que entrou em operação antes da publicação deste Decreto, sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de Operação (LO), para a qual será necessária a apresentação de Relatório de Controle Ambiental – RCA, e Plano de Controle Ambiental – PCA,  contendo, no mínimo, a descrição do empreendimento, os impactos positivos e negativos provocados em sua área de influência, as medidas de proteção ambiental e as mitigadoras para os impactos negativos, adotadas ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados.

            § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a inobservância de Plano de Controle Ambiental acarretará o automático cancelamento da licença e a suspensão da atividade pelo CODEMA ou, ad referendum deste, pelo seu Presidente.

            § 4°. As taxas referentes ao Licenciamento serão definidas e corrigidas periodicamente pela Divisão de Meio Ambiente, vinculada ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA e atualizadas no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE

 

Art 13 Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art 14A fiscalização do cumprimento das normas de proteção e conservação do meio ambiente será exercida pela Divisão de Meio Ambiente, vinculada ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art 15No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes da Divisão de Meio Ambiente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, neles permanecendo pelo tempo necessário.

            Parágrafo único. A Divisão de Meio Ambiente e o CODEMA, quando necessário, poderão requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo em qualquer parte do território do Município.

 

Art 16 Aos agentes da Divisão de Meio Ambiente, vinculada ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete:

I.          efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações;

II.         verificar a ocorrência de infração;

III.        lavrar de imediato o auto de fiscalização e o de infração, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo.

Art 17Para avaliação do cumprimento das obrigações assumidas para a obtenção de Licença de Instalação - LI e de Licença de Operação – LO, o CODEMA poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

           Art 18Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:

I.         advertência

II.        multa de R$ 50,00 a R$ 50.000,00 na forma deste Regulamento;

III.       não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;

IV.     suspensão das atividades, salvo em casos reservados à competência da União.

            Parágrafo único. A critério do CODEMA poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

 

           Art 19 Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.

§ 1º. São consideradas infrações leves:

I.         descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo CODEMA ou pela Divisão de Meio Ambiente, inclusive Planos de Controle Ambiental - PCA, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia - LP e de Instalação – LI, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

II.        deixar de atender a convocação para Licenciamento, Revalidação ou Procedimento Corretivo formulada pelo CODEMA ou pela Divisão de Meio Ambiente.

 

 

§ 2º. São consideradas infrações graves:

I.         instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças Prévia – LP, de Instalação – LI ou de Operação – LO pelo CODEMA ou pela Divisão de Meio Ambiente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

II.        descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo CODEMA ou pela Divisão de Meio Ambiente, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas na Licença de Operação, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

III.       sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de apoio;

IV.     emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas;

V.       contribuir para que um corpo d’água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial;

VI.     contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.

 

            § 3º. São consideradas infrações gravíssimas:

I.         instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação emitidas pelas CODEMA ou pela Divisão de Meio Ambiente, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

II.        descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo CODEMA ou pela Divisão de Meio Ambiente, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

III.       descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;

IV.     obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CODEMA ou da Divisão de Meio Ambiente;

V.       prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo CODEMA ou pela Divisão de Meio Ambiente;

VI.     causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural;

VII.    ferir, matar ou capturar, pois quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplar de espécies consideradas raras da biota regional;

VIII.   realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação;

IX.      praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação;

X.       desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação.

 

           [a-20 As espécies de infração não relacionadas nos § 1º, 2º e 3º do artigo anterior deste Regulamento serão igualmente definidas pelo CODEMA como leves, graves ou gravíssimas, levando-se em consideração as suas consequências, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, ao qual serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 18 deste Regulamento.

 

Art 21 Na aplicação da multa, serão observados os seguintes valores, atualizados na forma da lei:

I.         R$50,00 (cinquenta reais) a R$3.000,00 (três mil reais) no caso de infração leve

II.        de R$3.001,0 (três mil e um reais); a R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso da infração grave;

III.       de R$10,00 (dez mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil de reais) no caso de infração gravíssima;

§ 1º. O valor das multas será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias:

I.         atenuantes:

a)   reparação imediata do dano ou limitação de degradação ambiental causada;

b)   comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental;

c)   gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

d)   situação econômica do infrator, atribuindo-se lhe o ônus de comprová-la documentalmente.

II.      agravantes:

a)    reincidência;

b)    maior extensão da degradação ambiental;

c)    dolo, mesmo eventual;

d)    danos permanentes à saúde humana;

e)    ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

f)      atingir área sob proteção legal;

g)    emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

h)    causar poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;

i)      causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;

j)      causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

k)     causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana.

§ 2º. As multas poderão ser reduzidas à metade quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo CODEMA, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, sendo facultado às partes celebrar termo aditivo;

§ 3º. O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação da penalidade.

§ 4º. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido até 50% (cinquenta por cento) a critério do CODEMA.

§ 5º. Em se tratando de infração por falta de licenciamento ambiental, uma vez comprovada a obtenção da licença, o infrator fará jus ao benefício a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 6º. A multa aplicada poderá ser transformada em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas por lei, a critério do CODEMA.

 

Art 22A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.

            § 1º. O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.

            § 2º. Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.

            § 3º. A imposição da multa diária por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo CODEMA, ad referendum deste, pelo seu Presidente.

 

Art 23No caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

 

CAPÍTULO VII

DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES

 

            Art 24 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em duas vias, destinando-se uma ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:

I.        nome do autuado, com o respectivo endereço;

II.      o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

III.     a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

IV.    o prazo para apresentação da defesa;

V.     a assinatura do autuante.

            Parágrafo único. O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

 

Art 25 O autuado poderá apresentar defesa dirigida à Divisão de Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

 

Art 26 A Divisão de Meio Ambiente determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o inciso IV do artigo 24, o CODEMA decidirá sobre a aplicação ou não da penalidade.

 

Art 27Todas as penalidades serão aplicadas pelo CODEMA.

            Parágrafo único. A imposição de multa diária, prevista no § 1º do artigo 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e no parágrafo único do artigo 18 deste Regulamento, somente ocorrerá no caso de infração grave ou gravíssima.

 

Art 28As penalidades referidas nos incisos III e IV do artigo 18 deste Regulamento, serão aplicadas pelo CODEMA.

            Parágrafo único. O Presidente do CODEMA poderá determinar a suspensão temporária ou a redução de atividades, ad referendum do Plenário, nos casos graves e de iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou meio ambiente.

 

Art 29 A imposição das penalidades de que tratam os artigos 27 e 28 deste Regulamento será notificada diretamente, por escrito, ao infrator ou através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

 

Art 30As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

            § 1º. O recolhimento deverá ser feito em conta a ser definida pelo CODEMA.

            § 2º. O não recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Art 31 Os pedidos de reconsideração de penalidade imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo se o infrator firmar Termo de Compromisso, aprovado pelo CODEMA, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras ou degradadoras dentro de prazo determinado, quando a penalidade poderá ser reduzida á metade.

            Parágrafo único. O indeferimento do pedido de reconsideração ou o não cumprimento do Termo de Compromisso acarretará a cobrança da multa com o acréscimo previsto no § 2º do artigo anterior deste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras cominações.

 

Art 32 Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos ao Presidente do CODEMA.

            § 1º. O pedido de reconsideração deverá ser protocolado, em qualquer caso, na secretaria executiva do Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades – NAE, que fará chegá-lo ao CODEMA, tendo o infrator até 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação para fazê-lo.

            § 2º. No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.

 

Art 35 Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal e dar entrada no órgão competente dentro dos prazos fixados neste Regulamento, servindo como prova da entrega o respectivo Aviso de Recebimento (AR).

 

            Art 36No caso de cancelamento de multa, decorrente de provimento de recurso nesse sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.

            Parágrafo único. A restituição da multa recolhida deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, através de ofício instruído com:

I.        nome do requerente e seu endereço;

II.      número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;

III.     cópia da Guia de Recebimento;

IV.    certidão do provimento do recurso.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

 

            Art 37O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos deste Regulamento.

 

           Art 38A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Poder Executivo na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.

 

            Art 39 Ao CODEMA compete baixar deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema municipal de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

            Parágrafo único. As deliberações do CODEMA constituem complemento deste Regulamento.

 

           Art 40 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Plenário do CODEMA

 

           Art 41 Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

           Art 42 Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 17 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Departamento Municipal de

Agricultura e Meio Ambiente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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