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DECRETO Nº 1864, 13 DE JANEIRO DE 2017
Início da vigência: 13/01/2017
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta procedimentos para aprovação de loteamento, reloteamento e desmembramento urbano e chacreamento rural no município de Taiobeiras e contém outras providências (COMPILADO).

 

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras, e

                        CONSIDERANDO a autonomia do Município configurada no exercício da competência privativa para estabelecer normas de edificação de loteamento de arruamento e de zoneamento urbano e rural, na forma do art. 10, VIII da Lei Orgânica de Taiobeiras;

                        CONSIDERANDO ser da competência privada do Chefe do Executivo aprovar Projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes, na forma da Lei, nos termos do art. 81, XXXI da Lei Orgânica de Taiobeiras;

                        CONSIDERANDO que são objetivos da política de desenvolvimento urbano e rural no Município promover a estruturação do espaço da cidade e do Município através da distribuição e/ou organização, e integração adequada da sua população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e de serviços e dos equipamentos urbanos e comunitários. (art. 18 da lei 995/06).

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art 1º Este decreto regulamenta os procedimentos necessários ao pedido de diretrizes, requerimento de aprovação de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento e a aprovação do requerido, no âmbito do Município de Taiobeiras, respeitando o disposto nas leis federais nº 6.766/79, 9.785/99, 10.932/04, 11.445/07, leis municipais nº 995/06 (Plano Diretor de Taiobeiras), 499/84 (Código de Obras), Lei Complementar nº 012/09 (Código de Posturas) e Lei Orgânica de Taiobeiras.

 

                      Art 2ºPara os efeitos deste decreto e das peças, procedimentos e documentos que envolvem o seu cumprimento, as terminologias usadas possuem os significados seguintes:

I.             ADENSAMENTO: Intensificação de uso do solo.

II.            AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO FRONTAL: Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.

III.           AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FUNDOS MÍNIMOS: Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medidas das mesmas.

IV.          ALINHAMENTO: Limite entre o lote e o logradouro público.

V.           ALTURA MÁXIMA NA DIVISA: Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo com o relevo do terreno.

VI.          ÁREA DE CARGA E DESCARGA: Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.

VII.         ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.

VIII.       ÁREA DE ESTACIONAMENTO: Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.

IX.          CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA: Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.

X.           CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA: Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.

XI.          CONDOMÍNIO VERTICAL: Edifício com mais de dois pavimentos.

XII.         DESMEMBRAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

XIII.       FAIXA DE ACUMULAÇÃO: espaço dentro dos limites do próprio terreno e adjacente à via pública, destinado à movimentação de veículos atraídos pela atividade nele implantada.

XIV.       GLEBA: Terreno que não foi objeto de parcelamento.

XV.        GUARITA: Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.

XVI.       LOGRADOURO PÚBLICO: Área de terreno destinada pela Municipalidade ao uso e trânsito públicos.

XVII.     LOTE: Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.

XVIII.    LOTEAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

XIX.       MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO: é a alteração das dimensões de lotes de parcelamento aprovado que implique re-divisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.

XX.        MUNICIPALIDADE: Corresponde à administração pública do Município, reunida em torno do seu Poder Executivo, que representa a sua população, popularmente designada por Prefeitura Municipal.

XXI.       PASSEIO: Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.

XXII.     PAVIMENTO: Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão.

XXIII.    PÉ-DIREITO: Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.

XXIV.   PILOTIS: Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalação de lazer e recreação. 

XXV.     RE-PARCELAMENTO: é a re-divisão de parte ou do todo de um parcelamento que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.

XXVI.   RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: Edifício, ou parte dele, destinado a habitações permanentes multifamiliares.

XXVII.  RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: Edifício destinado a uma única habitação.

XXVIII. SERVIÇO DE USO COLETIVO: Espaço e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, desenvolvimento social, religião e lazer.

XXIX.   SUSTENTABILIDADE: Entende-se por viabilidade e sustentabilidade sócio-econômica adequada, a existência da universalização da riqueza através de uma geração e distribuição de renda justa e equilibrada para sua população em que não exista qualquer pessoa ou família numa condição de exclusão. Nela as estruturas e sistemas sociais e de serviços públicos essenciais, acessíveis a todos, mostram um equilíbrio e oportunidades para melhoria persistente, continuada, todo o conjunto convivendo em harmonia com a região circunvizinha, num ambiente de democracia aprofundada em termos da liberdade, participação, solidariedade, respeito e responsabilidade.

XXX.     TESTADA: Maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltados para uma mesma via.

XXXI.   USO MISTO: Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.

XXXII.  USO RESIDENCIAL: O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente.

XXXIII. ZELADORIA: Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE DIRETRIZES e REQUERIMENTO DE

APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

 

Seção I – Das etapas

 

                       Art 3ºO processo de regularização de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento conterá 3 etapas, sendo:

I.      1ª etapa (diretrizes): ocorrerá, por iniciativa do interessado, o pedido preliminar e resposta do Município de emissão das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.

II.    2ª etapa (requerimento): ocorrerá, por iniciativa do interessado, o requerimento para aprovação do loteamento, re-reloteamento, desmembramento ou chacreamento pretendido.

III.   3ª etapa (decisão): ocorrerá a análise técnica e julgamento dos documentos e informações do processo de requerimento pelo Comitê de Análise e Julgamento pedido de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento – CAJ, especialmente nomeado por portaria do Prefeito Municipal, subsidiando o Chefe do Executivo na decisão e expedição do Alvará de Urbanização.

 

Seção II – Do pedido de emissão das diretrizes

 

                    Art 4º Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado deverá solicitar à Municipalidade que defina as diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentado, para tal fim, requerimento e planta do imóvel a ser parcelado:

                        § 1º. O pedido de que trata o caput será feito através do formulário constante do anexo I (pedido à municipalidade de definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários) deste decreto e conterá:

I.       Se pessoa física:

a)   Descrição da autoridade requerida;

b)   Qualificação do requerente, contendo as informações: Nome, Nacionalidade, Estado civil, Profissão, Endereço completo (logradouro, nº e complemento), Bairro, CEP, Cidade, UF, CPF, CI/Emissor, Telefone e E-mail;

c)   Qualificação do representante legal, contendo as informações: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Endereço completo (logradouro, nº e complemento), Bairro, CEP, Cidade, UF, CPF, CI/Emissor, Telefone, E-mail, Tipo do instrumento de mandato, Data do instrumento de mandato e Vigência do instrumento de mandato;

d)   Caracterização do empreendimento: tipo (loteamento, re-loteamento ou desmembramento ou chacreamento), Área total, Nome do empreendimento, localização, Especificação dos fins (urbanos ou rurais, Finalidade: (Econômica ou Comunitária/social), Se o imóvel declarado de utilidade pública, Uso predominante: (residencial, comercial ou industrial;

e)   Requerimento da definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;

f)     Local e data do requerimento;

g)   Assinatura do interessado ou do seu representante legal;

h)    Protocolo do setor responsável pelo recebimento na Prefeitura Municipal.

II.     Se pessoa jurídica:

a)   Descrição da autoridade requerida;

b)   Qualificação do requerente, contendo as informações: Razão Social, Ramo de Atividade, Endereço completo (logradouro, nº e complemento), Bairro, CEP, Cidade, UF, CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, Telefone e E-mail;

c)   Qualificação do representante legal, contendo as informações: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Endereço completo (logradouro, nº e complemento), Bairro, CEP, Cidade, UF, CPF, Ci/Emissor, Telefone, E-mail, Tipo do instrumento de mandato, Data do instrumento de mandato e Vigência do instrumento de mandato;

d)   Caracterização do empreendimento: tipo (loteamento, re-loteamento ou desmembramento ou chacreamento), Área total, Nome do empreendimento, localização, Especificação dos fins (urbanos ou rurais), Finalidade: (Econômica ou Comunitária/social), Se o imóvel declarado de utilidade pública, Uso predominante: (residencial, comercial ou industrial;

e)   Requerimento da definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;

f)     Local e data do requerimento;

g)   Assinatura do representante legal do requerente

h)    Protocolo do setor responsável pelo recebimento na Prefeitura Municipal.

                        § 2º. A documentação necessária para solicitar a emissão das diretrizes referidas no caput é a constante do anexo VI-a (Check-list dos documentos e peças necessários à aprovação de projeto de parcelamento e/ou re-parcelamento – diretrizes) e será apresentada pelo interessado no ato da apresentação do pedido de diretrizes.

                        § 3º. Recebido o pedido de expedição das diretrizes o CAJ o autuará, criando processo próprio, juntando a este toda e qualquer documentação pertinente ao assunto necessária à tomada de decisão do prefeito.

 

                        Art 5ºDe posse do pedido de expedição das diretrizes e todas as suas peças o CAJ fará a análise da documentação apresentada, expedindo ao interessado as diretrizes de que tratam este artigo, valendo-se para tal do anexo II (Diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitário).

                        § 1º. Por ocasião da emissão das diretrizes ao interessado, o CAJ encaminhará ao requerente o check-list dos documentos e peças necessários à aprovação de projeto de parcelamento e/ou re-parcelamento (Anexo VI), nas modalidades de diretrizes e requerimento de aprovação do loteamento, visando orienta-lo na providência e juntada da documentação necessária ao atendimento do pedido.

§ 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.

 

                       Art 6ºNas diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, de acordo com as orientações do planejamento estadual e municipal, será apontado: (art. 7º da lei federal 6.766/79)

I.      as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II.    o traçado básico do sistema viário principal;

III.   a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

IV.  as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

V.     a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

 

                        Art 7º Recebidas as diretrizes do Município, o interessado desenvolverá ou adequará o projeto de loteamento, compondo-se dos projetos urbanístico, geométrico, de terraplenagem, de drenagem, do memorial descritivo, dos projetos complementares e do cronograma físico-financeiro de execução (art. 226 da Lei 995/06).

 

Seção III – Do requerimento de aprovação do empreendimento

 

                       Art 8º Seguindo as diretrizes e elaborado o projeto de loteamento o interessado apresentará ao Município o requerimento da aprovação do empreendimento, usando-se para tal do formulário contido no anexo III (Requerimento de aprovação de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento) deste decreto.

                        § 1º. O requerimento de que trata o caput conterá:

I.      Se pessoa física:

a)   Descrição da autoridade requerida;

b)   Qualificação do requerente, contendo as informações: Nome, Nacionalidade, Estado civil, Profissão, Endereço completo (logradouro, nº e complemento), Bairro, CEP, Cidade, UF, CPF, CI/Emissor, Telefone e E-mail

c)   Qualificação do representante legal, contendo as informações: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Endereço completo (logradouro, nº e complemento), Bairro, CEP, Cidade, UF, CPF, CI/Emissor, Telefone, E-mail, Tipo do instrumento de mandato, Data do instrumento de mandato e Vigência do instrumento de mandato

d)   Caracterização do empreendimento: tipo (loteamento, reloteamento ou desmembramento ou chacreamento), Área total, Nome do empreendimento, localização, Especificação dos fins (urbanos ou rurais, Finalidade: (Econômica ou Comunitária/social), Se o imóvel declarado de utilidade pública, Uso predominante: (residencial, comercial ou industrial.

e)   Requerimento da definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;

f)     Local e data do requerimento;

g)   Assinatura do interessado ou do seu representante legal;

h)    Protocolo do setor responsável pelo recebimento na Prefeitura Municipal.

II.    Se pessoa jurídica:

a)   Descrição da autoridade requerida;

b)   Qualificação do requerente, contendo as informações: Razão Social, Ramo de Atividade, Endereço completo (logradouro, nº e complemento), Bairro, CEP, Cidade, UF, CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, Telefone e E-mail;

c)   Qualificação do representante legal, contendo as informações: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Endereço completo (logradouro, nº e complemento), Bairro, CEP, Cidade, UF, CPF, Ci/Emissor, Telefone, E-mail, Tipo do instrumento de mandato, Data do instrumento de mandato e Vigência do instrumento de mandato;

d)   Caracterização do empreendimento: tipo (loteamento, re-loteamento ou desmembramento ou chacreamento), Área total, Nome do empreendimento, localização, Especificação dos fins (urbanos ou rurais), Finalidade: (Econômica ou Comunitária/social), Se o imóvel declarado de utilidade pública, Uso predominante: (residencial, comercial ou industrial.

e)   Requerimento da definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;

f)     Local e data do requerimento;

g)   Assinatura do representante legal do requerente;

h)    Protocolo do setor responsável pelo recebimento na Prefeitura Municipal.

                        § 2º. A documentação necessária para encaminhar o requerimento de aprovação do loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento referido no caput é a constante do anexo VI-b (check-list dos documentos e peças necessárias à aprovação de projeto de loteamento) e será apresentada pelo interessado no ato da apresentação do requerimento.

                        § 3º. Juntamente com o requerimento o interessado encaminhará as informações cadastrais do empreendimento e do requerente e seu representante legal, valendo-se para tal, do Anexo IV (Cadastro do Empreendimento) e Anexo V (Cadastro do requerente e seu Representante legal).

 

 

Seção IV – Da Análise e julgamento do requerimento de loteamento

 

 

                        Art 9º De posse do requerimento e todas as suas peças o CAJ os juntará no processo pertinente e fará a análise das informações e documentação apresentadas, manifestando pela aprovação ou não do requerimento para a tomada de decisão do prefeito.

                        § 1º. A análise e julgamento do requerimento de aprovação do empreendimento e todas as suas peças serão realizadas por metodologia objetiva e colegiada pelo CAJ, utilizando-se, para tanto, o formulário contido no anexo VI (Roteiro para análise e julgamento de projeto de loteamento), culminando com a emissão do parecer conclusivo para subsidiar a tomada e decisão do Prefeito Municipal.

                        § 2º. Como parte do processo de análise e julgamento do requerimento o CAJ realizará inspeção no local do empreendimento, comparando o projeto do loteamento e suas peças com o loteamento efetivamente vistoriado a fim de apurar a coerência entre ambos, gerando o Termo de Verificação, valendo-se para isto do formulário contido no anexo IX (Termo de Verificação), respeitando o disposto no art. 18, V da lei 6.766 e levando a efeito:

I.      A execução das vias de circulação do loteamento;

II.    A demarcação dos lotes, quadras e logradouros;

III.   A Demarcação das obras de escoamento das águas pluviais ou;

IV.  A aprovação do cronograma de execução das obras, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.

                        § 3º. Caso, durante a análise, as informações ou documentos acostados ao processo sejam insuficientes, inadequados ou ilegíveis o CAJ expedirá notificação (anexo VIII – Notificação de pendências) ao interessado para a adoção das medidas complementares ou corretivas no prazo de até 10 (dez) dias, mediante protocolo, implicando nisso, a interrupção do prazo para o julgamento previsto no art. 11, II deste decreto.

 

Seção V – Da decisão e emissão do Alvará de Urbanização

 

                        Art 10 Após o CAJ pronunciar pela aprovação ou não do pedido o Prefeito Municipal dará a decisão definitiva do requerido.

                        § 1º. Sendo o pronunciamento do CAJ favorável pela aprovação do loteamento ou por sua modificação, será expedido Alvará de Urbanização, nos termos do anexo X (Alvará de Urbanização – Termo de aprovação de loteamento).

                        § 2º. Os prazos de validade do alvará de que trata o § 1º deste artigo, respeitarão o seguinte:

I.      Para protocolização do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis: 180 dias, conforme define o art. 225, da lei 995/06;

II.    Para implantação do loteamento: 4 anos, conforme define o art. 222 da Lei 995/06.

                        § 3º. O prazo, previsto no § 1º, I inicia-se da data da expedição do Alvará de Urbanização e o no § 2º, II na data do registro do projeto de parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Seção VI – Dos prazos

 

                      Art 11O Município, através do CAJ terá os prazos seguintes para as decisões:

I.      Até 10 (dez) dias da data da protocolização do pedido para a emissão das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários ao interessado.

II.    Até 90 (noventa) dias da data da protocolização do requerimento de aprovação do empreendimento para pronunciar pela aprovação ou não do requerimento decorrentes das 2ª e 3ª etapas citadas no art. 3º deste decreto (art. 228, Parágrafo único da Lei 995/06).

 

Seção VII – Da responsabilidade técnica

 

                    Art 12Cada projeto de parcelamento, re-parcelamento, desmembramento e chacreamento terá vínculo de responsabilidade técnica a profissional habilitado.

                     Art 13Somente profissionais habilitados, conforme Lei Federal nº 5.194/66, de 24/12/66, e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão se constituir responsáveis técnicos por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a ser submetido à Municipalidade ou executado no território municipal. (art. 232 da lei 995/06)

                        § 1º. Somente poderão se cadastrar na Municipalidade, profissionais regularmente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, conforme Artigo 58 da Lei nº  5.194/66, de 25/12/66. (art. 232, § 1º da lei 995/06)

                        § 2º. O Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá manter atualizado o cadastro de habilitação profissional de pessoas físicas e jurídicas que têm atividade no Município, cujo cadastro será feito através do formulário contido no Anexo XI – Cadastro do profissional deste decreto. (art. 232, § 2º da lei 995/06)

 

                        Art 14 Os autores do projeto e seus construtores assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos. (art. 233 da lei 995/06)

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO CARTORIAL DO LOTEAMENTO

 

                        Art 15 Na forma do disposto no art. 18 da lei federal nº 6.766/79 combinado com o art. 225 da lei 995/06, após a aprovação do projeto de loteamento ou de desmembramento e expedido o Alvará de Urbanização, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos seguintes, ressalvados outros porventura constantes do art. 18 da lei federal 6.766/79.

I.              título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º;

II.            histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

III.           certidões negativas:

a)   de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

b)   de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

c)   de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

IV.          certidões:

a)   dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

b)   de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

c)   de ônus reais relativos ao imóvel;

d)   de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

V.            cópia do Alvará de Urbanização (comprovante da aprovação do loteamento) e do Termo de Verificação pela Prefeitura Municipal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

VI.          exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 da lei federal 6.766/79;

VII.         declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

§ 1º. Os períodos referidos nos incisos III, alínea ‘b’ e IV, alíneas ‘a’, e ‘d’, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

§ 2º. A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

§ 3º. A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.

§ 4º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

§ 5º. No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.

 

                      Art 16Nos termos dos ditames do art. 205 da lei municipal 995/06 o Cartório de Registro de Imóveis responsável comunicará à Municipalidade os pedidos de registro de parcelamento e condomínios, além da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pela Municipalidade ou registro de frações ideais de terreno com localização, numeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL 6.766/79

 

Art 17Na forma estabelecida no art. 50 da lei federal nº 6.766/79 constitui crime contra a Administração Pública.

I.          dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições naquela lei ou das normas pertinentes do Município;

II.         dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III.        fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O crime definido neste art. é qualificado, se cometido.

I.          por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

II.         com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, da lei federal 6.766/79, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Art 18 Na forma dos dizeres do art. 51 da lei federal 6.766/79, quem, de qualquer modo, concorrer para a prática dos crimes previstos no artigo 50 da mesma lei incide nas penas àqueles crimes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

 

Art 19 Constitui, ainda, Crime contra a Administração Pública, Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado, conforme estatui o art. 52 da lei federal 6.766/79.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                       Art 20 Somente será aceita protocolização de pedido de emissão de diretrizes e/ou requerimento de aprovação do loteamento com a documentação completa descrita nos anexo VI-a e VI-b, respectivamente.

                        Art 21Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (art. 3º da lei federal 6.766/79)

 

                        Art 22 Caso se constate, a qualquer tempo, que a Certidão da Matrícula apresentada como atual não possui mais correspondência com os registros e averbações cartoriais do tempo da sua apresentação, serão consideradas insubsistentes as diretrizes expedidas anteriormente, quanto às aprovações consequentes, além de o responsável pela apresentação do documento responder por isso na esfera penal. (art. 222, § 3º da lei 995/06).

 

                        Art 23 Fica dispensada a apresentação do título de propriedade do imóvel a ser parcelado, quando se tratar de parcelamento comunitário, destinado às classes de menos renda, em imóvel declarado de utilidade pública pela União, Estado ou Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse. (art. 222, § 4º da lei 995/06).

 

                       Art 24 É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, escoamento das águas pluviais e de energia elétrica domiciliar, sendo a responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo. (art. 223 e parágrafo único da lei 995/06)

                        § 1º. As áreas prioritárias para implantação da pavimentação serão determinadas pelo CAJ durante o processo de análise e julgamento do projeto do empreendimento, cabendo ao Município, através do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fiscalizar e acompanhar a execução desse serviço nos novos loteamentos, pelos empreendedores por eles responsáveis. (art. 139, VI da lei 995/06).

                        §. Os novos loteamentos em áreas urbanas e nos povoados dos Núcleos Rurais, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no investimento do empreendimento, por seu responsável, investidor ou empreendedor, a construção e pavimentação das vias a ele relacionados, de acordo com na lei 995/06. (Art. 143 da lei 995/06)

 

                        Art 25 A execução das obras a que se refere o art. 24 deste decreto e o art. 223 da lei 995/06 deve ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das seguintes modalidades: (art. 18, V da lei federal 6.766/79 c/c art. 224 da lei 995/06)

I.        depósito em dinheiro;

II.      caução de títulos da dívida pública;

III.     fiança bancária e

IV.    vinculação a imóvel situado no local, ou fora dele, mediante instrumento público.

                        § 1º. Cumprido o cronograma de obras, o depósito referido no Inciso I do caput deste Artigo poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.

                        § 2º. A critério da Municipalidade, o depósito previsto no Inciso I do caput deste Artigo pode ser liberado parcialmente, à medida que as obras de urbanização forem sendo executadas, respeitando o limite previsto no § 1º deste artigo.

                        § 3º. O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do documento, conforme disposto no § 1º deste artigo.

                        § 4º. O valor objeto da prestação de garantia de que trata o caput deste artigo será o correspondente ao valor constante do Cronograma de Execução Físico-Financeiro relativo às obras de instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, escoamento das águas pluviais, de energia elétrica domiciliar e da pavimentação das vias.

 

                Art 26 Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. (art. 22 da lei federal 6.766/79).

                        Parágrafo único.  Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (art. 22 parágrafo único da lei federal 6.766/79).

 

                        Art 27 Nos termos estatuídos pelo art. 53 da lei federal 6.766/79 todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da aprovação da Prefeitura Municipal, segundo as exigências da legislação pertinente. (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

                        Art 27Nos termos estatuídos pelo art. 53 da lei federal 6.766/79 todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da aprovação da Prefeitura Municipal, respeitando o disposto no Decreto Municipal nº 1.885, de 30/07/13, que disciplina procedimentos para pedidos de alteração de uso de solo rural para fins urbanos nos termos da lei federal 6766/79 e da lei municipal 995/06. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

                        Art 28Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário. (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

                        Art 28 Na hipótese da exigência prevista no Art. 201, § 2º, III da lei 995/06, em que exige anuência prévia do IBAMA para intervenção em área de preservação permanente (APP) pelo loteamento, não se verificando a ocorrência de APP na área do parcelamento, a referida anuência poderá ser substituída pela declaração no Anexo XVI (Declaração de que o loteamento não será implantado em área de preservação permanente, subscrita pelo loteador/incorporador e pelo responsável técnico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

                        Art 29 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

                        Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 20 de março de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

1ª FASE – ANEXO I – Pessoa Física

PEDIDO À MUNICIPALIDADE DE DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO, DO SISTEMA VIÁRIO, DOS ESPAÇOS LIVRES E DAS ÁREAS RESERVADAS PARA EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

[NOME DO PREFEITO MUNICIPAL]

PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG)

NESTA CIDADE

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

2 – REPRESENTANTE LEGAL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

INSTR. DE MANDATO:

 

DATA:

____/____/____

VIGÊNCIA ATÉ

____/____/____

                               

 

3 – EMPREENDIMENTO

TIPO: [    ] loteamento[1]         [    ] re-loteamento         [    ] desmembramento[2]           [    ] chacreamento

ÁREA TOTAL:

NOME DO EMPREENDIMENTO:

LOCALIZAÇÃO:

FINS: [     ]  Urbanos              [     ]  Rurais (art. 3º da lei federal 6.766/79)

FINALIDADE:  [     ]  Econômica  [     ]  Comunitária/social

IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA?  [   ]  Sim  [   ]  Não

USO PREDOMINANTE:   [      ] Residencial                    [      ] Comercial                              [      ] Industrial

     

 

4 – REQUERIMENTO

          Estando o requerente acima qualificado interessado na implantação do empreendimento do tipo acima identificado no âmbito do território deste Município, no local retro mencionado, requer de Vossa Excelência a definição de diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.

          Para tal fim, apresenta 2 vias da documentação constante do check-list anexo, nos termos do art. 221, 222, 223, 224 e 225 da Lei 995/06 (Plano Diretor do Município de Taiobeiras).

 

Termos em que

Pede e aguarda deferimento.

 

5 – LOCAL, DATA E ASSINATURAS

 

6 – PROTOCOLO

Local e data

Requerente ou seu representante legal

 

       

 

1ª FASE – ANEXO I – Pessoa Jurídica

PEDIDO À MUNICIPALIDADE DE DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO, DO SISTEMA VIÁRIO, DOS ESPAÇOS LIVRES E DAS ÁREAS RESERVADAS PARA EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

[NOME DO PREFEITO MUNICIPAL]

PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG)

NESTA CIDADE

 

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

RAZÃO SOCIAL

 

RAMO ATIVIDADE

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CNPJ

 

INSC. ESTADUAL

 

INSC. MUNICIPAL

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                     

 

2 – REPRESENTANTE LEGAL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

INSTR. DE MANDATO:

 

DATA:

____/____/____

VIGÊNCIA ATÉ

____/____/____

                               

 

3 – EMPREENDIMENTO

TIPO: [    ] loteamento1          [    ] re-loteamento          [    ] desmembramento2       [    ] chacreamento

ÁREA TOTAL:

NOME DO EMPREENDIMENTO:

LOCALIZAÇÃO:

FINS: [     ]  Urbanos              [     ]  Rurais (art. 3º da lei federal 6.766/79)

FINALIDADE: [    ]  Econômica       [    ]  Comunitária/social

IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA?    [    ]  Sim    [    ]  Não

USO PREDOMINANTE:   [      ] Residencial                    [      ] Comercial                              [      ] Industrial

     

 

4 – REQUERIMENTO

          Estando o requerente acima qualificado interessado na implantação do empreendimento do tipo acima identificado no âmbito do território deste Município, no local retro mencionado, requer de Vossa Excelência a definição de diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.

          Para tal fim, apresenta 2 vias da documentação constante do check-list anexo, nos termos do art. 221, 222, 223, 224 e 225 da Lei 995/06 (Plano Diretor do Município de Taiobeiras).

 

Termos em que

Pede e aguarda deferimento.

 

5 – LOCAL, DATA E ASSINATURAS

 

6 – PROTOCOLO

Local e data

Requerente ou seu representante legal

 

       

 

 

 

1 Art. 2º, §1º da lei federal 6.766/79: Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

2 Art. 2º, §2º da lei federal 6.766/79: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes

 

1ª FASE – ANEXO II 

 

DIRETRIZES PARA O USO DO SOLO, DO SISTEMA VIÁRIO, DOS ESPAÇOS LIVRES E DAS ÁREAS RESERVADAS PARA EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIO

 

1. DIRETRIZES GERAIS

 

         Estas diretrizes constituem orientações destinadas aos interessados em empreender loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento no âmbito do território do município de Taiobeiras e foram elaboradas à luz da lei federal 6.766/79, de 19/12/79 (Parcelamento do solo urbano) e suas modificações, lei municipal nº 995, de 09/10/06 (Dispõe sobre a política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Taiobeiras, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências) e Decreto Municipal nº 1864, de 20/03/13 (regulamenta procedimentos para a aprovação de loteamento, re-loteamento e desmembramento urbano e chacreamento rural no município de Taiobeiras e contém outras providências). (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

         Estas diretrizes constituem orientações destinadas aos interessados em empreender loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento no âmbito do território do município de Taiobeiras e foram elaboradas à luz da lei federal 6.766/79, de 19/12/79 (Parcelamento do solo urbano) e suas modificações, lei municipal nº 995, de 09/10/06 (Dispõe sobre a política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de Taiobeiras, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências) e suas modificações ulteriores e Decreto Municipal nº 1864, de 20/03/13 (regulamenta procedimentos para a aprovação de loteamento, re-loteamento e desmembramento urbano e chacreamento rural no município de Taiobeiras e contém outras providências). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

1.1      Sem prejuízo do estabelecido nas legislações municipal, estadual e federal vigentes, especialmente na Lei nº 6.766/79 e na Lei nº 9.785/99 e modificações ulteriores, o parcelamento do solo no Município de Taiobeiras deverá obedecer também às diretrizes estabelecidas na lei 995/06. (art. 200 da lei 996/06) (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17).

1.1     Sem prejuízo do estabelecido nas legislações municipal, estadual e federal vigentes, especialmente na Lei nº 6.766/79 e na Lei nº 9.785/99 e modificações ulteriores, o parcelamento do solo no Município de Taiobeiras deverá obedecer também às diretrizes estabelecidas na lei 995/06. (art. 200 da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

1.2      Serão levados a efeito na implantação de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento os ditames da lei municipal nº 499/84 (Código de Obras Municipal) e da Lei Complementar nº 012/09 (Código de Posturas Municipal). (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

1.2     Serão levados a efeito na implantação de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento os ditames da lei municipal nº 499/84 (Código de Obras Municipal) e da Lei Complementar nº 012/09 (Código de Posturas Municipal) e, no que couber, a Lei Complementar nº 011/09 (Código Tributário Municipal (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

1.3      Os parcelamentos somente serão aprovados se inseridos nas diretrizes do planejamento municipal, permitindo o desenvolvimento urbano sustentável e atendidos os requisitos básicos das legislações pertinentes, inclusive quanto à documentação necessária, obrigatoriedade de infra-estrutura básica e respeito ao consumidor. (art. 212 da lei 995/06)

 

1.4      Caso se constate, a qualquer tempo, que a Certidão da Matrícula apresentada como atual não possui mais correspondência com os registros e averbações cartoriais do tempo da sua apresentação, serão consideradas insubsistentes as diretrizes expedidas anteriormente, quanto às aprovações consequentes, além de o responsável pela apresentação do documento responder por isso na esfera penal. (art. 222, § 3º da lei 995/06).

 

1.5      Fica dispensada a apresentação do título de propriedade do imóvel a ser parcelado, quando se tratar de parcelamento comunitário, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública pela União, Estado ou Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial em curso e emissão provisória na posse (art. 222, § 4º da lei 995/06).

 

1. 6    É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, escoamento das águas pluviais e de energia elétrica domiciliar, sendo a responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas no art. 223 da lei 995/06 e parágrafo único. (art. 223 e parágrafo único da lei 995/06). (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 em razão de texto repetido no item 1.7.4)

1.6       A execução das obras a que se refere o art. 223 deve ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das seguintes modalidades: (art. 224 da lei 995/06), (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

I.          depósito em dinheiro;

II.         caução de títulos da dívida pública;

III.       fiança bancária e

IV.       vinculação a imóvel situado no local, ou fora dele, mediante instrumento público.

 

1.6.1      Cumprido o cronograma de obras, o depósito referido no item 1.7, ‘I’ poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica. (art. 224, § 1º da lei 995/06). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

1.6.2      A critério da Municipalidade, o depósito previsto no item 1.7, ‘I’ pode ser liberado parcialmente, à medida que as obras de urbanização forem sendo executadas, respeitando o limite previsto no item 1.7 (Art. 224, § 2º da lei 995/06). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

1.6.3      O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do documento, conforme disposto no item 1.7.1 (Art. 224, § 3º da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

1.6.4      É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, escoamento das águas pluviais e de energia elétrica domiciliar, sendo a responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo. (art. 223 e parágrafo único da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

1.6.5      As áreas prioritárias para implantação da pavimentação serão determinadas pelo CAJ durante o processo de análise e julgamento do projeto do empreendimento, cabendo ao Município, através do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fiscalizar e acompanhar a execução desse serviço nos novos loteamentos, pelos empreendedores por eles responsáveis. (art. 139, VI da lei 995/06). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

1.6.6      Os novos loteamentos em áreas urbanas e nos povoados dos Núcleos Rurais, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no investimento do empreendimento, por seu responsável, investidor ou empreendedor, a construção e pavimentação das vias a ele relacionados, de acordo com na lei 995/06. (Art. 143 da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

1.7       As áreas prioritárias para implantação da pavimentação serão determinadas pelo CAJ durante o processo de análise e julgamento do projeto do empreendimento, cabendo ao Município, através do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fiscalizar e acompanhar a execução desse serviço nos novos loteamentos, pelos empreendedores por eles responsáveis. (art. 139, VI da lei 995/06). (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

1.8       Os novos loteamentos em áreas urbanas e nos povoados dos Núcleos Rurais, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no investimento do empreendimento, por seu responsável, investidor ou empreendedor, a construção e pavimentação das vias a ele relacionados, de acordo com na lei 995/06. (Art. 143 da lei 995/06) (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

 

2. DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

 

2.1      A Municipalidade deverá constar mandatoriamente, como obrigação dos projetos da iniciativa privada e de instituições não governamentais relativa à edificação de unidades de educação, empreendimentos industriais, comerciais ou equivalentes, empreendimentos habitacionais – loteamentos, chacreamentos e outros parcelamentos ou verticalizações em edificações ou equivalentes – manter a reserva de área e a construção obrigatória de um conjunto para a prática do esporte, lazer e entretenimento.  A nenhum destes empreendimentos será concedido o licenciamento, sem que ele tenha atendido integralmente a esta disposição. (art.124 da lei 995/06).

 

2.2      Será considerado como uso urbano ou das áreas rurais, o parcelamento ou desmembramento ocorrido fora do perímetro urbano, para fins de chacreamento, abaixo do módulo rural admitido pelo INCRA, submetendo-se às legislações urbana e tributária municipais. (art. 204 da lei 995/06).

 

2.3      Por ocasião da apresentação do requerimento de aprovação do loteamento o interessado deverá apresentar a comprovação de conversão da área rural para área urbana, desde que esta esteja localizada no perímetro urbano.

2.3.1      A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da Municipalidade (art. 204, parágrafo único da lei 995/06). (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

2.3     Por ocasião da apresentação do requerimento de aprovação do loteamento o interessado deverá apresentar a comprovação de conversão da área rural para área urbana, desde que esta esteja localizada no perímetro urbano.

2.3.1     A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da Municipalidade (art. 204, parágrafo único da lei 995/06), cujos procedimentos estão dispostos no Decreto Municipal nº 1885, de 15/07/13 (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17

 

2.4      Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências da legislação federal aplicável à espécie (art. 213, parágrafo único da Lei 995/06).

 

 

Oferta de serviços públicos

 

2.5      Os novos loteamentos, entendidos como sendo todos aqueles que não obtiveram licença municipal, em áreas urbanas e nos povoados dos Núcleos Rurais ou parcelamentos do solo, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no investimento do empreendimento a ser realizado por seu responsável, investidor ou empreendedor, todos os serviços públicos descritos na lei 995/06 bem como a infra-estrutura a ele relacionados. (art. 131, parágrafo único da lei 995/06)

 

2.5.1   Segundo o art. 130 da lei 995/06, constituem Serviços Públicos:

I.          Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

II.         Telecomunicações (fixa e móvel e transmissão de dados) e infovias, associadas cabos de fibras óticas;

III.        Saneamento, incluindo esgotamento, abastecimento de água potável, drenagem e limpeza pública;

IV.       Dutovias, como distribuição de gás, petróleo e derivados, produtos químicos;

V.         Transporte coletivo urbano e com/para os povoados dos Núcleos Rurais;

VI.       Abastecimento de alimentos e nutrição escolar

VII.      Segurança pública e defesa civil;

VIII.     Serviço funerário

 

2.5.2  O Projeto do Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário de que trata o Art. 227, IX, ‘a’ da lei 995/06 (Prancha 9/16) deverá prever, com execução sob ônus do loteador, a instalação de ramais para ligação de esgoto, com tamponamento provisório para proteção, até a comercialização do imóvel, derivando da rede principal de esgoto, ao ponto de permitir a conexão do usuário à rede, sem a necessidade de corte do pavimento asfáltico ou bloco intertravado. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.5.3  O Projeto do Sistema de Distribuição de Água Potável de que trata o Art. 227, IX, ‘b’ da lei 995/06 (Prancha 10/16) deverá prever, com execução sob ônus do loteador, a instalação de ramais para ligação de água, com tamponamento provisório para proteção, até a comercialização do imóvel, derivando da rede principal de água, ao ponto de permitir a conexão do usuário à rede, sem a necessidade de corte do pavimento asfáltico ou bloco intertravado. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.5.4  O Projeto da Distribuição de Energia de que trata o Art. 227, IX, ‘d’ da lei 995/06 (Prancha 12/16) deverá prever a instalação de iluminação pública com lâmpadas de led, compatível com a hierarquia da via, com execução sob ônus do loteador. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.5.4.1    As vias coletoras e as vias arteriais terão iluminação pública com lâmpada de led, potência não inferior a 250W e serão instaladas em braços médio, em razão da largura da via de modo a permitir maior alcance da luminosidade. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.5.4.2    Nas ruas e avenidas a instalação da posteação deverá obedecer aos seguintes critérios, de modo a permitir o livre e controlado desenvolvimento da arborização urbana, do lado oposto da rua, a fim de reduzir os efeitos das tórridas temperaturas: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

I.      Na face oeste da via: para as vias no sentido longitudinal do sul para o norte;

II.     Na face sul da via: para as vias no sentido longitudinal do leste para o oeste

 

2.5.4.3    A arborização de praças não submete aos critérios estabelecidos no item 2.5.4.2. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.5.5 O Projeto de Arborização e Ajardinamento de praças e vias de circulação de que trata o Art. 227, X, da lei 995/06 (Prancha 14/16) deverá prever, com execução sob ônus do loteador, o seguinte: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

I.       As árvores que forem plantadas nas calçadas das vias deverão ser de médio porte e ficarão do lado em que houve a posteação de energia para iluminação pública, a fim de não atingir e comprometer a fiação.

II.      Do lado oposto, na calçada da via, deverão ser plantadas espécies apropriadas à arborização urbana e estas crescerão mais livremente, porém, com controle, de modo a proporcionar sombras e reduzir o impacto do sol sobre as edificações

 

 

Infra-estrutura

 

 

2.6      Nos termos do art. 143 da lei 995/06 os novos loteamentos em áreas urbanas e nos povoados dos Núcleos Rurais, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no investimento do empreendimento, por seu responsável, investidor ou empreendedor, a construção e pavimentação das vias a ele relacionados, de acordo com o disposto na referida lei.

 

 

Transferência de área ao Município

 

 

2.7      O Loteador interessado deverá incluir nos projetos do loteamento, respeitadas as determinações da Prefeitura (art. 206, § 3º da lei 995/06) e, obrigatoriamente, transferir ao Município, área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público (art. 206, lei 995/06).

 

2.7.1      Para efeito do “caput” do artigo 206 da lei 995/06, são definidos como: (art. 206, § 1º da lei 995/06)

I.      Equipamentos urbanos: são as instalações públicas destinadas a abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

II.     Equipamentos comunitários: são as instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares;

III.   Sistema de circulação: são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;

IV.   Espaços livres de uso público: são as áreas de praças, parques e similares.

 

2.7.2      O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser parcelada, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento). (art. 206, § 2º da lei 995/06). (Revogado pelo Decreto 1962, de 03/11/14)

2.7.2      A distribuição da área transferível referida no item 2.7 respeitará o seguinte:

I.      O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba a ser parcelada, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento). (art. 206, § 2º “a” da lei 995/06).

II.     O percentual a ser destinado para o sistema de circulação será de 10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada (art. 206, § 2º “b” da lei 995/06). (nova redação dada pelo Decreto 1962, de 03/11/14)

 

2.7.3      Será determinada pela Prefeitura, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público. (art. 206, § 3º da lei 995/06).

 

2.7.4      Não serão aceitas, no cálculo de terrenos a serem transferidos, as áreas: (art. 206, § 4º da lei 995/06).

I.          Definidas como não parceláveis pela legislação vigente;

II.         Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, dutos ou equivalentes.

III.       Relativas às faixas de domínio dos cursos d’água, áreas a priori, de domínio público.

 

2.7.5      As áreas de que trata o art. 206, § 4º, I da lei 995/06 (item 2.10, I acima) poderão ser transferidas caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade da área. (art. 206, § 5º da lei 995/06). (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

2.7.5    As áreas de que trata o art. 206, § 4º, I da lei 995/06 (item 2.7.4, I acima) poderão ser transferidas caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade da área. (art. 206, § 5º da lei 995/06). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.7.6      Não serão computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias e dos rotores ou rótulas. (art. 206, § 6º da lei 995/06).

 

2.7.7      As áreas transferidas ao Município deverão ter, no mínimo, 12m (doze metros) de frente para logradouro público. (art. 206, § 7º da lei 995/06).

2.7.8      As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público deverão constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo (art. 206, § 8º da lei 995/06).

 

2.8      Devem ser identificadas no projeto de parcelamento e no respectivo memorial descritivo as áreas non aedificandi, (onde não se podem ter construções particulares) as destinadas a espaços livres de uso público e à instalação de equipamentos comunitários e as reservadas para o sistema de circulação (art. 209 da lei 995/06).

 

 

Disposição (posicionamento) dos lotes no loteamento

 

2.9      Para a ocupação das áreas de expansão urbana, os lotes atenderão aos seguintes requisitos: (art. 210 da lei 995/06)

I.          Possuírem frente para via pública, definida de acordo com os parâmetros geométricos das vias estabelecidas no anexo I da lei 995 (item 3.5.1 desta diretriz), excetuando-se a via de pedestre;

II.         Não pertencerem a mais de um loteamento;

III.       Possuírem área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) quando lindeiros a vias arteriais e /ou de ligação regional;

IV.       Atenderem ao Anexo VIII da lei 995 (item 3.5.8 desta diretriz) em função de sua declividade;

V.        Integrarem quadras com extensão máxima de 250m (duzentos e cinqüenta metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5m (cinco metros).

 

2.10    Prefeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal. (Art. 7º da lei federal 6.766/79)

I.          as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II.         o traçado básico do sistema viário principal;

III.       a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

IV.       as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

V.        a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.

 

 

Modificação de loteamento e re-loteamento

 

2.11    Entende-se por Modificação de parcelamento a alteração das dimensões de lotes de parcelamento aprovado que implique re-divisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários. (Art. 214 da lei 995/06).

 

2.12    Na modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem a participação, no processo, dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a localização da parte a ser regularizada estejam clara e corretamente caracterizadas no registro imobiliário. (Art. 214, § 1º da lei 995/06).

 

2.13    Não se permite modificação de parcelamento: (Art. 214, § 2º da lei 995/06).

I.          que resulte em lote em desconformidade com o disposto nesta Lei;

a.     para regularização de situação de fato ou de direito existente anteriormente à vigência desta Lei, documentalmente comprovada;

b.     para regularização de parte do lote;

c.     para redução de desconformidades, em caso de modificação de parcelamento;

d.     para desapropriação;

e.     por impossibilidade física ou geomorfológica;

II.     que resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos estabelecidos por esta Lei;

 

2.14   Para loteamentos existentes antes de 20 de março de 2013, início da vigência da nº Lei 1.199, será permitido o desmembramento de lote com área mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), desde que o lote remanescente não seja inferior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), cuja modificação é permitida apenas ao adquirente, sendo vedada ao proprietário do loteamento faze-la, e ter cada um 5m (cinco metros) de testada, no mínimo. (Art. 214-A da lei 995/06, com novo dispositivo introduzido pela lei nº 1.299, de 04/03/16) (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.15   Não serão considerados para efeitos do cálculo de percentagem previsto no item 2.14, os imóveis já existentes conforme levantamento conjunto feito pelo município e Cartório de Registro de Imóveis, identificados com área superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e inferior a 299,99m2 (duzentos e noventa e nove metros e noventa e nove centímetros quadrados), uma vez que os mesmos foram originários por indicação através do referido levantamento, aplicando-se do mesmo modo essa à lei 995/06 para loteamentos particulares registrados anteriores a lei que acrescentou o dispositivo. (Art. 214-A, parágrafo Único, da lei 995/06, com novo dispositivo introduzido pela lei 1.288, de 13/07/15). (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.16   Para loteamentos novos, protocolizados a partir do início da vigência da lei 1.199/13, serão permitidos a criação de lotes com área mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados), devendo estes imóveis corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área da quadra e ter cada um 6m (seis metros) de testada, no mínimo. (Art. 214-B, da lei 995/06, com novo artigo introduzido pela lei 1.199, de 20/03/13). (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.17. Não serão permitidos desmembramentos em loteamento aprovados a partir de 20 de março e 2013. (Art. 214-B, parágrafo Único, da lei 995/06 com novo dispositivo introduzido pela lei 1.288, de 13/07/15). (Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

2.18    Entende-se por re-parcelamento a re-divisão de parte ou do todo de um parcelamento que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários. (Art. 217 da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

2.19    A desafetação do domínio público relativa ao re-parcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa. (Art. 217, § 1º da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

2.20    No re-parcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao Município do parcelamento original. (Art. 217, § 2º da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

2.21    Aplicam-se ao re-parcelamento, no que couber, as regras da “modificação do parcelamento” e as previstas para o loteamento. (Art. 217, § 3º da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

2.22    A Municipalidade somente pode autorizar re-parcelamento se a sua urbanização estiver compatível com o novo parcelamento proposto. (Art. 217, § 2º da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

 

Loteamentos em condomínio

 

 

2.23    A instalação de loteamento em condomínios destina-se a abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de co-propriedade, sendo objeto de alvará e licenciamento ambiental por parte do Município, considerando as normas urbanísticas e ambientais vigentes (Art. 219 da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

 

2.23.1    Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos: (Art. 220 da lei 995/06). (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

II.         Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;

III.        Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município;

IV.        Prever um espaço de lazer comum para os condôminos;

V.         Instalar e manter infra-estrutura básica, saneamento inclusive com estação de tratamento de esgoto própria, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário;

VI.        Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da Comarca;

VII.      Obedecer ao estabelecido na Seção – Dos Condomínios, Capítulo II da lei 995/06;

VIII.     Transferir ao Município, 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais. (Revogado pelo Decreto 1962, de 03/11/14)

VIII.    Transferir ao Município, 10% (dez por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais. (Nova redação dada pelo Decreto 1962, de 03/11/14)

 

2.24    Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes: (art. 195 da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17 – renumeração de item)

I.           Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em regime condominial;

II.          Área para implantação igual ou inferior a 250.000m2 (duzentos e cinqüenta mil metros quadrados);

III.         Cota de terreno por unidade habitacional condominial mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados);

IV.        Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento da Zona em que se situa o terreno, segundo diretrizes expedidas pelos setores competentes;

V.         Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1 (uma) vaga, no mínimo, por unidade habitacional;

VI.        Recuos e permeabilidade obedecerão ao estabelecido na lei 995/06, assim como condições de iluminação e ventilação;

VII.       A construção e manutenção das vias e dos espaços comuns são de responsabilidade exclusiva do próprio condomínio.

 

 

 

3. DIRETRIZES TÉCNICAS

 

 

 

3.1      Conforme dispõe o art. 162 da lei 995/06, é diretriz da política de drenagem urbana e rural: XI. Normalizar e padronizar as exigências técnicas, parâmetros ou coeficientes, a serem adotados no dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de projetos de drenagem de novos loteamentos ou outros empreendimentos que envolvem os parcelamentos do solo.

 

3.2      De acordo o disposto no art. 163 da lei 995/06, exige-se a execução de projetos e obras do sistema de drenagem pluvial para os novos loteamentos, chacreamentos e outros empreendimentos que envolvam o parcelamento do solo, como parte integrante dos investimentos a cargo de seus empreendedores, indispensável ao licenciamento correspondente.

3.3      Somente profissionais habilitados, conforme Lei Federal nº 5.194/66, de 24/12/66, e devidamente cadastrados na Municipalidade poderão se constituir responsáveis técnicos por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a ser submetido à Municipalidade ou executado no território municipal (Art. 232 da lei 995/06).

 

3.3.1      Somente poderão se cadastrar na Municipalidade, profissionais regularmente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, conforme Artigo 58 da Lei Federal nº 5.194/66, de 25/12/66. (Art. 232, § 1º da lei 995/06)

 

3.3.2      O órgão competente municipal deverá manter atualizado o cadastro de habilitação profissional de pessoas físicas e jurídicas que têm atividade no Município. (Art. 232, § 2º da lei 995/06)

 

3.4      Os autores do projeto e seus construtores assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos. (art. 233 da lei 995/06)

 

3.5      Para a elaboração dos projetos de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento serão respeitados os parâmetros seguintes, previstos na lei 995/06:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.1 – PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DE VIAS (Anexo I da lei 995/06)

 

 

CARACTERÍSTICAS

VIA ARTERIAL

VIA COLETORA

VIA LOCAL

Passeio ou faixa de calçada

4,00

3,00

2,00

Pista de rolamento ou largura da via

10,00

10,00

8,00

Canteiro central

5,00

3,00

-

Pista de ciclovia

4,00

2,00

-

Largura total da via com calçada e ciclovia

27,00

21,00

12,00

Revogado pelo Decreto 1962, de 03/11/14

 

Ia. LOTEAMENTOS

CARACTERÍSTICAS

VIA

ARTERIAL

VIA

COLETORA

VIA

LOCAL

Passeio ou faixa de calçada (cada lado da via)

4m x 2 = 8m

3m x 2 = 6m

2m x 2 = 4m

Pista de rolamento ou largura da via (cada lado da via)

10m x 2 = 20m

10m x 2 = 20m

8m = 8m

Canteiro central

10m = 10m

3m = 3m

-

Pista de ciclovia (cada lado da via)

2m x 2 = 4m

2m x 2 = 4m

-

Largura total da via + calçada + canteiro central + ciclovia

42,00

33,00

12,00

 

Ib. CONDOMÍNIO

CARACTERÍSTICAS

ÁREA DO

CONDOMÍNIO

VIA

ARTERIAL

VIA

COLETORA

VIA

LOCAL

Passeio ou faixa de calçada (cada lado da via)

<=10ha

-

-

2m x 2 = 4m

> 10ha e <=20ha

-

-

2m x 2 = 4m

> 20ha

-

3m x 2 = 6m

2,50m x 2 = 5m

Pista de rolamento ou largura da via (cada lado da via)

<=10ha

-

-

7m

> 10ha e <=20ha

-

-

8m

> 20ha

-

10m x 2 = 20m

8m

Canteiro central

<=10ha

-

-

-

> 10ha e <=20ha

-

-

-

> 20ha

-

3m = 3m

-

Pista de ciclovia (cada lado da via)

<=10ha

-

-

-

> 10ha e <=20ha

-

-

-

> 20ha

-

2m x 2 = 4m

-

Largura total da via + calçada + canteiro central + ciclovia

<=10ha

-

-

11m

> 10ha e <=20ha

-

-

12m

> 20ha

-

33m

13m

Nova redação dada pelo Decreto 1862, de 03/11/14

 

 

 

3.5.2 – CARACTERIZAÇÃO GEOMÉTRICA DAS VIAS (Anexo II da lei 995/06)

 

CARACTERÍSTICAS DAS VIAS

ARTERIAIS

COLETORAS

LOCAIS

CICLOVIAS

Velocidade Diretriz (km/h)

60

50

40

20

Velocidade de Operação (km/h)

54

45

30

15

Distância de Visibilidade Parada (m)

70

40

30

30

Raio Mínimo Curvatura Horizontal (m)

125

50

25

25

Rampa Máxima (%)

10

18

18

10

Rampa Mínima (%)

0,5

0,5

0,5

0,5

Comprimento Mínimo de Concordância Vertical (m)

40

30

30

30

Comprimento Crítico de Rampa (m)

120

100

60

60

Largura Mínima da Via (m)

27

21

15

5

 

 

 

 

 

3.5.3 – OCUPAÇÃO E USO DO SOLO (Anexo III da Lei 995/06)

 

 

ZONA OU ÁREA

RESIDENCIAL

AGRO-NEGÓCIO

COMERCIAL
E SERVIÇOS

INSTITUCIONAL

INDUSTRIAL

LOCAL

GERAL

LOCAL

GERAL

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

ZA I

A

NA

A

A/C

A

A

AC

NA

NA

ZA II

A

NA

A

A/C

A

A

AC

NC

NA

ZE

A

NA

A

AC

AC

AC

NA

NA

NA

ZPAM

NA

NA

A/C

NA

AC

NA

NA

NA

NA

ZI

NA

NA

A/C

AC

AC

AC

A

A

A

ZAG

AC

A

A

AC

A

AC

A

NA

NA

ZAF

AC

A

A

AC

A

AC

A

NA

NA

Legenda:   A – Admitido                NA – Não Admitido                    AC – Admitido  sob Condições

(Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

ZONA OU ÁREA

RESIDEN-

CIAL

AGRO-NEGÓCIO

COMERCIAL
E SERVIÇOS

INSTITUCIONAL

INDUSTRIAL

LOCAL

GERAL

LOCAL

GERAL

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

ZA I

A

NA

A

A/C

A

A

AC

NA

NA

ZA II

A

NA

A

A/C

A

A

AC

NC

NA

ZE

A

NA

A

AC

AC

AC

NA

NA

NA

ZI

NA

NA

A/C

AC

AC

AC

A

A

A

ZAG

AC

A

A

AC

A

AC

A

NA

NA

ZAF

AC

A

A

AC

A

AC

A

NA

NA

 

 

3.5.4 ((Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

 

 

3.5.4 PARÂMETROS URBANÍSTICOS (anexo IV da lei 995/06)

 

 

ZONAS

TAMANHO DO LOTE MÍNIMO (M2)

QUOTA MÍNIMA DA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (M2)

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%)

COEFICIENTE DE APROVEITA-MENTO MÁXIMO

NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (3)

Macro Zona Urbana e Povoado de Mirandópolis

LOTEAMENTOS DE TERCEIROS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

LOTEAMENTOS DE TERCEIROS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

 

 

 

Loteamentos novos (implantados a partir desta lei)

Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei

Loteamentos novos (implantados a partir desta lei)

Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra (1)

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra (1)

ZA I

≥ 300

≥ 180

≥ 300

≥ 150

≥ 40

≥ 150

≥ 90

≥ 150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

3

ZA II

≥ 300

≥ 180

≥ 300

≥ 150

≥ 40

≥ 150

≥ 90

≥ 150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

4

ZE

≥ 300

≥ 180

≥ 300

≥ 150

≥ 40

≥ 150

≥ 90

≥ 150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

4

ZEH

300

150

50

0,50

2

ZI

500

250

50

0,50

4

 

Demais Macro-zonas

ZAG

Projeto Especial

ZAF

Projeto Especial

                               

(1) Permitido apenas ao adquirente do lote, sendo vedado ao loteador faze-lo.

(2) Para imóveis inclusos na matrícula 3122 e 382 até o início da vigência desta lei

(3) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.

(Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

ZONAS

TAMANHO DO LOTE MÍNIMO (M2)

QUOTA MÍNIMA DA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (M2)

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%)

COEFICIENTE DE APROVEITA-MENTO MÁXIMO

NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (3)

Macro Zona Urbana e Povoado de Mirandópolis

LOTEAMENTOS DE TERCEIROS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

LOTEAMENTOS DE TERCEIROS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

 

 

 

Loteamentos novos (implantados a partir desta lei)

Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei

Loteamentos novos (implantados a partir desta lei)

Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra (1)

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra (1)

ZA I

≥ 300

≥ 180

≥ 300

≥ 150

≥ 40

≥ 150

≥ 90

≥ 150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

3

ZA II

≥ 300

≥ 180

≥ 300

≥ 150

≥ 40

≥ 150

≥ 90

≥ 150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

4

ZE

≥ 300

≥ 180

≥ 300

≥ 150

≥ 40

≥ 150

≥ 90

≥ 150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

4

ZEH

300

150

50

0,50

2

ZI

500

250

50

0,50

4

 

Demais Macro-zonas

ZAG

Projeto Especial

ZAF

Projeto Especial

                               

(1) Permitido apenas ao adquirente do lote, sendo vedado ao loteador faze-lo.

(2) Para imóveis inclusos na matrícula 3122 e 382 até o início da vigência desta lei

(3) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

 

3.5.5 – VAGAS DE ESTACIONAMENTO (anexo V da lei 995/06)

 

CATEGORIA DE USO

CLASSIFICAÇÃO DA VIA

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS

Residencial

Multifamiliar

Ligação Regional / Arterial

1 vaga por unidade

Coletora / Local

1 vaga para cada 40 m²
de área líquida construída

Não Residencial

Ligação Regional / Arterial / Coletora

1 vaga para cada 25 m²
de área líquida construída

Local

1 vaga para cada 50 m²
de área líquida construída

Observação: No caso de uso misto, o cálculo do número mínimo de vagas seguirá as regras:

I.   da categoria de uso residencial multifamiliar para a parte residencial;

II.  da categoria de uso não residencial para a parte não residencial.

 

 

 

3.5.6 – FAIXA DE ACUMULAÇÃO DE VEÍCULOS (anexo VI da lei 995/06)

 

ÁREA DE
ESTACIONAMENTO (M²)

COMPRIMENTO DA FAIXA DE ACUMULAÇÃO (M)

NÚMERO DE FAIXAS

Até 1.000

5

1

de 1.001 a 2.000

10

1

de 2.001 a 5.000

20

1

 

 

 

3.5.7 – RECUOS LATERAIS E DE FUNDOS (anexo VII da lei 995/06)

 

NÚMEROS DE PAVIMENTOS

(INCLUSIVE PILOTIS)

RECUOS LATERAIS E DE FUNDOS MÍNIMOS (M)

Até 2

1,50m

De 3 até 4

2,30m

 

 

3.5.8 – ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES (anexo VIII da lei 995/06)

 

DECLIVIDADE NATURAL (%)

ÁREA MÍNIMA (M²)

TESTADA MÍNIMA (M)

0 a 20

300

12

180

6

150

5

125

5

Até 40

Qualquer

21 a 30

300

12

180

6

150

5

125

5

Até 40

Qualquer

31 a 35

500

15

180

6

150

5

125

5

Até 40

Qualquer

 

3.6      A ocupação e o uso do solo em cada Zona estão relacionados no anexo III da lei 995/06 (item 3.5.3 – ocupação e uso do solo desta diretriz). (Art. 170 da lei 995/06)

 

3.7      O controle do adensamento populacional de cada zona será feito através do tamanho mínimo do lote, da quota mínima de terreno por unidade habitacional, da taxa de ocupação e dos coeficientes máximos de aproveitamento dos terrenos, de forma a preservar a qualidade de vida urbana, conforme Anexo IV da lei 995/06 (item 3.5.4 – parâmetros urbanísticos desta diretriz). (Art. 181 da lei 995/06)

 

3.7.1      Quota mínima de terreno por unidade habitacional é o instrumento que controla a densidade nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das edificações de uso misto. (Art. 182 da lei 995/06)

 

3.7.2      Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno. (Art. 183 da lei 995/06)

 

3.8      No caso exigência de futura ampliação do sistema viário, os lotes que tiverem sua área reduzida terão redução equivalente no valor do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – redução tributária esta a ser aferida através dos procedimentos administrativos competentes regulados pela legislação específica. (Art. 190, § 2o da lei 995/06)

 

3.9     O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo VI da lei 995/06 (item 3.5.6 – Faixa de acumulação de veículos desta diretriz). (Art. 193 da lei 995/06) (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

3.9     O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo V da lei 995/06 (item 3.5.5 – Vagas de Estacionamento, desta diretriz). (Art. 193 da lei 995/06) (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.9.1 Ficam excluídas dessa exigência as habitações unifamiliares (art. 193, § 1º da lei 995/06)

 

 

 

 

Sistema viário

 

3.10   A caracterização geométrica das vias, contendo tabelas e desenhos que explicitam parâmetros mínimos de conformação de cada tipo, é a constante do Anexo I da lei 995/06 (item 3.5.1 - Parâmetros Geométricos de vias destas diretrizes). (Art. 197, § 2º da lei 995/06) (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.11    As faixas marginais às rodovias federal, estadual e/ou vicinais não se instalarão atividades com acesso pelas mesmas, mas sim através de um sistema viário paralelo, definido em diretriz para as áreas a serem ocupadas, não sendo permitido o assentamento residencial nessas vias marginais. (art. 198 da lei 995/06) (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.12   Para os fins de elaboração e execução do Projeto Indicativo e Executivo da sinalização horizontal e vertical viária e de trânsito e identificação de logradouros, sob ônus do loteador/incorporador, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, elaboradas à luz dos princípios e fundamentos legais da lei 995/06 (Plano Diretor Municipal), da lei federal 12.587, de 03/01/2012 (Institui Política Nacional de Mobilidade Urbana) e do Manual de referência para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana – Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana, Ministério das Cidades): (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.12.1       Definição da Sinalização horizontal e vertical viária de trânsito: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.12.1.1 A sinalização viária e de trânsito, deverá informar sobre a forma adequada de utilização das vias. Sua linguagem deve ser direta e facilmente compreendida por todos os cidadãos usuários do sistema viário, independentemente de sua condição de condutor de veículo ou pedestres. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

a) Sinalização vertical

 

A sinalização vertical utiliza placas, de diversos tamanhos, instaladas em colunas (concreto ou metal) ao lado das pistas ou sobre elas, transmitindo mensagens de caráter permanente ou variável. De acordo com as suas funções, as placas são agrupadas em:

 

Sinalização de

regulamentação

que informa aos usuários das condições, proibições, restrições e obrigações no uso das vias; essas informações são imperativas e o seu desrespeito caracteriza infração

Sinalização de

advertência

alerta os usuários de condições potencialmente perigosas e sua natureza

Sinalização de

indicação

identifica as vias, os destinos e os locais de interesse, orienta os condutores quanto aos percursos, destinos, distâncias e serviços auxiliares (hotéis, postos de serviço, UBS – Unidade Básica de Saúde, escolas estacionamentos, serviço telefônico e outros), podendo conter mensagens de caráter informativo ou educativo; suas informações não constituem imposição

 

 

b) Sinalização horizontal

 

A sinalização horizontal utiliza linhas, marcações, símbolos e legendas pintados ou apostos sobre o pavimento das vias, combinando padrões de traçado (linhas contínuas, tracejadas ou seccionadas) e de cores:

 

 

Marcas longitudinais

separam e ordenam as correntes de tráfego e estabelecem regras de ultrapassagem

Marcas transversais

ordenam os deslocamentos dos veículos e os harmonizam com os de outros veículos ou pedestres, indicando a necessidade de redução da velocidade e a posição de parada

Marcas de canalização

orientam os fluxos de tráfego na via

Marcas de delimitação e controle de estacionamento e parada:

delimitam as áreas onde é proibido ou regulamentado o estacionamento e a parada de veículos; e

Inscrições no pavimento

complementam as orientações aos condutores quanto às condições de operação da via com setas, símbolos e legendas.

 

c) Sinalização semafórica

 

A sinalização semafórica usa um sistema de luzes acionadas alternada ou intermitentemente para regulamentação ou advertência aos condutores:

 

Sinalização semafórica de regulamentação:

controla o tráfego em um cruzamento ou seção de via, alternando o direito de passagem dos diversos fluxos de veículos ou pedestres por meio de um código de cores: vermelho (indicação de parada obrigatória), amarela (indicação de atenção) e verde (permissão para passagem);

Sinalização semafórica de advertência

adverte os motoristas da existência de obstáculo ou situação de perigo na via, indicando a necessidade de redução de velocidade.

 

d) Dispositivos e sinalização auxiliares:

 

São elementos utilizados para aumentar a visibilidade da sinalização ou de obstáculos na via que representem perigo potencial, alertando os condutores para ter maior atenção:

 

Dispositivos delimitadores

elementos refletores ou que contenham unidades refletoras destinados a melhorar a percepção dos condutores quanto aos limites da pista ou à separação entre faixas de tráfego

Dispositivos de canalização

elementos que substituem provisoriamente as guias para evitar que os veículos transponham determinado local ou faixa de tráfego

Dispositivos de sinalização e alerta

elementos colocados ou aplicados junto a obstáculos ou ao longo de curvas horizontais para melhorar a percepção dos condutores ante situações de perigo potencial

Alterações nas características do pavimento

recursos de alteração nas condições normais da pista de rolamento para estimular a redução de velocidade; podem ser constituídos de pavimentos rugosos, pavimentos fresados ou ondulações transversais à via (lombadas ou quebra-molas)

Dispositivos de proteção contínua

elementos colocados de forma contínua e permanente ao longo da via para impedir que veículos ou pedestres transponham determinados locais

Dispositivos de uso temporário

elementos utilizados em situações especiais e temporárias para alertar os motoristas, bloquear ou canalizar o tráfego e proteger pedestres ou trabalhadores (cones, cavaletes, tapumes, etc

Painéis eletrônicos

dispositivos eletrônicos de sinalização vertical que fornecem informações diversas aos condutores: advertência, regulamentação de velocidade, orientação ou informações educativas

 

3.12.1.2 Maiores informações podem ser obtidas no “Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito”, editado pelo DENATRAN, disponível na página eletrônica www.denatran.gov.br/ publicações. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.12.2     Identificação de logradouros: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.12.2.1   Todos os logradouros da área do parcelamento deverão estar obrigatoriamente identificados com placas metálicas, ou em outro material de comprovada resistência e durabilidade. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.12.2.2   As placas denominativas de logradouros públicos deverão conter os seguintes dados e serem confeccionadas na medida de 0,65m de largura x :0,45m de altura: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

I.     Na faixa azul da placa, 0,30m da borda superior da placa abaixo:

a) 1ª linha: Tipo do logradouro (Informação obrigatória);

b) 2ª e 3ª linhas: Nome do logradouro (Informação obrigatória);

II.       Na faixa branca da placa, 0,15m da borda inferior da placa acima

a.     Numeração do primeiro e do último imóvel da quadra; e

b.     Bairro e Número do CEP - Código de Endereçamento Postal (o CEP é Informação opcional).

3.12.2.3     O emplacamento dos logradouros poderá ser executado das seguintes maneiras: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

I       com placas afixadas em equipamentos próprios de sustentação;

II      com placas afixadas em elementos já existentes (paredes de imóveis, postes de concreto ou outros que permitam sua correta fixação e visualização), a critério da Prefeitura a escolha do melhor local.

III     as placas de identificação dos logradouros serão instaladas nas vias, na esquina de cada quadra, de maneira a permitir sua correta identificação pela população.

 

3.13        A configuração da Planta Urbanística do loteamento deverá respeitar o traçado original da cidade, considerando que haverá 5 vias locais (ruas normais) e 1 via coletora (avenida intermediária). (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.14        A projeção das ruas do loteamento deverá seguir o alinhamento das ruas existentes nos loteamentos contíguos, ressalvada a hipótese de ocorrência de circunstâncias naturais que impeçam tal procedimento. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.15        O projeto do parcelamento será composto pelas seguintes plantas, todas detalhadas a seguir e, ainda, no item 3.19, com a indicação: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

I.     da finalidade de cada prancha;

II.     do conteúdo mínimo de cada prancha;

c.      das informações que devem ser prestadas através dos quadros informativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTEÚDO DA PLANTA

Nº DA

PLANTA

VIAS

DISTRIBUIÇÃO

 DAS VIAS

Planta Urbanística

(Art. 226 da lei 995/06)

1/16

6

1 via – Processo

1 via – DOSU

1 via – DRC

1 via – CRI

2 vias – Loteador

Planta Geométrica

(Art. 226 da lei 995/06)

2/16

4

1 via – Processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta da Terraplanagem

(Art. 226 da lei 995/06)

3/16

4

1 via – Processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta da Drenagem

(Art. 226 da lei 995/06)

4/16

4

1 via – Processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta do Parcelamento (Áreas c/ declividade >45%, traçado do sistema viário, subdivisão das quadras em lotes, nomeação e uso das áreas remanescentes, indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento e recuos)

Art. 227, IV da lei 995/06

5/16

4

1 via – Processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta de Locação Topográfica

(Art. 227, inciso VI da lei 995/06)

6/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta dos Perfis Longitudinais das vias de circulação

(Art. 227, inciso VII da lei 995/06)

7/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta de Seções Transversais das vias de circulação e praças

(Art. 227, inciso VIII da lei 995/06)

8/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário

Art. 227, IX, alínea “a” da Lei 995/06

9/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Projeto do Sistema de distribuição de água potável

Art. 227, IX, alínea “b” da Lei 995/06

10/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta de redes de escoamento das águas pluviais e superficiais

(Art. 227, inciso IX, alínea “c” da lei 995/06)

11/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta das distribuições de energia

Art. 227, IX, alínea “d” da Lei 995/06

12/16

4

1 via - processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta de Pavimentação das Praças e Vias de Circulação, Guias e Meios-fios de Circulação

(Art. 227, inciso X, alínea “e” da lei 995/06)

13/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta de Arborização e Ajardinamento de praças e vias de circulação

(Art. 227, inciso X da lei 995/06)

14/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta de indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos

(Art. 227, inciso XI da lei 995/06)

15/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

Planta indicativa da sinalização horizontal e vertical viária e de trânsito e identificação de logradouros

(Art. 60, III da lei 995/06)

16/16

4

1 via – processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

 

3.16      Além das pranchas referidas no item 3.15 o projeto será também composto pelo: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

CONTEÚDO DA PLANTA

Nº DA

PLANTA

VIAS

DISTRIBUIÇÃO

DAS VIAS

Memorial Descritivo

(Art. 222, § 2º da lei 995/06)

Única

6

1 via – Processo

1 via – DOSU

1 via – DRC

1 via – CRI

2 vias – Loteador

Cronograma de Execução

Físico-financeiro

(Art. 222, § 2º da lei 995/06)

Única

4

1 via – Processo

1 via – DOSU

2 vias – Loteador

 

3.17        Além do Quadro-Resumo Principal, obrigatório em cada prancha, conterão os Quadros Informativos, para suplementação de informações, sendo estes compulsórios nos casos em que a lei exigir e, facultativo, quando não houve exigência expressa. (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

3.18           Os Quadros-Resumo Principal e Quadros Informativos terão as seguintes configurações: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

 

3.18.1   PLANTA URBANÍSTICA

 

3.18.1.1   O Projeto Urbanístico de que trata o Art. 226 e Anexo IV da lei 995/06 será representado pela Prancha 1/16- Planta Urbanística e conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento.

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

 

 

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta Urbanística

(Art. 226 da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

1/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.1.2 Na Planta Urbanística, além do Quadro-Resumo Principal deverá constar ainda os seguintes Quadros Informativos:

I.       Quadro 1 – Distribuição dos lotes por tamanho;

II.      Quadro 2 – Síntese da distribuição das áreas;

III.     Quadro 3 – Áreas destinadas ao Sistema de Circulação;

IV.    Quadro 4 – Áreas destinadas a Equipamentos Urbanos e Comunitários e Espaço Livre de Uso Público (ELUP);

V.     Quadro 5 – Áreas indicadas como Garantia;

VI.    Quadro 6 – Demonstração da Destinação da Área Verde;

VII.   Quadro 7 – Descrição dos Lotes;

VIII.  Quadro 8 – Indicação das vias com declividade acima de 45%;

IX.    Quadro 9 – Declaração de respeito às restrições legais;

X.     Quadro 10 – Legenda Indicativas das áreas do parcelamento;

XI.    Quadro 11 – Quadro de Convenções (explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto;

XII.   Quadro 12 – Localização de cursos d’água, nascentes, matas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e construções existentes no imóvel;

XIII.  Quadro 13 – Descrição sucinta do parcelamento;

XIV. Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento.

 

 

 

 

 

I.     Quadro 1 – Descrição dos Lotes

 

Este quadro tem por finalidade descrever todos os lotes do loteamento, indicando sua quadra, lotes, área de localização dos lotes, área total da quadra em m2, usos e subtotalização (por linha) das áreas por destinação (uso). Essas informações constarão, também do Alvará de Urbanização e serão utilizadas para a criação das matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

 

Nos quadros complementares do Quadro 2 haverá o Resumo das áreas por destinação (indicar em m2) e o Resumo quantitativo dos lotes por destinação (indicar a quantidade de lotes)

 

QUADRO 2 – DESCRIÇÃO DOS LOTES

QUADRA

LOTE

ÁREA

ÁREA DA QUADRA (M2)

DESTINAÇÃO

SUBTOTAL DAS ÁREAS POR DESTINAÇÃO (M2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

RESUMO DAS ÁREAS POR DESTINAÇÃO (M2)

DESTINAÇÃO

ÁREA (M2)

(1) Área disponível para comercialização imediata pelo loteador

 

(2) Área dada como Garantia

 

(3) Área Equip. Urb. e Com. e Espaços livres de uso público

 

(4) Área destinada à Área Verde

 

Subtotal das áreas de lotes (1+2+3+4)

 

(5) Sistema de Circulação

 

TOTAL (1+2+3+4+5)

 

 

RESUMO DO QUANTITATIVO DE LOTES POR DESTINAÇÃO (UN)

(1) Lotes disponíveis para comercialização imediata pelo loteador

 

(2) Lotes ofertados em Garantia

 

(3) Lotes destinados a Equipamentos Urbanos e Comunitário e Espaços Livres de Uso Público

 

(4) Lotes destinados a Área Verde

 

TOTAL

 

 

II     Quadro 2 – Distribuição dos lotes por tamanho

 

Este quadro tem por finalidade demonstrar a distribuições dos lotes do parcelamento, indicando nele o quantitativo e percentual de lotes com área mínima de 180m2 e os lotes regulares, conforme prevê o at. 214-B da lei 995/06.

 

QUADRO 2 – DISTRIBUIÇÃO DOS LOTES POR TAMANHO

(Exigência do art. 214-B da Lei 995/06 – Plano Diretor)

QUADRA

TOTAL DE LOTES

LOTES C/ ÁREA MÍNIMA DE 180M

LOTES REGULARES

DISPONIBILIZADOS

PERMITIDOS

DISPONIBILIZADOS

QUANT

%

QUANT.

%

QUANT.

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

TEXTO DA LEI:

 

            Art. 214-B. Para loteamentos novos, protocolizados a partir do início da vigência desta lei, serão permitidos a criação de lotes com área mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados), devendo estes imóveis corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área da quadra e ter cada um 6m (seis metros) de testada, no mínimo. (Novo artigo introduzido pela lei 1199, de 20/03/13)

 

III    Quadro 3 – Áreas destinadas ao Sistema de Circulação

 

Este quadro tem por finalidade demonstrar as áreas destinadas ao Sistema de Circulação, indicando nele as áreas de calçadas, ciclovias, vias locais, vias coletoras e vias arteriais, bem como o tipo de pavimento aplicado, conforme prevê o art. 206, § 2º, alínea b e Anexo I da lei 995/06.

 

QUADRO 3 – ÁREAS DESTINADAS AO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO

(Exigência do art. 206, § 2º, alínea b e Anexo I, ambos da Lei 995/06)

PISTA DE ROLAMENTO

PASSEIOS

(2 X 2M X CUMP.)

TOTAL (m2)

LOGRADOURO

LARG. (M)

CUMP. (M)

ÁREA TOTAL

PAVIMENTO

ASFALTO

CONCRETO (E=8cm)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

TEXTO DA LEI:

 

             Art. 206. É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.

a)     ...

b)     10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada, destinada para o sistema de circulação. (Nova Redação dada pela lei 1.259, de 18/09/14)

 

 

IV.   Quadro 4 – Áreas destinadas a Equipamentos Urbanos e Comunitários e Espaço Livre de Uso Público (ELUP)

 

Este quadro tem por finalidade demonstrar as áreas destinadas a Equipamentos Urbanos (instalações públicas destinadas a abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado), Equipamentos Comunitários (instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares) e Espaço Livre de Uso Público – ELUP (áreas de praças, parques e similares), conforme prevê o art. 206, § 2º, alínea a da lei 995/06.

 

 

QUADRO 4 – ÁREAS DESTINADAS A EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS E ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - ELUP

(Exigência do art. 206, § 2º, alínea a da Lei 995/06)

LOCAL

QUADRA

LOTES

ÁREA (M2)

ÁREA TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

TEXTO DA LEI:

 

         Art. 206. É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.

         § 2º. A distribuição da área transferível no percentual de que trata o caput será da seguinte forma:

a)       10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada, destinada a equipamentos urbanos, comunitários e a espaços livres de uso público, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento); (Nova Redação dada pela lei 1.259, de 18/09/14)

V.    Quadro 5 – Áreas indicadas como Garantia

 

Este quadro tem por finalidade demonstrar as áreas indicadas para prestação de garantia em face do cumprimento das obrigações elencadas no art. 223 da lei 995/06, conforme prevê o art. 224 da lei 995/06.

 

QUADRO 5 – ÁREAS INDICADAS COMO GARANTIA

(Exigência do art. 224 da Lei 995/06)

QUADRA

LOTE

ÁREA TOTAL

TOTAL DE LOTES

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL............

 

 

 

 

TEXTO DA LEI:

 

          Art. 223: É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, escoamento das águas pluviais e de energia elétrica domiciliar.

          Parágrafo Único: É da responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste Artigo.

 

          Art. 224: A execução das obras a que se refere o Artigo anterior deve ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das seguintes modalidades:

I.     depósito de dinheiro;

II.    caução de títulos da dívida pública;

III.   fiança bancária;

IV.  vinculação a imóvel situado no local, ou fora dele, mediante instrumento público.

             § 1º: Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.

             § 2º: A critério da Municipalidade, o depósito previsto no Inciso I do caput deste Artigo pode ser liberado parcialmente, à medida que as obras de urbanização forem sendo executadas, respeitando o limite previsto no Parágrafo Primeiro.

             § 3º: O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do documento, conforme disposto no Parágrafo Primeiro.

 

VI. Quadro 6 – Síntese da distribuição das áreas

 

Este quadro tem por finalidade demonstrar a totalização das áreas do loteamento, estabelecendo a relação de percentual de cada uma, em face das exigências do art. 206, § 2º, alíneas “a” e “b” e Art. 147, §3º, alínea ‘a’ da lei 995/06

 

QUADRO 6 – SÍNTESE DA DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS

Área total do loteamento (m2):

ÁREAS

ÁREA DEVIDA (M2)

ÁREA DESTINADA (M2)

%

DEVIDO

%

DESTINADO

Equip. Urbano, Comunitário e Espaços Livres de Uso Público (Quadro 4)

 

 

No mínimo 10%

 

Sistema de Circulação (Quadro 3)

 

 

No mínimo 10%

 

Áreas Verdes (Quadro 1)

 

 

15%

(5% interna e 10% externa)

.... interno (1)

TOTAL

 

 

35,00%

 

(1) O loteador, conforme o art.147, §3º, alínea ‘a’ e ‘e’ da lei 995/06 (Plano Diretor) optou por substituir a destinação da Área Verde externa do loteamento por compensação financeira destinada ao FMMA–Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme caso

 

VII   Quadro 7 – Demonstração da Destinação da Área Verde

 

Este quadro tem por finalidade demonstrar a alocação da Área Verde Interna e da Área Verde Externa(remanescente) destinadas a cumprir obrigação prevista no art. 147, § 3º, alínea ‘a’ da lei 995/06

 

QUADRO 7 - DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA VERDE

(Exigência do art. 147, § 3º, alínea ‘a’, da Lei 995/06 – Plano Diretor)

LOCAL

ÁREA DESTINADA

% DA ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO

QUADRA

LOTE

ÁREA (m²)

DEVIDA

DESTINADA

Interna

 

 

 

 => 5%

 

 

 

 

 

 

Externa

 

 

 

15% - % interna destinada

 

 

TOTAL......

 

 

 

15,00%

 

 

 

Caso o loteador opte por fazer compensação financeira da área verde externa deverá adicionar o quadro complementar seguinte, demonstrando as circunstâncias da compensação.

 

COMPOSIÇÃO DA CONVERSÃO DO REMANESCENTE DA ÁREA VERDE EXTERNA EM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

ÁREA VERDE TOTAL (M2)

DEVIDA (M2)

DESTINADA (M2)

EM UFM

Área Verde total devida do loteamento (interna e externa)

Área Verde interna devida

Área Verde interna destinada

Área Verde externa devida

Total de UFM para compensação financeira do remanescente da Área Verde externa (2,65 UFM p/ m²)

 

 

 

 

 

 

TEXTO DA LEI:

 

      Art. 147: Constituem diretrizes da Política Ambiental, da competência do Órgão gestor das Políticas Ambientais do Município: (Nova redação dada pela lei 1.259, de 18/09/14)

...

      § 3º. Todos os novos parcelamentos do solo deverão:

a)       No caso de loteamento, reservar no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser parcelada, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área, podendo ser fora da área mas, obrigatoriamente, dentro do perímetro urbano, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público.

 

 

VIII. Quadro 8 – Indicação das vias com declividade acima de 45%

 

Este quadro tem por finalidade de indicar as vias com declividade acima de 45%, conforme exige o Art. 227, IV da lei 995/06.

 

Não sendo constatada a ocorrência de áreas com declividade acima de 45% o loteador e o responsável técnico deverão firmar declaração neste sentido, conforme abaixo:

 

QUADRO 8 – INDICAÇÃO DAS VIAS COM DECLIVIDADE ACIMA DE 45%

Em conformidade com a legislação ambiental brasileira são consideradas áreas de preservação permanente qualquer local com declividade superior a 45%. Quanto à declividade máxima encontrada em vias de circulação interna ao [NOME DO LOTEAMENTO], [CONFIRMAMOS ou NÃO CONFIRMAMOS] a existência de nenhuma via de tráfego com declividade superior a 45%, sendo a maior declividade encontrada aquela que se encontra [INFORMAR LOCAL] que na extensão de [INFORMAR O TAMANHO DA RUA] M sobe [INFORMAR QUANTOS METROS A DESNÍVEL] M, representando a maior declividade observada dentre todas as vias de circulação e equivalendo a [INFORMAR O % DA DECLIVIDADE] %

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

 

IX. Quadro 9 – Declaração de respeito às restrições legais

 

Este quadro tem por finalidade declarar que o loteamento respeita às restrições legais impostas pelo Art. 203 da lei 995/06.

 

QUADRO 9 – DECLARAÇÃO DE RESPEITO ÀS RESTRIÇÕES LEGAIS

(Art. 203 da Lei 995/06)

                Declaramos para fins de instrução de processo de aprovação do [NOME DO LOTEAMENTO] que a gleba a ser parcelada não contraria as restrições seguintes, previstas no art. 203 da Lei 995/06 (Plano Diretor Municipal):

I.      Alagadiças ou sujeitas à inundação;

II.     Alagadiças ou continuas a mananciais, cursos d’água, represas ou demais recursos hídricos sem a prévia manifestação das autoridades competentes;

III.    Necessárias à conservação ambiental, como as áreas de cobertura vegetal significativa, topos dos morros e matas ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico, como as áreas de interesse Especial Ambiental, definidas pelo zoneamento;

IV.    Necessárias à implantação de planos, programas e projetos essenciais ao desenvolvimento do Município;

V.     Sem condições de acesso e/ou atendimento por infraestrutura básica adequada;

VI.    Cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;

VII.   Cuja declividade natural seja igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento);

VIII.  Que tenham sido alteradas com material nocivo à saúde, antes de serem saneadas ou remediadas;

IX.    Que apresentem condições sanitárias inadequadas devida à poluição até a correção do problema.

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

 

 

 

X.   Quadro 10 – Legenda Indicativas das áreas do parcelamento

 

Este quadro tem por finalidade indicar as áreas do parcelamento e as suas respectivas legendas indicativas, bem como suas destinações, se Equipamento Urbano, Equipamento Comunitário, ELUP, Área Verde ou Via de Circulação.

 

QUADRO 10 – LEGENDAS INDICATIVAS

ÁREA

DESCRIÇÃO

EXIGÊNCIA LEGAL

Área 1

ELUP – Praça (lotes ...)

Art. 206, § 1º, IV da lei 995/06

Área 2

Área Verde Interna

Art. 147, § 3º da Lei 995/06

Área 3

EU/EC – Saúde (lotes ...)

Art. 206, § 1º, II da lei 995/06

...

...

...

 

 

XI. Quadro 11 – Quadro de Convenções

 

Deverá constar desta prancha o Quadro de Convenções, explicativo da representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto.

 

 

 

XII.   Quadro 12 – Localização de cursos d’água, nascentes, matas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e construções existentes no imóvel

 

Este quadro tem por finalidade indicar, por legenda, a existência e localização de cursos d’água, nascentes, matas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e construções existentes na gleba parcelada, conforme exige o Art. 221, III da lei 995/06.

 

Observada a inexistência dos elementos previstos acima o loteador e o responsável técnico

 

 

QUADRO 12 – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CURSOS D’ÁGUA, NASCENTES, MATAS, RODOVIAS, FERROVIAS, LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES NA GLEBA PARCELADA

                Declaramos, para atendimento ao disposto no Art. 221, III da lei 995/06, que na gleba parcelada para implantação do [NOME DO LOTEAMENTO] não se constatou a existência de cursos d’água, nascentes, matas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e construções

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

 

 

XIII. Quadro 13 – Descrição sucinta do parcelamento

 

CARACTERIZAÇÃO SINTÉTICA DO PARCELAMENTO

            O [NOME DO PARCELAMENTO] tem fins urbanos, finalidade econômica e uso predominantemente residencial. Sua implantação respeita o disposto no Plano Diretor de Taiobeiras, aprovado pela Lei nº 995/06 e suas alterações, bem como Decretos, Portarias e Resoluções regulamentadoras. Será constituído de [QUANTIDADE DE LOTES (por extenso)] lotes, cuja distribuição está demonstrada no resumo do Quadro 1 (Descrição dos lotes).

            O loteador terá [QUANTIDADE TOTAL DE LOTES PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO LOTEADOR/INCORPORADOR (por extenso)] lotes para comercialização, dos quais [QUANT. DE LOTES DISPONÍVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO IMEDIATA (por extenso)] com disponibilização imediata e [QUANT. DE LOTES OFERTADOS EM GARANTIA (por extenso)] ofertados em garantia (Quadro 5), com disponibilização futura após o cumprimento de obrigações previstas no Art. 223 da lei 995/06 e condicionantes de conclusão das obras previstas nos projetos do [NOME DO PARCELAMENTO].

            Dos [QUANT. DE LOTES DISPONÍVEIS PARA COMERCIALIZAÇÃO IMEDIATA] lotes disponíveis para a venda imediata a clientes pelo loteador (Quadro 1), [QUANT. DE LOTES DESTINADOS A USO COMERCIAL] terão uso comercial e [QUANT. DE LOTES DESTINADOS A USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL)] terão uso misto (residencial/comerciais), com área média de [TAMANHO MÉDIO DOS LOTES] m2, sendo a fração máxima da unidade imobiliária de [TAMANHO DO MAIOR LOTE] m2 e a fração mínima de [TAMANHO DO MENOR LOTE] m2.

            Serão destinados ao Município de Taiobeiras [QUANT. DE LOTES DESTINADOS AO MUNICÍPIO PARA EU, EC e ELUP) lotes destinados à instalação de Equipamentos Urbanos (abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado), Comunitários (educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares) e Espaços Livres de Uso Público – ELUP (áreas de praças, parques e similares), demonstrados no Quadro 4, sendo a fração máxima de [ÁREA DO MAIOR LOTE DESTINADO A EQUIPAMENTO URBANO E COMUNITÁRIO E ELUP] m2 e a fração mínima de [ÁREA DO MENOR LOTE DESTINADO A EQUIPAMENTO URBANO E COMUNITÁRIO E ELUP] m2.

            O loteador destinou [QUANT. DE LOTES DESTINADOS À ÁREA VERDE INTERNA] lotes para cumprimento de condicionantes ambientais e implantação de Áreas Verdes internas ao loteamento, demonstrados no Quadro 7, com área total de [TAMANHO DA ÁREA VERDE INTERNA] m2. As áreas verdes foram projetadas com base nas condicionantes fixadas pelo CODEMA através da Resolução nº [Nº E DATA DA RESOLUÇÃO DO CODEMA NO FORMADO NNN/AA, DE DD/MM/AAAA] e onde estão distribuídos equipamentos comunitários.

            As quadras esportivas foram projetadas visando permitir a percolação da água no solo, sendo traçadas [DESCREVER. Ex.: quadras do tipo “de areia”, “de tênis de terra” e “campo de futebol society”...]. Além do descrito, foram traçados [DESCREVER. Ex.: caminhos entre as árvores (que deverão ser plantadas das espécies Cipreste italiano, Ipê Roxo, Ipê Amarelo e outros espécimes da vegetação típica do meio biótico da área do parcelamento), de forma tal que estes caminhos serão pavimentados em cimento, cercado de vegetação rasteira florífera do tipo Boas-noites. Os canteiros que comporão as áreas verdes deverão ser de grama do tipo Esmeralda. Ao redor das áreas verdes serão construídos passeios de concreto com fins de Pista de Cooper.] Para cumprir a obrigação de destinar Área Verde externa ao loteamento na referência de 10% da área total do loteamento, o loteador [DESCREVER A ESCOLHA. Ex.: optou pela compensação financeira ou optou pela destinação de área verde externa com [TAMANHO DA ÁREA] M2, todas demonstradas no Quadro 7.

            As áreas destinadas ao sistema de circulação (vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres) totalizam [ÁREA TOTAL DESTINADA AO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO] m2 e estão demonstradas no Quadro 3.

            A distribuição das quadras e lotes, o traçado das vias e a distribuição das áreas estão demonstrados no neste projeto e deverão ser interpretados com base em consulta ao quadro de convenções aposta nesta prancha.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.18.2     PLANTA GEOMÉTRICA

 

3.18.2.1     O Projeto Geométrico de que trata o Art. 226 e Anexo II da lei 995/06 será representado pela Prancha 2/16- Planta Geométrica e conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento.

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta Geométrica

(Art. 226 da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

2/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.2.2 Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.       Demonstração da caracterização geométrica das vias, contendo apontando os parâmetros mínimos de conformação de cada tipo de via.

II.      As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções).

 

 

3.18.3   PLANTA DA TERRAPLANAGEM

 

3.18.3.1   O Projeto da Terraplanagem de que trata o Art. 226 da lei 995/06 será representado pela Prancha 3/16- Planta da Terraplanagem e conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta da Terraplanagem

(Art. 226 da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

3/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.3.2 Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.       Quadro 1 - a ocorrência de movimentação de terra para uso na pavimentação das vias;

II.      Quadro 2 - a remoção de terra com destinação a bota-fora;

III.     Quadro 3 - localização do bota-fora, se existente;

IV.    Quadro 4 - localização georreferenciada da jazida de cascalho e argila a serem destinados à base e sub-base da pavimentação das vias;

V.     Quadro 5 - Plano de Seções constando movimentação de terra, corte em material de 1ª categoria (escavação de areia, terra solta ou argila, de fácil retirada);

VI.    Quadro 6 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções).

 

 

3.18.4   PLANTA DA DRENAGEM

 

 

3.18.4.1   O Projeto da Drenagem de que trata o Art. 226 da lei 995/06 será representado pela Prancha 4/16- Planta da Drenagem e conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

 

 

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta da Drenagem

(Art. 226 da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

4/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.4.2   O Projeto da Drenagem indicará, essencialmente, o seguinte:

I.       Demonstração do dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de projetos de drenagem;

II.      Indicação dos pontos de estrangulamento dos cursos d’água, estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem;

 

3.18.4.2 Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.       As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.      Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

 

3.18.5 –PLANTA DO PARCELAMENTO

 

3.18.5.1   O Projeto do Parcelamento de que trata o Art. 227, inciso IV, da lei 995/06 será representado pela Prancha 5/16- Planta do Parcelamento e conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

 

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta da Parcelamento

(áreas c/ declividade > 45%; traçado do sistema viário; subdivisão das quadras em lotes, nomeação e uso das áreas remanescentes; indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento e recuos)

(Art. 227, Inciso IV, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

5/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.5.2   O Projeto da Parcelamento indicará, essencialmente, o seguinte:

I.       Demonstração na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (nos casos de áreas maiores sendo que, nesses casos deverão ser apresentadas as plantas das quadras separadamente na escala 1:1.000) contendo:

a)    indicação das áreas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento), das áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;

b)      o traçado do sistema viário;

c)      a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

d)      a nomeação, o uso e a utilização das áreas remanescentes;

e)      as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;

f)       os recuos exigidos;

g)      a legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada)

 

3.18.5.3 Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.       Quadro 1 – das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada);

II.      Quadro 2 – indicação das áreas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento), das áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;

III.     Quadro 3 – Recuos exigidos;

IV.    Quadro 4 – As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

V.     Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

3.18.6   PLANTA DE LOCAÇÃO TOPOGRÁFICA

 

3.18.6.1   O Projeto da Locação Topográfica de que trata o Art. 227, inciso VI, da lei 995/06 será representado pela Prancha 6/16 – Planta da Locação Topográfica e conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta de Locação Topográfica

(Art. 227, Inciso VI, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

6/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.6.2 O Projeto de Locação Topográfica Drenagem indicará, essencialmente, o seguinte:

I.       Demonstração na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo:

a)    o traçado do sistema viário;

b)    o eixo de locação das vias;

c)     as dimensões lineares e angulares do projeto;

d)    raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

e)    quadro resumo dos elementos topográficos;

f)      indicação de marcos existentes;

 

 

3.18.6.3 Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.       As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.      Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

 

 

3.18.7   PLANTA DOS PERFIS LONGITUDINAIS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

 

3.18.7.1   O Projeto dos perfis longitudinais das vias de circulação de que trata o Art. 227, Inciso VII, da lei 995/06 será representado pela Prancha 7/16 - Planta dos Perfis Longitudinais das vias de Circulação conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta dos Perfis Longitudinais das vias de circulação

(Art. 227, Inciso VII, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

7/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

 

3.18.7.2 O Projeto dos perfis longitudinais das vias de circulação indicará, essencialmente, o seguinte:

I.    Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública, na escala 1:1.000 vertical.

 

 

3.18.7.3 Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.    Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.   Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

 

3.18.8   PLANTA DAS SEÇÕES TRANSVERSAIS DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO E PRAÇAS

 

3.18.8.1   O Projeto das seções transversais das vias de circulação e praças de que trata o Art. 227, Inciso VIII, da lei 995/06 será representado pela Prancha 8/16 - Planta das Seções Transversais das vias de circulação e praças e conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta de Seções Transversais das

vias de circulação e praças

(Art. 227, Inciso VIII, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 2.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

8/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.8.2 O Projeto das seções transversais das vias de circulação e praças indicará, essencialmente, o seguinte:

I.       Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1:2.000.

 

3.18.8.3 Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.       Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.      Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

 

3.18.9   PLANTA DO SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO

 

3.18.9.1   O Projeto do Sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário de que trata o Art. 227, Inciso IX, alínea ‘a’, da lei 995/06 será representado pela Prancha 9/16 - Planta do Sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário e conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte ou a da concessionária:

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta do Sistema de coleta e

tratamento de esgoto sanitário

(Art. 227, Inciso IX, alínea ‘a’, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

9/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.9.2 O Projeto do Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto contemplará, essencialmente, o seguinte:

I.       O sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário, devidamente aprovado pela concessionaria de água e esgoto, respeitados os critérios apontados no item 2.5.2 desta diretriz.

 

3.18.9.3 Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.       Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.      Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

 

3.18.10   PROJETO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL

 

 

3.18.10.1   O Projeto do Sistema de Distribuição de Água Potável de que trata o Art. 227, Inciso VII, alínea “b”, da lei 995/06 será representado pela Prancha 10/16 - Planta da Sistema de Distribuição de água Potável e conterá:

I.        Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte ou a da concessionária:

 

 

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Projeto do sistema de distribuição de água potável

(Art. 227, Inciso IX, alínea ‘b’, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

10/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.10.2   O Projeto do Sistema de Distribuição de Água Potável contemplará, essencialmente, o seguinte:

I.    O sistema de distribuição de água potável, devidamente aprovado pela concessionaria de água e esgoto, respeitados os critérios apontados no item 2.5.3 desta diretriz.

 

3.18.10.3   Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.    Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.   Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

 

3.18.11   PLANTA DE REDES DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E SUPERFICIAIS

 

3.18.11.1   O Projeto da Terraplanagem de que trata o Art. 227, Inciso XI, alínea “c” da lei 995/06 será representado pela Prancha 7/16 - Planta da Terraplanagem e conterá:

I.        Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta de redes de escoamento das

águas pluviais e superficiais

(Art. 227, Inciso IX, alínea “c” da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

11/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.11.2   O Projeto da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais contemplará, essencialmente, o seguinte:

I.        Demonstração do dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação deste projeto e no projeto de drenagem;

II.      Indicação dos pontos de estrangulamento dos cursos d’água, estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem.

 

3.18.11.3   Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.        Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.      Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

3.18.12   PLANTA DAS DISTRIBUIÇÕES DE ENERGIA

 

3.18.12.1   O Projeto das Distribuições de Energia de que trata o Art. 227, Inciso IX, alínea “d” da lei 995/06 será representado pela Prancha 12/16 - Planta das Distribuições de Energia e conterá:

I.        Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo principal com a configuração seguinte ou a da concessionária:

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta da distribuição de energia

(Art. 227, Inciso IX, alínea ‘d’ da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

12/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

 

3.18.12.2   O Projeto de distribuição de energia contemplará, essencialmente, o seguinte:

I.        O sistema de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, devidamente aprovado pela concessionaria de energia elétrica;

II.      Indicação, na instalação de iluminação pública, da aplicação de lâmpadas de led, com capacidade de luminosidade e braços compatíveis com a hierarquia das vias, respeitados os critérios apontados no item 2.5.4 e seus subitens.

 

 

3.18.12.3   Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.        Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.      Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

3.18.13   PLANTA DE PAVIMENTAÇÃO DAS PRAÇAS E VIAS DE CIRCULAÇÃO, GUIAS E MEIOS-FIOS DE CIRCULAÇÃO

 

3.18.13.1   O Projeto de Pavimentação das Praças e Vias de Circulação, Guias e Meios-fios de circulação de que trata o Art. 227, Inciso IX, alínea “e” da lei 995/06 será representado pela Prancha 13/16 – Planta de Pavimentação das Praças e Vias de Circulação, Guias e Meios-fios de Circulação e conterá:

I.        Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta de Pavimentação das Praças e Vias de Circulação, Guias e Meios-fios de Circulação

(Art. 227, Inciso IX, alínea ‘e’, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

13/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.13.2   O Projeto de Pavimentação das Praças e Vias de Circulação, Guias e Meios-fios de Circulação contemplará, essencialmente, o seguinte:

I.        Descrição e detalhamento da pavimentação das praças e vias de circulação, guias e meios-fios de circulação;

II.      Indicação do rebaixamento das guias nas esquinas de cada quadra para acessibilidade a cadeirantes;

III.     Indicação da jazida para retirada do material para pavimentação.

 

3.18.13.3   Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.        Quadro 1 – Descrição da pavimentação das vias de circulação;

II.      Quadro 2 – Descrição da produção e aplicação de guias e meios-fios de circulação;

III.     Quadro 3 – Descrição da pavimentação das calçadas;

IV.     Quadro 4 – Descrição da pavimentação das praças;

V.      Quadro 5 – Detalhe do corte representativo das camadas do pavimento nas vias de circulação;

VI.     Quadro 6 – Indicação das jazidas de cascalho e argila;

VII.   Quadro 7 – Detalhamento da pavimentação das vias de circulação

VIII.  As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

 

3.18.14   PLANTA DE ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO DE PRAÇAS E VIAS DE CIRCULAÇÃO

 

3.18.14.1   O Projeto de arborização e Ajardinamento de praças e vias de circulação de que trata o Art. 227, Inciso X, da lei 995/06 será representado pela Prancha 14/16 - Planta de Arborização e Ajardinamento de Praças e Vias de Circulação e conterá:

I.        Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta de Arborização e Ajardinamento de praças e vias de circulação

(Art. 227, Inciso X, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

14/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.14.2   O Projeto de Arborização e Ajardinamento de praças e vias de circulação deverá conter:

I.    Detalhamento dos espécimes selecionados para plantio nas praças, vias arteriais e vias locais, que devem ser de médio porte.

II.   Indicação dos locais de plantio das mudas, cuidando para que estejam do lado em que houve a posteação de energia para iluminação pública, a fim de não atingir e comprometer a fiação e, do lado oposto, na calçada da via, sejam plantadas espécies apropriadas à arborização urbana e estas crescerão mais livremente, porém, com controle, de modo a proporcionar sombras e reduzir o impacto do sol sobre as edificações.

III.  Detalhar a ocorrência de espécimes imunes de corte na área do parcelamento e as medidas compensatórias em caso de necessidade de sua supressão.

 

3.18.14.3   Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.    Quadro 1 – Detalhamento da arborização e ajardinamento de praças e vias de circulação

II.   Quadro 2 – As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

III.  Quadro 3 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

3.18.15   PLANTA DE INDICAÇÃO DE SERVIDÕES E RESTRIÇÕES ESPECIAIS QUE EVENTUALMENTE GRAVEM ÁREAS DO TERRENO.

 

3.18.15.1   O Projeto de indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas do terreno de que trata o Art. 227, Inciso XI, da lei 995/06 será representado pela Prancha 15/16 - Planta (do mesmo nome) e conterá:

I.        Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardiais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta de indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos

(Art. 227, Inciso XI, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

15/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.15.2     A Planta de indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos deverá conter:

I.     A existência de áreas de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas dos terrenos do parcelamento, fazendo a sua indicação

 

3.18.15.3     Caso o parcelamento não se enquadra nas restrições, o loteador/incorporador poderá apresentar a Planta Urbanística, contento apenas as quadras numeradas, inserindo nela um quadro com a declaração seguinte:

 

 

QUADRO 1 - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AREAS DE SERVIDÕES E RESTRIÇÕES NO LOTEAMENTO

(Art. 227, XI da lei 995,06)

 

 

                    DECLARAMOS, sob as penas da lei, para fins de instruir projeto de implantação e aprovação do Loteamento ........................................., localizado no bairro ........................, na localidade de............................................., que o referido loteamento será implantado em área de expansão urbana, de acordo o que preconiza o Plano Diretor do Município de Taiobeiras, aprovado pela lei nº 995, de 09/10/2006 e seus Decretos, portarias e Resoluções regulamentadoras e que, conforme exige o art. 227, XI da referida lei, não há na gleba destinada ao parcelamento áreas de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem área de terrenos do loteamento.

 

                        Taiobeiras (MG), em .....de ......................................... de ...............

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

 

 

 

 

3.18.16      INDICATIVA DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL VIÁRIA E DE TRÂNSITO E IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS

 

 

3.18.16.1      O Projeto Indicativo da sinalização horizontal e vertical viária e trânsito e identificação de logradouros de que trata o Art. 60, III, da lei 995/06 será representado pela Prancha 16/16 - Planta (do mesmo nome) e conterá:

I.       Desenhos representativos de engenharia;

II.      Quadros informativos;

III.     Rosa dos ventos (apenas pontos cardiais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.    Quadro-resumo Principal com a configuração seguinte:

 

 

 

 

 

 

EMPREENDIMENTO

Loteamento ......................................

CONTEÚDO

Planta de indicativa da sinalização horizontal e vertical viária e de trânsito e de identificação de logradouros

(Art. 60, Inciso III, da lei 995/06)

TIPO:

 

FINS

 

USO PREDOMINANTE

 

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL

................. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras (MG)

ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO:

........................ m2

QUANT. TOTAL DE LOTES:

 

FRAÇÃO MÍNIMA:

........... m2

FRAÇÃO MÁXIMA:

............... m2

BAIRRO:

 

MUNICÍPIO/UF:

Taiobeiras / MG

ESCALA:

1 : 1.000

DATA:

 

LAYOUT FORMATO:

A0

FOLHA:

16/16

DATUM HORIZONTAL:

 

DATUM VERTICAL:

 

MERIDIANO CENTRAL:

 

PLANO DE PROJEÇÃO:

 

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

       

 

3.18.16.2   O Projeto Indicativo da sinalização horizontal e vertical viária e trânsito e identificação de logradouros apontará, essencialmente, o seguinte, respeitando o disposto no item 3.12.2 destas diretrizes:

 

I.        Indicação dos locais onde serão afixadas as placas de sinalização horizontal e vertical viária e trânsito, bem como as de identificação dos logradouros;

II.      Detalhamento das placas de sinalização horizontal e vertical viária e trânsito e de identificação dos logradouros que serão utilizadas no loteamento;

 

3.18.16.3   Os Quadros informativos prestarão, no mínimo, as seguintes informações:

 

I.        As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.      Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

 

3.19   As pranchas exigidas no Projeto do Parcelamento são sintetizadas conforme abaixo: (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

PRANCHA

FINALIDADE DAS

PRANCHAS DO PROJETO

CONTEÚDO DA PRANCHA

(PLANTA)

INFORMAÇÕES PRESTADAS NOS QUADROS INFORMATIVOS

Planta Urbanística (1/16)

I.       Atender às exigências do Art. 226 da lei 995/06 (Plano Diretor)

 

II.    Demonstrar:

a)      Destinação da Área Verde;

b)      Distribuição dos lotes por tamanho;

c)      Áreas destinadas ao Sistema de Circulação;

d)      Áreas destinadas a Equipamentos Urbanos e Comunitários e Espaço Livre de Uso Público (ELUP);

e)      Áreas indicadas como Garantia;

f)       Síntese da distribuição das áreas;

g)      Descrição dos Lotes;

h)      Indicação das vias com declividade acima de 45%;

i)       Declaração de respeito às restrições legais;

j)       Legenda Indicativas das áreas do parcelamento;

k)      Quadro de Convenções (explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto;

l)       Localização de cursos d’água, nascentes, matas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e construções existentes no imóvel;

m)     Descrição sucinta do parcelamento;

n)      Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento.

I.     Desenhos representativos de engenharia;

II.    Quadros informativos;

III.   Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento.

IV.  Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.1.1

I.         Quadro 1 – Demonstração da Destinação da Área Verde;

II.        Quadro 2 – Distribuição dos lotes por tamanho;

III.       Quadro 3 – Áreas destinadas ao Sistema de Circulação;

IV.      Quadro 4 – Áreas destinadas a Equipamentos Urbanos e Comunitários e Espaço Livre de Uso Público (ELUP);

V.       Quadro 5 – Áreas indicadas como Garantia;

VI.      Quadro 6 – Síntese da distribuição das áreas;

VII.     Quadro 7 – Descrição dos Lotes;

VIII.    Quadro 8 – Indicação das vias com declividade acima de 45%;

IX.      Quadro 9 – Declaração de respeito às restrições legais;

X.       Quadro 10 – Legenda Indicativas das áreas do parcelamento;

XI.      Quadro 11 – Quadro de Convenções (explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto;

XII.     Quadro 12 – Localização de cursos d’água, nascentes, matas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e construções existentes no imóvel;

XIII.    Quadro 13 – Descrição sucinta do parcelamento;

XIV.    Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento.

 

NOTA: Consultar o detalhamento dos Quadros no item 3.18.2.1, subitens I a XVI

Planta Geométrica (2/16)

I.     Atender às exigências do Art. 226 da lei 995/06 (Plano Diretor)

 

II.    Demonstrar:

a)    a caracterização geométrica das vias, contendo apontando os parâmetros mínimos de conformação de cada tipo de via.

I.        Desenhos representativos de engenharia;

II.       Quadros informativos;

III.      Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento.

IV.      Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.2.1

I.         Quadro 1 - Demonstração da caracterização geométrica das vias, contendo apontando os parâmetros mínimos de conformação de cada tipo de via.

II.        Quadro 2 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções).

Planta da

Terraplanagem (3/16)

I.     Atender às exigências do Art. 226 da lei 995/06 (Plano Diretor)

 

II.    Demonstrar:

a)     a ocorrência de movimentação de terra para uso na pavimentação das vias;

b)    a remoção de terra com destinação a bota-fora;

c)    localização do bota-fora, se existente;

d)    localização georreferenciada da jazida de cascalho e argila a serem destinados à base e sub-base da pavimentação das vias;

e)    Plano de Seções constando movimentação de terra, corte em material de 1ª categoria (escavação de areia, terra solta ou argila, de fácil retirada);

f)     As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções

I.     Desenhos representativos de engenharia;

II.    Quadros informativos;

III.   Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.   Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.3.1

I.         Quadro 1 - a ocorrência de movimentação de terra para uso na pavimentação das vias;

II.        Quadro 2 - a remoção de terra com destinação a bota-fora;

III.       Quadro 3 - localização do bota-fora, se existente;

IV.      Quadro 4 - localização georreferenciada da jazida de cascalho e argila a serem destinados à base e sub-base da pavimentação das vias;

V.       Quadro 5 - Plano de Seções constando movimentação de terra, corte em material de 1ª categoria (escavação de areia, terra solta ou argila, de fácil retirada);

VI.      Quadro 6 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções)

Planta da Drenagem

(4/16)

III.   Atender às exigências do Art. 226 da lei 995/06 (Plano Diretor)

IV.   Demonstrar:

I.    o dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de projetos de drenagem;

II.   A Indicação dos pontos de estrangulamento dos cursos d’água, estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem

I.      Desenhos representativos de engenharia;

II.     Quadros informativos;

III.    Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.   Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.4.1

I.         Quadro 1 - Demonstração do dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de projetos de drenagem;

II.        Quadro 2 - Indicação dos pontos de estrangulamento dos cursos d’água, estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem;

Planta do Parcelamento

(5/16)

(Áreas c/ declividade >45%, traçado do sistema viário, subdivisão das quadras em lotes, nomeação e uso das áreas remanescentes, indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento e recuos)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso IV, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar:

h)     indicação das áreas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento), das áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;

i)      o traçado do sistema viário;

j)      a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

k)     a nomeação, o uso e a utilização das áreas remanescentes;

l)      as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;

m)    os recuos exigidos;

n)     a legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada)

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.      Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.5.1

I.         Quadro 1 – das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada);

II.        Quadro 2 – indicação das áreas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento), das áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;

III.       Quadro 3 – Recuos exigidos;

IV.      Quadro 4 – As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

V.       Outras informações adicionais julgadas necessárias.

Planta de Locação

Topográfica

(6/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso VI, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.       Demonstrar:

g)     o traçado do sistema viário;

h)     o eixo de locação das vias;

i)      as dimensões lineares e angulares do projeto;

j)      raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

k)     quadro resumo dos elementos topográficos;

l)      indicação de marcos existentes

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.6.1

I.         As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.        Outras informações adicionais julgadas necessárias.

Planta dos Perfis Longitudinais das vias de circulação

(7/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso VII, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar os perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública.

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.7.1

I.     Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.    Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

Planta de Seções Transversais das vias de circulação e praças

(8/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso VIII, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar as seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1:2.000

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.8.1

I.     Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.    Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

Planta do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário

(9/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso IX, alínea “a”, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar o projeto do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário, devidamente aprovado pela concessionaria, respeitados os critérios apontados no item 2.5.2 destas diretrizes.

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.9.1 ou pela concessionária

I.     Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.    Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias

 

NOTA: Este projeto deverá estar aprovado pela concessionária de água e esgoto

 

Projeto do Sistema de distribuição de água potável

(10/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso IX, alínea “b”, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar o projeto do sistema de distribuição de água potável, devidamente aprovado pela concessionaria, respeitados os critérios apontados no item 2.5.3 destas diretrizes

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.10.1 ou pela concessionária

I.     Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.    Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias

 

NOTA: Este projeto deverá estar aprovado pela concessionária de água e esgoto

 

Planta de redes de escoamento das águas pluviais e superficiais

(11/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso IX, alínea “c”, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar:

a)     o dimensionamento da rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação deste projeto e no projeto de drenagem;

b)     a indicação dos pontos de estrangulamento dos cursos d’água, estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.11.1

I.     Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.    Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias

Planta das distribuições de energia

(12/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso IX, alínea “d”, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar:

a)    O projeto do sistema de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, devidamente aprovado pela concessionaria.

b)    Indicação, na instalação de iluminação pública, da aplicação de lâmpadas de led, com capacidade de luminosidade e braços compatíveis com a hierarquia das vias, respeitados os critérios apontados no item 2.5.4 e seus subitens destas diretrizes

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.12.1 ou pela concessionária

I.     Quadro 1 - As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.    Quadro 2 - Outras informações adicionais julgadas necessárias

 

NOTA: Este projeto deverá estar aprovado pela concessionária de água e esgoto

Planta de Pavimentação das Praças e Vias de Circulação, Guias e Meios-fios de

Circulação

(13/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso IX, alínea “e”, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar:

a)     Descrição e detalhamento da pavimentação das praças e vias de circulação, guias e meios-fios de circulação;

b)     Indicação do rebaixamento das guias nas esquinas de cada quadra para acessibilidade a cadeirantes;

c)     Indicação da jazida para retirada do material para pavimentação

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.13.1.

I.         Quadro 1 – Descrição da pavimentação das vias de circulação;

II.        Quadro 2 – Descrição da produção e aplicação de guias e meios-fios de circulação;

III.       Quadro 3 – Descrição da pavimentação das calçadas;

IV.      Quadro 4 – Descrição da pavimentação das praças;

V.       Quadro 5 – Detalhe do corte representativo das camadas do pavimento nas vias de circulação;

VI.      Quadro 6 – Indicação das jazidas de cascalho e argila;

VII.     Quadro 7 – Detalhamento da pavimentação das vias de circulação

VIII.    As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções)

Planta de Arborização e Ajardinamento de praças e vias de circulação

(14/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso X, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar:

a)     O detalhamento dos espécimes selecionados para plantio nas praças, vias arteriais e vias locais, que devem ser de médio porte.

b)     A Indicação dos locais de plantio das mudas.

c)     A ocorrência de espécimes imunes de corte na área do parcelamento e as medidas compensatórias em caso de necessidade de supressão.

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.      Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.14.1

I.         Quadro 1 – Detalhamento da arborização e ajardinamento de praças e vias de circulação

II.        Quadro 2 – As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

III.       Quadro 3 - Outras informações adicionais julgadas necessárias.

Planta de indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos (15/16)

I.     Atender às exigências do Art. 227, Inciso XI, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar a indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas dos terrenos

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.      Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.15.1

I.         As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.        Outras informações adicionais julgadas necessárias.

Planta indicativa da sinalização horizontal e vertical de via e trânsito e identificação de logradouros

(16/16)

I.     Atender às exigências do Art. 60, III, da lei 995/06 (Plano Diretor)

II.    Demonstrar, respeitando o disposto no item 3.12.2 e seus subitens:

a)     A indicação dos locais onde serão afixadas as placas:

1)    de sinalização horizontal e vertical viária e trânsito

2)    de identificação dos logradouros;

b)     Detalhamento das placas de sinalização horizontal e vertical viária e trânsito e de identificação dos logradouros que serão utilizadas no loteamento

I.         Desenhos representativos de engenharia;

II.        Quadros informativos;

III.       Rosa dos ventos (apenas pontos cardeais e colaterais) para orientação na localização relativa geográfica do parcelamento;

IV.     Quadro-resumo Principal com a configuração apresentada no item 3.18.16.1

I.         As convenções utilizadas, explicando a representação dos símbolos utilizados na identificação do projeto (Quadro de Convenções);

II.       Outras informações adicionais julgadas necessárias.

 

4. DIRETRIZES AMBIENTAIS

 

 

4.1      Promover arborização dos logradouros públicos da área urbana na área do loteamento. (art. 147 da lei 995/06)

 

4.2       Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno como área de conservação, escolhendo, portanto, necessariamente, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima. (Art. 147, § 3º da lei 995/06) (Revogado pelo Decreto 1962, de 03/11/14)

4.2  Segundo o § 3º do art. 147 da lei 995/06 todos os novos parcelamentos do solo deverão:

a.     “No caso de loteamento, reservar no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser parcelada, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área, podendo ser fora da área mas, obrigatoriamente, dentro do perímetro urbano, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público”, cuja área deverá ser demonstrada na Planta Urbanística do parcelamento.

b.     “No caso chacreamentos deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do terreno, sendo no mínimo 10% (dez por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área obrigatoriamente dentro do território do Município, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público”, cuja área deverá ser demonstrada na Planta Urbanística do parcelamento.

c.     ‘Nos casos dos loteamentos e chacreamentos com área total a ser parcelada inferior a 1 ha (um hectare), deverão reservar, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno, dentro do próprio empreendimento”, cuja área deverá ser demonstrada na Planta Urbanística do parcelamento.

d.     "Nos casos dos loteamentos e chacreamentos que já não exista mais a área mínima preservada, caberá ao empreendedor fazer a sua recuperação através do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e do Projeto Técnico de Reconstituição de Flora – PTRF, devendo ser deliberado pelo CODEMA.

e.     “As áreas verdes do que trata as alienas “a” e “b” oferecidas fora do empreendimento, poderão ser substituídas por compensação financeira, destina ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para financiamento de projetos e/ou ações de recuperação de áreas de interesse ambiental, cujo valor corresponderá a 2,65 UFM – Unidade Fiscal Municipal, por metro quadrado”, devendo o loteador manifestar sobre esta opção através do formulário ‘Termo de Opção pela Conversão da Oferta de Área Verde Externa em compensação financeira’ (Anexo XV do Decreto 1864/13)

f.      O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista de reconhecida competência e devidamente anuído e/ou aprovado pelo órgão competente municipal. Os institutos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

g.     Nos casos das áreas naturais como a Lagoa Grande, Lagoa Dourada, Lagoa Seca e Lagoa Redonda, o seu parcelamento do solo seguirá outros parâmetros diferentes dos loteamentos e chacreamentos, tendo em vista possuírem características especiais conforme lei especifica.

(Nova redação dada ao item 4.2 e todos os subitens pelo Decreto 1962, de 04/11/14)

 

4.3      É diretriz para a arborização urbana e paisagismo dos logradouros e espaços públicos: IV. Promover a arborização dos logradouros nos quais arborização é inexistente ou insuficiente, inclusive nos novos loteamentos ou empreendimentos que envolvam o parcelamento do solo, em consonância com as diretrizes do sistema viário previstos na lei 995/06. (Art. 154, § 2º da lei 995/06)

 

4.4      Conforme dispõe o art. 161 da lei 995/06 exige-se tratamento primário e/ou secundário de esgoto sanitário em novos empreendimentos produtivos industriais e/ou comerciais e/ou agronegócios e loteamentos e chacreamentos, incluídos no investimento dos seus proprietários ou incorporadores, os quais devem vir a ser executados por eles, como parte imprescindível do processo de licenciamento municipal.

 

4.5      Nos termos do art. 186 da lei 995/06 será garantida a permeabilidade mínima do solo em, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote em toda edificação situada na Macro-Zona Urbana e nos Núcleos Rurais (e suas comunidades), para todos os usos e, conforme define o mesmo art., § 1º a área permeável não poderá coincidir com áreas de circulação ou estacionamento de veículos.

 

4.6      Os parcelamentos do solo com área igual ou superior a 25ha (vinte e cinco hectares) somente serão aprovados mediante licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, COPAM (caput do art. 201 da lei 995/06).

 

4.6.1      Já os parcelamentos do solo com área até 25ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do organismo responsável pelo meio ambiente no Município (Divisão de Meio Ambiente, grifo nosso), atendendo aos critérios estabelecidos e ouvido o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, CODEMA (art. 201, §1º da lei 995/06);

 

4.6.2      Para efeitos do controle ambiental referido acima, deverão ser apresentados os seguintes documentos pelo requerente, por ocasião do requerimento de aprovação do loteamento (art. 201, § 2º da lei 995/06):

I.          Relatório de Controle Ambiental – RCA, constituído por diagnóstico sucinto da área e seu entorno, identificação dos impactos e proposta de medidas mitigadoras e/ou compensatórias;

II.         Laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, comprovando a capacidade de suporte do solo;

III.       Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, IBAMA, relativa à intervenção em áreas de preservação permanente; (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

III        Anuência prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, relativa à intervenção em áreas de preservação permanente, que poderá ser substituída pela Declaração no anexo XVI do Decreto 1864/13, caso o parcelamento não interfira em APP. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

IV.        Parecer do Instituto Estadual de Florestas, IEF, relativo ao meio biótico. (Revogado pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

IV       Parecer do Instituto Estadual de Florestas, IEF, relativo ao meio biótico, requerido e expedido nos termos do Decreto nº 1891, de 30/07/13. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

 

4.7      Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes compete, deverão ter na sua concepção a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando diretrizes determinadas pelos setores competentes. (art. 202 da lei 995/06)

 

4.8      Os parcelamentos respeitarão faixas não edificáveis com larguras mínimas definidas de acordo com os seguintes critérios: (art. 211 da lei 995/06)

I.          Ao longo de águas correntes e dormentes em conformidade com o que estabelece a Lei Estadual nº 14.309, de 19.06.2002, a qual dispõe sobre a Política Florestal no Estado de Minas Gerais, e do Decreto 43.710, de 09.01.2004, que a regulamenta, sendo:

a)    para o Rio Pardo: 50m (cinqüenta metros), de largura mínima em cada margem, de faixa non aedificandi, caracterizada como Área de Preservação Permanente (APP);

b)    para seus afluentes, inclusive o Rio Taiobeiras: 30m (trinta metros) de faixa non aedificandi (idem);

II.         Em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);

III.       Ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e cursos d’água canalizados, 15m (quinze metros) de cada lado, sendo permitida a instalação de vias marginais.

 

4.9      Ficam classificados como Serviços Especiais, aqueles serviços causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e licenciamento específicos, apreciados e aprovados pelos organismos competentes: II. Empreendimentos residenciais com mais de 60 (sessenta) unidades; (art. 175 da lei 995/06)

 

4.10   A avaliação de compatibilidade do uso comercial, de serviço e industrial com o uso residencial, será conduzida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial: (Art. 179 da lei 995/06 com nova redação dada pela lei 1.259, de 18/09/14) (dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)

I.       os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente com as medidas de mitigação ou compensação correspondentes;

II.      as eventuais perturbações causadas pelo tráfego e as medidas para ajustar e adequar a situação aos usos e parâmetros recomendados;

III.     outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, sossego e saúde da população, com o que deve ser feito para assegurar a sobrevivência indicada para as pessoas que ali vivem;

IV.    os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao equacionamento da situação.

 

 

5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO

 

1ª Fase (diretrizes)

 

5.1      Para fazer o pedido de emissão das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livre e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, será utilizado o formulário seguinte, nas modalidades de pessoa física ou pessoa jurídica, conforme o caso: (Art. 4º, § 1º do Decreto 1864, de 20/03/13)

I.          Anexo I – pedido à municipalidade de definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.

 

5.2      Ao pedido no item anterior será anexada a documentação necessária constante do: (Art. 4º, § 2º do Decreto 1864, de 20/03/13)

III.        Anexo VI-a – check-list dos documentos e peças necessários à aprovação de projeto de parcelamento e/ou re-parcelamento – diretrizes.

 

2ª Fase (requerimento de aprovação do empreendimento)

 

5.3      Para fazer o requerimento de aprovação de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento será utilizado o formulário seguinte, nas modalidades de pessoa física ou jurídica, conforme o caso: (Art. 8º do Decreto 1864, de 20/03/13)

I.          Anexo VI-b – check-list dos documentos e peças necessários à aprovação de projeto de loteamento.

 

5.4      Ao pedido referido acima será anexada a documentação necessária constante do: (Art. 8º, § 2º do Decreto 1864, de 20/03/13)

I.          Anexo III – requerimento de aprovação de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento;

II.         Anexo IV – Cadastro do empreendimento;

III.       Anexo V – Cadastro do requerente e do seu representante legal;

IV.       Anexo XI – Cadastro do Profissional Técnico responsável.

 

6. RESTRIÇÕES, ADVERTÊNCIAS E PENALIDADES

 

Restrições impostas pela lei

 

6.1      Respeitando o disposto no art. 203 da lei 995/06, não será permitido o parcelamento do solo de áreas:

I.              Alagadiças ou sujeitas à inundação;

II.             Alagadiças ou contínuas a mananciais, cursos d’água, represas e demais recursos hídricos sem a prévia manifestação das autoridades competentes;

III.           Necessárias à conservação ambiental, como as áreas de cobertura vegetal significativa, topos dos morros e matas ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico, como as Áreas de Interesse Especial Ambiental, definidas pelo zoneamento;

IV.           Necessárias à implantação de planos, programas e projetos essenciais ao desenvolvimento do Município;

V.            Sem condições de acesso e/ou atendimento por infra-estrutura básica adequada;

VI.           Cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;

VII.          Cuja declividade natural seja igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento);

VIII.        Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem saneadas ou remediadas;

IX.           Que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a correção do problema.

 

6.1.1      O parcelamento de áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), com lotes de área mínima de 1.000m2 (um mil metros quadrados), somente será admitido se oferecer segurança técnica de estabilidade do solo, confirmada através de apresentação de laudo geotécnico e projetos de contenção acompanhados da ART de profissional com registro no CREA/MG. (Art. 203, § 1º da lei 995/06)

 

6.1.2      Nas áreas referidas no art. 203, § 1º da lei 995/06, as vias deverão se desenvolver em curvas de nível, prioritariamente. (Art. 203, § 2º da lei 995/06)

 

6.1.3      As áreas não parceláveis do loteamento deverão sempre se limitar com vias públicas (art. 203, § 3º da lei 995/06).

 

Advertências

 

6.2      É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. (Art. 37 da lei federal nº 6.766/79)

6.3      Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. (Art. 39 da lei federal nº 6.766/79)

 

6.4      Constitui crime contra a Administração Pública: (Art. 50 da lei federal nº 6.766/79)

I.      dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

II.     dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III.   fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena:   Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Penalidades

 

6.5      A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa nos termos deste capítulo, observando-se, ainda, as demais legislações pertinentes. (Art. 280 da lei 995/06)

 

6.6      Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo. (Art. 281 de 995/06)

 

6.7      A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não obsta a iniciativa da Municipalidade em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos do Código de Processo Civil. (art. 282 da lei 995/06)

 

6.8      Quanto a infrações e normas de uso e ocupação do solo o funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias. (Art. 283 da lei 995/06)

 

6.9      Quanto às infrações às diretrizes de adensamento o acréscimo irregular de área, em relação ao Coeficiente de Aproveitamento, sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescidos e dividindo-se o produto por dez vezes o índice do respectivo CA. (Art. 284 da lei 995/06)

 

6.10    Quanto às infrações às normas de parcelamento do solo a realização de parcelamento sem aprovação do órgão competente da Municipalidade enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 10 (dez) dias úteis seguintes. (Art. 291 da lei 995/06)

 

6.10.1   Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput do art. 291 da lei 995/06, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: (Art. 291, § 1º da lei 995/06)

I.          Pagamento de multa, no valor equivalente a 0,25 UFM (Unidade Fiscal Municipal) por metro quadrado do parcelamento irregular;

II.         Embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;

III.       Multa diária no valor equivalente a 100 (cem) UFMs, em caso de descumprimento do embargo

 

6.10.2   Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput do art. 291 da lei 995/06, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: (Art. 291, § 2º da lei 995/06)

I.          Pagamento de multa no valor equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) UFM por metro quadrado do parcelamento irregular;

II.         Interdição do local;

III.       Multa diária no valor equivalente a 100 (cem) UFM, em caso de descumprimento da interdição.

 

6.11    Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e não promovido o registro imobiliário em cartório, torna-se nulo o ato da aprovação. (Art. 292 da lei 995/06)

 

6.11.1    O Proprietário poderá solicitar revalidação da aprovação do loteamento, até 30 (trinta) dias, após decorrido o prazo descrito no caput deste Artigo. (Art. 292, § 1º da lei 995/06)

 

6.11.2   A Municipalidade deverá exigir a adequação do projeto dentro das novas normas urbanísticas aprovadas em lei. (Art. 292, § 2º da lei 995/06)

I.          Não ocorrendo nenhuma nova exigência urbanística a Municipalidade, tem até 30 (trinta) dias para se pronunciar;

II.         Ocorrendo novas exigências urbanísticas a Municipalidade, fornecerá ao interessado no prazo de até trinta dias as novas diretrizes para adequação do projeto.

 

6.11.2    Decorrido o prazo previsto no caput deste Artigo, a Municipalidade, promoverá o embargo das obras ou promoverá a interdição do local. (Art. 292, § 3º da lei 995/06)

I.         Descumprida a decisão da Municipalidade, incorrerá o infrator em multa diária de 100 (cem) UFMs.

 

6.12    A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará de Urbanização (4 anos) sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFMs por mês, ou fração, de atraso. (Art. 293 a lei 995/06)

 

 

 

7. REGISTRO IMOBILIÁRIO DO LOTEAMENTO

 

 

7.1     Após a aprovação do projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (art. 18 da lei federal 6.766/79, art. 225 da lei 995/06 e Art. 15 do Decreto Municipal nº 1864/13)

I.          título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;

II.         histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

III.       certidões negativas:

a)    de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

b)    de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

c)     de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

IV.       certidões:

a)    dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

b)    de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

c)     de ônus reais relativos ao imóvel;

d)    de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

V.        cópia do Alvará de Urbanização (comprovante da aprovação do loteamento) e do Termo de Verificação pela Prefeitura Municipal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

VI.       exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

VII.      declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

 

7.1.1 Os períodos referidos no item 7.1, incisos III, ‘b’ e IV, ‘a’, e ‘d’, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel. (art. 18, § 1º da lei federal 6.766/79 e Art. 15, § 1º do Decreto Municipal nº 1864/13)

 

7.1.2 A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. (art. 18, § 2º da lei federal 6.766/79 e Art. 15, § 2º do Decreto Municipal nº 1864/13)

 

7.1.3 A declaração referida no item 7.1, VII não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge. (art. 18, § 3º da lei federal 6.766/79 e Art. 15, § 3º do Decreto Municipal nº 1864/13)

 

7.1.4 O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (art. 18, § 4º da lei federal 6.766/79 e Art. 15, § 4º do Decreto Municipal nº 1864/13)

 

7.1.5 No caso de que trata o item 7.1.4, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados no item 7.1, incisos V e VI, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. (art. 18, § 5º da lei federal 6.766/79 e Art. 15, § 5º do Decreto Municipal nº 1864/13)

 

7.2     Nos termos dos ditames do art. 205 da lei municipal 995/06 o Cartório de Registro de Imóveis responsável comunicará à Municipalidade os pedidos de registro de parcelamento e condomínios, além da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pela Municipalidade ou registro de frações ideais de terreno com localização, numeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo. (art. 205 da lei 995/06 e Art. 16 do Decreto Municipal nº 1864/13)

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em .... de ................................. de .......

 

 

 

[NOME DO PRESIDENTE DA CAJ]

Presidente do CAJ

 

2ª FASE – ANEXO III –Pessoa Física

 

REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO, RE-LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO E CHACREAMENTO

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

[NOME DO PREFEITO MUNICIPAL]

PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG)

NESTA CIDADE

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                   

 

2 – REPRESENTANTE LEGAL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

INSTR. DE MANDATO:

 

DATA:

____/____/____

VIGÊNCIA ATÉ

____/____/____

                               

 

3 – EMPREENDIMENTO

TIPO: [    ] loteamento1         [    ] re-loteamento         [    ] desmembramento2           [    ] chacreamento

ÁREA TOTAL:

NOME DO EMPREENDIMENTO:

LOCALIZAÇÃO:

FINS: [     ]  Urbanos              [     ]  Rurais (art. 3º da lei federal 6.766/79)

FINALIDADE:  [     ]  Econômica  [     ]  Comunitária/social

IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA?    [    ]  Sim    [    ]  Não

USO PREDOMINANTE:   [      ] Residencial                    [      ] Comercial                              [      ] Industrial

     

 

4 – REQUERIMENTO

                 Requer de Vossa Excelência a aprovação do loteamento retro mencionado, anexando, para tanto, 2 vias da documentação constante do check-list anexo, nos termos do art. 226 e 227 da Lei 995/06 (Plano Diretor).

 

Termos em que

Pede e aguarda deferimento.

 

5 – LOCAL, DATA E ASSINATURAS

 

6 – PROTOCOLO

Local e data

Requerente ou seu representante legal

 

       

NOTA:

1.      Caso seja necessário mais espaço para a complementação cadastral do requerente e/ou do representante legal, reproduza os campos em folha distinta anexando-a ao presente.

2.      Somente serão aceitas protocolizações da documentação completa.

3.      O prazo para aprovação ou não do pedido é de até 90 (noventa) dias (art. 228, parágrafo único da lei 995/06)

4.      O Alvará de Urbanização somente será expedido após a aprovação do loteamento ou da sua modificação (art. 229 da lei 995/06), com prazo de validade, que será contado a partir da data do protocolo deste requerimento.

 

 

1    Art. 2º, §1º da lei federal 6.766/79: Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

2    Art. 2º, §2º da lei federal 6.766/79: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes

2ª FASE – ANEXO III – Pessoa Jurídica

 

REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO, RE-LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO E CHACREAMENTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

[NOME DO PREFEITO MUNICIPAL]

PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG)

NESTA CIDADE

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

RAZÃO SOCIAL

 

RAMO ATIVIDADE

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CNPJ

 

INSC. ESTADUAL

 

INSC. MUNICIPAL

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                     

 

2 – REPRESENTANTE LEGAL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

INSTR. DE MANDATO:

 

DATA:

____/____/____

VIGÊNCIA ATÉ

____/____/____

                               

 

3 – EMPREENDIMENTO

TIPO: [    ] loteamento1         [    ] re-loteamento         [    ] desmembramento2        [    ] chacreamento

ÁREA TOTAL:

NOME DO EMPREENDIMENTO:

LOCALIZAÇÃO:

FINS: [     ]  Urbanos              [     ]  Rurais (art. 3º da lei federal 6.766/79)

FINALIDADE:    [     ]  Econômica     [     ]  Comunitária/social

IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA? [    ]  Sim   [    ]  Não

USO PREDOMINANTE:   [      ] Residencial                    [      ] Comercial                              [      ] Industrial

     

 

4 – REQUERIMENTO

          Requer de Vossa Excelência a aprovação do loteamento retro mencionado, anexando, para tanto, 2 vias da documentação constante do check-list anexo, nos termos do art. 226 e 227 da Lei 995/06 (Plano Diretor).

 

Termos em que

Pede e aguarda deferimento.

 

5 – LOCAL, DATA E ASSINATURAS

 

6 – PROTOCOLO

Local e data

Requerente ou seu representante legal

 

       

NOTA:

1.      Caso seja necessário mais espaço para a complementação cadastral do requerente e/ou do representante legal, reproduza os campos em folha distinta anexando-a ao presente.

2.      Somente serão aceitas protocolizações da documentação completa.

3.      O prazo para aprovação ou não do pedido é de até 90 (noventa) dias (art. 228, parágrafo único da lei 995/06)

4.      O Alvará de Urbanização somente será expedido após a aprovação do loteamento ou da sua modificação (art. 229 da lei 995/06), com prazo de validade, que será contado a partir da data da data do protocolo deste requerimento.

 

 

1   Art. 2º, §2º da lei federal 6.766/79: Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes

2     Art. 2º, §2º da lei federal 6.766/79: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes

 

2ª FASE – ANEXO IV

 

CADASTRO DO EMPREENDIMENTO

 

1 – EMPREENDIMENTO

TIPO:

ÁREA TOTAL:

 [    ] loteamento      [    ] re-loteamento        [    ] desmembramento      [    ] chacreamento

 

NOME DO EMPREENDIMENTO:

 

LOCALIZAÇÃO:

 

FINS:

[     ]  Urbanos      [     ]  Rurais (art. 3º da lei federal 6.766/79)

FINALIDADE:

[     ]  Econômica                                                           [     ]  Comunitária/social

IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA?

[    ]  Sim    [    ]  Não                                                     Instrumento nº:

USO PREDOMINANTE:

[      ] Residencial                                           [      ] Comercial                                           [      ] Industrial

 

2 – RESPONSÁVEL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

3 – REPRESENTANTE LEGAL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

INSTR. DE MANDATO:

 

DATA:

____/____/____

VIGÊNCIA ATÉ

____/____/____

                               

 

4 – LOCAL, DATA E ASSINATURAS

Local e data

Requerente ou seu representante legal

 

 

2ª FASE – ANEXO V

 

CADASTRO DO REQUERENTE E SEU REPRESENTANTE LEGAL

 

 

1 – EMPREENDIMENTO

TIPO:

ÁREA TOTAL:

 [    ] loteamento      [    ] re-loteamento      [    ] desmembramento        [    ] chacreamento

 

NOME DO EMPREENDIMENTO:

 

LOCALIZAÇÃO:

 

 

2 – RESPONSÁVEL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

 

3 – REPRESENTANTE LEGAL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

INSTR. DE MANDATO:

 

DATA:

____/____/____

VIGÊNCIA ATÉ

____/____/____

                               

 

 

4 – LOCAL, DATA E ASSINATURAS

Local e data

 

 

 

Taiobeiras (MG), em ...../....../.......

Requerente ou seu representante legal

 

 

 

 

 

 

1ª FASE – ANEXO VI-a

CHECK-LIST DOS DOCUMENTOS E PEÇAS NECESSÁRIOS À APROVAÇÃO DE PROJETO DE PARCELAMENTO E/OU RE-PARCELAMENTO – DIRETRIZES

 

Documentos necessários para obter as diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários

Copia do RG do requerente

 

Cópia do CPF do requerente

 

Cópia  do comprovante de endereço do requerente

 

Cópia do CNPJ do requerente (PJ)

 

Cópia da Inscrição Estadual (PJ)

 

Cópia da Inscrição Municipal(PJ)

 

Cópia do Alvará de Licença e Funcionamento (PJ)

 

Copia do RG do representante legal

 

Cópia do CPF do representante legal

 

Cópia do comprovante de endereço do representante legal

 

Procuração Pública do requerente dando poderes para requerer loteamento

 

Documentos do loteamento para atender ao disposto no art. 201, 221 e 222 da lei municipal 995/06

ENTREGUE?

S=Sim  -  N=Não

1.     2 vias da planta do imóvel objeto do parcelamento e/ou re-parcelamento, contendo (art. 221 da lei 995/06):

 

a)     As divisas da gleba a ser loteada;

 

b)     As curvas de nível, a distância adequada, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) e superior a esta última;

 

c)     A localização de cursos d’água, nascentes, matas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e construções existentes no imóvel;

 

d)     A indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro;

 

e)     O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

 

2.     Comprovação da conversão de imóvel rural para urbano pelo INCRA (art. 53 da lei federal nº 6.766/79)

 

4.    Comprovação do Licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), caso o loteamento tenha área igual ou superior a 25ha (vinte e cinco hectares). (art. 201, caput da lei 995/06)

 

3.     Parecer CODEMA, p/ loteamento c/ área igual ou superior a 25ha (vinte e cinco hectares). (art. 201, §1º lei 995)

 

4.     Os loteamentos com área até 25ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do organismo responsável, sendo necessária, para a efetivação do controle ambiental, os documentos: (art. 201, § 1º e 2º da lei 995/06)

 

a)     Relatório de Controle Ambiental – RCA, constituído por diagnóstico sucinto da área e seu entorno, identificação dos impactos e proposta de medidas mitigadoras e/ou compensatórias;

 

b)     Laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, comprovando a capacidade de suporte do solo;

 

c)     Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, IBAMA, relativa à intervenção em áreas de preservação permanente;

 

d)     Parecer do Instituto Estadual de Florestas, IEF, relativo ao meio biótico.

 

5.     O projeto contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 4 (quatro) anos, deve ser apresentado à Municipalidade acompanhado de (art. 222 da lei 995/06):

 

a)     Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário competente;

 

b)     Certidão Negativa de tributos municipais;

 

c)     Instrumento comprobatório de garantia prevista no art. 224 da lei 995/06.

 

6.     Os desenhos referidos no item anterior devem conter pelo menos (art. 222, § 1º da lei 995/06):

 

a)     A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

 

b)     O sistema de vias, com a respectiva classificação (conforme parâmetros do anexo I da lei 995/06)

 

c)     As dimensões lineares e angulares do projeto geométrico, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;

 

d)     Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

 

e)     A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

 

f)      A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

 

7.     O Memorial Descritivo deve conter, obrigatoriamente, pelos menos (art. 222, § 2º da lei 995/06):

 

a)     A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

 

b)     As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas pela Municipalidade;

 

c)     A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;

 

d)     A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e em suas adjacências.

 

8.     O cronograma de execução das obras contendo: (art. 222, § 2º da lei 995/06):

 

a)     O titulo do documento (Cronograma de Execução das obras)

 

b)     Nome do empreendimento:

 

c)     Tipo do empreendimento

 

d)     Área total do empreendimento

 

e)     Localização do empreendimento

 

f)      Fins do empreendimento

 

g)     Finalidade do empreendimento

 

h)     Imóvel declarado de utilidade pública?

 

i)      Uso predominante

 

j)      Etapas

 

k)     Mês da execução de cada etapa

 

l)      Percentual da execução física

 

m)    Valor financeiro de cada etapa

 

n)     Nome do responsável Técnico

 

o)     Nº do registro do responsável técnico no CREA

 

p)     Observações

 

NOTAS PRELIMINARES:

1.      Somente será aceita protocolização da documentação completa.

2.      O loteador terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação do projeto de parcelamento, para protocolá-lo no CRI, sob pena de caducidade (art. 225 da lei 995/06).

3.         Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal (art. 3º da lei federal nº 6.766/79)

4.      Caso se constate, a qualquer tempo, que a Certidão da Matrícula apresentada como atual não possui mais correspondência com os registros e averbações cartoriais do tempo da sua apresentação, serão consideradas insubsistentes as diretrizes expedidas anteriormente, quanto às aprovações consequentes, além de o responsável  pela apresentação do documento responder por isso na esfera penal (art. 222, § 3º da lei 995/06).

5.      Fica dispensada a apresentação do título de propriedade do imóvel a ser parcelado, quando se tratar de parcelamento comunitário, destinado às classes de menos renda, em imóvel declarado de utilidade pública pela União, Estado ou Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial em curso e emissão provisória na posse (art. 222, § 4º da lei 995/06).

6.      É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, escoamento das águas pluviais e de energia elétrica domiciliar, sendo a responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo (art. 223 da lei 995/06).

7.      A execução das obras a que se refere o art. 223 deve ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das seguintes modalidades: a) depósito em dinheiro; b) caução de títulos da dívida pública; c) fiança bancária e d) vinculação a imóvel situado no local, ou fora dele, mediante instrumento público (art. 223 da lei 995/06).

 

2ª FASE – ANEXO VI-b

 

CHECK-LIST DOS DOCUMENTOS E PEÇAS NECESSÁRIOS À APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO

 

DOCUMENTOS

(art. 226 e 227 da lei 995/06)

ENTREGUE?

S=Sim – N=Não

1.      2 vias dos projetos seguintes assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado: (Art. 226 e 227 da lei 995/06)

 

a)    urbanístico do loteamento (deve atender o anexo IV da lei 995/06)

 

b)    geométrico (deve atender o anexo II da lei 995/06)

 

c)    Terraplanagem (deve atender à lei 995/06 e da Lei 499/84 (Código de Obras Municipal))

 

d)    Drenagem (deve atender ao art. 162 e 163 da lei 995/06 e da Lei 499/84 (Código de Obras Municipal))

 

e)    Memorial descritivo do loteamento, contendo: I) descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas pela Municipalidade; III) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento e IV) A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e em suas adjacências.

 

f)     Cronograma de Físico-Financeiro de Execução das, contendo: I) O titulo do documento (Cronograma de Execução das obras); II) Nome do empreendimento; III) Tipo do empreendimento; IV) Área total do empreendimento; V) Localização do empreendimento; VI) Fins do empreendimento; VII) Finalidade do empreendimento; VIII) Imóvel declarado de utilidade pública? IX) Uso predominante; X) Etapas; XI) Mês da execução de cada etapa; XII) Percentual da execução física e totalização; XII) Valor financeiro de cada etapa e totalização; XIV) Nome do responsável Técnico; XV) Nº do registro do responsável técnico no CREA e XVI) Observações.

 

g)    Projetos complementares

 

2.      Cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a área real e a mencionada nos documentos; (art. 227, I da lei 995/06)

 

3.      Certidão Negativa de Tributos Municipais; (art. 227, II da lei 995/06)

 

4.      Certidão de descaracterização fornecida pelo INCRA, quando de cadastramento ou origem rural; (art. 227, III da lei 995/06)

 

5.      2 vias do projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (nos casos de áreas maiores sendo que, nesses casos deverão ser apresentadas as plantas das quadras separadamente na escala 1:1.000), contendo: (art. 227, IV da lei 995/06)

 

a)    indicação das áreas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento), nas áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;

 

b)    o traçado do sistema viário;

 

c)    a subdivisão das quadras em lotes, com as as respectivas dimensões e numerações;

 

d)    a nomeação, o uso e a utilização das áreas remanescentes;

 

e)    as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;

 

f)     os recuos exigidos;

 

g)    a legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada

 

6.      2 vias do Memorial descritivo de cada unidade de lote com as medidas respectivas, áreas e limites; (art. 227, V da lei 995/06)

 

7.      2 vias da Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo: (art. 227, VI da lei 995/06)

 

a)    o traçado do sistema viário (deve atender o anexo XIV da lei 995/06)

 

b)    o eixo de locação das vias (deve atender o anexo I e II da lei 995/06)

 

c)    as dimensões lineares e angulares do projeto;

 

d)    raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

 

e)    legenda e quadro-resumo dos elementos topográficos; (deve atender aos parâmetros do CREA ouABNT)

 

f)     indicação de marcos existentes contidos na Planta de locação topográfica

 

8.      2 vias dos Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública em 3 (três) vias, sendo uma delas em papel milimetrado, na escala 1:1.000 vertical. (art. 227, VII da lei 995/06)

 

9.      2 vias das Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1:2.000. (art. 227, VIII da lei 995/06)

 

10.    Além dos projetos acima mencionados o interessada apresentará, de acordo com o estabelecido na comunicação das diretrizes básicas, o projeto definitivo (ou anteprojeto) em 2 (duas) vias, sendo uma delas em matriz de papel reproduzível ou preferencialmente, gravada em meio magnético? (art. 227, IX da lei 995/06)

 

a.    do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

 

b.    do sistema de distribuição de água potável;

 

c.    das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais;

 

d.    das distribuições de energia; e

 

e.    da pavimentação das praças e vias de circulação, guias e meio-fios de circulação.

 

11.    2 vias do Projetos de arborização e ajardinamento de praças e vias de circulação; (art. 227, X da lei 995/06)

 

12.    Indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos; (art. 227, XI da lei 995/06)

 

13.    Estudos prévios de impacto ambiental (EIA-RIMA); (art. 227, XII da lei 995/06)

 

14.    Estudos prévios de impacto de vizinhança (EIV); (art. 227, XII da lei 995/06)

 

15.    2 vias do Cronograma físico-financeiro de cada projeto; (art. 227, XIII da lei 995/06)

 

16.    ART do engenheiro responsável pelos projetos referidos nos incisos “a” a “g” do item 1;

 

NOTA:

1.      Por ocasião da aprovação dos projetos a Municipalidade fornecerá ao loteador uma copia do ato de aprovação e uma copia das peças do projeto necessárias para encaminhamento ao Registro Imobiliário (art. 229 da lei 995/06).

 

2ª FASE – ANEXO VII

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROJETO DE LOTEAMENTO

 

 

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

 

 

            A análise e julgamento do projeto do [NOME DO LOTEAMENTO], requerido por [Nome do requerente], sob processo de nº [número do processo], foi realizada com foco nos objetivos da política de desenvolvimento urbano e rural no Município de Taiobeiras de promover a estruturação do espaço da cidade e do Município através da distribuição e/ou organização e integração adequada da sua população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e de serviços e dos equipamentos urbanos e comunitários.

 

            Levou-se a efeito os ditames da lei Municipal nº 995/2006 (Plano Diretor) e da Lei Federal 6.766 (uso e parcelamento do solo) e as modificações desta pela lei 9785/99 e outras.

 

            A análise e julgamento do projeto levaram em consideração, ainda, as diretrizes da política habitacional de efetivar a regularização fundiária e a urbanização de todos os loteamentos e assentamentos irregulares, visando dar a segurança da posse e as condições de urbanização aos moradores, por meio da titulação reconhecida institucionalmente das moradias e da infra-estrutura urbana mínima. Para tal, é imperativo exigir dos proprietários dos loteamentos e/ou incorporadores o cumprimento das condições legais aplicáveis a cada um e a todos eles.

 

            Trata a presente análise da apuração da corretude dos documentos apresentados para aprovação de loteamento e da verificação da correspondência entre o loteamento e o seu projeto, tendo sido apreciados o requerimento, os documentos de engenharia, os documentos técnicos dominiais e fiscais e realizada a inspeção técnica in loco, conforme segue.

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em ... de.................................. de ............

 

 

 

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Presidente do CAJ

 

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Membro do CAJ

 

 

 

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Diretor do Departamento Municipal de Receita e Cadastro e Membro do CAJ

 

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Diretor do Departamento Municipal de Planejamento e Governo e Membro do CAJ

 

 

 

______________________________

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Procurador Jurídico – membro do CAJ

 

2ª FASE – ANEXO VII

 

ROTEIRO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROJETO DE LOTEAMENTO

 

 

1. ANALISE DO REQUERIMENTO

 

1.1 Qualificação do requerente (PF)

1.1.1     O(A) requerente está devidamente identificado(a)?

Nome

1 Sim 1 Não 1 NSA

Nacionalidade

1 Sim 1 Não 1 NSA

Estado Civil

1 Sim 1 Não 1 NSA

Profissão

1 Sim 1 Não 1 NSA

Endereço

1 Sim 1 Não 1 NSA

Bairro

1 Sim 1 Não 1 NSA

CEP

1 Sim 1 Não 1 NSA

Cidade

1 Sim 1 Não 1 NSA

UF

1 Sim 1 Não 1 NSA

CPF

1 Sim 1 Não 1 NSA

Carteira de Identidade/órgão emissor

1 Sim 1 Não 1 NSA

Inscrição Municipal

1 Sim 1 Não 1 NSA

Telefone

1 Sim 1 Não 1 NSA

Email

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.1.2     O(A) requerente apresentou cópia do CPF?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.1.3     O(A) requerente apresentou cópia RG?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.1.4     O(A) requerente apresentou comprovante de endereço?

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

1.1 Qualificação do requerente (PJ)

1.1.1     O(A) requerente está devidamente identificado(a)?

I.          Razão Social

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.         Ramo de atividade

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.        Endereço

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.        Bairro

1 Sim 1 Não 1 NSA

V.         CEP

1 Sim 1 Não 1 NSA

VI.        Cidade

1 Sim 1 Não 1 NSA

VII.       UF

1 Sim 1 Não 1 NSA

VIII.      CNPJ

1 Sim 1 Não 1 NSA

IX.        Inscrição Estadual

1 Sim 1 Não 1 NSA

X.         Inscrição Municipal

1 Sim 1 Não 1 NSA

XI.        Telefone

1 Sim 1 Não 1 NSA

XII.       Email

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.1.2     O(A) requerente apresentou cópia do CNPJ?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.1.3     O(A) requerente apresentou cópia Inscrição Municipal?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.1.4     O(A) requerente apresentou comprovante de endereço (Alvará de Licença)?

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

1.2 Qualificação do representante legal

1.2.1      O(A) representante legal está devidamente identificado(a)?

I.          Nome

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.         Nacionalidade

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.        Estado Civil

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.        Profissão

1 Sim 1 Não 1 NSA

V.         Endereço

1 Sim 1 Não 1 NSA

VI.        Bairro

1 Sim 1 Não 1 NSA

VII.       CEP

1 Sim 1 Não 1 NSA

VIII.      Cidade

1 Sim 1 Não 1 NSA

IX.        UF

1 Sim 1 Não 1 NSA

X.         CPF

1 Sim 1 Não 1 NSA

XI.        RG

1 Sim 1 Não 1 NSA

XII.       Telefone

1 Sim 1 Não 1 NSA

XIII.      Email

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.2.2      O(A) representante legal apresentou cópia do CPF?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.2.3      O(A) representante legal apresentou cópia do RG?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.2.4      O(A) representante legal apresentou comprovante de endereço?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.2.5      O(A) representante legal apresentou instrumento de procuração pública conferindo-lhe poderes?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.2.6      A procuração confere ao outorgado poderes para requerer aprovação de loteamento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.2.7      O instrumento de procuração apresentado está no prazo da vigência?

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

1.3 Qualificação do empreendimento

1.3.1      Identificou o tipo do empreendimento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.3.2      Informou a área do empreendimento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.3.3      A área informada está amparada com a mencionada na Certidão de Registro?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.3.4      Informou o nome do empreendimento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.3.5      Informou o endereço do empreendimento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.3.6      Informou os fins do empreendimento (se urbano ou rural)?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.3.7      Informou a finalidade do empreendimento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.3.8      Informou se o imóvel é declarado de utilidade pública (quando para a fins comunitários/sociais)?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.2.9      Informou o uso predominante do loteamento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

1.4 Aspectos gerais do requerimento

1.4.1      O requerimento está datado?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.4.2      O requerimento está assinado pelo requerente ou seu representante legal?

1 Sim 1 Não 1 NSA

1.4.3      A Assinatura no requerimento pelo interessado/representante legal está com firma reconhecida?

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

1.5 LOCAL e DATA, VISTORIADOR(es) E ASSINATURA(s)

Local e data

Carimbo e assinatura do(s) vistoriador(es)

 

 

 

 

 

O botão de opção referente a ‘sim” ou ‘não’ correspondente à opção escolhida deverá ser totalmente preenchido. A opção descartada deverá ser marcada com um traço transpondo todo o botão e o nome da opção. Ex.: < Sim       1 Não         1 NSA

 

2. ANÁLISE TÉCNICA DOS DOCUMENTOS DE ENGENHARIA

 

2.1 – Fase de Diretrizes (1ª)

2.1.1      Pedido de diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.

2.1.1.1       Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado solicitou à Municipalidade a definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários? (Art. 221 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.1.1.2       Para subsidiar a decisão o interessado encaminhou à Municipalidade junto com o pedido de definição das diretrizes a documentação contendo as diretrizes seguintes? (Art. 221 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)     as divisas da gleba a ser loteada?

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)     as curvas de nível, a distância adequada, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), e superior a esta última?

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)     a localização de cursos d’água, nascentes, matas rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e construções existentes no imóvel?

1 Sim 1 Não 1 NSA

d)     a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro?

1 Sim 1 Não 1 NSA

e)     o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.1.1.3       Apresentou comprovação da conversão de imóvel rural para urbano pelo INCRA? (art. 53 da lei federal nº 6.766/79)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.1.1.4       Comprovou o Licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual e Política Ambiental (COPAM), caso o loteamento tenha área igual ou superior a 25ha (vinte e cinco hectares)? (art. 201, caput da lei municipal 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.1.1.5       Apresentou Parecer do CODEMA, caso o loteamento tenha área igual ou superior a 25ha (vinte e cinco hectares)? (art. 201, § 1º da lei municipal 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.1.1.6       Tendo o loteamento área de até 25ha (vinte e cinco hectares), para a efetivação do controle ambiental, foi encaminhada a documentação seguinte à Municipalidade? (art. 201, § 1º e 2º da lei municipal 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.      Relatório de Controle Ambiental – RCA, constituído por diagnóstico sucinto da área e seu entorno, identificação dos impactos e proposta de medidas mitigadoras e/ou compensatórias;

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.      Laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, comprovando a capacidade de suporte do solo;

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.     Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, IBAMA, relativa à intervenção em áreas de preservação permanente;

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.    Parecer do Instituto Estadual de Florestas, IEF, relativo ao meio biótico.

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.1.1.7       O projeto contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 4 (quatro) anos, foi apresentado à Municipalidade acompanhado dos documentos abaixo? (art. 222 da lei 995/06):

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)      Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário competente;

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)      Certidão Negativa de tributos municipais;

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)   Instrumento comprobatório de garantia prevista no art. 224 da lei 995/06.

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.1.1.8       Os desenhos referidos no item anterior contêm pelo menos? (art. 222, § 1º da lei 995/06):

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.      A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.      O sistema de vias, com a respectiva classificação (conforme parâmetros do anexo I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.     As dimensões lineares e angulares do projeto geométrico, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.    Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

1 Sim 1 Não 1 NSA

V.     A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

1 Sim 1 Não 1 NSA

VI.    A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.1.1.9       O Memorial Descritivo atende, obrigatoriamente, a pelos menos: (art. 222, § 2º da lei 995/06):

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)     A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante?

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)     As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas pela Municipalidade?

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)     A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

d)     A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e em suas adjacências?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.1.1.10     O cronograma de execução das obras contém as informações abaixo? (art. 222, § 2º da lei 995/06):

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)     O titulo do documento (Cronograma de Execução das obras)

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)     Nome do empreendimento:

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)     Tipo do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

d)     Área total do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

e)     Localização do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

f)      Fins do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

g)     Finalidade do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

h)     Imóvel declarado de utilidade pública?

1 Sim 1 Não 1 NSA

i)      Uso predominante

1 Sim 1 Não 1 NSA

j)      Etapas

1 Sim 1 Não 1 NSA

k)     Mês da execução de cada etapa

1 Sim 1 Não 1 NSA

l)      Percentual da execução física e totalização

1 Sim 1 Não 1 NSA

m)    Valor financeiro de cada etapa e totalização

1 Sim 1 Não 1 NSA

n)     Nome do responsável Técnico

1 Sim 1 Não 1 NSA

o)     Nº do registro do responsável técnico no CREA

1 Sim 1 Não 1 NSA

p)     Observações

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

2.2 Fase de requerimento de aprovação do empreendimento

2.2.1 Requerimento de aprovação do loteamento, re-loteamento, desmembramento e/ou chacreamento

2.2.1.1       Foram entregues 2 vias dos projetos seguintes? (Art. 226 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.          urbanístico do loteamento

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.         geométrico

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.        Terraplanagem

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.        Drenagem (art. 163 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

V.         Memorial descritivo do loteamento

1 Sim 1 Não 1 NSA

VI.        Cronograma Físico-Financeiro de Execução das obras;

1 Sim 1 Não 1 NSA

VII.       Projetos complementares

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.1.2       Os projetos estão devidamente assinados pelo proprietário? (Art. 227 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.1.3       Os projetos estão devidamente assinados pelo profissional habilitado? (Art. 227 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2 Análise dos projetos de engenharia

2.2.2.1       O Projeto Urbanístico do loteamento atende à exigência do anexo IV (parâmetros urbanísticos) da lei 995/06? (Art. 226 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.2       O Projeto Geométrico do loteamento atende à exigência do anexo II (parâmetros geométricos de vias) da lei 996/06? (Art. 226 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.3       O Projeto de Terraplanagem do loteamento atende à exigência da lei 995/06 e da Lei 499/84 (Código de Obras Municipal)? (Art. 226 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.4       O Projeto de Drenagem do loteamento atende à exigência do art. 162 e 163 da lei 995/06 e da Lei 499/84 (Código de Obras Municipal)? (Art. 226 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.5       O Memorial Descritivo do loteamento atende à exigência do art. 206, § 8º; 209 e 222, § 2º da lei 995/06 e das normas do CREA ou ABNT, contemplando as informações necessárias do empreendimento, abaixo descritos? (Art. 226 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.      A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante?

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.      As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas pela Municipalidade?

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.     A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.    A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e em suas adjacências?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.6       O Cronograma Físico-financeiro da execução das obras do loteamento contempla as informações necessárias é exeqüível? (Art. 226 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.7       O Cronograma Físico-Financeiro de execução das obras tem os dados abaixo? (art. 226 da lei 995/06):

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.          O titulo do documento (Cronograma Físico-Financeiro de Execução das obras)

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.          Nome do empreendimento:

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.         Tipo do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.        Área total do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

V.         Localização do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

VI.        Fins do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

VII.       Finalidade do empreendimento

1 Sim 1 Não 1 NSA

VIII.      Imóvel declarado de utilidade pública?

1 Sim 1 Não 1 NSA

IX.        Uso predominante

1 Sim 1 Não 1 NSA

X.         Etapas

1 Sim 1 Não 1 NSA

XI.        Data da execução de cada etapa

1 Sim 1 Não 1 NSA

XII.       Nome do responsável Técnico

1 Sim 1 Não 1 NSA

XIII.      Nº do registro do responsável técnico no CREA

1 Sim 1 Não 1 NSA

XIV.      Observações

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.8       Foram apresentados projetos complementares? Descreva:

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.9       Foram apresentados 2 vias do projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (nos casos de áreas maiores) sendo que, nesses casos deverão ser apresentadas as plantas das quadras separadamente na escala 1:1.000), contendo: (art. 227, IV da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.          Contém no projeto a indicação das áreas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento), nas áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que passarão ao domínio do Município?

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.         Contém no projeto a indicação do traçado do sistema viário? (anexo II da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.        Contém no projeto a indicação da subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações?

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.        Contém no projeto a nomeação, o uso e a utilização das áreas remanescentes?

1 Sim 1 Não 1 NSA

V.         Contém no projeto a indicação as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

VI.        Contém no projeto a indicação os recuos exigidos?

1 Sim 1 Não 1 NSA

VII.       Contém no projeto a indicação da legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação da área em metros quadrado?

1 Sim 1 Não 1 NSA

VIII.      Contém no projeto a indicação da legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação do percentual em relação à área total parcelada?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.10     Foram entregues 2 vias do Memorial descritivo de cada unidade de lote com as medidas respectivas, áreas e limites? (art. 227, V da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.11     O Memorial descritivo contempla todas as informações necessárias do empreendimento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.12     Foram entregues 2 vias da Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo: o traçado do sistema viário; o eixo de locação das vias; as dimensões lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas, legenda e quadro-resumo dos elementos topográficos e indicação de marcos existentes? (art. 227, VI da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.          o traçado do sistema viário contido na Planta de locação topográfica atende aos parâmetros do anexo XIV da lei 995/06.

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.         o eixo de locação das vias contido na Planta de locação topográfica atende aos parâmetros do anexo I e II da lei 995/06.

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.        as dimensões lineares e angulares do projeto contidas na Planta de locação topográfica.

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.        raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas contidos na Planta de locação topográfica.

1 Sim 1 Não 1 NSA

V.         legenda e quadro-resumo dos elementos topográficos contido na Planta de locação topográfica atende aos parâmetros CREA ou ABNT.

1 Sim 1 Não 1 NSA

VI.        indicação de marcos existentes contido na Planta de locação topográfica.

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.13     Foram entregues 2 vias dos Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública em 3 (três) vias, sendo uma delas em papel milimetrado, na escala 1:1.000 vertical? (art. 227, VII da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.14     Os Perfis longitudinais (greides) tirados as linhas dos eixos de cada via pública apresentadas no projeto atendem às exigências da lei 995/06? (art. 227, VII da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.15     Foram entregues 2 vias das Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1:2.000? (art. 227, VIII da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.16     As Seções transversais de todas as vias de circulação e praças apresentadas no projeto atendem às exigências da lei 995/06? (art. 227, VIII da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.17     Foi entregue o projeto definitivo (ou anteprojeto) gravado em meio magnético, contendo: o projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário; do sistema de distribuição de água potável; das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais; das distribuições de energia; e da pavimentação das praças e vias de circulação, guias e meio-fios de circulação. (art. 227, IX da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)         O Projeto do Sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário apresentado atende aos parâmetros da legislação aplicável e da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)        O Projeto do Sistema de distribuição de água potável apresentado atende aos parâmetros da legislação aplicável e da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)        O Projeto das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais apresentado atende aos parâmetros da legislação aplicável e da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

d)        O Projeto das distribuições de energia apresentado atende aos parâmetros da legislação aplicável e da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

e)        O Projeto da pavimentação das praças e vias de circulação, guias e meio-fios de circulação apresentado atende aos parâmetros da legislação aplicável e da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.18     Foram entregues 2 vias do Projeto de arborização e ajardinamento de praças e vias de circulação. (art. 227, X da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.19     O Projeto de arborização e ajardinamento de praças e vias de circulação apresentado atende aos parâmetros da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.20     No projeto apresentado há indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos atendendo aos parâmetros da lei 995/06? (art. 227, XI da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.21     Foi entregue comprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) do loteamento atendendo à exigência da lei 995/06? (art. 227, XII da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.22     Foram feitos estudos prévios de impacto ambiental (EIA-RIMA) do loteamento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.23     Foi entregue o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) de acordo com as normas ambientais pertinentes de acordo com a legislação pertinente? (art. 227, XII da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.24     Foram feitos estudos prévios de impacto de vizinhança (EIV)?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.25     Foi apresentado Cronograma físico-financeiro de cada projeto referido acima? (art. 227, XIII da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.26     O Cronograma Físico-financeiro da execução de cada projeto contempla as informações necessárias e é exeqüível?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.2.27     Foi entregue a ART do engenheiro responsável pelos projetos mencionados no item 2.2.1.1, incisos I a VI?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3 Transferência de área ao Município

2.2.3.1       O Projeto do loteamento contempla a destinação de 20% da área total da gleba a ser parcelada ao Município para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público? (art. 206 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.2       A localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público referidas no item anterior foi determinada pelo Poder Executivo (Prefeitura)? (art. 206, § 3º da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.3       A determinação do Poder executivo para a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público foi feito com fundamento em parecer técnico? (art. 206, § 3º da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.4       O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público respeita o mínimo de 15% (quinze por cento) da gleba a ser parcelada? (art. 206, § 2º da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.5       O percentual de 15% citado acima destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público, 5% (cinco por cento) dele apresenta declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento)? (art. 206, § 2º da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.6       Foram aceitas, no cálculo de terrenos a serem transferidos, as áreas abaixo? (art. 206, § 4º da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.          Definidas como não parceláveis pela legislação vigente.

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.         Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, dutos ou equivalentes.

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.        Relativas às faixas de domínio dos cursos d’água, áreas a priori, de domínio público

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.7       O loteador transferiu ao Município as áreas de que trata o art. 206, § 4º, I da lei 995/06 (item anterior)? (art. 206, § 5º da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.8       Se houve a transferência de área mencionada no item anterior isto aconteceu com justificado interesse público de ordem ambiental? (art. 206, § 5º da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.9       Se houve a transferência da área mencionada no item penúltimo anterior ela foi, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade da sua área?. (art. 206, § 5º da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.10     Foram computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias e dos rotores ou rótulas?. (art. 206, § 6º da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.11     As áreas transferidas ao Município possuem, no mínimo, 12m (doze metros) de frente para logradouro público? (art. 206, § 7º da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.12     As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público constam no projeto de loteamento e no memorial descritivo? (art. 206, § 8º da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.3.13     Foram identificadas no projeto de parcelamento e no respectivo memorial descritivo as áreas non aedificandi, as destinadas a espaços livres de uso público e à instalação de equipamentos comunitários e as reservadas para o sistema de circulação? (art. 209 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.4 Disposição dos lotes no loteamento

2.2.4.1       Para a ocupação das áreas de expansão urbana, os lotes atendem aos seguintes requisitos? (art. 210 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)         Possuem frente para via pública, definida de acordo com os parâmetros geométricos das vias definidas no anexo I da lei 995/06, excetuando-se a via de pedestre? (art. 210, I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)         Pertencem a mais de um loteamento? (art. 210, II da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)         Possuem área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) quando lindeiros a vias arteriais e/ou de ligação regional? (art. 210, III da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

d)        Atendem ao anexo VIII da lei 995/06 em função de sua declividade? (art. 210, IV da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

e)         Integram quadras com extensão máxima de 250m (duzentos e cinqüenta metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5m (cinco metros)?. (art. 210, V da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.4.2       O parcelamento respeita faixas não edificáveis com larguras mínimas definidas de acordo com os seguintes critérios? (art. 211 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.          Ao longo de águas correntes e dormentes em conformidade com o que estabelece a Lei Estadual nº 14.309, de 19.06.2002, a qual dispõe sobre a Política Florestal no Estado de Minas Gerais, e do Decreto 43.710, de 09.01.2004, que a regulamenta, sendo: (art. 211, I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)     para o rio Pardo: 50m (cinqüenta metros), de largura mínima em cada margem, de faixa non aedificandi, caracterizada como Área de Preservação Permanente (APP)? (art. 211, I, ‘a’ da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)     para seus afluentes, inclusive o Rio Taiobeiras: 30m (trinta metros) de faixa non aedificandi (idem)? (art. 211, I, ‘b’, da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.         Em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros)? (art. 211, I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.        Ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e cursos d’água canalizados, 15m (quinze metros) de cada lado, sendo permitida a instalação de vias marginais? (art. 211, I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.4.3       A Prefeitura Municipal fez as indicações abaixo nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal? (Art. 7º da lei 6.766/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)         Foram indicadas as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas? (Art. 7º, I da lei 6.766/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)         Foi indicado o traçado básico do sistema viário principal? (Art. 7º, I da lei 6.766/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)         Foi indicada a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público? (Art. 7º, I da lei 6.766/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

d)        Foram indicadas as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis? (Art. 7º, I da lei 6.766/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

e)         Foi indicada a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis? (Art. 7º, I da lei 6.766/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.4.4       Foi estabelecido pela Prefeitura que as diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos? (Art. 7º, parágrafo único da lei 6.766/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.5 Loteamento em condomínio

2.2.5.1       Sendo a instalação de loteamento em condomínio este abriga edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de co-propriedade? (Art. 219 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.5.2       O condomínio possui licenciamento ambiental por parte do Município, considerando as normas urbanísticas e ambientais vigentes? (Art. 219 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.5.3       Os loteamentos em condomínios atendem aos seguintes requisitos? (Art. 220 da lei 995/06).

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)         Não impede a continuidade do sistema viário existente ou projetado?

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)         Não impede o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município?

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)         Prevê um espaço de lazer comum para os condôminos?

1 Sim 1 Não 1 NSA

d)        Instalação e manutenção de infra-estrutura básica, saneamento, inclusive, com estação de tratamento de esgoto própria, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário?

1 Sim 1 Não 1 NSA

e)         Apresenta uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da Comarca?

1 Sim 1 Não 1 NSA

f)          Obedece ao estabelecido na Seção – Dos Condomínios da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

g)        Transferência ao Município de 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.6 Oferta dos serviços públicos

2.2.6.1       Foi incluído no projeto do empreendimento, a ser realizado pelo responsável, investidor ou empreendedor, todos os serviços públicos descritos abaixo, bem como a infra-estrutura a ele relacionados? Art, 131, parágrafo único da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.          Distribuição de energia elétrica e iluminação pública?

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.         Telecomunicações (fixa e móvel e transmissão de dados) e infovias, associadas cabos de fibras ótica?

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.        Saneamento, incluindo esgotamento, abastecimento de água potável, drenagem e limpeza pública?

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.        Dutovias, como distribuição de gás, petróleo e derivados, produtos químico?

1 Sim 1 Não 1 NSA

V.         Transporte coletivo urbano e com/para os povoados dos Núcleos Rurais?

1 Sim 1 Não 1 NSA

VI.        Abastecimento de alimentos e nutrição escolar?

1 Sim 1 Não 1 NSA

VII.       Segurança pública e defesa civil?

1 Sim 1 Não 1 NSA

VIII.      Serviço funerário

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.7 Ocupação e uso do solo

2.2.7.1       A ocupação e uso do solo estão de acordo com o disposto no Art. 170 e Anexo III da lei 995/06? Art. 170 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.7.2       O empreendimento ocupa: (Anexo III da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)         ZA I – Zona de Adensamento I

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)         ZA II – Zona de Adensamento II

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)         ZE – Zona de Expansão

1 Sim 1 Não 1 NSA

d)        ADEH – Áreas de Diretrizes Especiais Históricas

1 Sim 1 Não 1 NSA

e)         ZI – Zona Industrial

1 Sim 1 Não 1 NSA

f)          ZAG – Zona Agricultável

1 Sim 1 Não 1 NSA

g)        ZAF – Zona da Agricultura Familiar

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8 Diretrizes de Adensamento (Controle de Adensamento populacional

2.2.8.1       Parâmetros Urbanísticos

2.2.8.1.1    O projeto contempla o controle de adensamento populacional nos termos do Art. 181 e Anexo IV da lei 995/06? (Art. 181 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

a)         O Tamanho Mínimo do Lote em m2 atende ao disposto no Anexo IV da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

b)         A Quota Mínima Área do Terreno por unidade habitacional em m2 atende ao disposto no Anexo IV da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

c)         A Taxa de Ocupação Máxima em % atende ao disposto no Anexo IV da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

d)         O Coeficiente de Aproveitamento Máximo atende ao disposto no Anexo IV da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

e)         O Número de Pavimentos Máximo (Exclusive subsolo, garagem e pilotis) atende ao disposto no Anexo IV da lei 995/06?

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.2       Vagas para estacionamento

2.2.8.2.1    O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos está calculado de acordo com o Anexo VI da lei 995/06? (art. 193 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.3       Condomínios

2.2.8.3.1    É constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em regime condominial? (art. 195, I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.3.2    Tem área total para implantação igual ou inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados)? (art. 195, II da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.3.3    A cota de terreno por unidade habitacional condominial mínima é de 80m2 (oitenta metros quadrados)? (art. 195, III da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.3.4    Respeita a obrigatoriedade de área de estacionamento equivalente a 1 (uma) vaga, no mínimo, por unidade habitacional? (art. 195, V da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.3.5    Os recuos e permeabilidade obedecem ao estabelecido na lei 995/06, assim como condições de iluminação e ventilação? (art. 195, VI da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.3.6    As condições de iluminação obedecem ao estabelecido na lei 995/06? (art. 195, VI da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.3.7    As condições de ventilação obedecem ao estabelecido na lei 995/06? (art. 195, VI da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.4       Parâmetros do sistema viário

2.2.8.4.1    A caracterização geométrica das vias respeita a constante do Anexo I da lei 995/06? (art. 197, §4º da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.4.2    As faixas marginais às rodovias federal, estadual e/ou vicinais prevêem um sistema viário paralelo, definido em diretriz para as áreas a serem ocupadas? (Art. 198 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

2.2.8.4.3    Há previsão de assentamento residencial nas vias marginais às rodovias federal, estadual e/ou vicinal? (Art. 198 da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

Conclusão do avaliador:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3 LOCAL e DATA, VISTORIADOR(es) E ASSINATURA(s)

Local e data

Carimbo e assinatura do(s) vistoriador(es)

 

 

 

 

 

O botão de opção referente a ‘sim” ou ‘não’ correspondente à opção escolhida deverá ser totalmente preenchido. A opção descartada deverá ser marcada com um traço transpondo todo o botão e o nome da opção. Ex.: < Sim       1 Não         1 NSA

 

3. ANÁLISE TÉCNICA DOS DOCUMENTOS DOMINIAIS E FISCAIS

 

3.1        Documentação apresentada

3.1.1      Análise da comprovação dominial

3.1.1.1       Foi entregue cópia do título de propriedade do imóvel? (art. 227, I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

3.1.1.2       A cópia do título de propriedade do imóvel apresentado consta a correspondência entre a área real e a mencionada nos documento? (art. 227, I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

3.1.2      Análise da regularidade fiscal

3.1.2.1       Foi entregue a Certidão Negativa de Tributos Municipais? (art. 227, I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

3.1.2.2       O requerente comprovou a sua regularidade fiscal através da Certidão Negativa de Tributos Municipais? (art. 227, I da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

3.1.3      Análise da comprovação de enquadramento de zona da área do loteamento

3.1.3.1       Foi entregue certidão de descaracterização fornecida pelo INCRA, quando de cadastramento ou origem rural? (art. 227, III da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

3.1.3.2       A Certidão do INCRA comprova que o imóvel está enquadrado no perímetro urbano? (art. 227, III da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

 

 

Conclusão do avaliador:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2 LOCAL e DATA, VISTORIADOR(es) E ASSINATURA(s)

Local e data

Carimbo e assinatura do(s) vistoriador(es)

 

 

 

 

 

O botão de opção referente a ‘sim” ou ‘não’ correspondente à opção escolhida deverá ser totalmente preenchido. A opção descartada deverá ser marcada com um traço transpondo todo o botão e o nome da opção. Ex.: < Sim       1 Não         1 NSA

 

4. INSPEÇÃO TÉCNICA IN LOCO

 

4.1 Conclusão do(s) vistoriador(es):

 

                        A Comissão de Análise e Julgamento de requerimento de aprovação de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento, especialmente composta nos termos da [nº da Portaria de nomeação do CAJ], no cumprimento da competência que lhe foi delegada pelo Prefeito Municipal e mesma norma, diante de pedido formulado por [Nome do requerente], relativamente ao [Nome do Loteamento], localizado na [Endereço completo do loteamento (logradouro, nº, bairro, cidade, UF)], de posse da documentação integrante do processo à epígrafe compareceu ao endereço retro, na data de [data da vistoria], na presença de [nomes dos comissários presentes à vistoria], acompanhados do representante legal do requerente, [Nome do representante legal do requerente ou o próprio], para realização de vistoria in loco no espaço onde será o loteamento, visando subsidiar a elaboração deste termo de verificação e tomada de decisão pelo Prefeito Municipal.

 

                        Foram realizadas, em atendimento ao disposto no art. 9º, § 2º do Decreto 1864, de 20/03/13, como parte do processo de análise e julgamento, a inspeção no local do empreendimento.

 

                        A finalidade da vistoria foi verificar a existência do loteamento requerido comparando o projeto do loteamento com o loteamento efetivamente vistoriado a fim de apurar a coerência entre ambos e o atendimento ao mínimo estabelecido no art. 18, V da lei federal 6.766/79.

 

                        Durante a vistoria foram levados a efeito o atendimento aos quesitos seguintes:

I.        A execução das vias de circulação do loteamento;

II.       A demarcação dos lotes, quadras e logradouros;

III.      A Demarcação das obras de escoamento das águas pluviais ou;

IV.     A aprovação do cronograma de execução das obras, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.

 

                      Também, foi verificada a documentação técnica do loteamento, nas variáveis definidas pele lei 995/06, estando a conclusão das análises realizadas apontada no Laudo de Análise e Julgamento.

 

                      Após a vistorias e análises necessárias concluiu-se que o loteamento [atende ou não atende] às exigências da lei federal 6.766/79 e lei municipal 995/06, no que couber a cada uma delas, tendo sido expedido o Laudo de Análise e Julgamento, à luz do Roteiro de Análise e Julgamento (anexo VII do Decreto 1864, de 20/03/13) e o Termo de Verificação (anexo IX do Decreto 1864, de 20/03/13), consolidando a decisão.

 

4.2 LOCAL e DATA, VISTORIADOR(es) E ASSINATURA(s)

Local e data

Carimbo e assinatura do(s) vistoriador(es)

 

 

 

 

 

 

5. ANÁLISE DAS RESTRIÇÕES

 

5.1        Análise das restrições estabelecidas na lei 995/06

5.1.1      Ambientais

5.1.1.1       O loteamento está respeitando na sua concepção a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando diretrizes determinadas pelos setores competentes (art. 202 da lei 995/06)?

1 Sim 1 Não 1 NSA

5.1.1.2       O loteamento respeita a restrição imposta pelo art. 203 da lei 995/06, não permitindo parcelamento do solo em áreas:

1 Sim 1 Não 1 NSA

I.          Alagadiças ou sujeitas à inundação?

1 Sim 1 Não 1 NSA

II.         Alagadiças ou contínuas a mananciais, cursos d’água, represas e demais recursos hídricos sem a prévia manifestação das autoridades competentes?

1 Sim 1 Não 1 NSA

III.        Necessárias à conservação ambiental, como as áreas de cobertura vegetal significativa, topos dos morros e matas ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico, como as Áreas de Interesse Especial Ambiental, definidas pelo zoneamento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

IV.        Necessárias à implantação de planos, programas e projetos essenciais ao desenvolvimento do Município?

1 Sim 1 Não 1 NSA

V.         Sem condições de acesso e/ou atendimento por infra-estrutura básica adequada?

1 Sim 1 Não 1 NSA

VI.        Cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação?

1 Sim 1 Não 1 NSA

VII.       Cuja declividade natural seja igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento)?

1 Sim 1 Não 1 NSA

VIII.      Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem saneadas ou remediadas?

1 Sim 1 Não 1 NSA

IX.        Que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a correção do problema?

1 Sim 1 Não 1 NSA

5.1.2 Declividade natural

5.1.2.1       No loteamento ocorrerá o parcelamento de áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), com lotes de área mínima de 1.000m2 (um mil metros quadrados)? (Art. 203 § 1º da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

5.1.2.2       Sendo positiva a resposta do item anterior, o loteamento oferece segurança técnica de estabilidade do solo? (Art. 203 § 1º da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

5.1.2.3       A estabilidade de que trata o item anterior foi confirmada através de apresentação de laudo geotécnico e projetos de contenção acompanhados da ART de profissional com registro no CREA/MG? (Art. 203 § 1º da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

5.1.2.4       No loteamento, nas áreas referidas acima, as vias estão desenvolvidas em curvas de nível, prioritariamente? (Art. 203 § 2º da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

5.1.2.5       No loteamento as áreas parceláveis limitam com as vias públicas? (Art. 203 § 3º da lei 995/06)

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

Conclusão do avaliador:

 

 

 

 

 

5.2 LOCAL e DATA, VISTORIADOR(es) E ASSINATURA(s)

Local e data

Carimbo e assinatura do(s) vistoriador(es)

 

 

 

 

 

 

O botão de opção referente a ‘sim” ou ‘não’ correspondente à opção escolhida deverá ser totalmente preenchido. A opção descartada deverá ser marcada com um traço transpondo todo o botão e o nome da opção. Ex.: < Sim       1 Não         1 NSA

 

6. PROVIDÊNCIAS FINAIS

 

6.1        Providências finalísticas

6.1.1      Emissão do parecer final do CODEMA

6.1.1.1       O processo foi encaminhado ao CODEMA para a manifestação final do órgão e emissão de parecer favorável (ou não) sem ressalvas?  (art. 228 da lei 995/06)?

1 Sim 1 Não 1 NSA

6.1.1.2       O CODEMA analisou o processo e expediu parecer final favorável (ou não), sem ressalvas? (Art. 228 da lei 995/06):

1 Sim 1 Não 1 NSA

6.1.2      Emissão do Alvará de Urbanização

6.1.2.1       O DRC emitiu guia para o pagamento da taxa de aprovação de loteamento devida?

1 Sim 1 Não 1 NSA

6.1.2.2       O requerente pagou e comprovou a quitação da taxa de aprovação de loteamento?

1 Sim 1 Não 1 NSA

6.1.2.3       O processo foi encaminhado ao Prefeito para a decisão final?  (art. 229 da lei 995/06)?

1 Sim 1 Não 1 NSA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2 LOCAL e DATA, VISTORIADOR(es) E ASSINATURA(s)

Local e data

Carimbo e assinatura do(s) vistoriador(es)

 

 

 

 

 

 

 

2ª FASE – ANEXO VIII

 

NOTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS EM PEDIDO DE LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO

 

 

DATA:

[data da expedição da notificação]

PROCESSO Nº:

[nº do processo]

REQUERENTE:

[Nome do requerente]

TIPO DO EMPREENDIMENTO:

[Tipo do empreendimento]

NOME DO EMPREENDIMENTO

[Nome do Empreendimento]

OBJETO:

[Objeto do pedido]

NOTIFICADO:

O Requerente, pelo seu representante legal

PRAZO

10 dias (art. 8º do Decreto 1864, de 20/03/13)

 

 

 

 

Senhor(a) ....

 

 

Encontra-se sob análise técnica nesta prefeitura processo do interesse da requerente retro, visando à aprovação de empreendimento descrito à epígrafe.

 

Durante a apreciação das informações e documentação acostadas ao processo constatou-se a [insuficiência, inadequação ou ilegibilidade] apontada abaixo, o que ocasionou a paralisação do processo de análise.

 

1. [Indicar a pendência]

 

Assim, solicitamos sanar as pendências acima apontadas para regularização da situação e prosseguimento dos trabalhos.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

[NOME DO PRESIDENTE DO CAJ]

Presidente do CAJ

 

3ª FASE – ANEXO IX

 

TERMO DE VERIFICAÇÃO

 

 

DATA:

[Data da expedição do Termo de Verificação]

PROCESSO Nº:

[Nº do processo]

REQUERENTE:

[Nome do requerente]

TIPO DO EMPREENDIMENTO:

[Tipo do empreendimento]

NOME DO EMPREENDIMENTO

[Nome do empreendimento]

OBJETO:

[Objeto do pedido]

 

                        O Comitê de Análise e Julgamento de requerimento de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento, nomeado através da [nº da portaria de nomeação do CAJ], no cumprimento da competência que lhe foi delegada pelo Prefeito Municipal e mesma norma, diante de pedido formulado por [Nome do requerente], relativamente ao [Nome do loteamento], localizado na [Endereço completo do loteamento (logradouro, nº, bairro, cidade, UF)], de posse da documentação integrante do processo à epígrafe compareceu ao endereço retro, na data de [data da vistoria], na presença de [nomes dos comissários presentes à vistoria]], acompanhados do representante legal do requerente, [Nome do representante legal do requerente ou o próprio], para realização de vistoria in loco no espaço onde será o loteamento, visando subsidiar a elaboração deste termo de verificação,

 

                        Ao comparecer no espaço do empreendimento foram identificadas a estrutura seguinte:

 

QUADRA

LOTE

ÁREA (m2)

DIMENSÕES

[Nº da quadra]

[Nº do lote]

[área do lote]

Frente:

[medida da frente do lote]

Fundo:

[medida do fundo do lote]

Lateral Esquerda

[medida da lateral esquerda do lote]

Lateral Direita:

[medida da lateral direita do lote]

 

                        Constatou-se com a vistoria a coerência com o projeto do loteamento, observando o seguinte, em atendimento ao disposto no art. 18, V da lei federal 6.766/79:

I.    a execução das vias de circulação do loteamento, nos moldes dos parâmetros urbanísticos fixados pela lei 995/06;

II.   a demarcação dos lotes, quadras e logradouros

III. a demarcação das obras de escoamento das águas pluviais ou

 

                        Também, foi analisado o Cronograma de Execução das Obras, que prevê prazo máximo de execução de quatro anos, atendendo aos requisitos do art. 9º, § 2º, IV do Decreto nº 1864/13 c/c art. 222 da Lei 995/06, manifestando o comitê pela aprovação do mesmo, mediante condicionante seguinte:

I.    A aprovação do cronograma de execução referido no parágrafo antecedente se dará, conforme determina o art. 223 da lei 995/06 c/c art. 9º, § 2º, IV Decreto nº 1864/13, mediante prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das seguintes modalidades:

a) depósito em dinheiro;

b) caução de títulos da dívida pública;

c) fiança bancária e

d) vinculação a imóvel situado no local, ou fora dele, mediante instrumento público.

 

                        No desenvolver de suas atividades, a Comissão chegou à conclusão de que o loteamento atende ao interesse público, considerando que promoverá melhor ocupação do solo naquela localidade, melhorando significativamente o aspecto urbano da cidade;

 

                        Além do referido no parágrafo antecedente, o loteamento corrobora para o cumprimento dos objetivos da política de desenvolvimento urbano e rural no Município, promovendo a estruturação do espaço da cidade e do Município através da distribuição e/ou organização, e integração adequada da sua população, das atividades sócio-econômicas, conforme preconiza o art. 18 da lei 995/06.

 

                        Para constar e produzir seus devidos e legais efeitos os membros do Comitê de Análise e Julgamento de requerimentos de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento firmam o presente Laudo de Avaliação.

 

                        Taiobeiras (MG), em ..... de ..................................... de ...........

 

 

 

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Engenheiro Civil e Presidente do CAJ

 

 

 

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Membro do CAJ

 

 

 

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Diretor do Departamento Municipal de Receita e Cadastro e Membro do CAJ

 

 

 

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Diretor do Departamento Municipal de Planejamento e Governo e Membro do CAJ

 

 

 

[NOME DO INTEGRANTE DO CAJ]

Procurador Jurídico – Membro do CAJ

 

3ª FASE – ANEXO X

 

ALVARÁ DE URBANIZAÇÃO – TERMO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

 

ALVARÁ  DE  URBANIZAÇÃO

 

TERMO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

(art. 229 da lei 995/06)

 

VALIDADE:

PARA PROTOCOLIZAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO NO CRI: 180 dias (art. 225 da Lei 995/06 )

PARA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO: 4 anos (art. 222 da Lei 995/06 )

 

                     O prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

                     CONSIDERANDO que [se pessoa física: Nome do requerente, nacionalidade, estado civil, endereço completo, CPF do requerente e CI do requerente]. Se pessoa jurídica: [Razão Social, endereço completo e CNPJ do requerente, representada por Nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo, CPF e CI do representante legal], requereu desta municipalidade, aos fundamentos da lei municipal nº 995/06, das leis federais 6.766 e 9.785/99 e demais aplicáveis ao caso, a aprovação do [tipo do empreendimento], com fins [urbanos ou rurais], com finalidade [econômica ou comunitária/social], para uso predominantemente [residencial, comercial ou industrial].

                     CONSIDERANDO que para executar as análises documentais e de espaço físico, colhendo os pareceres e informações necessárias à decisão o pedido foi autuado, tramitando o processo no Comitê de Análise e Julgamento da Prefeitura Municipal de Taiobeiras.

                     CONSIDERANDO que a municipalidade tem um prazo de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para se pronunciar sobre a aprovação ou não de todo e qualquer projeto de loteamento.

                     CONSIDERANDO que foram acostados ao processo os documentos e pareceres necessários à tomada de decisão.

                     CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA emitiu parecer favorável à aprovação do loteamento em questão.

                     EXPEDE o presente Alvará de Urbanização, mediante as condições seguintes:

 

                     1º. Fica aprovado, nos termos do projeto tramitado pelo Comitê de Análise e Julgamento de requerimento de aprovação de projeto de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento – CAJ, nesta Prefeitura, sob nº de processo [nº do processo], o [NOME DO EMPREENDIMENTO], localizado no [endereço do empreendimento], com área total de [área do empreendimento] com fins [urbanos ou rurais], finalidade [econômica ou comunitária/social], uso predominantemente [residencial, comercial ou industrial], cuja gleba objeto da intervenção encontra-se registrada sob nº de matrícula [nº da matrícula do imolvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras] no Cartório de Registro Imobiliário da comarca de Taiobeiras, tendo como loteador-responsável [se pessoa física: Nome do requerente, nacionalidade, estado civil, endereço completo, CPF do requerente e CI do requerente]. Se pessoa jurídica: [Razão Social, endereço completo e CNPJ do requerente, representada por Nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo, CPF e CI do representante legal].

 

                     2º. O [nome do empreendimento], nos termos do projeto aprovado, será estruturado com a seguinte composição:

 

QUADRA

LOTE

ÁREA (m2)

DIMENSÕES

[Nº da quadra]

[Nº do lote]

[área do lote]

Frente:

[medida da frente do lote]

Fundo:

[medida do fundo do lote]

Lateral Esquerda

[medida da lateral esquerda do lote]

Lateral Direita:

[medida da lateral direita do lote]

 

                     3º. O loteador terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Alvará, para protocolização do Projeto do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras, sob o risco de caducidade da aprovação, nos termos do art. 18 da lei federal 6.766/79 c/c art. 225 da lei 995/06.

 

                     4º. A documentação de que trata o art. 15 do Decreto 1864/13 é a seguinte:

I.           título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;

II.          histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

III.         certidões negativas:

a)        de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

b)        de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

c)        de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

IV.        certidões:

a)        dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

b)        de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

c)        de ônus reais relativos ao imóvel;

d)        de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

V.           cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

VI.          exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

VII.         declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

                     § 1º. Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

                     § 2º. A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

                     § 3º. A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.

                     § 4º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

 

                     5º. O loteador terá prazo de até 4 (quatro) anos para a implantação do loteamento, conforme o Cronograma Físico-Financeiro de Execução das obras aprovado, de acordo dispõe o art. 9º da lei federal 6.766/79 c/c art. 222 da lei 995/06.

 

             . O loteador encaminhará a documentação para registro no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca e, nos dizeres do art. 19 da lei federal 6.766/79, após examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

             § 1º. Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

                     § 2º. Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

             § 3º. Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.

 

             7º. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.

             Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos, conforme estabelece o art. 20 da lei 6755/79.

 

             . Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, conforme estatui o art. 22 da lei federal 6.766/79.

                     Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio, na forma do art.22 da lei federal 6.766/79.

 

                     Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em .... de................................. de ........

 

 

[NOME DO PREFEITO]

Prefeito Municipal

 

2ª FASE – ANEXO XI

 

CADASTRO DO PROFISSIONAL TÉCNICO RESPONSÁVEL

 

1 – PROFISSIONAL TÉCNICO RESPONSÁVEL (PESSOA FÍSICA)

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

REGISTRO PROF.

 

ÓRGÃO

 

END. CORRESP

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

                       

 

2 – PROFISSIONAL TÉCNICO RESPONSÁVEL (PESSOA JURÍDICA)

RAZÃO SOCIAL

 

RAMO ATIVIDADE

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CNPJ

 

INSC. ESTADUAL

 

INSC. MUNICIPAL

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

END. CORRESP

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

                         

 

3 – EMPREENDIMENTO PELO QUAL É RESPONSÁVEL

TIPO:

ÁREA TOTAL:

 [    ] loteamento     [    ] re-loteamento      [    ] desmembramento      [    ] chacreamento

 

NOME DO EMPREENDIMENTO:

 

LOCALIZAÇÃO:

 

 

4 – LOCAL, DATA E ASSINATURAS

Local e data

 

 

Carimbo e assinatura do profissional técnico

 

 

NOTA:

1.      Conforme estabelece o art. 232 da lei 95/06, somente profissionais habilitados, conforme Lei n.º 5.194/66, de 24/12/66, e devidamente cadastrados na Municipalidade poderão se constituir responsáveis técnicos por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a ser submetido à Municipalidade ou executado no território municipal.

2.      Nos termos do art. 232, § 1º a lei 995/06 somente poderão se cadastrar na Municipalidade, profissionais regularmente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREA, conforme Artigo 58 da Lei n.º  5.194 / 66, de 25/12/66.

 

ANEXO XII

 

FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO

 

PROCEDIMENTO

FORMULÁRIO

O loteador encaminha pedido de emissão de parecer prévio ao CODEMA, anexando a documentação necessária, a fim de obter documento para dar início do requerimento de aprovação do empreendimento

Anexo II da Resolução CODEMA nº 001/2013 – Requerimento de emissão de parecer prévio do CODEMA

O loteador solicita à Municipalidade a emissão de diretrizes para implantação do empreendimento, encaminhando a documentação prévia

Anexo I – Pedido à municipalidade de definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.

O CAJ recebe a documentação, autua e analisa

-0-

Após analisar previamente a documentação o CAJ expedirá, em até 10 dias, as diretrizes ao loteador

Anexo II – Diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitário

O CAJ encaminha ao loteador o check-list dos documentos necessários

Anexo VI-a – Check-list  dos documentos e peças necessários à aprovação de projeto de parcelamento e/ou re-parcelamento – diretrizes;

Anexo VI-b – Check-list dos documentos e peças necessárias à aprovação de projeto de loteamento

O loteador elabora ou adequa o projeto do empreendimento com base nas diretrizes recebidas do CAJ

-0-

O loteador encaminha requerimento de aprovação do empreendimento, anexando a documentação necessária constante do Anexo VI-b do Decreto 1864/13

Anexo III – Requerimento de aprovação de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento

Anexo IV – Cadastro do empreendimento

Anexo V – Cadastro do requerente e seu representante legal

Anexo XI – Cadastro do Profissional técnico responsável

O CAJ analisa os documentos

Anexo VII – Roteiro para análise e julgamento de projeto de loteamento

O CAJ realiza vistoria in loco no local do empreendimento e expede o Laudo de Verificação

Anexo IX – Laudo de Verificação

O CAJ notifica o loteador para regularizar situação pendente, caso esta seja constatada

Anexo VIII – Notificação

O CAJ emite o Laudo de Análise e Julgamento do requerimento de aprovação do empreendimento, no prazo máximo de 90 dias (art. 228, Parágrafo Único da lei 995/06).

Laudo de Análise e Julgamento do requerimento

O CAJ encaminha o processo para a apreciação e deliberação final do CODEMA, para emissão de parecer final favorável, sem ressalvas.

Ofício

O CODEMA aprecia e delibera sobre a emissão do parecer final, devolvendo o processo à Municipalidade

-0-

O CAJ recebe o processo, em retorno, do CODEMA.

Oficio

O CAJ encaminha o processo ao Prefeito para a tomada de decisão.

Ofício

O requerente retira a guia de arrecadação no DRC e quita a taxa de emissão do Alvará de Urbanização.

Guia de Arrecadação

O Prefeito expede a decisão.

Anexo X – Decisão e Decreto

A Prefeitura encaminha os documentos necessários ao loteador para registrar o loteamento no CRI (Art. 228 da lei 995/06).

Ofício

2 via das peças do processo

Alvará de Urbanização (Termo de Aprovação do Loteamento)

Termo de Verificação

Comprovação da garantia

 

 

ANEXO XIII

 

MATRIZ TEMPORAL PARA DECISÕES DE PEDIDO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

 

 

Prazo legal: 90 dias (art. 228, Parágrafo Único da lei 995/06)

 

 

 

PROCEDIMENTO

DIA PREVISTO PARA O PROCEDIMENTO

Fase de obtenção das diretrizes

O loteador encaminha síntese do projeto ao CODEMA para parecer a fim de obter documento para dar início do requerimento de aprovação do empreendimento

0

O loteador solicita a emissão de diretrizes

0

O CAJ recebe a documentação e autua

Após analisar previamente a documentação o CAJ expedirá as diretrizes ao loteador

O CAJ encaminha o check-list dos documentos necessários

O loteador elabora o projeto do empreendimento com base nas diretrizes

0

O loteador encaminha requerimento de aprovação do empreendimento, anexando a documentação necessária.

0

Total

6 dias úteis

 

Fase do requerimento da aprovação do empreendimento

O CAJ recebe a documentação e autua

O CAJ analisa os documentos

1º ao 6º

O CAJ realiza vistoria in loco no local do empreendimento e expede o Laudo de Verificação

6º ao 10º

O CAJ notifica o loteador para regularizar situação pendente, caso esta seja constatada

10º ao 15º

O CAJ emite o Laudo de Análise e Julgamento do requerimento de aprovação do empreendimento, no prazo máximo de 90 dias (art. 228, Parágrafo Único da lei 995/06)

30º

O CAJ encaminha o processo para a apreciação e deliberação final do CODEMA, para emissão de parecer final favorável, sem ressalvas

31º

O CAJ recebe o processo, em retorno, do CODEMA

41º

O CAJ encaminha o processo ao Prefeito para a tomada de decisão

42º

O requerente retira a guia de arrecadação no DRC e quita a taxa de emissão do Alvará de Urbanização

43º

O Prefeito expede a decisão emitindo o Alvará

43º ao 44º

A Prefeitura encaminha os documentos necessários ao loteador para registrar o loteamento no CRI (Art. 228 da lei 995/06)

44º

Total

44 dias úteis

TOTAL DE DIAS ESPERADOS PARA DECISÃO (meta de qualidade)

50 dias úteis

 

 

ANEXO XIV

 

SIGLAS E SÍMBOLOS USADAS NESTE DECRETO

 

 

SIGLA

SIGNIFICADO

ABNT

Associação Brasileira de Normas Técnicas

ADEH

Áreas de Diretrizes Especiais Históricas

ART

Artigo

CAJ

Comitê de Análise e Julgamento pedido de loteamento, re-loteamento, desmembramento e chacreamento

CEP

Código de Endereçamento Postal

CI

Cédula de Identidade

CNPJ

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CODEMA

Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental

COPAM

Conselho Estadual de Política Ambiental

CPF

Cadastro de Pessoa Física

CREA

Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

CRI

Cartório de Registro de Imóveis

DRC

Departamento Municipal de Receitas e Cadastro

EIA/RIMA

Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental

EIV

Estudo de Impacto de Vizinhança

IBAMA

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis

IEF

Instituto Estadual de Florestas

INCRA

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

IPTU

Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

RCA

Relatório de Controle Ambiental

UF

Unidade da Federação (estado)

UFM

Unidade Fiscal Municipal

ZAF

Zona da Agricultura Familiar

ZAG

Zona Agricultável

ZA-I

Zona de Adensamento I

ZA-II

Zona de Adensamento II

ZE

Zona de Expansão

ZI

Zona Industrial ou Zona de Expansão Industrial

ZPAM

Zona de Proteção Ambiental

 

SÍMBOLOS

SIGNIFICADO

Igual ou maior que

§

Parágrafo

 

 

 

ANEXO XV

 

TERMO DE OPÇÃO PELA CONVERSÃO DA OFERTA DE ÁREA VERDE EXTERNA EM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Art. 147, § 3º, ‘a’ e ‘e’ da lei 995/06

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

[NOME DO PREFEITO MUNICIPAL]

PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG)

NESTA CIDADE

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                       

 

2 – REPRESENTANTE LEGAL

NOME

 

NACIONALIDADE

 

EST. CIVIL

 

PROFISSÃO

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

CI/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

INSTR. DE MANDATO:

 

DATA:

 

VIGÊNCIA ATÉ

 

                               

 

3 – EMPREENDIMENTO

TIPO: [    ] loteamento    [    ] re-loteamento       [    ] desmembramento     [    ] chacreamento

ÁREA TOTAL:

NOME DO EMPREENDIMENTO:

LOCALIZAÇÃO:

FINS: [    ]  Urbanos               [     ]  Rurais (art. 3º da lei federal 6.766/79)

FINALIDADE:  [    ]  Econômica  [     ]  Comunitária/social

IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA?  [   ]  Sim  [   ]  Não

USO PREDOMINANTE:   [    ] Residencial                      [      ] Comercial                              [      ] Industrial

     

 

4 – OPÇÃO E REQUERIMENTO

          Estando o requerente acima qualificado interessado na implantação do [NOME DO LOTEAMENTO], no endereço especificado, nos termos dispostos no art.147, §3º, alíneas ‘a’ e ‘e’ da lei 995/06 MANIFESTA a opção pela conversão da DESTINAÇÃO DA ÁREA VERDE EXTERNA DO LOTEAMENTO em COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, na equivalência de [QUANTIDADE DE UFM] UFM, representando o valor de [VALOR DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA], conforme demonstração seguinte.

 

COMPOSIÇÃO DA CONVERSÃO DO REMANESCENTE DA ÁREA VERDE EXTERNA EM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

ÁREA VERDE TOTAL (M2)

INTERNA (M2)

EXTERNA (M2)

VALOR EM R$

(=R$)

(4) x R$1,51 [Vr. da UFM])

(1) Área Verde total devida do loteamento (interna e externa)

(2) Devida

(3) Destinada

Devida

=(1)-(3)

(4) Destinada (Convertida em compensação financeira - 2,65 UFM p/ m², sendo (3) x 2,65)

 

 

 

 

 

 

 

          Assim, requer de Vossa Excelência a expedição da Guia apropriada para recolhimento do valor devido.

 

Termos em que

Pede e aguarda deferimento.

 

5 – LOCAL, DATA E ASSINATURAS

 

6 – PROTOCOLO

Local e data

Requerente ou seu representante legal

 

 

 

 

 

Incluído pelo Decreto 1962, de 04/11/14

 

ANEXO XVI

 

DECLARAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO NÃO SERÁ IMPLANTADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

(subsidiar a dispensa de juntada da anuência do IBAMA referida no Art. 201, §2º, III da lei 995/06)

 

 

          DECLARAMOS, sob as penas da lei, para os fins do que dispõe o Art. 201, §2º, III da lei 995/06 e para fundamentar a desnecessidade de juntada da Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, IBAMA, relativa à intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), que o [NOME DO LOTEAMENTO] não será implantado em APP’s, aquelas previstas na Lei federal nº 12.651, de 25/05/12 (Código Florestal Brasileiro) e suas modificações, que define em seu art. 4º as APP’s, em zonas rurais ou urbanas, como:

I.       as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a)     30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b)     50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c)     100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d)     200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e)     500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II.      as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a.     100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b.     30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III.     as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV.    as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

V.     as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI.    as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII.   os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII.  as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX.    no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X.     as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI.    em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado

 

          Para que sirva de documento e possa surtir os efeitos a que se destina firmamos a presente.

 

          Taiobeiras (MG), em [data no formato DD de MMMM de AAAA].

EMPREENDEDOR E ASSINATURA

 

 

(Se PJ)

[NOME DO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR LOTEADOR [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

 

(Se PF)

[NOME DO LOTEADOR]

RT E ASSINATURA

 

 

 

[NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO]

Arquiteto urbanista – CAU/MG ...............

Resolução CAU/BR nº 51-2013

ART nº ........................

(Dispositivo acrescido pelo Decreto nº 2.066, de 13/01/17)



[1] Art. 2º, §1º da lei federal 6.766/79: Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

 

[2] Art. 2º, §2º da lei federal 6.766/79: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 3309, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DA LEI ESTADUAL N° 23.959 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA 07/12/2023
PORTARIA Nº 75 GAB, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/11/2023
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DECRETO Nº 3303, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 REGULAMENTA A LEI Nº 1.486, DE 15 DE JUNHO DE 2023, APROVA O REGULA-MENTO GERAL DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDEN-CIAS. 16/11/2023
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