Ementa Regulamenta a lei municipal nº 634, de 16 de fevereiro DE 1990 que concede Bolsas de Estudo a estudantes deste município e contém outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo artigo 81, XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e considerando o disposto na Lei Municipal nº 634, de 16 de fevereiro de 1.990,
Art 1º. O Poder Executivo, de conformidade com disposto nos artigos 1º e seguintes da Lei Municipal 634, de 16 de fevereiro de 1.990, obedecido o limite da verba orçamentária própria, concederá bolsas de estudos aos estudantes deste Município nos seguintes percentuais:
I. Até 50% (cinqüenta por cento) para alunos do ensino médio profissionalizante.
II. Até 30% (trinta por cento) para alunos do ensino superior e de pós-graduação.
Art 2º Em se tratando de servidor público municipal serão concedidos os percentuais seguintes mediante os seus respectivos critérios:
I. De até 50% (cinqüenta por cento) para alunos do ensino médio profissionalizante e para alunos do ensino superior e pós-graduação que estejam fazendo curso inerente ao cargo que ele ocupe no quadro funcional do município.
II. De até 30% (trinta por cento) para alunos do ensino médio profissionalizante e para alunos do ensino superior e pós-graduação que estejam fazendo curso não relacionado ao cargo que ele ocupe no quadro funcional do município.
Art 3ºA concessão e o escalonamento dos percentuais previstos no artigo 1º e 2º deste decreto dependerão sempre dos seguintes requisitos:
I. Comprovação de matrícula e regularidade de freqüência no curso.
II. Aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos créditos distribuídos em cada matéria, considerando a média aritmética anual, comprovado mediante encaminhamento pelo estabelecimento de ensino do boletim de notas que será expedido segundo o calendário de cada curso.
III. Ser carente na forma do § 1º deste artigo.
§ 1º. Para os efeitos deste Decreto a carência caracteriza-se pela aferição de renda igual ou menor que um salário mínimo e meio mensal vigente no país pelo requerente.
§ 2º. Considerando a conveniência de qualificação do quadro funcional do município o critério da hipossuficiência não se aplica aos servidores municipais.
§ 3º. Não podendo apresentar comprovante de rendimentos que o habilite ao requerimento da bolsa, poderá o interessado apresentar declaração de seu estado e requerer seja feita investigação social para comprovação da veracidade da mesma.
Art 4º O pagamento do benefício será pela modalidade de reembolso, implicando isto no pagamento da mensalidade escolar pelo beneficiário da bolsa com a necessária apresentação da guia para o recebimento da quantia devida.
§ 1º. Os servidores municipais deverão apresentar a guia quitada à Divisão de Recursos Humanos (Departamento de Administração e Recursos Humanos) na Prefeitura para que, depois de conferida e correto o documento, o valor devido possa ser reembolsado na folha de pagamento individual do funcionário, devendo a Divisão de RH arquivar cópia da referida guia na pasta individual do servidor.
§ 2º. O público beneficiário não servidor municipal deverá apresentar a guia quitada à Divisão de Finanças (Departamento de Finanças) na Prefeitura, para que, depois de conferida e correta, o valor possa ser pago ao beneficiário-requerente.
§ 3º. Em ambos os casos do § 1º e § 2º deste artigo o reembolso será calculado sobre o valor resultante de eventuais descontos, não importando que o beneficiário tenha pago valor maior, por decurso de prazo.
Art 5ºO estado de hipossuficiência previsto no art. 3º deste decreto deverá ser atualizado com periodicidade semestral, sendo imediatamente suspensas as bolsas concedidas mediante, dolo, fraude, simulação ou qualquer outro ardil usado pelo requerente para obtê-la, sem prejuízo das outras sanções de natureza cível e penal cabíveis.
Art 6ºEste decreto entra em vigor a partir de sua publicação, com efeito retroativo a 01/04/2005, revogando-se as disposições em contrário, em especial os decretos 1.237, de 25 de fevereiro de 1.993 e 1.198, de 02 de abril de 1.990.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 17 de maio de 2005.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 3328, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 | REGULAMENTA O MEIO OFICIAL ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.322, DE 09 DE MARÇO DE 2017 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 21/12/2023 |
DECRETO Nº 3309, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 | REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DA LEI ESTADUAL N° 23.959 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA | 07/12/2023 |
PORTARIA Nº 75 GAB, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 | REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 22/11/2023 |
PORTARIA Nº 73 GAB, 17 DE NOVEMBRO DE 2023 | REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 17/11/2023 |
DECRETO Nº 3303, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 | REGULAMENTA A LEI Nº 1.486, DE 15 DE JUNHO DE 2023, APROVA O REGULA-MENTO GERAL DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDEN-CIAS. | 16/11/2023 |