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DECRETO Nº 1604, 19 DE MAIO DE 2005
Início da vigência: 19/05/2005
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a lei Nº 949, de 19 de abril de 2005 que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa civil - COMDEC.

 

 

 

 

 

 

                                   Art 1ºA Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil , no município.

 

                                   Art 2ºSão atividades da COMDEC:

I.          Coordenar e executar as ações de defesa civil;

II.         Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

III.        Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil ;

IV.      Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

V.        Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

VI.      Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil:

VII.     Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VIII.    Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC – Conselho Nacional de Defesa Civil;

IX.       Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

IX.       Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

X.        Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

XI.       Promover  campanhas  públicas e educativas para  estimular  o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

XII.      Estar atenta às informações  de  alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

XIII.     Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

XIV.   Implantar programas de treinamento para voluntariado;

XV.     Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

XVI.   Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

XVII.  Promover mobilização social visando a implantação de NUDEC – Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos.

 

                                  Art 3ºA COMDEC tem a seguinte estrutura:

I.           Coordenador

II.         Conselho Municipal

III.        Secretária

IV.       Setor Técnico

V.        Setor Operativo

Parágrafo Único - O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

 

                                  Art 4ºAo Coordenador da COMDEC compete:

I.           Convocar as reuniões da Coordenadoria;

II.         Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não go­vernamentais;

III.        Propor planos de trabalho;

IV.       Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

V.        Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun­cionamento da COMDEC;

VI.       Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalida­de o que se propõe a COMDEC.

Parágrafo Único - O coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

 

Art 5º O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados:

a)       02 representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo um o seu presidente;

b)       02 representantes da Câmara Municipal;

c)       01 representante do Poder Judiciário;

d)       01 representante da Polícia Militar;

e)       01 representante da Igreja Católica;

f)         01 representante da Igreja Evangélica;

g)       01 representante indicado pelas entidades não governamentais – Clubes de serviço, sindicato, associações ou conselho representativo.

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

 

Art 6ºÀ Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:

I.     Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

II.    Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

Art 7ºAo Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:

I.        Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II.      Implantar programas de treinamento para voluntariado;

III.     Promover campanhas públicas e educativas para  estimular  o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

IV.    Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

Art 8ºAo Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:

I.       Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

II.      Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art 9ºNo exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art 10 Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

a)   diárias e transporte;

b)   aquisição de material de consumo;

c)   serviços de terceiros;

d)   aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

e)   obras e reconstrução.

 

Art 11 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

a)   Prévio empenho;

b)   Fatura e Nota Fiscal;

c)   Balancete evidenciando receita e despesa; e

d)   Nota de pagamento.

 

Art 12A Prefeitura Municipal de Taiobeiras fará constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de defesa civil.

 

Art 13Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                    Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 19 de maio de 2005.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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