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LEI ORDINÁRIA Nº 835, 13 DE JULHO DE 2017
Início da vigência: 13/07/2017
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

 

LEI N° 835, DE 19 DE MAIO DE 1998.

Revogada inteiramente pela Lei nº 1324, de 13/07/2017

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O povo de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Taiobeiras, como órgão ligado ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo terá personalidade jurídica de Direito Público, com sede e foro em Taiobeiras/MG.

 

Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo tem por objetivos:

I.             criar e manter, direta e indiretamente, centros artísticos, científicos e culturais, que abriguem teatros, corais, orquestras, bailados, bandas, museus, cinemas, salas de vídeo, biblioteca, galeria de arte, grupos folclóricos e similares;

II.            proporcionar condições para instalação e funcionamento de instituições que promovam e representam cultura e arte;

III.          promover e incentivar festivais, conferências, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e científico;

IV.          colaborar com o poder público, na execução de programas artísticos, científicos e culturais a se realizarem no Município de Taiobeiras;

V.           cooperar com iniciativas dos órgãos municipais de turismo;

VI.          adquirir, arrendar, manter ou administrar teatros e outros espaços de apresentações artísticos e culturais;

VII.        estimular os movimentos Culturais ativos na cidade fazendo convênios, subvencionando ou participando de suas atividades;

VIII.       o Conselho com a colaboração da comunidade protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, preservação e ainda, de repressão aos danos e as ameaças a esse patrimônio;

IX.          atuar em quaisquer outras manifestações artísticas, culturais e

científicas;

X.           auxiliar na manutenção dos acervos artísticos e culturais existentes;

XI.          preservar a documentação histórica e geográfica do município, inclusive através de convênios com titulares de acervos públicos, comunitários e particulares;

XII.        angariar recursos financeiros junto a pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não, destinados a constituir fundo a ser aplicado pelo

Conselho, dentro dos objetivos da entidade;

XIII.       coordenar, incentivar e promover o Turismo no município;

XIV.      estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais e especializadas;

XV.        sugerir ao Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do município;

XVI.      acompanhar, orientar a implantação, focalizar e atualizar o plano diretor de turismo no município;

XVII.     trabalhar na preservação do patrimônio histórico e artístico do município, e promover os respectivos tombamentos, aprovados por decretos;

XVIII.   aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;

XIX.      aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;

XX.        estabelecer limites de financiamento, a título oneroso e a fundo perdido, para recursos do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;

XXI.      acompanhar a aplicação dos recursos do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;

XXII.     criar subcomissões para analisar os assuntos específicos que não possam ser apreciados pelo Presidente e Diretores do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;

 

 Art. 3°. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo será composto por 12 (doze) membros, todos nomeados mediante Portaria a ser expedida pelo Poder Executivo, sendo 04 (quatro) indicados pela Administração Municipal e 08 (oito) pelas seguintes entidades:

-               Câmara Municipal de Taiobeiras (2 representantes);

-               Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras – ACIT (1 representante);

-               Associação de Bairros (2 representantes);

-               Loja Maçônica Deus e Liberdade, 132 (1 representante); - Igrejas (2 representantes).

 

Art. 4°. O exercício do cargo de Conselheiro não será remunerado, sendo que sua função constituirá serviço público relevante e o Conselho Municipal de Cultura e Turismo, dentre seus membros, 06 (seis) comporão o Conselho Fiscal sendo 03 (três) Titulares e 03 (três) Suplentes e os demais exercerão as seguintes funções:

I.             Presidente;

II.            Diretor Executivo;

III.          Diretor Financeiro;

IV.          Diretor de Eventos e Promoções;

V.           Coordenador Administrativo;

VI.          Coordenador de Arquivos, Documentos, Assuntos Históricos e Geográficos.

Parágrafo Único. Os membros que comporão o Conselho Municipal de Cultura e Turismo, elegerão entre si a sua diretoria, sendo que os demais membros comporão o Conselho Fiscal. Os referidos membros são nomeados para um período de 02 (dois) anos, podendo os mesmo serem reconduzidos para o período subsequente.

 

Art. 5°. O Presidente do Conselho Municipal, indicará dentre os seus membros, comissão para elaborar o Estatuto do Conselho Municipal de Cultura e Turismo, sem qualquer remuneração, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente lei.

Parágrafo Único. Uma vez elaborado o Estatuto pela Comissão, o mesmo será aprovado pelos órgãos de direção do Conselho e referendado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6°. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo terá início de atividades a contar da data da publicação desta lei e o prazo de duração será por tempo indeterminado.

 

Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras-MG, 19 de Maio de 1998.

 

 

 

 

 

 

 

 

JOEL DA CRUZ SANTOS

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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