LEI N° 835, DE 19 DE MAIO DE 1998.
Revogada inteiramente pela Lei nº 1324, de 13/07/2017
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Taiobeiras, como órgão ligado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo terá personalidade jurídica de Direito Público, com sede e foro em Taiobeiras/MG.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo tem por objetivos:
I. criar e manter, direta e indiretamente, centros artísticos, científicos e culturais, que abriguem teatros, corais, orquestras, bailados, bandas, museus, cinemas, salas de vídeo, biblioteca, galeria de arte, grupos folclóricos e similares;
II. proporcionar condições para instalação e funcionamento de instituições que promovam e representam cultura e arte;
III. promover e incentivar festivais, conferências, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e científico;
IV. colaborar com o poder público, na execução de programas artísticos, científicos e culturais a se realizarem no Município de Taiobeiras;
V. cooperar com iniciativas dos órgãos municipais de turismo;
VI. adquirir, arrendar, manter ou administrar teatros e outros espaços de apresentações artísticos e culturais;
VII. estimular os movimentos Culturais ativos na cidade fazendo convênios, subvencionando ou participando de suas atividades;
VIII. o Conselho com a colaboração da comunidade protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, preservação e ainda, de repressão aos danos e as ameaças a esse patrimônio;
IX. atuar em quaisquer outras manifestações artísticas, culturais e
científicas;
X. auxiliar na manutenção dos acervos artísticos e culturais existentes;
XI. preservar a documentação histórica e geográfica do município, inclusive através de convênios com titulares de acervos públicos, comunitários e particulares;
XII. angariar recursos financeiros junto a pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não, destinados a constituir fundo a ser aplicado pelo
Conselho, dentro dos objetivos da entidade;
XIII. coordenar, incentivar e promover o Turismo no município;
XIV. estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais e especializadas;
XV. sugerir ao Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do município;
XVI. acompanhar, orientar a implantação, focalizar e atualizar o plano diretor de turismo no município;
XVII. trabalhar na preservação do patrimônio histórico e artístico do município, e promover os respectivos tombamentos, aprovados por decretos;
XVIII. aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;
XIX. aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;
XX. estabelecer limites de financiamento, a título oneroso e a fundo perdido, para recursos do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;
XXI. acompanhar a aplicação dos recursos do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;
XXII. criar subcomissões para analisar os assuntos específicos que não possam ser apreciados pelo Presidente e Diretores do Conselho Municipal de Cultura e Turismo;
Art. 3°. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo será composto por 12 (doze) membros, todos nomeados mediante Portaria a ser expedida pelo Poder Executivo, sendo 04 (quatro) indicados pela Administração Municipal e 08 (oito) pelas seguintes entidades:
- Câmara Municipal de Taiobeiras (2 representantes);
- Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras – ACIT (1 representante);
- Associação de Bairros (2 representantes);
- Loja Maçônica Deus e Liberdade, 132 (1 representante); - Igrejas (2 representantes).
Art. 4°. O exercício do cargo de Conselheiro não será remunerado, sendo que sua função constituirá serviço público relevante e o Conselho Municipal de Cultura e Turismo, dentre seus membros, 06 (seis) comporão o Conselho Fiscal sendo 03 (três) Titulares e 03 (três) Suplentes e os demais exercerão as seguintes funções:
I. Presidente;
II. Diretor Executivo;
III. Diretor Financeiro;
IV. Diretor de Eventos e Promoções;
V. Coordenador Administrativo;
VI. Coordenador de Arquivos, Documentos, Assuntos Históricos e Geográficos.
Parágrafo Único. Os membros que comporão o Conselho Municipal de Cultura e Turismo, elegerão entre si a sua diretoria, sendo que os demais membros comporão o Conselho Fiscal. Os referidos membros são nomeados para um período de 02 (dois) anos, podendo os mesmo serem reconduzidos para o período subsequente.
Art. 5°. O Presidente do Conselho Municipal, indicará dentre os seus membros, comissão para elaborar o Estatuto do Conselho Municipal de Cultura e Turismo, sem qualquer remuneração, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente lei.
Parágrafo Único. Uma vez elaborado o Estatuto pela Comissão, o mesmo será aprovado pelos órgãos de direção do Conselho e referendado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6°. O Conselho Municipal de Cultura e Turismo terá início de atividades a contar da data da publicação desta lei e o prazo de duração será por tempo indeterminado.
Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras-MG, 19 de Maio de 1998.
JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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