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LEI ORDINÁRIA Nº 1428, 08 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 08/07/2021
Assunto(s): Altera
Em vigor

Ementa Altera dispositivos da Lei Nº 1.363, de 01 de abril de 2019 que reformula o plano de carreira e remuneração para os profissionais do magistério e serviço de apoio escolar público do município de TAIOBEIRAS e contém outras providências.  

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º A ementa da Lei nº 1.363, de 1º de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SERVIÇO DE APOIO ESCOLAR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art 2º Passa a redação do art.1º, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 1º. Esta lei destina a reformular o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal, alinhando as descrições, atribuições, jornada de trabalho, requisitos de ingresso, forma de recrutamento, carga horária, códigos de cargos, vagas e símbolos de vencimento dos cargos, como, também a definição do sistema de recompensas e reconhecimento, ajustando-o às diretrizes da educação brasileira e às demandas da administração municipal e da sociedade.

[...]

§3º. Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupam e definem as carreiras dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e símbolos de vencimento.

 

Art 3º Passa a redação do art. 2º, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 2º. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas infralegais relativas aos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:

I.        Valorização e dignificação da função pública e dos profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal;

[...]

III.      Profissionalização e aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal;

[...]

VIII.   Organização dos quadros funcionais dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal, levando-se em conta os interesses de recrutamento pelo Município para certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais funções;

[...]

XIII.   Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração;

XIV.  Estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação por parte dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal, nos vários níveis organizacionais, de suas reclamações e reivindicações, bem como à rápida apreciação, pelos órgãos administrativos competentes, dos assuntos nelas contidos;

 

 

Art 4ºPassa a redação do art. 3º, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 3º. Para os fins do disposto nesta lei e para os fins da administração pública municipal, considera-se:

 [...]

[...]

Efetivo exercício

A atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (Conforme inciso III, Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020);

[...]

[...]

Magistério Público Municipal (REVOGADO)

O conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Diretor, Professor, Supervisor Educacional, Bibliotecário Escolar, Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar e Auxiliar de Biblioteca Escolar, Monitor de creche, psicopedagogo e servente escolar e Motorista do transporte escolar do ensino público municipal;

(REVOGADO)

[...]

[...]

Profissionais da educação básica

Os profissionais da Educação Básica passaram a ser entendidos como aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº

13.935, de 11 de dezembro de 2020, em efetivo exercício nas redes escolares de Educação Básica, quais sejam:

• professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio;

• trabalhadores em educação portadores de diploma

de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

• trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

• profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas semelhantes à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender a formação técnica e profissional;

• profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);

• profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

(Conforme inciso II do Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020);

[...]

[...]

Remuneração

É o total de pagamentos devidos aos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes (Conforme inciso I do Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020);

 

Art 5º Passa a redação do art. 4º, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 4º. Aplicam-se aos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal os seguintes princípios constitucionais:

I.        é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, observado, entretanto, o previsto na Lei Federal nº 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

[...]

V.      esta lei municipal estabelece a relação entre a maior e a menor remuneração dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal, assim como os requisitos de admissão no serviço público pela natureza do cargo, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição da República;

[...]

Art 6º Passa a redação do art. 8º, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 8º. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal tem como princípios básicos além dos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:

I.        a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

[...]

 

Art 7º Passa a redação do art. 9º, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 9º. O Município assegurará aos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade.

 

Art 8º Passa a redação do art.10, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 10. A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal, incluindo os da Educação, está especificada no Anexo I da Lei 1.361/19, que dispõe sobre a reformulação da estrutura orgânica da administração pública, princípios básicos e organização, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art 9ºPassa a redação do art.14, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 14. As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. São estabelecidos, para cada classe, as atribuições, a jornada semanal de trabalho, os requisitos de formação, capacitação, experiência, forma de provimento, códigos do cargo, vagas e símbolo do vencimento, conforme dispõe o anexo I (Tabela Geral dos Cargos de Provimento em Comissão) e Anexo I-A (Tabela Geral dos Cargos de Provimento Efetivo).

Art 10 Passa a redação do §3º do art.17, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 17. [...]

[...]

§ 3º. Os cargos em comissão são isolados, não incidindo sobre os mesmos a progressão de carreira.

 

Art 11 Passa a redação do art.19, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 19. [...]

§1º. São reservados 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos em comissão para provimento através de recrutamento restrito, por Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal efetivos e estáveis.

[...]

§ 3º. A experiência docente de 02 (dois) anos, no mínimo, na rede pública de ensino, é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos do artigo 67, §1º da Lei 9.394/96 (LDB).

§ 4º.  São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do artigo 67, §2º da Lei 9.394/96 (LDB).

 

Art 12 Passa a redação do art.20, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 20. Os Anexos I e I-A desta lei compõem a Tabela Geral dos Cargos de Provimento em Comissão e a Tabela Geral dos Cargos de Provimento Efetivo, respectivamente e contemplam:

[...]

§8º. O símbolo de vencimento consiste na atribuição de um código referencial ao cargo que verificado no Anexo II (Tabela Símbolos de vencimentos dos Cargos de provimento em comissão) e Anexo II-A (Tabela dos Símbolos de vencimentos dos cargos de provimento efetivo) desta lei se identificará o vencimento para o cargo.

Art 13 Passa a redação do Parágrafo Único do art.28, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 28. [...]

Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal vigente, o acesso ao cargo público deverá se dar com observância à natureza e complexidade do cargo ou emprego almejado.

 

Art 14Passa a redação do art.37, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 37. A posse e o exercício de agente público, seja na condição de efetivo ou contrato administrativo, ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada na pasta funcional do servidor, na Divisão de Recursos Humanos competente, conforme dispõe a lei federal nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei da Improbidade Administrativa).

 

Art 15 Passa a redação do art.39, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 39. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá ocorrer a contratação de pessoal, mediante autorização do Chefe do Executivo, através de portaria, por prazo determinado, sob forma de contrato administrativo, hipótese em que o contratado não será considerado Servidor Público.

§ 1º. [...]

I. [...]

II.[...]

[...]

c. atender às necessidades nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias;

 

Art 16 Passa a redação do art.41, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 41. O Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal é composto por cargos, níveis e símbolos, definidos nos Anexos I e I-A e graus de progressão, definidos no Anexo III (Tabela de Escalonamento da Progressão Horizontal na Carreira), ambos desta lei.

Art 17Passa a redação do art.42, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Subseção I

Dos cargos integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal

 

Art. 42. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo:

[...]

c)      De apoio administrativo escolar: Auxiliar de Biblioteca Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar e Secretário Escolar; e

d)      De apoio operacional educacional: Monitor de Creche, Motorista de Transporte Escolar e Servente Escolar.

§1º. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal abrange a Educação Básica até o 9º ano, incluída entre outras, a Educação Infantil e a de Jovens e Adultos.

 

Art 18 Passa a redação do art.45, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

 

Art. 45. Para preenchimento dos cargos de provimento em comissão e função gratificada, previstos nesta lei, exigir-se-á a experiência docente mínima de 2 (dois) anos, na rede pública de ensino, como pré-requisito.

 

Art 19 Passa a redação do art.46, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 46. Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal serão conferidos através da Progressão de Nível em Razão do Incremento de Escolaridade – PNRE, observado disposto no Anexo VII – Especificação dos níveis da carreira e os respectivos requisitos de formação para progressão e Anexo VIII – Quadro da Progressão de Nível em Razão do Incremento de Escolaridade.

[...]

 

Art 20Passa a redação do inciso II do art.47, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 47. [...]

[...]

II.       Secretário Escolar, Auxiliar de Biblioteca Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Monitor de Creche, Psicopedagogo e Supervisor Educacional:

[...]

 

Art 21 Passa a redação do art.48, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 48. Os servidores efetivos da carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal evoluirão em seus respectivos cargos públicos por meio da Progressão Horizontal da Carreira na Educação – PHC-E.

 

Art 22Passa a redação do art.49, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 49. A PHC-E respeitará a disponibilidade de vaga ofertada por Decreto de Executivo, publicado em outubro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, e será concedida ao servidor da carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal mediante as condições seguintes:

 

Art 23 Passa a redação do art.51, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

SEÇÃO IV

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal

 

Art. 51. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal - CGPC, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, cujo funcionamento, atribuições e composição serão definidos no regulamento, sendo a nomeação por portaria do Chefe do Executivo Municipal, conjuntamente com o dirigente do órgão da educação municipal.

§1º. A Comissão de Gestão será composta por 8 (oito) servidores, sendo:

 

 

I.        1 (um) do Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;

II.       1 (um) do Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEARH; e

III.      1 (um) do Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência – SEMOF e, paritariamente,

IV.     1 (um) docente;

V.      1 (um) profissional do apoio pedagógico à docência;

VI.     1 (um) profissional do apoio administrativo escolar;

VII.    1 (um) profissional do apoio operacional educacional e

VIII.   1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

[...]

§3º Os representantes descritos nos incisos IV, V, VI e VII serão escolhidos democraticamente entre os servidores de mesma natureza, conforme classificação do art. 42 desta lei.

 

Art 24Passa a redação do art.52, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 52. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos ininterruptos, contatos da data de sua investidura, no qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão avaliados por Comissão de Avaliação de Desempenho especialmente constituída para este fim.

[...]

§6º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.

§7º A designação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo em comissão ou da função de confiança guarde correlação com as funções do cargo efetivo originário, em que se busca alcançar a estabilidade após aprovação em concurso público.

§8º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos humanos analisar caso a caso, verificando se a natureza do cargo de livre provimento é compatível com as funções do cargo efetivo. No caso de funções públicas diversas, deverá ser suspensa a avaliação de desempenho até que o servidor retorne ao cargo originário, sem dispensar, contudo, prévia ciência ao interessado.

Art 25Passa a redação do art.57, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

SEÇÃO I

Do Quadro de pessoal

 

Art. 57. O Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal é o constante dos Anexos I (Comissionados) e I-A (Efetivos) desta lei, com a indicação das descrições, atribuições, jornada de trabalho, requisitos de ingresso, forma de recrutamento, carga horária, códigos de cargos, vagas e símbolos de vencimento dos cargos, cuja lotação far-se-á por portaria do Chefe do Executivo ou sob sua delegação.

 

Art 26 Passa a redação do art.58, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 58. A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal está prevista na tabela abaixo:

 

I.          Tabela II – jornada de trabalho dos cargos do magistério

 

CARGO

JORNADA SEMANAL

DE TRABALHO

(em horas)

FORMA

NATUREZA

[...]

[...]

[...]

[...]

Vice-Diretor Escolar

30 (trinta)

Parcial

Direção

(Apoio à docência)

 

Art 27 Passa a redação do art.62, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 62. O período de férias anuais será:

[...]

III. 30 (trinta) dias para titular de cargo de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Coordenador de Supervisão Escolar, Bibliotecário Escolar, Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar de Biblioteca Escolar, Monitor de Creche, Motorista de Transporte Escolar e Servente Escolar.

 

Art 28Passa a redação do §1º do art.63, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 63. [...]

§1º. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado na classe do cargo inicial e no nível mínimo de habilitação.

Art 29Passa a redação do art.65, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 65. Os vencimentos dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal corresponderão aos símbolos estabelecidos nos Anexos I e I-A, verificável nos Anexos II e II-A, todos desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo estipulado no Edital do Concurso e terá como base o vencimento do grau inicial, observado o previsto no Art. 69 da presente lei.

[...]

§2º. Os reajustes salariais dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art 30Passa a redação do art.69, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 69. O servidor público municipal que venha a ser nomeado em cargo novo de provimento efetivo, de escolaridade igual ou superior, em função de sua aprovação em concurso público, deverá ingressar no nível e no padrão inicial do cargo, vedada a percepção de qualquer vantagem do cargo anterior.

 

Art 31 Passa a redação do §2º do art.70, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 70. [...]

§2º. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, o subsídio dos agentes políticos, os proventos da inatividade, pensões e outras espécies de remuneração percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, estabelecido pela Câmara Municipal.

 

Art 32 Passa a redação do Parágrafo Único do art.73, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 73. [...]

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor efetivo ou comissionado, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos da norma aplicável e do convênio entre a Administração Pública e a instituição financeira.

 

Art 33 Passa a redação do título da Subseção III, do capítulo VII, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Subseção III

Incentivo pelo exercício de docência com regência de salas multisseriadas – IEDS-M

 

Art 34Passa a redação do art.84, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 84. São instituídos, para execução mediante o que dispuser o regulamento, somente se houver capacidade financeira e orçamentária e respeito aos limites estabelecidos no Art. 96 da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nesta lei e na lei nº 719/93:

 

Art 35Passa a redação do art.94, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 94. O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso municipal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

 

Art 36 Passa a redação do art.98, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

 Art. 98. Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão na Administração Direta, para supressão daqueles que não corresponderem às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura e funcionamento.

 

Art 37Passa a redação do art.100, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 100. O número de cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal e sua distribuição por níveis e classes são os definidos no Anexo I-A.

 

Art 38 Passa a redação do art.101, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 101. O primeiro provimento dos cargos dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo na forma disposta no anexo I-A.

Parágrafo Único. Os Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal serão distribuídos em classes e níveis com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.

 

Art 39Passa a redação do art.103, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 103. Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira resultar inferior à remuneração até então percebida pelo profissional em atividade na data do início da vigência desta lei, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual não incidirão os reajustes futuros.

 

Art 40Passa a redação do art.104, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 104. Os valores dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal de que tratam o Art. 46 desta lei é o estabelecido no Anexo II-A (Tabela Símbolos de Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo).

 

Art 41 Passa a redação do art.105, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 105. Os titulares de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal poderão receber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art 42 Passa a redação do art.106, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 106. O Poder Executivo aprovará o regulamento de Promoções no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art 43Passa a redação do art.108, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 108. Para efeito do que dispõe o Art. 37, X da Constituição Federal, a data-base para os reajustes e correções dos vencimentos dos servidores públicos será o dia 1º de janeiro do exercício fiscal em curso, mediante o que dispõe os §§2º e 3º do Art. 65 desta lei.

 

Art 44 Passa a redação do art.113, da Lei nº 1.363/19, a conter os seguintes dizeres:

Art. 113. Ficam transferidos da Carreira Geral dos Servidores Municipais para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica e Serviço de Apoio Escolar Público Municipal os seguintes cargos e vagas: [...]

 

Art 45 O Anexo I, que integra a Lei nº 1.363/19, passa a vigorar com as novas redações contidas no Anexo I desta lei.

 

Art 46O Anexo I - A, que integra a Lei nº 1.363/19, passa a vigorar com as novas redações contidas no Anexo II desta lei.

 

Art 47O Anexo IV, que integra a Lei nº 1.363/19, passa a vigorar com as novas redações contidas no Anexo III desta lei.

 

Art 48O Anexo VIII, que integra a Lei nº 1.363/19, passa a vigorar com a nova organização contida no Anexo IV desta lei.

 

Art 49Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Taiobeiras, em 08 de julho de 2021.

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

 

ANEXO I

(Altera a Lei nº 1.363/2019)

 

ANEXO I

TABELA GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO

CARGO/CLASSE

ATRIBUIÇÕES

JORNADA

SEMANAL DE

TRABALHO

REQUISITO PARA INGRESSO

FORMA DE

RECRUTAMENTO

CÓDIGO DO

CARGO

Nº DE

VAGAS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ESCOLARIDADE

OUTROS

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

4.      VICE-DIRETOR ESCOLAR

 

 

[...]

30 horas

 

 

[...]

 

 

[...]

 

 

[...]

 

 

[...]

 

 

[...]

 

 

[...]

 

 

ANEXO II

(Altera a Lei nº 1.363/2019)

 

ANEXO I-A

TABELA GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO DO

CARGO/CLASSE

ATRIBUIÇÕES

JORNADA

SEMANAL DE

TRABALHO

REQUISITO PARA INGRESSO

FORMA DE

RECRUTAMENTO

CÓDIGO DO

CARGO

Nº DE

VAGAS

ATUAÇÃO

NÍVEL

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ESCOLARIDADE

OUTROS

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

4.      MONITOR DE CRECHE

I.        Acolher o aluno, acompanhando-o nas atividades recreativas;

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

II.        Auxiliar no desenvolvimento das práticas pedagógicas;

III.       Intervir nas situações de risco;

IV.      Realizar higienização de alunos (escovação bucal, cabeça e banho);

V.       Acompanhar os alunos nas refeições, auxiliar na colocação de roupas, troca de fraldas e roupas em geral.

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

 

[...]

6.    PROFESSOR I

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

Nível Superior Completo

em pedagogia

 

(Licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.)

Art.62 da LDB

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

 

 

 

 

[...]

 

ANEXO III

(Altera a Lei nº 1.363/2019)

 

ANEXO IV

BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL – BAF

 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E UTILIZAÇÃO

 

a)      [...]

 

b)      [...]

 

c)      [...]

 

d)      [...]

 

e)      [...]

 

f)       [...]

 

g)      [...]

 

h)      Para o cargo de Professor será realizada prova elaborada pela Secretaria Municipal de Educação aplicável por série, com peso 3 (três) para avaliação da PRODUTIVIDADE / CONHECIMENTO TÉCNICO / EFICIÊNCIA. (REVOGADO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

(Altera a Lei nº 1.363/2019)

 

 

ANEXO VIII

QUADRO DA PROGRESSÃO DE NÍVEL EM RAZÃO

DO INCREMENTO DE ESCOLARIDADE – PNRE

(mediante o disposto no Art. 46 desta lei)

 

DOCÊNCIA

CARGO

PROFESSOR I

(Educação infantil e Ensino fundamental até o 5º ano)

Símbolo de vencimento

CE P-I

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

CARGO

PROFESSOR II

(Ensino Fundamental e do 6º ao 9º ano)

Símbolo de vencimento

CE P-II

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA

CARGO

PSICOPEDAGOGO

(Educação infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano)

Símbolo de vencimento

CE-PSC

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

CARGO

SUPERVISOR EDUCACIONAL

(Educação infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano)

Símbolo de vencimento

CE SED

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

CARGO

BIBLIOTECÁRIO ESCOLAR

(Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano)

Símbolo de vencimento

CE BIB

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

 

 

APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR

CARGO

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

(Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano)

Símbolo de vencimento

CE ASE

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

CARGO

AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR

(Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano)

Símbolo de vencimento

CE ABIB

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

CARGO

SECRETÁRIO ESCOLAR

(Educação infantil e Ensino Fundamental até o 9º ano)

Símbolo de vencimento

CE-SEC

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

APOIO OPERACIONAL EDUCACIONAL

CARGO

MONITOR DE CRECHE

(Educação Infantil em CEMEI)

Símbolo de vencimento

CE MC

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

CARGO

MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

(Transporte Escolar da responsabilidade direta/convênio do Município)

Símbolo de vencimento

CE MTE

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

CARGO

SERVENTE ESCOLAR

(Educação Infantil no CEMEI e/ou Ensino Fundamental até o 9º ano)

Símbolo de vencimento

CE-SESC

Nível

N-I

N-II

N-III

Escolaridade

[...]

[...]

[...]

Interstício para PNRE

[...]

[...]

[...]

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 1510, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.362, DE 01 DE MARÇO DE 2019 E LEI Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019. 29/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1506, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.362, DE 01 DE MARÇO DE 2019. 28/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1502, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 1.458/22, DE 01/07/2022 (LDO 2023) E 1.477/22 DE 28/12/2022 (LOA 2023) AUTORIZANDO A AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 28/11/2023
DECRETO Nº 3232, 15 DE AGOSTO DE 2023 ALTERA DECRETO Nº 3.220, DE 25 DE JULHO DE 2023, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE AUSTERIDADE PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL E FINANCEIRO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 15/08/2023
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