Esta norma foi publicada no Site da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 17/04/2019, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município. Procuradoria Jurídica, 17/04/2019.
MARTA RAQUEL ALVES Assistente Jurídico – mat. 5307 |
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.369, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚ-
BLICA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS.”
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador William Alves Correia:
Art 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a adotar todas as providências necessárias, no sentido de assegurar a transparência e publicidade da listagem dos pacientes que aguardam consultas de especialidades, exames e cirurgia na rede pública municipal de saúde de Taiobeiras.
§1º. Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no
sítio eletrônico oficial do município de Taiobeiras, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município.
§ 2º. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos paci-
entes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art 2º. Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes.
Parágrafo único. A ordem cronológica, mencionada no caput deste artigo, poderá ser alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade, assim atestados por profissional competente, bem como, por determinação judicial.
Art 3º. As informações a serem divulgadas, observado o disposto no Parágrafo segundo do Art. 1°, devem conter:
CÂMARA/ear 1
GABINETE DO PREFEITO
I. a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção
cirúrgica;
II. relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico; e
III. relação dos pacientes já atendidos.
Art 4º. As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidades conveniadas.
Art 5º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 17 de abril de 2019.
DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal
CÂMARA/ear 2
Ato | Ementa | Data |
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PORTARIA Nº 1 SESA, 20 DE ABRIL DE 2022 | DISPÕE SOBRE CONVOCAÇÃO DA 2ª CON-FERÊNCIA DE SAÚDE MENTAL DO MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS - MG. | 20/04/2022 |