Ementa Criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e da outras providências.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 81, VI, e em nome do povo sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) no Município de Taiobeiras/MG, atendendo os dispositivos legais e exigências da presente Lei.
Art 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é o órgão colegiado competente do Sistema Nacional de Trânsito responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo próprio órgão ou entidade executiva ou outro órgão conveniado, nos termos do artigo 24, inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro.
Art 3º A JARI ficará vinculada à Divisão de Trânsito integrante da Secretaria Municipal de Viação e Transportes.
Art 4º A JARI somente poderá abrir sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, sendo imprescindível a presença do Presidente, ou seu suplente, na composição.
Art 5ºOs recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) serão distribuídos, alternadamente, aos seus membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação.
Art 6ºO funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e a legislação em vigor, elaborado por meus membros e regulamentado através de decreto municipal.
Art 7º A JARI será composta pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Transportes ou Divisão Municipal de Trânsito, com nível superior de escolaridade;
II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito, com nível superior de escolaridade;
III - 1 (um) representante membro do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, vinculada neste Município de Taiobeiras.
Parágrafo Único. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes, bem como a designação do presidente do colegiado, será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante expedição de portaria.
Art 8º Compete à JARI:
I. julgar recursos interpostos das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de trânsito;
II. solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV. julgar as infrações cometidas na área jurisdicional do município;
V. credenciar-se no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), segundo disposições estabelecidas por este Conselho;
VI. formular seu regimento interno segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Parágrafo único. O processamento e julgamento dos recursos obedecerão ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções.
Art 9ºO mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art 10 A JARI terá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Viação e Transportes, através da Divisão de Transportes, sempre que necessário.
Art 11A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 11 de dezembro de 2019.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
HÉLCIO ALVES DE SÁ
Secretaria Municipal de Viação e Transportes
Ato | Ementa | Data |
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