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LEI ORDINÁRIA Nº 1321, 09 DE MARÇO DE 2017
Início da vigência: 09/03/2017
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

 

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 09/03/17, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Taiobeiras, 09/03/17.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – Matrícula 5307

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1.321, DE 09 DE MARÇO DE 2017.

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA INDICAÇÃO E/OU DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES PARA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE CONTROLE SOCIAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Esta lei dispõe sobre a criação de disciplina para indicação e/ou designação de representantes de entidades e/ou órgãos visando à composição dos conselhos municipais de controle social, no âmbito do município de Taiobeiras, com vistas a ampliar a importância de tais colegiados nos seus papeis de fortalecimento da participação democrática da população e na formulação e implementação de políticas públicas.

 

Art 2º Para assegurar maior diversidade e estimular a participação da sociedade nas instâncias de controle social no município de Taiobeiras, como espaços públicos de composição plural e paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, cada entidade ou órgão que integrar a estrutura de conselho municipal com atuação no município fará a indicação ou designação do seu representante respeitando os seguintes critérios:

I.       uma única pessoa para funcionar como representante da entidade ou órgão em, no máximo, 2 (dois) conselhos.

II.      cada pessoa indicada, independentemente de quem ela represente, seja no segmento de poder público, da sociedade civil ou de prestadores/usuários de serviços públicos, somente poderá representar, no máximo, 2 (duas) entidades ou órgãos diferentes na totalidade de conselhos municipais.

III.     Cada pessoa indicada para participar dos conselhos poderá candidatar apenas para uma presidência do Conselho.

 Parágrafo Único. A regra estabelecida no caput e no § 1º será aplicável, também aos casos de escolha de representante para composição do conselho através do critério de eleição.

                                                                                                                                                                                         EAT/bls          1

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

 

Art 3º Esta regra será aplicável a partir das novas recomposições dos conselhos, permanecendo vigente as que estiverem em curso até o final do período para o qual foram indicados e/ou designados.

 

Art 4º O Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades (NAE) da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, ou o que o substitua, fará o controle amplo, abrangendo todos os conselhos com atuação no município, de modo a efetivar a aplicabilidade desta lei.

 

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 09 de março de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

  

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

                                                                                                                                                                                         EAT/bls          2

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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