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LEI ORDINÁRIA Nº 1324, 13 DE JULHO DE 2017
Início da vigência: 13/07/2017
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 13/07/17, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                          Prefeitura de Taiobeiras, 13/07/17.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – mat. 5307

 

 

 

 

LEI Nº 1.324, DE 13 DE JULHO DE 2017.

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I DO CONSELHO, SUA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

 Art. 1º. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de Taiobeiras (MG).

 § 1º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez por suas Entidades.  § 2º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 § 3º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 § 4º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

 

 § 5º. Para todos os casos dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

 

 § 6º. As indicações citadas nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

 § 7º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

 

                   Art.  2º. O COMTUR fica assim constituído por: 

 

I.    PODER PÚBLICO

a.    2 (dois) representantes do órgão municipal de desenvolvimento econômico e turismo;

b.    1 (um) representante do órgão municipal de educação;

c.    1 (um) representante da Empresa Mineira de Extensão Rural – Emater;

d.    1 (um) representante do órgão municipal de cultura.

II.   SOCIEDADE CIVIL

a.    1 (um) representante de entidades do segmento cultural;

b.    1 (um) representante de entidades do segmento religioso;

c.    1 (um) representante do segmento da indústria, comércio e serviços;

d.    1 (um) representante das entidades filantrópicas;

e.    1 (um) representante das entidades do segmento de meio ambiente.

 

                   Art.  3º. São atribuições do COMTUR e aos seus membros:

I.           Avaliar, opinar e propor sobre:

a.    Política Municipal de Turismo;

b.    Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

c.    Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

d.    Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e.    Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

II.         Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de infor-

mações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

III.        Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico

para a cidade e região, assegurando a participação popular;

 

IV.       Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Mu-

nicípio ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

V.        Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

VI.       Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando in-

crementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

VII.      Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos

municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

VIII.     Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

IX.        Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento

do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

X.         Colaborar com a Prefeitura e seus órgãos nos assuntos pertinentes,

sempre que solicitado;

XI.        Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos

específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

XII.      Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração

de serviços turísticos no Município;

XIII.     Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Es-

tados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XIV.    Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XV.     Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

XVI.    Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medi-

das que atendam à sua capacidade turística;

XVII.   Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e

propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XVIII.  Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes

serviços prestados na área de turismo;

 

XIX.     Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta

na primeira reunião de ano par;

XX.      Organizar e manter o seu Regimento Interno.

 

 

 

CAPÍTULO II DA MESA DIRETORA

 

                   Art. 4º. A mesa diretora do COMTUR será composta por:

I.              Presidente

II.            Secretário Executivo

§ 1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares pelos

seus pares.

§ 2º. Excepcionalmente, por ocasião da criação do COMTUR, o presiden-

te será eleito para mandato tampão até o dia 31/12/2017, de modo que em janeiro de 2018 ocorrerá nova eleição para atendimento ao disposto no § 1º.

§ 3º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem

como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

 

                   Art. 5º. Compete ao Presidente do COMTUR:

I.   Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II.   Dar posse aos seus membros;

III.        Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

IV.       Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;

V.        Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário

Adjunto;

VI.       Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os des-

tinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

VII.      Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a

ser aprovado por dois terços dos seus membros;

VIII.     Proferir o voto de desempate;

IX.       Decidir sobre questões de ordem

 

                   Art. 6º. Compete ao Secretário Executivo:

I.          Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

II.         Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

III.        Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo

a Secretaria e o Expediente;

IV.            Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; V.      Prover todas as necessidades burocráticas; VI.            Substituir o Presidente nas suas ausências.

 

                   Art. 7º. Compete aos membros do COMTUR:

I.           Comparecer às reuniões quando convocados;

II.         Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho

Municipal de Turismo;

III.        Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

IV.       Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do

Município ou da Região;

V.        Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

VI.       Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo

contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

VII.      Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.

VIII.     Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus

membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados. IX. Votar nas decisões do COMTUR.

 

 Art. 8º. O mandato para os membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução.

 § 1º. A eleição da Mesa Diretora do COMTUR respeitará o critério da alternância entre as classes do poder público e da sociedade civil.

                   § 2º. O mandato da Mesa Diretora coincidirá com o dos conselheiros.

 

 Art. 9º. A Mesa Diretora será eleita e empossada na reunião de posse dos conselheiros.

 

 Art. 10. A Mesa Diretora será composta paritariamente pelas duas bancadas – poder público e sociedade civil e de forma alternada.

                   § 1º. Todos os conselheiros titulares têm direito à candidatura.

 § 2º. Em caso de vacância de algum cargo, assume o respectivo o conselheiro mais votado na eleição, mantida a paridade.

 

CAPITULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Seção I

Do Plenário

 

                   Art. 11. Compete ao plenário do COMTUR:

I.      Deliberar:

 

a.    por maioria de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros nos seguintes casos:

1.    aprovação e alteração do Regimento Interno; 2. destituição de Conselheiros.

b.    com a presença da maioria simples (50% + 1) dos Conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.

 

1.    eleição da Mesa Diretora;

2.    demais casos.

II.    Deliberar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação.

III.   Aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;

IV.  Requisitar, aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não-governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

 

V.   Eleger a Mesa Diretora na posse do Conselho, por maioria simples de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes;

VI.  Deliberar por maioria absoluta (2/3 do total de conselheiros) a destituição de Conselheiros.

 § 1º. A votação será aberta ou secreta, conforme decisão da plenária, e cada membro titular terá direito a um voto.

 § 2º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.

            § 3º. A matéria constante na pauta, mas não deliberada, permanece nas pautas das reuniões subsequentes até a sua deliberação.

 § 4º. No caso do inciso I, se não for alcançado o quórum de 2/3 (dois terços), será convocada nova reunião, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis.  § 5º. Os membros suplentes terão direito a voz nas reuniões, tendo direito a voto quando em substituição do titular, integrando o Plenário para efeito de quórum.

 

 Art. 12. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

                         Parágrafo Único. As resoluções aprovadas pelo Plenário serão encami-

nhadas, no prazo de 3 (três) dias úteis, à Secretaria Executiva do Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades (NACE) para publicação no sitio oficial do município, no endereço eletrônico http://www.taiobeiras.mg.gov.br, link Participação Popular, guia Resoluções e, sendo possível e viável, em jornais de circulação no Município.

 

 Art. 13. O Plenário do Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente em caráter ordinário, em data, horário e local previamente designado através do Cronograma Anual de Reuniões, e, extraordinariamente, sempre que convocada por escrito pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou requerimento da maioria simples de seus membros com no mínimo 3 (três) dias de antecedência.

 § 1º. Os assuntos urgentes deverão ser decididos pelo Presidente, de ofício, “ad referendum” do conselho agregado.

 § 2º. Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem tratados.

 § 3º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

 

Seção II

Da preparação das reuniões

 

            Art. 14. As reuniões terão sua pauta preparada pela Mesa Diretora e dela constará necessariamente:

I.          abertura da sessão, leitura, discussão;

II.         avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III.        a ordem do dia abrangerá a discussão e votação da matéria, conforme a pauta de convocação.

IV.       outros assuntos de ordem geral de interesse do Conselho;

 

                   Art. 15. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte ordem:

I.   verificação do quorum para instalação dos trabalhos; II.      apresentação das justificativas de ausências;

III.        leitura das correspondências recebidas e expedidas;

IV.       aprovação da pauta;

V.        apresentação dos relatórios das Comissões Permanentes e Tempo-

rárias;

VI.       deliberações e encaminhamentos; VII. informes.

 

            Art. 16. A deliberação sobre as matérias originárias das Comissões Técnicas obedecerá às seguintes etapas:

I.          o Presidente dará a palavra ao Relator da Comissão para exposição da matéria e apresentação do relatório por escrito, utilizando no máximo 10 (dez) minutos, sem apartes;

II.         terminada a exposição e a leitura do relatório a matéria será posta em discussão, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada membro do Conselho usar a palavra, por ordem de inscrição;

III.        o Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso anterior, por solicitação do conselheiro em uso da palavra;  Parágrafo Único. A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída a todos os conselheiros junto à convocação da reunião.

 

Seção III

Disposições gerais para funcionamento do COMTUR

 

 Art. 17. É facultada a qualquer Conselheiro vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá 5 (cinco) dias, devendo necessariamente entrar em pauta da reunião seguinte.

            Parágrafo Único. Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.

 

 Art. 18. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que a encaminhe à Secretaria Executiva, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para inclusão na pauta da reunião subsequente.

 

 Art. 19. Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada por todos os presentes após aprovação da plenária e arquivada.

 

 Art. 20. As manifestações do COMTUR se darão através de resoluções, deliberações, recomendações, pareceres e portarias.

Seção IV

Assiduidade e disciplina

 

 Art. 21. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas durante o ano.

 Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de 30% (trinta por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.

 

 Art. 22. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

                   Art. 23. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.

 

CAPITULO IV DAS REUNIÕES

 

Seção I

Dos Critérios para reunião

 

                    Art. 24. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presen-

te o titular, terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR.

 Parágrafo Único. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

 

 Art. 25. As reuniões do COMTUR serão realizadas normalmente na sala de reuniões da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em data e horário previstos no Cronograma Anual de Reuniões, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.

 

                   Art. 26. As reuniões serão:

 

I.       Ordinárias: Trimestralmente, de acordo com o Cronograma Anual de Reuniões aprovado pelo plenário.

II.      Extraordinárias: convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Art. 27. As reuniões do COMTUR serão realizadas com a presença de pelo

menos metade de seus membros efetivos, podendo estes ser representados por seus respectivos suplentes.

 § 1º. Se à hora do início da reunião não houver quórum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.

 § 2º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quórum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas, com qualquer número de conselheiros presentes. 

 

 Art. 28. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

 

 Art. 29. O Regimento do COMTUR poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e por unanimidade.

Seção II

Das discussões

 

                     Art. 30. Discussão é parte do processo de desenvolvimento da Ordem do

Dia, conforme prevê o art. 14, inciso III desta lei, sendo a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos de interesse do COMTUR.

 

 Art. 31. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. 

 Parágrafo único: Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vistas da matéria em debate.

 

 Art. 32. Durante as discussões, qualquer membro do COMTUR poderá levar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

 Parágrafo Único. O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesta lei será decidido conforme dispõe o Art. 6º, inciso IX desta lei.

 

 Art. 33. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada conselheiro pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.

 

Seção III

Das votações

 

                        Art. 34. A votação é parte do processo de desenvolvimento da Ordem

do Dia, conforme prevê o art. 14, Inciso III desta lei, representando a fase da atribuição dos votos para decisão do assunto discutido.

 

Art. 35. Somente poderão votar os membros efetivos presentes ou seus

respectivos suplentes, no caso de sua ausência.

 

                   Art. 36. As votações poderão ser simbólicas ou nominais. 

 § 1º. A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovarem a matéria em votação. 

 § 2º. A votação simbólica será regra geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.

 § 3º. A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou se absterem de votar, justificando sua abstenção. 

 

 Art. 37. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoráveis, em contrário e quantas abstenções.  Parágrafo Único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

 

            Art. 38. Cabe ao plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada.

 

                   Art. 39. Não poderá haver voto de delegação.

 

 

Seção IV

Do processo decisório

 

 Art. 40. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate.

 

 Art. 41. Das sessões do COMTUR serão lavradas atas no livro próprio que serão subscritas pelo Presidente e Secretário, desde que presentes na sessão, e pelos membros presentes à reunião da qual foi lavrada a ata.

 § 1º As decisões tomadas pelo conselho, de natureza normativa, além de serem lavradas em ata serão publicadas por Resolução, assinada pelo presidente e secretário, numerada sequencial e cronologicamente, dispensando-se a publicação por resolução os casos de decisões simples.

                   § 2º As Resoluções baixadas pelo Conselho deverão:

I.     Ter uma via encaminhada à secretaria geral do Gabinete do prefeito, controle e arquivamento.

II.    Ter uma via encaminhada ao Núcleo de Apoio a Entidades e Conselhos (NACE) para publicação no sitio oficial do município, no endereço eletrônico http://www.taiobeiras.mg.gov.br, link Participação Popular, guia Resoluções.

I.     Ser escrituradas ou afixadas em livro próprio de Registro de Resoluções, com todas as páginas rubricadas pelo presidente, que será mantido sob guarda e responsabilidade do secretário executivo, no Núcleo de

Apoio a Entidades e Conselhos (NACE);

II.    Ser mantidas sob guarda e responsabilidade do secretário executivo, no NACE, devendo, ainda, ter assinatura do presidente e do secretário de sessão após cada registro.

 

Seção V

Das atas

 

 Art. 42. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do COMTUR.

 § 1º. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões das comissões temáticas do COMTUR serão registradas em ata, em livro próprio, destacando-se que todas as votações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.

 § 2º. As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas.  § 3º. As atas devem ser lavradas em livro próprio, sequencialmente numerado, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente, cujo livro deverá ser mantido sob a guarda e responsabilidade do secretário executivo, no Núcleo de Apoio a Entidades e Conselhos (NACE).  § 4º. As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja cópia original e sem rasura, deverá ser colada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro.

 § 5º As atas serão lavradas e votadas ao término de cada sessão a fim de que possam ser publicadas no sitio oficial do município, no endereço eletrônico http://www.taiobeiras.mg.gov.br, link Participação Popular, guia COMTUR, guia atas, respeitando o princípio da publicidade dos atos. 

 

 

CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 43. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

 Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá conta corrente ou de aplicação específica em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

 

                   Art. 44. O FUMTUR é vinculado ao COMTUR.

 Parágrafo Único. O FUMTUR é uma das diretrizes da política municipal de, nos termos desta lei e do disposto dos arts. 75 e 76 da lei 995, de 06/10/2006 (Plano Diretor Municipal).

 

                   Art. 45. O FUMTUR será gerido e administrado pelo COMTUR.

 § 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao fomento, preservação e promoção do turismo no município. 

 § 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de fomento do turismo, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas de turismo básicas.

                   § 3°. O FUMTUR será constituído:

I.            pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municí-

pio;

II.          pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de Política Turismo;

III.         pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas;

IV.        pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V.          pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VI.        pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei;

VII.       por outros recursos que lhe forem destinados;

VIII.      oriundos do Fundo Estadual ou Nacional de Turismo;

IX.         pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

X.          Pela cota-parte do ICMS TURISMO repassado pelo Estado ao Município, nos termos da lei 18.030, de 12/01/2009

 

 Art. 46. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo FUMTUR.

 

 Art. 47. A administração operacional e contábil do FUMTUR será feita pelo Departamento de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do COMTUR.

 

 Art. 48. O Chefe do Executivo designará um administrador para operar a movimentação do FUMTUR e gerar os documentos contábeis respectivos.

 

                          Parágrafo Único. O administrador nomeado pelo Executivo, conforme

disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitandose também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/2000:

I.          coordenar a execução dos recursos do FUMTUR de acordo com a

Política Municipal de Turismo, elaborado e aprovado pelo COMTUR;

II.         executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FUMTUR;

III.        emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FUMTUR;

IV.       emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do COMTUR, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;

V.        auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;

VI.       apresentar ao COMTUR a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FUMTUR, através de balancetes semestralmente e relatórios de gestão;

VII.      manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

VIII.    encaminhar à Contabilidade-Geral do município:

a.    semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b.    anualmente, os inventários de bens materiais e serviços;

c.    anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do

Fundo;

d.    anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o COMTUR, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo. 

 

 Art. 49. Os recursos do FUMTUR devem obrigatoriamente ser objetos de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Seção II

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO 

 

 Art. 50. A aplicação dos recursos do FUMTUR será deliberada pelo COMTUR e destinará a:

 

I.          Elaborar projetos de Turismo Sustentável com viabilidade para se perenizarem como atividade econômica no Município.

II.         Planejar, desenvolver e executar trabalhos inerentes ao potencial turístico do município, por sua história, em especial para o agroturismo;

III.        Planejar, coordenar e fomentar as ações do turismo no Município, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico de Taiobeiras;

IV.       Formular e coordenar a Política Municipal de Turismo, bem como seus planos e programas para o setor, incentivando a apoiando os projetos para promoção, divulgação e desenvolvimento do Turismo no Município;

 

V.        Prestar informações sobre os principais destinos turísticos de Taiobeiras, com atrativos, serviços, equipamentos e principais eventos que ajudam o usuário a escolher o seu roteiro de viagem.

VI.       Elaborar e divulgar, em cooperação com outras unidades da administração municipal, o Calendário de eventos turísticos de Taiobeiras, tais como festas, eventos de negócios, eco turismo e outros, com o objetivo de fomentar a visitação.

VII.      Manter em atividade a Associação do Circuito da Cachaça da qual o município é partícipe.

 

                   Art. 51. É vedado o uso dos recursos do FUMTUR para:

I.            manutenção e funcionamento do COMTUR;

II.           políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;

III.          transferência de recursos sem a deliberação do COMTUR

 

 Art. 52. Os recursos do FUMTUR devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo COMTUR.  Parágrafo Único.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

 Art. 53. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea f) e da lei 13.019, de 31/07/2014, que estabelece regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

 Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo COMTUR em, no máximo, 30 (trinta) dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.

 

 Art. 54. Cabe ao COMTUR fixar em Resolução os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUMTUR, publicizando-os.

 § 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.  § 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do COMTUR. 

            § 3º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

 

 

 

Seção III

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

 

                  Art. 55. Constituem ativos do Fundo:

I.         disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

II.        direitos que porventura vierem a constituí-lo;

III.       bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos da Política Municipal de Turismo

 

 Art. 56. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do COMTUR, para implementação da política municipal de turismo.

 

Seção IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

 Art. 57. O FUMTUR, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 Parágrafo Único. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do FUMTUR.

 

                  Art. 58. O COMTUR divulgará amplamente à comunidade:

I.         as ações prioritárias da política municipal de turismo; 

II.        os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FUMTUR; 

III.       a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 

IV.     o total dos recursos recebidos;

V.      os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FUMTUR.

 Art. 59. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FUMTUR, será obrigatória a referência ao COMTUR e ao FUMTUR como fonte pública de financiamento.

 

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 60. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

 

            Art. 61. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do COMTUR.

 

            Art. 62. O COMTUR decidirá na primeira reunião do exercício o calendário anual de reuniões ao qual dará ampla publicidade.

 

 Art. 63. Os membros do COMTUR terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua posse para elaborar o Regimento Interno do Conselho.

 

 Art. 64. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

 Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

 

 Art. 66. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose a lei nº 835, de 19 de maio e 1998.

 

                    Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 13 de julho de 2017.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Departamento de

Desenvolvimento Econômico

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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