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Atualizado em: 26/08/2026 às 08h11
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LEI ORDINÁRIA Nº 1591, 25 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): ALTERA DISPOSITIVO DE LEI
Em vigor

Ementa ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.451, DE 11 DE ABRIL DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, SEUS INSTRUMENTOS E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DE TAIOBEIRAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.  

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O inciso VIII, do art. 8º da Lei nº 1.451, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. (...)

VIII. A bacia hidrográfica e, quando tecnicamente justificados, os barramentos, bacias de contenção e demais estruturas de retenção, detenção ou infiltração de águas poderão ser considerados no planejamento municipal das ações relacionadas ao saneamento básico, à conservação dos recursos hídricos, ao controle do escoamento superficial, à prevenção de processos erosivos e do assoreamento e à proteção da salubridade ambiental, inclusive no meio rural, observada a compatibilização com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal ou da Cidade, com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região e com os demais instrumentos de planejamento aplicáveis, quando existentes.”

Art 2º O art. 22 da Lei nº 1.451, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 22. (...)

Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos, aparelhos, máquinas, veículos e demais instrumentos necessários à execução das ações de saneamento básico, desde que a aquisição:

I.              esteja prevista ou seja compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;

II.            esteja diretamente vinculada a programa, projeto, ação, objetivo ou meta da Política Municipal de Saneamento Básico;

III.           seja precedida de estudo ou justificativa técnica que demonstre sua necessidade, finalidade e interesse público;

IV.          seja previamente submetida à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade; e

V.            observe as finalidades do Fundo e a legislação federal, estadual e municipal aplicável.”

Art 3º O Anexo I da Lei nº 1.451, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O Anexo I desta Lei conterá:

I.              metodologia utilizada;

II.            linha de base;

III.           indicadores de universalização;

IV.          indicadores operacionais de Nível I;

V.            metas progressivas anuais;

VI.          demais informações técnicas necessárias ao atendimento das Normas de Referência nº 08/2024 e nº 09/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.

Art 4º Fica renumerado como § 1º o parágrafo único do art. 26-B da Lei nº 1.451, de 11 de abril de 2022, ficando acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art. 26-B [...]

[...]

§1º. As metas finais de universalização mencionadas nos incisos I e II deverão ser cumpridas, até no máximo, 31 de dezembro de 2033.

§2º. Os demais aspectos operacionais dos serviços públicos de abaste-cimento de água e de esgotamento sanitário serão monitorados anualmente por meio dos seguintes indicadores:

I.               Nível I – 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;

II.             Nível I – 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão estabelecido;

III.           Nível I – 03: Índice das análises de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) do esgoto tratado no padrão estabelecido;

IV.          Nível I – 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;

V.            Nível I – 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário.

§3º. O cálculo dos indicadores observará a metodologia estabelecida pela Norma de Referência ANA nº 09/2024 ou outra que venha a substituí-la.

§4º. As metas progressivas serão consideradas cumpridas quando os resultados anuais dos indicadores previstos nos artigos 26-A e 26-B forem iguais ou superiores às metas estabelecidas no Anexo I desta Lei.”

§5º. A Administração Municipal e os prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deverão observar as metas constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico, encaminhando as informações exigidas pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG, pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA.”

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 25 de agosto de 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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