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LEI Nº 1.225, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo para o período, programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do anexo a esta lei.
Art 2º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;
II. Ação – instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, classificados conforme sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art 4º Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art 5º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art 6º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2014-2017.
Art 7º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei Especifico.
Art 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único – De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o poder executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 19 de novembro de 2013.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de
Planejamento e Governo
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
Ato | Ementa | Data |
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