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Atualizado em: 29/01/2026 às 10h20
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DECRETO Nº 4086, 27 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E TARIFA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E TARIFA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.559, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
       
 O Prefeito de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e de acordo com o que lhe confere a lei Municipal em vigor,
  
 DECRETA
 
CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 1º Para racionalização do tráfego de veículos automotores e similares no Município de Taiobeiras ficam criadas Áreas de Estacionamento Rotativo Pago para veículos, doravante denominado "Rotativo Taiobeiras", que será regido em conformidade com o presente ato normativo.
Art 2º Compreendem-se como Estacionamento Rotativo de Taiobeiras as áreas de estacionamento rotativo identificadas mediante sinalização específica implantada nas ruas e logradouros públicos do Município, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e mediante o pagamento de preço público previamente fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art 3º O Estacionamento Rotativo de Taiobeiras será operado sob regime de concessão onerosa, mediante prévia licitação, na forma de concorrência pública. 
§ 1º A concessão do serviço de que trata este Decreto reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações; Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e subsidiariamente ainda, a Lei Federal nº 14.133, de 1° de Abril de 2021; Lei Ordinária Municipal nº 1.559, de 01 de outubro de 2025, Lei Orgânica Municipal, regulamentação do presente Decreto, Edital de Concorrência Pública, normas legais pertinentes e pelas cláusulas do contrato de concessão.
§ 2º A concessão será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e formalizada em conformidade com o art. 4º da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 3º O serviço concedido ficará sujeito à regulamentação e fiscalização do Poder Público, que poderá retomar sua execução quando a concessionária deixar de atender satisfatoriamente aos fins ou às condições do contrato.
Art 4º A concessão outorgada para fins de administração do Estacionamento Rotativo de Taiobeiras terá como receita o pagamento do preço público para utilização das vagas e o pagamento pelas regularizações dos "Avisos de Irregularidade".
Art 5º A concessionária deverá oferecer mecanismos tecnológicos para que o poder concedente possa acompanhar em tempo real toda a estrutura, funcionamento e movimentação administrativo-financeira, relacionada à venda das tarifas, regularização dos "Avisos de Irregularidade" e ocupação das vagas.
§1º Todo o sistema eletrônico referente ao funcionamento do Estacionamento Rotativo deverá obrigatoriamente ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso e de armazenamento digital a fim de que garantam a autenticidade, preservação e integridade dos dados.
§2º A Concessionária deverá enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ou outra que venha a substituí-la, balancete demonstrativo dos resultados obtidos, valor da parcela a ser repassado ao Município (conforme percentual determinado na outorga da concessão) e outras informações necessárias, tendo como prazo máximo o 10º dia útil do mês subsequente.
Art 6º Implantar juntamente com a Concedente, como forma de fiscalização e averiguação dos serviços prestados, um Sistema de Controle de Desempenho, através de pesquisa anual de opinião, a fim de constatar a avaliação dos usuários em relação ao funcionamento, atuação e prestação de serviços da Concessionária junto ao Estacionamento Rotativo.
Art 7º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos criar as normas necessárias à operação, fiscalização e controle do Estacionamento Rotativo, organizando e fiscalizando o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, assim como a resolução dos casos omissos ou a expedição de determinações gerais ou especiais de natureza complementar.
Art 8º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, durante toda a vigência da concessão, requisitar, analisar e aprovar estudos técnicos de viabilidade operacional, econômica e de mobilidade urbana, com a finalidade de subsidiar a manutenção, ampliação, redução ou readequação do Sistema de Estacionamento Rotativo.
§1º Os estudos prospectivos destinados à eventual expansão ou reconfiguração do sistema serão realizados integralmente às expensas da concessionária, sem qualquer ônus ao Município.
§2º Os estudos mencionados neste artigo deverão observar critérios técnicos, dados de ocupação, rotatividade, impacto no trânsito e interesse público.
Art 9º Os valores provenientes da remuneração pela outorga da concessão serão aplicados em conformidade com o previsto na Lei Ordinária Municipal nº 1.559, de 01 de outubro de 2025, na melhoria das condições de tráfego, através da aquisição de equipamentos de trânsito, tais como placas de sinalização, semáforos, entre outros e, na educação de trânsito através de palestras, impressos educativos a serem distribuídos gratuitamente na Rede Municipal de Ensino e aos condutores de veículos automotores e similares.
Art 10 A concessionária deverá, às suas expensas, dispor de funcionários, devidamente identificados e uniformizados, que atuarão em toda a área estabelecida para o Estacionamento Rotativo.
§1º A empresa operadora deverá fornecer uniformes aos funcionários de campo em modelo próprio, de fácil identificação, confeccionados de forma adequada ao ambiente e condições climáticas, bem como todos os EPI's necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
§2º Os funcionários deverão usar uniformes e também portar crachá de identificação, preso ao uniforme, em local visível.
§3º Os investimentos, impostos, taxas, encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e financeiras; e outras despesas que incidam sobre a contratação ou decorrentes da prestação de serviços correrão por conta exclusiva da empresa concessionária, por todo o período da concessão, inclusive o Imposto sobre Serviço (ISS), conforme alíquota do código tributário municipal.
Art 11 A área do Estacionamento Rotativo Pago será delimitada por placas padronizadas e fixadas nos passeios, nas quais estejam transcritas as designações "Rotativo Taiobeiras", as informações necessárias à sua correta utilização pelos usuários, horários e dias da semana de funcionamento, horários de carga e descarga, e demais informações pertinentes aos usuários.
§1º Toda sinalização vertical e horizontal utilizada na demarcação da área de abrangência e funcionamento do estacionamento rotativo deverá ser identificada conforme regulamentação definida no Código de Trânsito Brasileiro, acrescida das informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, de acordo com as normas e padrões exigíveis.
Art 12 Será de inteira responsabilidade da concessionária e às suas expensas, a instalação (no caso de expansão) e a manutenção de toda sinalização vertical e horizontal relacionada ao estacionamento rotativo, como placas de sinalização, demarcação e identificação de vagas, bem como toda estrutura tecnológica necessária para o funcionamento do sistema.
§1º As placas instaladas pela empresa concessionária deverão obrigatoriamente ter o suporte do tubo, feito de aço galvanizado, nas medidas de 1.1/2” x 1.95mm – 48mm externo, e seguir as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A concessionária deverá realizar pintura da sinalização horizontal na área do rotativo, inclusive das faixas de pedestre, conforme necessidade, ou quando solicitado pela Secretaria de Serviços Urbanos.
§ 3º Para início das atividades de operacionalização do estacionamento rotativo, a Concessionária deverá, obrigatoriamente, às suas expensas e sem qualquer custo para a Concedente, promover a revitalização da sinalização viária já existente (horizontal e vertical), inclusive com substituição de placas (se necessário) com o objetivo de seguir às determinações legais do CONTRAN, quanto à imagem, segurança e funcionalidade do sistema rotativo.
§ 4º Ao final do prazo da concessão, todas as placas de regulamentação instaladas e utilizadas na operacionalização do estacionamento reverterão para o Poder Público, sem qualquer ônus ao erário, inclusive na possibilidade de expansão e/ou supressão da área.
§ 5º A manutenção da sinalização deverá ocorrer de maneira permanente e imediata, visando sempre à qualidade visual, segurança do sistema e regulamentação das sinalizações, quando houver necessidade de expansão, substituição de placas danificadas, entre outras situações que afetem a sinalização, pelo tempo de durabilidade do contrato de concessão.
Art 13 A concessionária deverá possuir escritório localizado na área de abrangência do Estacionamento Rotativo, bem como distribuir no mínimo 1 ponto de venda a cada 200 vagas, com toda estrutura funcional necessária à adequada prestação de serviços e pleno atendimento dos usuários, com o intuito de facilitar acessos e agilizar os procedimentos inerentes ao sistema.
Art 14 A empresa vencedora da concessão deverá realizar divulgação do sistema com antecedência mínima de 15 dias antes do início da implantação.
  
CAPÍTULO II
SISTEMA DE PAGAMENTO
 
Art 15 O pagamento do uso das vagas do Estacionamento Rotativo poderá ser realizado por no mínimo por 7 (sete) meios integrados, operados pela concessionária, por meio das opções abaixo descritas:

 a) Aplicativo:
Cadastro do usuário;
Registro de um ou mais veículos;
Geração do pagamento (por saldo em conta, PIX, cartão de crédito e débito e boleto bancário).
b) Monitores:
Portando máquina de cartão;
O usuário fornece a placa do veículo;
O pagamento é gerado no ato.
c) Lojistas credenciados:
Estabelecimentos comerciais cadastrados;
Portando máquina de cartão;
Geram o pagamento diretamente.
d) WhatsApp:
O usuário solicita o estacionamento;
Fornece a placa do veículo e o tempo desejado;
O sistema gera o pagamento instantâneo.
e) QRCode:
Disponível nas placas do sistema;
O usuário insere a placa e escolhe o tempo;
O pagamento é processado de forma automática.
 f) Tótem eletrônico (1 a cada 500 vagas):
Localizados em pontos estratégicos dentro de estabelecimentos comerciais de grande fluxo;
Autoexplicativos e integrados ao sistema central;
Aceitam Pix, Cartão de Crédito e Débito.
g) Parquímetros: (1 a cada 300 vagas):
Localizados em pontos estratégicos em praças e calçadas nas vias públicas;
Autoexplicativos e integrados ao sistema central;
Aceitam Pix, Cartão de Crédito e Débito.
 § 1º O sistema deverá permitir controle eletrônico da arrecadação e visualização em tempo real pela Secretaria de Serviços Urbanos.
§ 2º A concessionária deverá garantir segurança digital e integridade dos dados armazenados.
 
CAPÍTULO III
ESPECIFICAÇÕES DAS VAGAS CONTROLADAS
 
Art 16 As vagas controladas pela concessionária do estacionamento rotativo inicialmente serão destinadas à:
I. veículos de passageiros e veículos de carga com PBT (Peso Bruto Total) até 3,5 toneladas;
II. motocicletas;
III. idosos e portadores de necessidades especiais;
IV. vagas rápidas (mínimo de 10 vagas para carros e 10 vagas para motos).
§1º Inicialmente, o sistema contará com aproximadamente 1.000 vagas para carros e 550 vagas para motos.
§2º Os veículos a que se refere o inciso I do caput, cujas dimensões excedam a demarcação viária estabelecida para uma vaga de estacionamento, bem como veículos com carreta ou reboque, pagarão o correspondente ao número de vagas ocupadas.
§3º Às vagas destinadas aos idosos e pessoas com deficiência deverão obrigatoriamente respeitar os dispositivos da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com Deficiência) nº 13.146, de 06/07/15, Lei Federal nº 9.503/97, e resoluções do CONTRAN nº 303/08 e 304/08 respectivamente.
Art 17 As vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo, localizadas em vias e logradouros públicos, serão classificadas “Rotativo Taiobeiras”, e o tempo de permanência máximo nesta área deverá ser de 2 (duas) horas.
§ 1º O estacionamento para motocicletas terá sinalização específica e deverá ser em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 2º As vagas rápidas terão tempo máximo de permanência de 15 minutos.
Art 18 Nos veículos conduzidos por idosos ou portadores de necessidades especiais ou que estejam transportando-os, deverá ser colocada em local visível do veículo, credencial emitida pelos órgãos competentes executivos de trânsito, que justifique a utilização das vagas especiais.
§ 1º A credencial, conforme resoluções 303/08 e 304/08 do CONTRAN, e do Decreto Municipal 4.044, de 01 de dezembro de 2025, deverá ser colocada em posição visível (painel do veículo), de forma a possibilitar a ampla visão da credencial.
§ 2º É imprescindível a presença do idoso ou do portador de necessidades especiais, para que se configure a autorização para utilização das vagas especiais. O condutor que não estiver transportando-os, ou não se enquadrar nas definições previstas no Art. 16º, inciso III, estará sujeito às penalidades previstas em Lei.
Art 19 A critério da Administração Pública e atendendo às necessidades técnicas, à conveniência e à oportunidade para a eficiência do sistema, as vias e logradouros públicos, bem como o tipo e o número de vagas do Estacionamento Rotativo, poderão ser definidos, alterados, suprimidos ou ampliados a qualquer tempo, mediante análise técnica da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com a empresa concessionária responsável pela administração do sistema.
Parágrafo único - Para as alterações de que trata o caput deste artigo, a empresa concessionária deverá ser formalmente comunicada, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para promover as adequações necessárias. Caso a concessionária identifique incompatibilidade quanto à disponibilidade de vagas, poderá apresentar comunicação formal ao Município para avaliação e eventuais ajustes.
 
CAPÍTULO IV
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
 
Art 20 O estacionamento rotativo pago funcionará no horário das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas) de segunda à sexta-feira, e no horário das 8h00 (oito horas) às 13h00 (treze horas) aos sábados.
§ 1º Fora dos horários e dias de funcionamento previsto neste artigo, ficam liberadas as vagas para o estacionamento rotativo pago a quaisquer veículos automotores até 3,5 ton. de PBT, com exceção das vagas para idosos, portadores de necessidades especiais, táxi, moto táxi, viaturas policiais, motos, bicicletas e ponto de parada de ônibus, que continuam com suas exclusividades.
§ 2º Perante alteração dos horários de prestação de serviços das atividades econômicas, especialmente as de caráter comercial, ou reavaliação da movimentação indicada no Estudo Técnico ou por análise da Secretaria de Serviços Urbanos, e por razões de conveniência administrativa, poderão ser modificados os períodos de estacionamento regulamentado.
§ 3º O estacionamento será isento de pagamento de tarifa aos domingos e feriados e nas demais horas do dia que antecederem ou ultrapassarem os períodos expressos no caput deste artigo.
 
CAPÍTULO V
TARIFAS
 
Art 21 Para a utilização das vagas controladas na área do Estacionamento Rotativo, nos horários previstos no art. 20 deste Decreto, deverá ser efetuado o pagamento da tarifa correspondente, exceto nos casos de isenção expressamente previstos neste Decreto.
Art 22 As tarifas de estacionamento praticadas serão de:
I - R$ 2,00 para 1h (uma hora) destinados aos veículos de passageiros e
veículos de carga com PBT (Peso Bruto Total) até 3,5 toneladas;
II - R$ 2,00 para 5h (cinco horas) destinados às motocicletas.
III – R$ 15,00 a diária para recipientes coletores de entulho (caçambas).
Art 23 O valor para regularização dos "Avisos de Irregularidade" será de R$ 15,00 (quinze reais).
 
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO
 
Art 24 O sistema de fiscalização do Estacionamento Rotativo contará com os seguintes mecanismos integrados:
I - Monitores em toda a área do rotativo: agentes devidamente identificados e capacitados para fiscalizar o cumprimento das normas;
II - Carro OCR: veículo equipado com sistema de reconhecimento óptico de caracteres em sincronia com o sistema central;
III - Polícia Militar: atuação conjunta para lavratura de autos de infração nos casos de irregularidades;
IV - Agentes de trânsito municipais, atuação conjunta para lavratura de autos de infração nos casos de irregularidades;
V - Sistema eletrônico integrado: controle em tempo real de todas as transações e ocupações de vagas.
§ 1º As infrações de trânsito decorrentes de estacionamento irregular estarão sujeitas às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Será disponibilizado ao infrator o benefício da Tarifa de Pós-Utilização, no valor de R$ 15,00, que poderá ser paga em até 24 horas da constatação da irregularidade, livrando-o do auto de infração.
 
CAPÍTULO VII
TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS VAGAS

Art 25. O condutor/usuário que estacionar o veículo disporá de um período de tolerância de 10 (dez) minutos, não caracterizado como gratuidade, para efetuar o pagamento da tarifa nas áreas abrangidas pelo sistema de estacionamento rotativo.
Art 26 O tempo máximo de estacionamento na mesma vaga será de 2 horas.
 
CAPÍTULO VIII
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TARIFA
 
Art 27 Não estão sujeitos ao pagamento de tarifa:
I - os veículos oficiais de órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal;
II - os veículos da Polícia Civil, Polícia Militar e Fiscalização de Trânsito;
III - os veículos do Corpo de Bombeiros;
IV - os veículos de empresas públicas prestadoras de serviços essenciais e de utilidade pública;
V – as vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência, que serão gratuitas pelo período máximo de até 2 (duas) horas diárias, desde que observado o disposto neste Decreto e respeitadas as normas específicas de uso das vagas especiais;
VI - As vagas de curta duração para carros, com o pisca alerta ligado, com limite máximo de 15 (quinze) minutos;
VII - Veículos licenciados como categoria de aluguel (táxi), em suas respectivas vagas, ou quando em serviço. Os veículos deverão estar comprovadamente cadastrados, identificados.
§ 1º Para efeitos do inciso IV do caput, são considerados veículos prestadores de serviços essenciais e de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, desde que devidamente identificados e demarcada a área em que estiver sendo realizado o serviço na via pública;
II - os destinados à manutenção e reparo da rede de telecomunicações (telefonia e internet), desde que devidamente identificados e demarcada a área em que estiver sendo realizado o serviço na via pública;
III - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;
IV - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
V - os veículos especiais destinados ao transporte de valores.
§ 2º Esgotado o período de 2 (duas) horas diárias de gratuidade previsto no inciso V deste artigo, o idoso ou a pessoa com deficiência poderá continuar utilizando o Sistema de Estacionamento Rotativo, desde que realize nova ocupação em vaga diversa e mediante o pagamento da tarifa correspondente, observadas as regras gerais de tempo de permanência e rotatividade previstas neste Decreto.
§ 3° Não gozam da isenção de pagamento do preço público os veículos das empreiteiras e terceiros prestadores dos mesmos serviços, exceto com prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, e devidamente cadastrados na concessionária.
Art 28 Os veículos descritos neste Decreto, embora isentos de pagamento, deverão respeitar as demais condições de utilização do estacionamento rotativo, especialmente no que se refere ao tempo de uso.
 
CAPÍTULO IX
IRREGULARIDADE DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO
 
Art 29 Será considerado como irregularmente estacionado, com fiscalização de competência da concessionária, e sujeito à aplicação do "Aviso de Irregularidade", o veículo que:
I - exceder o período máximo de permanência permitido específico para a vaga;
II - estiver estacionado em vaga sem pagamento da tarifa, através dos meios adotados pelo Município, ou utilizando-se de meios alheios a este Decreto; exceto quando estacionado com o devido cadastro na empresa concessionária;
III - estiver estacionado sem o pagamento da taxa de utilização de vias e logradouros públicos;
Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público pela utilização da vaga.
 
CAPÍTULO X
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA NA APLICAÇÃO DO AVISO DE IRREGULARIDADE
 
Art 30 O veículo que se enquadrar nas especificações do caput do art. 29, ou infringido outras regras do sistema de estacionamento rotativo pago, regido pela Lei Ordinária Municipal nº 1.559, de 01 de outubro de 2025 e por este Ato Normativo, receberá um "Aviso de Irregularidade", especificando o enquadramento da irregularidade. Este aviso é exclusivo para as vagas que abrangem toda a extensão definida como "Área de Estacionamento Rotativo".
Art 31 O Aviso de Irregularidade poderá ser emitido de forma física, sendo afixada no para-brisa do veículo pelos monitores, ou em local visível em caso de motocicleta. Também poderão ser emitidos de forma exclusivamente digital, independentemente de sua afixação física no veículo, desde que existam registros eletrônicos idôneos que comprovem a infração, tais como fotografias, identificação da placa, data, hora, localização e histórico do monitoramento.
§1º. Os registros eletrônicos referidos no caput poderão ser utilizados como base para fiscalização, regularização e posterior lavratura de Auto de Infração de Trânsito pela autoridade competente.
I - A retirada e/ou extravio do "Aviso de Irregularidade", colocado no para-brisa do veículo, não exime o proprietário dos procedimentos determinados deste Ato Normativo;
II - O recebimento do "Aviso de Irregularidade" não isenta a aplicação de outros avisos posteriores, no mesmo dia e nas demais vagas do Estacionamento Rotativo, se o veículo for estacionado em situação irregular, independente dos motivos das irregularidades anteriores constatadas pela Concessionária;
III - O veículo que permanecer por um tempo superior de 02 (duas) horas na mesma vaga receberá o "Aviso de Irregularidade", especificando a permanência irregular na vaga (por excesso de tempo máximo de permanência permitido);
IV - A Concessionária deverá obrigatoriamente viabilizar via acesso online a consulta do proprietário sobre a situação do veículo, possibilitando dirimir dúvidas sobre a existência ou não de "Avisos de Irregularidade" aplicados no citado veículo, imagens, prazo para regularização entre outras informações pertinentes.
 
CAPÍTULO XI
REGULARIZAÇÃO DOS AVISOS DE IRREGULARIDADE
 
Art 32 Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com a Lei Ordinária Municipal nº 1.559, de 01 de outubro de 2025 e deste Decreto regulamentador, que tenham sido notificados através de "Aviso de Irregularidade", poderão até final do dia próximo dia, proceder à regularização perante a concessionária durante o horário de funcionamento do Estacionamento Rotativo, nos locais e/ou formas definidos pela mesma, a fim de facilitar o procedimento da regularização.
§ 1º O ato da regularização do Aviso de Irregularidade previsto no caput tem caráter educativo e ocorrerá imediatamente mediante o pagamento de preço público, em valor correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) - Tarifa de Pós-Utilização.
§ 2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo sem a devida regularização, a Concessionária deverá encaminhar a autoridade municipal de trânsito os "Avisos de Irregularidade" dos veículos que não efetuaram a sua regularização, para que seja lavrado Auto de Infração de Trânsito por estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização e legislação correspondente, estando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 181, inciso XVII, do CTB- Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503/97.
§ 3º Será competente para lavrar o Auto de Infração de Trânsito previsto no § 2º deste artigo e aplicar as medidas administrativas legalmente previstas para o tipo infracional, o Agente de Trânsito do município ou ainda, policial militar ou civil designado para tanto.
 
CAPÍTULO XII
ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL SOBRE O SISTEMA
 
Art 33 A cobrança de preço público nas áreas do estacionamento rotativo destina-se a fiscalização e administração do sistema e não acarretará ao Município de Taiobeiras ou à Concessionária, qualquer responsabilidade civil ou penal, pela obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos sofridos, não sendo exigível a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
 
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art 34 Os casos omissos na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observada a legislação de trânsito vigente e o interesse público.
Art 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
  
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 27 de janeiro de 2026.

 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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