Ementa
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E REGULAMENTADO, A EMISSÃO DE NOTA FISCAL – NFS-E DE FORMA CONSOLIDADA MENSAL PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras, e CONSIDERANDO:
Que os serviços notariais e de registro constituem serviços públicos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal;
O elevado volume de atos praticados diariamente pelas serventias extrajudiciais, o que torna operacionalmente inviável a emissão individualizada de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para cada ato;
Que o Imposto Sobre Serviços – ISS tem apuração mensal, sendo juridicamente admissível a emissão de documento fiscal consolidado por competência, desde que preservado o controle fiscal;
Que o Município de Taiobeiras-MG adota sistema próprio de emissão de NFS-e, integrado ao padrão nacional, em conformidade com as diretrizes do Comitê Gestor da NFS-e;
O período de transição decorrente da implantação do novo modelo tributário instituído pela Lei Complementar nº 214/2025;
D E C R E T A
Art 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Taiobeiras-MG, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de forma consolidada mensal pelas serventias extrajudiciais, compreendendo os serviços notariais e registrais prestados no respectivo período de competência.
Art 2º A NFS-e consolidada mensal deverá:
I – Corresponder à totalidade dos serviços prestados no mês de referência;
II – Observar a competência mensal do ISS;
III – Ser emitida por meio do sistema próprio municipal de NFS-e, integrado ao padrão nacional;
IV – Conter o valor total dos serviços tributáveis, observadas as regras de base de cálculo.
Art 3º Os valores que não constituam receita própria da serventia, tais como repasses obrigatórios a fundos, entidades ou terceiros, não integrarão a base de cálculo do imposto, devendo ser tratados conforme regulamentação técnica e orientações da Administração Tributária Municipal.
Art 4º A Administração Tributária Municipal exigirá, para fins de fiscalização:
I – Relatórios internos mensais de atos praticados;
II – Demonstrativos de arrecadação;
III – Documentos auxiliares que permitam a verificação da correção da apuração do imposto.
Art 5º A autorização prevista neste Decreto não afasta:
I – A obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal;
II – O cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
III – A sujeição à fiscalização municipal.
Art 6º A Secretaria Municipal responsável pela Administração Tributária poderá expedir atos complementares, manuais ou orientações técnicas para a fiel execução deste Decreto.
Art 7º A autorização prevista neste Decreto possui caráter excepcional e temporário, vigorando exclusivamente durante o período de teste definido em Resolução do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, no contexto do período de transição para implantação do modelo nacional, destinado à avaliação da viabilidade operacional, fiscal e tecnológica da emissão consolidada mensal da NFS-e pelas serventias extrajudiciais.
Art 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 27 de janeiro de 2026.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
REUTHMAN FERRAZ MOREIRA
Secretário de Fazenda