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Atualizado em: 30/12/2025 às 14h34
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PUBLICAÇÕES DIVERSAS Nº 11 SOSU, 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Veículos abandonados
Em vigor

  Ementa VEÍCULOS ABANDONADOS, IRREGULARES OU QUE ESTEJAM OBSTRUINDO VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 
Conforme Lei Complementar nº 12/2011 (Código de Posturas Municipais)
  
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, CNPJ: 18.017.384/0001-10, localizada à Praça da Matriz, n. 145, Centro, Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Serviços Urbanos – SESU, Divisão de Fiscalização e Gerência de Viação e Transporte, em cumprimento aos dispositivos legais previstos na Lei Complementar Nº 12/2011 (Código de Posturas) e no Código de Trânsito Brasileiro, NOTIFICA todos os proprietários de veículos abandonados, irregulares ou que estejam obstruindo vias e logradouros públicos no perímetro urbano do Município de Taiobeiras, para que executem a imediata remoção e regularização no prazo de 30 (trinta) dias , a contar desta publicação, sob pena de remoção compulsória, multa aplicada nos termos do CTB e do Código de Posturas, e cobrança das despesas efetuadas pela Prefeitura para remoção, guarda e destinação dos veículos, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da data da notificação até a efetiva quitação. Embasamento legal:
 
“Art. 207. É proibido expor ou depositar nas vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes e placas publicitárias sob pena de autuação e apreensão dos mesmos com o pagamento das despesas de remoção.
 § 1º. O disposto neste artigo aplica-se a veículos e mercadorias abandonadas em via pública por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 234. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de realização de obras públicas, feiras-livres ou quando necessidades policiais o determinarem.
Art. 239. É proibida a permanência de reboques estacionados em vias públicas.
Art. 318. Tudo aquilo que constituir perigo para o público ou para a propriedade pública ou particular deverá ser removido por seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da notificação, pelo Município
(Lei Complementar n.12/2011 - Código de Posturas Municipais)
 
Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997 e alterações):
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Art. 328. O veículo apreendido ou removido e não reclamado por seu proprietário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recolhimento, poderá ser avaliado e destinado à venda, leilão, doação ou destruição, conforme regulamentação específica, sendo o produto da venda utilizado para custeio das despesas e multas pendentes.
Art. 269, inciso IX. A autoridade de trânsito ou seus agentes poderão determinar a remoção do veículo nos casos previstos no CTB.
Art. 181, incisos VII e VIII. Constitui infração estacionar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar), ou no passeio, sobre faixa de pedestres, ciclovia, canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, ilhas ou refúgios.
  
O Não cumprimento do acima mencionado ensejará nos procedimentos legais cabíveis por parte do Poder Público Municipal.
 
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 22 de dezembro de 2025
 

        Secretário SESU              Coordenador de Trânsito 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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