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LEI Nº 1111, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010.
HOMOLOGA TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (COHAB-MG), CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Termo de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 04/05/2010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, nos termos do anexo único, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 60 (sessenta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular (PLHP), tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Taiobeiras.
Art 2º Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art 3º Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG), isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.
Art 4º A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.
Art 5º Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Art 6º A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais.
Art 7º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento.
Art 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), aos 14 de outubro de 2010.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
LEIZENY CORRÊA DOS SANTOS CRUZ
Diretora do Departamento Municipal de
Trabalho, Assistência Social e Cidadania
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor do Departamento Municipal de
Receita e Cadastro
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
Ato | Ementa | Data |
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