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LEI ORDINÁRIA Nº 1119, 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Início da vigência: 17/12/2010
Assunto(s): Programas
Em vigor

 

LEI Nº 1119, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DO ALTO RIO PARDO – AEFARP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

 

Art 1º Fica instituído o programa de apoio financeiro à ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DO ALTO RIO PARDO – AEFARP.

 

Art 2º O Poder Executivo fica autorizado nos termos da presente Lei a realizar anualmente repasse financeiro à AEFARP, entidade civil, sem fins lucrativos, gestora da Escola Família Agrícola do Alto Rio Pardo, denominada EFA Nova Esperança.

                        Parágrafo Único. O repasse de recursos financeiros municipais à associação de que trata o caput é condicionado ao cumprimento das leis municipais nº 726, de 11/04/94 e nº 929, de 30/12/03.

 

Art 3º O valor anual a ser repassado, acarreta a elaboração e assinatura de instrumento jurídico específico, denominado convênio, e que contém, dentre outras, cláusulas que estabelecem:

I.      a identificação dos entes conveniados e de seus respectivos responsáveis;

II.     o objeto contemplado;

III.    as obrigações de cada um dos partícipes;

IV.   dotação orçamentária;

V.    a vigência compatível com o prazo de execução do projeto;

VI.   o valor a ser transferido;

VII.  o cronograma de desembolso;

VIII. a obrigatoriedade de apresentação do processo de prestação de contas por parte do beneficiário.

                        § 1º. Os valores repassados com base nesta Lei deverão ser utilizados para a cobertura de custos administrativos e operacionais da entidade beneficiada e serão detalhados em Plano de Trabalho específico, que será parte integrante de convênio;

                        § 2º. O Plano de Trabalho de que trata o parágrafo anterior será elaborado pela AEFARP e apresentado ao Executivo Municipal, sendo fruto de acordo entre as partes, para funcionamento da EFA do Alto Rio Pardo no ano seguinte, até o mês de setembro de cada ano.

                        § 3º. O Plano de Trabalho de que trata o § 1º será vinculado à dotação orçamentária da administração pública do município de Taiobeiras (MG) para execução do Programa da Escola Família Agrícola, sendo a AEFARP o órgão responsável para coordenar a execução das metas de seu programa.

                        § 4º. O repasse dos valores per capta amparados por este instrumento, cujo teor é consubstanciado pelo inciso VI do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN – 9394/96, pelo art. 203 da Constituição Estadual e art. 213 da Constituição Federal, acordados entre o Executivo, através do Órgão Municipal de Educação e a AEFARP e aprovados no Legislativo, serão fixados no convênio e ocorrerá em parcelas mensais, até o dia 30 de cada mês, de acordo com o cronograma de Desembolso Financeiro, parte integrante do Plano de Trabalho e do convênio, obedecendo-se sempre o valor limite máximo anual.

 

Art 4º O Executivo Municipal fará as adequações necessárias da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, para o atendimento das necessidades estipuladas nesta lei, respeitados os ritos apropriados para o caso.

 

Art 5º Para os anos seguintes o Município fará uso desta Lei, para consignar valores em dotações para efeito dos repasses aqui autorizados.

 

Art 6º Além da planilha apresentada, para que o convênio seja elaborado, a ASSOCIAÇÃO ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DO ALTO RIO PARDO – AEFARP deverá comprovar:

I.      Adimplência em prestações de contas relativas a repasses anteriores junto à Prefeitura Municipal de Taiobeiras;

II.     Atestado de regular funcionamento e de natureza jurídica;

III.    Resultados satisfatórios nas atividades administrativas e pedagógicas zelando pela integridade física, moral e de qualquer natureza do seu corpo docente e discente e pela aplicação do projeto pedagógico de alternância.

 

Art 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Taiobeiras (MG), em 27 de dezembro de 2010.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

NILMA DIAS COSTA E SILVA

Diretora do Departamento Municipal de Educação

 

 

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Departamento Municipal de

Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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