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LEI ORDINÁRIA Nº 1116, 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Início da vigência: 17/12/2010
Assunto(s): Modifica
Em vigor

 

LEI Nº 1116, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

 

 

 

 

CRIA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DAS LEIS 955 E 956, AMBAS DE 30/06/05, MODIFICA SUAS REDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 17/12/10, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 17/12/10.

 
 

 

 

 

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

 

Art 1º Fica criado, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 955, de 30/06/2005, como órgão de execução da Administração Municipal, o Departamento Municipal de Cultura, sob a sigla DC.

                        § 1º. O Departamento Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:

I.       Gerência de Divisão de Cultura;

 

Art 2º Compete aos órgãos criados por esta lei:

I.      Ao Departamento Municipal de Cultura:

a.    No âmbito da gestão

1.    Planejar, executar e acompanhar os trabalhos de atividades culturais de competência municipal;

2.    Conduzir o processo de planejamento, de gestão, de execução e de avaliação da política municipal de cultura com referência aos eventos culturais, disseminando a importância da cultura na sociedade;

3.    Realizar conferências, congressos, seminários e cursos que contribuam na construção de valores culturais e aprimoramento técnico para o desenvolvimento da cultura no âmbito do município;

4.    Apoiar, monitorar e avaliar a realização de competições e eventos culturais, promovidos por entidades artísticas e culturais devidamente habilitadas nos termos da legislação municipal;

5.    Apresentar alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais no que diz respeito ao fomento de eventos culturais no município;

6.    elaborar, desenvolver, coordenar e executar políticas públicas que garantam a integração e a participação do agente cultural no processo social, econômico político e cultural do município.

7.    Exercer outras atividades correlatas.

 

b.    No âmbito da política cultural ampla:

1.    fomentar e divulgar a cultura taiobeirense e mineira, em todas as suas expressões, e sua diversidade manifestada nas diversas regiões do município, promovendo a difusão da identidade e da memória do Município, a divulgação institucional por rádio, jornais e televisão públicos e por meios eletrônicos, bem como garantir o acesso a bens culturais, em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Cultura e Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

2.    elaborar e divulgar o Calendário de Eventos Culturais no município, de acordo com a política municipal de Cultura, respeitadas as sugestões do Conselho Municipal de Cultura;

3.    criar e gerenciar sistema de dados e informações sobre manifestações culturais e desenvolver planos, programas e projetos de pesquisa, documentação e divulgação;
4.    promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e  a formação, o  perfeiçoamento e a qualificação de agentes culturais;
5.    estimular a pesquisa e a criação artística;
6.    apoiar e promover a instalação de bibliotecas, museus, teatros, centros, bem como de equipamentos congêneres;
7.    articular-se com órgãos e entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação culturais;
8.    elaborar, articular e implementar políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a interação da cultura com as demais áreas sociais;
9.    incentivar a aplicação de recursos públicos e privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação  e sua aplicação;
10.  colaborar no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento a atividades culturais;
11.  aprovar projetos culturais cujos recursos sejam provenientes da concessão de incentivos fiscais ou de outras formas de apoio ou fomento, observado o disposto na legislação aplicável
12.  incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas da cultura;
13.  exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;

14.  Colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da cultura taiobeirense;

15.  Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais e federais voltados para o atendimento das questões relativas à cultura;

 

c.    No âmbito do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural

1.    promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;

2.    criação e manutenção de museu e arquivo público que integrem o sistema de preservação da memória histórica do Município, franqueada a visitação e a consulta do acervo escrito ou audiovisual a quantos o desejarem;

3.    adoção de medidas adequadas à identificação proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;

4.    adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

5.    adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

6.    Proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio, com a cooperação da comunidade e da sociedade civil organizada;

7.    Estabelecer e gerenciar o plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município, com a colaboração social;

8.    Prestar a contribuição necessária para a aplicação eficiente dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMPAC, objetivando a desenvolvimento cultural, como garantia de viabilização da preservação e da produção cultural.

9.    Elaborar e executar políticas públicas que promovam a constituição patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente em conjunto, que contenha referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade taiobeirense, entre os quais se incluem:

i.       as formas de expressão;

ii.      os modos de criar, fazer e viver;

iii.     as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

iv.    os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, ecológico e científico;

v.     as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais.

10.  Elaborar o Inventário do Patrimônio Artístico e Cultural de Taiobeiras - IPAC, anualmente, na forma definida em regramento próprio pelo IEPHA – Instituto do Patrimônio Cultural do Estado de Minas Gerais;

11.  Promover atividades culturais e artísticas, bem como as de proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do município;

12.  Zelar pela preservação do acervo e da memória administrativa do Município;

13.  Planejar, executar e acompanhar os trabalhos de desenvolvimento e preservação cultural;

14.  Manter sob a sua guarda e responsabilidade o Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; o Livro do Tombo Histórico e o Livro do Tombo das Artes;

 

d. No âmbito do protagonismo dos agentes culturais:

1.    Contribuir para que os agentes culturais atuem como protagonistas de iniciativas, ações ou projetos voltados para a solução de problemas reais, que envolvem a sua rotina no município.

2.    Elaborar e promover as políticas municipais de cultura, sendo o ator cultural protagonista ao planejar seu futuro, suas aspirações pessoais, profissionais e financeiras, através de projetos e capacitações que serão realizadas pelo DC;

3.    Promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados à atividade de fomento da atividade cultural;

4.    Propor convênios, acordos e ajustes com entidades, órgãos públicos e do governo necessários ao cumprimento dos objetivos propostos;

 

e. No âmbito da inclusão social do agente cultural

1.    Atender aos agentes culturais sem alternativa de desenvolvimento, buscando torná-lo protagonista de suas ações e um cidadão ativo no contexto social, político e econômico da sociedade;

2.    Promover e incluir os agentes culturais taiobeirenses através da capacitação social nas diversas áreas, a fim de estimular a construção da identidade juvenil;

3.    Incentivar ações realizadas pelos agentes culturais, promovendo experiências e organização produtiva, de unidade de produção, para que possam de fato se inserir no mercado de trabalho;

4.    Proporcionar aos agentes culturais possibilidades de tornar-se agente de inclusão social;

5.    Realizar parcerias em diversos setores de modo a garantir a participação de agentes culturais em diversos espaços públicos e privados;

6.    Promover, juntamente com os demais órgãos públicos competentes, atividades culturais laborterápicas no sistema prisional da comarca, buscando capacitar e incentivar a reinserção do detento na sociedade;

 

f. No âmbito da reinserção social do agente cultural

1.    Coordenar e promover ações para atender agentes culturais, especialmente, jovens, em conflito com a lei.

2.    Buscar parcerias com o setor público, privado e organizações da sociedade civil para implantar, implementar, apoiar e/ou coordenar projetos que visem a prevenção da violência, o exercício da cidadania e a reinserção familiar e social de agentes culturais que cumprem medidas sócio-educativas e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social;

3.    Viabilizar projetos que possam criar condições para o fortalecimento do vínculo familiar dos agentes culturais detentos como condição indispensável para a vivência em comunidade;

4.    coordenar, promover, apoiar e assessorar ações na busca da reinserção dos agentes culturais que estejam em conflito com a Lei em situação de vulnerabilidade social, através da qualificação profissional e/ou cultural, adequando-os através de uma ocupação útil a se habilitarem a obtenção de emprego e renda e ao exercício pleno de sua cidadania.

5.    Identificar a aptidão do ator cultural infrator buscando oferecer condições mais adequadas ao desenvolvimento de sua formação e adaptação ao convívio social;

 

II.     À Divisão de Cultura

a.    Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante, sobretudo:

1.    definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as diversas formas de manifestação cultural;

2.    criação e manutenção de centro e núcleos culturais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

3.    estímulo e apoio aos centros e/ou espaços culturais existentes ou que venham a existir;

4.    estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente às de cunho local e as folclóricas;

5.    Prestar apoio para a preservação das manifestações culturais locais, com a colaboração da comunidade;

6.    Incentivar a criação e instrumentalização de escola musical, com o objetivo de formar músicos e viabilizar a Banda Musical;

7.    Fixar datas comemorativas relevantes para a cultura local.

8.    Elaborar e implementar com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas descentralizadas no âmbito do território do município de Taiobeiras, podendo sugerir a celebração de convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica do Município, com órgãos e entidades Públicas, associações e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto neste inciso.

9.    Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a cultura, no âmbito do Município;

10.  Propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos produtores culturais do município;

 

                        Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará, em Decreto, a criação de novas competências, atividades e organização interna da estrutura complementar das unidades administrativas e as atribuições dos cargos criados e não definidos por esta Lei.

 

Art 3º O Departamento Municipal de Cultura tem a  seguinte estrutura orgânica básica:
I.       Divisão de Cultura
II.     Biblioteca Pública Municipal;
III.    Arquivo Público Municipal;
IV.   Banda de Música Oficial do Município de Taiobeiras.
                        Parágrafo Único. Integram a área de competência do Departamento Municipal de Cultura:
I.      Por subordinação administrativa, os seguintes Conselhos Municipais:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art 4º O Departamento Municipal de Cultura será coordenado, dirigido e chefiado pelo Diretor de Departamento e as Divisões, sendo criadas, serão coordenadas, dirigidas e chefiadas pelo respectivo Gerente de Divisão, todos, remunerados na forma da lei, livremente escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.

 

Art 5º O artigo 15 da Lei 955/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - São órgãos de execução da Administração Municipal:

I.        Departamento Municipal de Receitas e Cadastro;

II.       Departamento Municipal de Saúde e Saneamento;

III.     Departamento Municipal de Educação;

IV.    Departamento Municipal de Industria, Comércio e Agricultura e Meio Ambiente;

V.      Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

VI.    Departamento Municipal de Viação e Transportes.

VII.   Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

VIII.  Departamento Municipal de Esportes e Juventude

IX.     Departamento Municipal de Cultura”

 

Art 6º O artigo 16 da Lei 955/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - A estrutura organizacional da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos e unidades administrativas:

1.    Gabinete do Prefeito;

1.1 – Gerência de Gabinete;

1.2 – Assessoria de Gabinete;

1.3 – Ouvidoria Pública;

1.4 – Núcleo de Apoio a Entidade e Conselhos - NAE.

2.            Procuradoria Jurídica;

2.1 – Assessoria Jurídica.

3.    Coordenadoria de Ação Política.

4.    Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno:

5.    Assessoria de Comunicação – ASCOM.

6.    Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTIC.

7.    Secretaria Municipal Planejamento, Coordenação e Gestão;

8.    Departamento Municipal de Planejamento e Governo;

8.1 – Gerência de Divisão de Planejamento e Governo.

9.    Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos;

9.1 – Gerência de Divisão de Recursos Humanos;

9.2 – Gerência de Divisão de Administração;

9.3 – Gerência de Divisão de Patrimônio

9.4 – Gerência de Divisão de Compras, Almoxarifado e Materiais

9.4.1 – Gerência de Setor de Compras.

9.4.2 – Gerência de Setor de Almoxarifado e Materiais

10.         Departamento Municipal de Finanças;

10.1 – Gerência de Divisão de Contabilidade;

10.1.1 – Gerência de Setor de Arquivo;

10.1.2 – Gerência de Setor de Contabilidade.

10.2 – Gerência de Divisão de Finanças.

11. Departamento Municipal de Receitas e Cadastro;

11.1 – Gerência de Divisão de Arrecadação e Fiscalização;

11.1.1 – Gerência de Setor de Arrecadação;

11.1.2 – Gerência de Setor de Cadastro e Fiscalização;

12.  Departamento Municipal de Saúde e Saneamento:

12.1 – Gerência de Divisão de Apoio Administrativo e Logístico;

12.1.1 – Gerência de Setor de Apoio Administrativo;

12.1.2 – Gerência de Setor de Controle de Frota;

12.1.3 – Gerência de Setor de Eventos;

12.1.4 – Gerência de Setor de Contabilidade;

12.1.5 – Gerência de Setor de Atendimento;

12.1.6 – Gerência de Setor de Processamento de Dados;

12.1.7 – Gerência de Setor de Transporte Sanitário.

12.2 – Gerência de Divisão de Vigilância em Saúde;

12.2.1 – Gerência de Setor de Epidemiologia;

12.2.2 – Gerência de Setor de Combate às endemias;

12.2.3 – Gerência de Setor de Vigilância Sanitária – VISA;

12.2.4 – Gerência de Setor de Controle de Zoonoses.

12.3 – Gerência de Divisão de Regulação;

12.3.1 – Gerência de Setor de Controle da PPI Assistencial;

12.3.2 – Gerência de Setor de Controle, Avaliação e Auditoria.

12.4 – Gerência de Divisão de Atenção em Saúde;

12.4.1 – Gerência de Setor de Atenção primária;

12.4.2 – Gerência de Setor de Assistência Farmacêutica;

12.4.3 – Gerência de Setor de Saúde Bucal;

12.4.4 – Gerência de Setor de Assistência Laboratorial;

12.4.5 – Gerência de Setor de Assistência Fisioterápica;

12.4.6 – Gerência de Setor de Saúde Mental;

12.4.7 – Gerência de Setor de Assistência Ambulatorial;

12.4.8 – Gerência de Setor de Assistência à Saúde Reprodutiva

12.4.9 – Gerência de Setor de Urgência e Emergência.

 

13. Departamento Municipal de Educação:

13.2 – Gerência de Divisão de Educação;

 
14. Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura e Meio Ambiente:

14.1 – Gerência de Divisão de Indústria, Comércio e Serviços;

14.2 – Gerência de Divisão de Agricultura;

14.3 – Gerência de Divisão de Meio Ambiente.

15. Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

15.1 – Gerência de Divisão de Obras;

15.1.1 – Gerência de Setor de Projetos e Construções;

15.2 – Gerência de Divisão de Serviços Urbanos;

15.2.1 – Gerência de Setor de Limpeza Pública e Pequenos Reparos;

15.2.2 – Gerência de Setor de Praças e Jardins;

15.3 – Gerência de Divisão de Fiscalização;

16. Departamento Municipal de Viação e Transportes:

16.1 – Gerência de Divisão de Viação;

16.1.1 – Gerência de Setor de Estradas e Rodagem;

16.2 – Gerência de Divisão de Transportes;

16.2.1 – Gerência de Setor de Oficina e Garagem;

16.3 – Gerência de Divisão de Trânsito;

 

17.   Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania

17.1 – Gerência da Divisão de Assistência Social

17.1.1 Gerência de Setor de Promoção Social.

 

18.   Departamento Municipal de Esportes e Juventude

18.1 - Gerência de Divisão de Esportes e Lazer

18.2 - Gerência de Divisão de Políticas para a Juventude,

18.3 - Gerência de Divisão de Turismo

19.   Departamento Municipal de Cultura

19.1 - Gerência de Divisão de Cultura

 

 

Art 7º O artigo 28 da Lei 955/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28 – Ao Departamento Municipal de Educação compete:

I.        Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com educação, no âmbito do Município;

II.       Elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino, em todos os níveis;

III.     Propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de rede municipal de ensino;

IV.     Atender ao educando, no ensino fundamental, através do fornecimento de material didático, transporte e assistência à saúde;

V.      Zelar pela manutenção e pelo suprimento necessário ao bom funcionamento das escolas;

VI.     Promover a expansão, ampliação e reforma de prédios da rede escolar Municipal;

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação e o Conselho de Alimentação Escolar integra, por vinculação, o Departamento Municipal de Educação.

§ 2º - As competências e atividades acessórias das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Educação serão definidas por ato do Poder Executivo.

 

Art 8º A TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, de que trata o artigo 32, anexo I, da lei 955, de 30/06/05, passa a viger com a redação dada pelo anexo I desta lei.

 

Art 9º O organograma representativo dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal, especificado pelo Art. 11, anexo I, da Lei 956, de 30/06/05, passa a viger com a forma gráfica e redação dada pelo anexo II desta lei.


Art 10 O Departamento Municipal de Educação e Cultura passa a denominar-se DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, sob sigla DEDUC, com as competências descritas no art. 28, da Lei Municipal 955/2005 e modificações introduzidas do pelo art. 6º desta lei.

 

Art 11 Fica extinta a Gerência de Divisão Cultura, vinculada ao Departamento Municipal de Educação.

 

Art 12 Revogam-se os artigos 15, 16, 28 e anexo I do Art. 32, todos da Lei 955, de 30/06/09 e anexo I do Art. 11 da Lei 956, de 30/06/09, art. 11 da Lei 1075, de 09/10/09, entrando esta Lei em vigor na data da sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 17 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

 

ANEXO I

TABELA DE ENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ANTES DA CRIAÇÃO DOS NOVOS CARGOS)

CARGO

GABPREF

SMPCG

PROJU

NCI

CAP

ASCOM

COTIC

DPG

DARH

DF

DRC

DSS

DEDUC

DICAME

DOSU

DVT

DMTASC

DEJ

DC

TOTAL

ASSESSOR ADMINISTRATIVO I

3

-

-

-

-

-

-

-

3

-

1

2

-

1

2

-

1

3

-

13

ASSESSOR ADMINISTRATIVO II

3

-

-

-

-

-

-

1

3

1

-

-

1

-

2

-

-

3

-

11

ASSESSOR ADMINISTRATIVO III

4

-

-

-

-

-

-

-

1

-

-

-

1

-

-

-

-

4

-

6

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

-

-

-

-

-

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

ASSESSOR GABINETE I

5

-

-

-

-

-

-

-

4

-

-

-

1

1

1

-

-

5

-

12

ASSESSOR GABINETE II

5

-

-

-

-

-

-

-

4

-

-

-

1

-

-

-

2

5

-

12

ASSESSOR GABINETE III

4

-

-

-

-

-

-

-

3

-

-

2

1

-

1

-

-

4

-

11

ASSESSOR JURÍDICO

-

-

2

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

ASSESSOR TRANSP. DO GABINETE

1

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

-

1

CONTROLADOR INTERNO

-

-

-

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

COORD. AÇÃO POLÍTICA

-

-

-

-

3

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

3

COORD. DE TEC. DA INFORM.

-

-

-

-

-

-

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

COORD. SUPERV. ESCOLAR

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

-

-

-

-

-

-

2

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

-

11

DIRETOR ESCOLAR

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

6

-

-

-

-

-

-

6

GERENTE DE DIVISÃO

-

-

-

-

-

-

-

1

4

2

1

4

1

3

3

3

1

3

-

26

GERENTE DE GABINETE

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

-

1

GERENTE DE SETOR

-

-

-

-

-

-

-

 

2

2

2

22

-

-

3

2

1

-

-

34

OUVIDOR PÚBLICO

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

-

1

PROCURADOR JURÍDICO

-

-

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

SECRETARI0 MUN. DE PLANEJ..

COORDENAÇÃO E GESTÃO

-

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

SUPERVISOR DE OBRAS

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

5

-

-

-

-

5

VICE-DIRETOR ESCOLAR

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

12

-

-

-

-

-

-

12

TOTAL....................................

27

1

3

1

3

1

1

3

25

6

5

31

28

6

18

6

6

27

-

174

OBS.: O quadro já contempla a extinção de 1 vaga de Gerência de Cultura no DEDUC, conforme define o art. 10

Autor
Executivo
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1500, 02 DE OUTUBRO DE 2023  MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI 1.193, DE 21/02/2013, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O TJMG. 02/10/2023
PORTARIA Nº 25 GAB, 03 DE ABRIL DE 2023 MODIFICA DISPOSITIVOS DA PORTARIA GAB-037/2022, DE 29/06/2022, QUE NOMEIA, NOS TERMOS DO ART. 50, DO NOMEIA MEMBROS PARA COMPOSIÇ O DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/04/2023
PORTARIA Nº 3 SEARH, 06 DE JANEIRO DE 2023 MODIFICA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEARH-318/2022, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   06/01/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1457, 01 DE JULHO DE 2022 MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 1361/19 E DA LEI 1362/19 E CONTÉM OUTRAS PROVI-DÊNCIAS 01/07/2022
PORTARIA Nº 165 SEARH, 27 DE MAIO DE 2022 MODIFICA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEARH-148/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022, QUE CONCEDE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES AO SERVIDOR QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 27/05/2022
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LEI ORDINÁRIA Nº 1116, 17 DE DEZEMBRO DE 2010
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