LEI N° 1.124, DE 05 DE ABRIL DE 2011.
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ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei.
Art 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - Um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes e trabalhadores de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
§ 1º. Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso III deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 4º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 6º. A nomeação dos membros do CMAE deverá ser feita por Portaria, de acordo Lei Orgânica do Município.
Art 2º Os dados referentes ao CMAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CMAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art 3º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CMAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o CMAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CMAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
Art 4º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 1°. Nas hipóteses previstas neste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
§ 2°. No caso de vacância de conselheiro do CMAE, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV do artigo 1° desta Lei.
§ 3°. No caso de substituição de conselheiro do CMAE, na forma do § 1°, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art 5º São atribuições do CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
§ 1º. O CMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, ao Poder Legislativo, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno do CMAE.
Art 6º O regimento interno a ser instituído pelo CMAE deverá observar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CMAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art 7º O Município de Taiobeiras deve:
I - garantir ao CMAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAE;
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
II - fornecer ao CMAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art 8º Fica revogada a Lei Municipal n° 874, de 25 de Agosto de 2000.
Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 05 de abril de 2011.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
NILMA DIAS COSTA SILVA
Diretora do Departamento Municipal de Educação
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
Ato | Ementa | Data |
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